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ID
27115
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É do Juiz Eleitoral a competência para designação dos membros das mesas receptoras de votos. Dentre outros, poderão ser nomeados Mesários

Alternativas
Comentários
  • Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Fundamentação:
    b) Lei 4.737/65 - Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • b) certaCÓDIGO ELEITORAL CAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORASArt. 120... § 2º Os mesários serão nomeados, de PREFERÊNCIA entre os ELEITORES DA PRÓPRIA SEÇÃO, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os professores e os serventuários da Justiça.
  • É bem semelhante à lista dos que não podem ser de junta, escrutinadores ou auxiliares (só muda um pouquinho o texto do inciso II)

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 36
    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Art. 120
    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • § 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DOS MESÁRIOS - pertencentes a própria seção; diplomados em escola superior; professores; serventuários da justiça (cuidado é da justiça).

  • Para os que não são assinantes, assim  como eu não sou, gabarito letra B.


  •        * Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

            II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

          

            GABARITO: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 120 


    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:


    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;


    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;


    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;


    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • Não podem fazer parte de Mesas Receptoras: l - candidatos e seus parentes até segundo grau (inclusive cônjuge) ll- membros de diretórios de partidos que exerça função executiva lll - autoridades, agentes policiais e funcionários de cargo de confiança do Executivo lV - os que pertencem ao serviço eleitoral.