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ID
2710177
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que o possuidor de bem imóvel possua justo título, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • BOA FÉ E JUSTO TITULO NAO SE CONFUNDEM

    PARA MIM É ASSIM

    JUSTO TITULO = ART. 1200 CC É DOS NAO = NAO VIOLENTA PRECARIA CLANDESTINA - NOTE TODOS CRITERIOS OBJ

    BOA - FÉ = (sem perquirir a natureza da boa-fé, so conforntando com o critério do justo titulo) AQUI CRITÉRIO SUBJETIVO, EIS QUE TRATA DE ANIMUS DO AGENTE POSSUIDOR.

    BONS ESTUDOS, ESPERO TER AJUDADO.

  • CC, art. 1201, p.u. "O possuidor com justo título tem por si a PRESUNÇÃO de boa-fé, salvo prova em contrario, ..."

  • Alternativa "d".

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.



  • A) INCORRETO. Vamos ao conceito de composse: “é uma situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão (art. 1.199 do CC). Como sugere Maria Helena Diniz, para a configuração da compossessão ou posse comum são necessários dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 90).
    Tem previsão no art. 1.199 do CC: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Exemplo: grupo de pessoas que ocupa imóvel abandonado. Portanto, admite-se, sim, a composse;

    B) INCORRETO. Normalmente, a posse justa é de boa-fé. Acontece que nem sempre as duas andam juntas, sendo perfeitamente possível haver a posse injusta, mas de boa-fé. Exemplo: comprar um bem, produto de roubo, sem saber da sua procedência, ou seja, desconhecendo o vicio da violência que acompanha o bem. O contrário também é possível, ou seja, a posse ser justa, mas de má-fé. Exemplo: o locatário que, na vigência do contrato, pretende adquirir o bem por usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 49).
    A posse justa tem previsão no art. 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."
    A posse de boa-fé tem previsão no art. 1.201 do CC: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."; 

    C) INCORRETO. De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro."
    Trata-se de um requisito que deve estar presente na usucapião ordinária. Para os bens imóveis, além da posse mansa, pacifica e ininterrupta com "animus domini" por 10 anos, o legislador exige, também, a boa-fé e o justo título (art. 1.242 do CC). Se estivermos diante de usucapião de bem móvel, o requisito temporal é de 3 anos (art. 1.260). Ausente o justo-título, esse requisito temporal aumenta (arts. 1.238 e 1.261).
    Os efeitos da posse encontram-se previstos nos arts. 1.210 a 1.222 do CC. No que toca aos frutos, sendo a posse de boa-fé, dispõe o art. 1.214 do CC que “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Por outro lado, se ela for de má-fé, dispõe o legislador no art.1.216 do CC que “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".
    Em relação as benfeitorias, os efeitos da posse também dependerão da boa-fé. Vejamos o art. 1.219 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Já o possuidor de má-fé, pelo art 1.220 do CC: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    Em relação às responsabilidades, mais uma vez o legislador considerou a boa-fé, nos arts. 1.217 e 1.218 do CC. Art. 1.217: “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa." Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante." ;

    D) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 1.201, § ú: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". Exemplo: adquirir imóvel que contenha explicitamente a cláusula de inalienabilidade.



    Resposta: D
  • Podemos ter:

    posse justa e de boa-fé;

    posse injusta de de boa-fé;

    posse injusta e de má-fé.


    Não podemos ter:

    posse justa e de má-fé.

  • Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.

  • Posse Justa não se confunde com Posse de Boa-fé, assim como Posse Injusta não se confunde com Posse de Má-fé.

    A Posse Injusta poder ser:

    a. De boa-fé (o possuidor ignora o vício ou obstáculo) - art. 1.201.

    b. De má-fé (o possuidor tem ciência do vício ou obstáculo) - A contrário senso do art. 1.201.

    A Posse Justa pode ser:

    a. Em regra, de boa-fé (trata-se de presunção iuris tantum) - art. 1,201, parágrafo único, primeira parte.

    b. De má-fé (quando há o Justo Título, mas é provada a má-fé ou a lei não admite a presunção da boa-fé) - art. 1.201, parágrafo único, in fine.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • GABARITO - D

    Tem alguém enganado quanto a posse justa e de má-fé:

    "Nada impede que haja uma posse justa qualificada pela má-fé"

    Existem sim, posse justa e de má fé, como exemplo : o tutor comprar bem do órfão, o juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, etc.,

    “Em regra, a posse justa é uma posse de boa-fé, mas nada impede que haja uma posse justa qualificada pela má-fé” (PINTO, 2011, p. 505). E ainda: “Nem sempre se confundem os conceitos de posse justa e posse de boa-fé. Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta.