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c) V - art. 2, §2 CLT
Requisitos necessários para configuração de grupo economico:
1) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra;
2) exercício de atividade econômica.
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Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidacao das leis trabalhistas, (CLT), com redação dada pela Lei 13.467/2017: A responsabilidade do grupo economico, pelas obrigaçoes trabalhistas, será SOLIDÁRIA.
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
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GABARITO LETRA C
Lembrando que a IDENTIDADE DE SÓCIOS é sim um dos requisitos para caracterização de grupo econômico, quando somada aos demais requisitos. (a mera identidade, como está na questão, é que não caracteriza).
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Gabarito C
Caracterizado o grupo econômico, a responsabilidade será SOLIDÁRIA:
CLT, Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Doutrinariamente a MERA identidade dos sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessário:
1 - demonstração de interesse integrado
2 - efetiva comunhão de interesse
3 - atuação conjunta das empresas integrantes
Vejam as questões 911409-Cespe, e 871877 e 852851 da FCC.
Fonte: https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/140007604/a-caracterizacao-de-grupo-economico-na-esfera-trabalhista-e-suas-implicacoes
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Analisando os itens (todos baseados no texto da lei do art. 2º da CLT):
a) ERRADO Sendo caracterizada a relação de emprego em face de uma empresa, as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico são subsidiariamente responsáveis. - Solidariamente
b) ERRADO Não pode ser caracterizado grupo econômico se cada empresa integrante mantém sua autonomia. - Com a reforma, é permitido o grupo econômico horizontal: Art. 2º § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
c) CORRETA: Caracterizando grupo econômico, as empresas que o integrem são consideradas solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
d) ERRADO: A identidade de sócios entre empresas caracteriza grupo econômico. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Bons estudos.
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Outro macete:
Caracterizam grupo econômico:
- Identidade de sócios (interpretação a contrario sensu)
- Demonstração do interesse integrado
- Efetiva comunhão de interesse
- Atuação conjunta das empresas
[IDEA] É só lembrar do modelo de automóvel da Fiat.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 2°, § 2° da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Grupo empresarial
Solidariedade
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
É necessário:
a) a demonstração do interesse integrado
b) a efetiva comunhão de interesses
c) a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
FCC. 2018. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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GABARITO - C
( SOLIDARIAMENTE )
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.
É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.
Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.
Antes da reforma trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.
Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.
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GABARITO - C
( SOLIDARIAMENTE )
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.
É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.
Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.
Antes da reforma trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.
Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.
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GABARITO C - ( SOLIDÁRIAMENTE )
Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Sem dúvida alguma, a mudança legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla, criando até a modalidade de “grupo econômico de fato”, bastando apenas que as empresas funcionassem no mesmo local.
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GABARITO: C
Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.