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Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Fundamentação:
b) Lei 4.737/65 - Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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b) certaCÓDIGO ELEITORAL CAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORASArt. 120... § 2º Os mesários serão nomeados, de PREFERÊNCIA entre os ELEITORES DA PRÓPRIA SEÇÃO, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os professores e os serventuários da Justiça.
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É bem semelhante à lista dos que não podem ser de junta, escrutinadores ou auxiliares (só muda um pouquinho o texto do inciso II)
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 36
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 120
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
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PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DOS MESÁRIOS - pertencentes a própria seção; diplomados em escola superior; professores; serventuários da justiça (cuidado é da justiça).
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Para os que não são assinantes, assim como eu não sou, gabarito letra B.
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* Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
GABARITO: B
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 120
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
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Não podem fazer parte de Mesas Receptoras:
l - candidatos e seus parentes até segundo grau (inclusive cônjuge)
ll- membros de diretórios de partidos que exerça função executiva
lll - autoridades, agentes policiais e funcionários de cargo de confiança do Executivo
lV - os que pertencem ao serviço eleitoral.