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ID
2710180
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações assumidas solidariamente em razão de contrato, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    CC

     

    a) INCORRETA. Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    b) CORRETA. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

    c) CORRETA. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    d) CORRETA. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • A) INCORRETO. O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor. Digamos que o credor proponha ação de cobrança em face de um dos codevedores solidários, Isso irá importar na renuncia à solidariedade? Não e quem nos traz a resposta é o § ú do art. 275: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".
    À esse respeito, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014);

    B) CORRETO. Trata-se da regra descrita no art. 281 do CC. Exemplo: o devedor, na qualidade de réu na ação, poderá alegar em sua defesa que a dívida encontra-se prescrita ou, então, que já houve o pagamento parcial.
    Aqui vale uma ressalva. Esse mesmo codevedor demandado não poderá opor exceções pessoais a que outro codevedor não demandado tem direito. Não poderá alegar, por exemplo, incapacidade do outro codevedor, já que isso é considerado exceção pessoal, sendo, portanto, personalíssima;

    C) CORRETO. É a redação do art. 280 do CC;

    D) CORRETO. Trata-se da previsão do art. 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Exemplo: Maria é credora de Paulo, João e José, sendo a obrigação solidária no valor de R$ 10.000,00. Digamos que José pague R$ 5.000,00 a Maria. O remanescente, ou seja, os outros R$ 5.000,00 poderão ser cobrado por Maria de qualquer um dos codevedores.
    Em complemento, temos o Enunciado 348 do CJF: “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor."



    Resposta: A