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GABARITO: Letra E
Art. 15 CP- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
NA QUESTÃO: Como CAIO anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna, e em seguida desiste de continuar disparando, saindo do local, RESPONDERÁ apenas pelos atos praticados (Lesão Corporal).
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A questão traz hipótese de Desistência voluntária, que ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime já iniciado e essa interrupção acaba sendo decisiva para evitar o resultado inicialmente desejado. Na desistência voluntária o agente pode prosseguir, pode avançar, pode consumar o delito (conforme o seu plano de ação), mas (voluntariamente) desiste (não quer, interrompe o processo, por ato deliberativo seu).
Obs: Quem desiste de prosseguir em razão da presença da polícia ou de terceiros, não desiste voluntariamente. Não é preciso que a desistência seja espontânea, que a idéia de desistir provenha do próprio agente. Pode um terceiro dar a idéia da desistência: não há problema. Desde que seja ato voluntário (livre) do agente, aproveita-lhe. Não importa a natureza do motivo interno da desistência (piedade, compaixão, amor etc.).
Bons estudos !
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Responde apenas pelos atos já praticados
Abraços
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Apenas para agregar:
PONTE DE OURO: Arrependimento Eficaz e Desistencia Voluntária (tbm denominadas Tentativa Qualificada ou Tentativa Abandonada)
PONTE DE PRATA: Arrependimento Posterior
PONTE DE DIAMANTE: Colaboração Premiada
Desistencia Voluntária e Arrependimento Eficaz: natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade
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Fórmula de Frank:
tentativa : eu quero, mas eu não posso.
Desistência voluntária : eu posso, mas eu não quero.
Para caracterizar a desistência é necessário que o resultado (Morte de Pedro) não se consume em razão da desistência.
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LETRA E.
Caio responderá pelos atos praticados, in casu, lesão corporal.
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lesão corporal E
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Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna.
Com vírgula, anunciou e efetuou; sem a vírgula, só ameaçou. Pegadinha estilo João Kleber: "bem bolada, produção, bem bolada..."
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GABARITO E.
OCORREU A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, COM ISSO CAIO RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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LETRA E CORRETA
CP
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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Caio desiste de continuar a ação voluntariamente após a suplica do seu desafeto, assim, Caio só responderá pelos atos já praticados.
GAB. E
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não foi voluntario, não concordo
ficou comovido
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Gabarito letra E
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução
ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução evitando a consumação
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz: extingue-se a punibilidade da tentativa punindo-se o agente pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior: causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
Fonte: prof. Rogério Sanches
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Gregory, o fato de ser desistência voluntária pode ser por iniciativa própria ou convencido por terceiro.
Caso estivesse na lei "Desistência espontânea" aí sim só admitiria caso ele desistisse por iniciativa própria.
Se eu estiver equivocada peço que me corrijam. Apenas repliquei minhas anotações.
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Deve responder pelos atos já praticados: Código Penal: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
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Não pode ser tentativa, visto que houve desistência voluntária e não intervenção alheia ao fato para que o mesmo não se configurasse.
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Houve no caso desistência voluntária, conforme a famosa fórmula de Frank: "Posso mas não quero". Ao contrário, se o agente pensasse "Quero, mas não posso", haveria tentativa. Desse modo, o agente deverá responder apenas pelos atos praticados (lesão corporal).
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"Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna"
Eu li pensando que ele falou "eu vou te matar com um tiro na perna tá?" kkkkkkkkk
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A ideia da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é que JAMAIS o agente responda pela tentativa!
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Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna.
Eu entendi que ao anunciar ele atirou pra matar e acertou a perna, mas pelo jeito ele falou" vou te matar" e deu um tiro na perna e falou"isso pra você ver que estou falando serio".kkkkkkkkkkk
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A desistência tem que ser um ato voluntário do agente .
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Estamos diante da tentativa abandonada do genero desistencia voluntaria em que o agente voluntariamente desisti de prosseguir na execucao, respondendo assim somento pelos atos ja praticados que conforme o caso concreto e lesao corporal
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Quem quer matar não atira na perna! (lesão corporal)
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Na desistência voluntária o a gente por manifestação própria, não precisa ser espontânea, desiste de prosseguir na execução criminosa. Caio responde apenas pelo ato praticado, Art. 129 do código penal. Célebre " Ponte de ouro "
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Se não ia mais Matar, não pode ser tentativa de homicídio e sim os atos que praticou, ou seja, Lesão corporal
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Letra E: deverá responder por lesão corporal, visto que houve o abandono do dolo inicial (animus necandi)
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Art. 15 CP- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
GABARITO E
PMGO
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Responde pelos atos já praticados.
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e o fato de Pedro ter suplicado pela sua vida, não muda nada?
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Na tentativa a consumação não ocorre por motivos alheios a vontade do agente, por isso responderá apenas pelos atos praticados.
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A conduta de Caio configura um caso típico de desistência voluntária, prevista na primeira parte, do artigo 15, do Código Penal. O enunciado da questão menciona expressamente que, na origem, a intenção de Caio era matar Pedro chegando, inclusive, a efetuar um disparo na sua perna. No mesmo enunciado também consta expressamente que Caio desiste de continuar disparando e chega a afirmar "que não iria mais matar o rival", largando a arma e retirando-se do local em seguida.
Com efeito, de acordo com o dispositivo legal em referência, Caio responderá apenas pelo resultado efetivamente já alcançado, ou seja, por
lesão corporal, e não pelo crime de tentativa de homicídio. Emprega-se, nesta hipótese, a famosa "Fórmula de Frank", explicada por Rogério Greco numa passagem do seu livro Curso de Direito Penal, Parte Geral, 19ª Edição, que assim diz: "Na
análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso
prosseguir, mas não quero', será caso de desistência voluntária, porque a
interrupção da execução ficará a seu
critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões;
se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos
diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude
de circunstâncias alheias à vontade do agente."
Cabe aqui consignar que, para que fique caracterizada a voluntariedade da desistência, basta que o agente mude de ideia, interrompendo o curso dos atos executórios de maneira a sustar a consumação do resultado por sua própria vontade. Não se exige que a desistência seja espontânea, ou seja, que surja do próprio agente sem a influência de fatores externos como, por exemplo, a súplica de Pedro pela vida.
Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (E).
Gabarito do professor: (E)
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É importante lembrar que Pedro tem que sobreviver ao tiro sem dano grave a sua condição física original. Dele morrer de hemorragia, por exemplo, antes de ser socorrido, o agente responde por homicídio.
Se ele tivesse levado o Pedro para o hospital impedindo o resultado teria pena diminuída, mas como somente saiu do local (e levando em consideração que Pedro sobreviveu) ele responde integralmente por lesão corporal grave.
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Não há que se falar em tentativa, visto que o agente (caio) voluntariamente decidiu parar com os atos de execução que estava praticando e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Responde pelos atos já praticados: lesão corporal
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Caramba, eu crente que ele não havia atirado no moço fui seco no crime de ameaça kkkkkk
No mais, como o agente interrompeu o iter criminis voluntariamente (desistência voluntária nos moldes do art. 15) só responderá pelos atos já praticados, lesão corporal leve com base no artigo 129, os dois do CP.
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PONTE DE OURO: Arrependimento Eficaz e Desistencia Voluntária (tbm denominadas Tentativa Qualificada ou Tentativa Abandonada) - pode ocorrer em crimes que tenham violência
PONTE DE PRATA: Arrependimento Posterior - admitidos em crimes sem violencia
PONTE DE DIAMANTE: Colaboração Premiada
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Alternativa correta "E"
Conforme anuncia o artigo 15 CP - "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Aqui estamos diante de uma situação em que Caio, embora tenha anunciado que mataria seu desafeto Pedro, efetuou apenas um disparo com uma de arma de fogo que estava carregada com seis munições. Ou seja, observa-se que aqui houve uma mutação do dolo (animus necandi X animus laedendi), logo, responderá apenas pelos atos praticados - Crime de lesão corporal.
Trata-se de hipótese de desistência voluntária / ponte de ouro!!!
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Alô vcccccc!!!!!
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.
Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer.
No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
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Cesar cerqueira rios junior para de falar besteira. Estamos diante de uma hipótese de desistência voluntária, visto que o agente delituoso iniciou os atos executórios, mas não terminou os mesmos, respondendo apenas por lesão corporal. No arrependimento eficaz, o agente termina toda a execução, impedindo a consumação, de forma espontânea, do que, anteriormente, planejava praticar.
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Gabarito "E"
Segundo Rogério Sanches, a Questão em tela cai objetivamente NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POR QUÊ? O REVOLVER ESTAVA COM SEIS MUNIÇÕES, O MAL FEITOR PODERIA CONTINUAR SEU ILÍCITO, MAS VEIO A DESISTIR. O QUE NOS LEVA A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O abandono ocorre durante a execução = Eu consigo mas não quero.
Poderia ser TENTATIVA, mas o mesmo tinha todos os mecanismos do intenso, ou seja, TENTATIVA= QUERO MAS NÃO POSSO.
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Fui vencido pela língua portuguesa.
Eu li:"Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO efetuando um disparo na sua perna"
Ao invés de: "Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna"
Uma vírgula muda tudo...
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Temos no presente caso a configuração do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, art. 15 do CP.
Perceba que o agente dá início a execução do crime, mas antes que tenha se esgotado os meios de execução, decide, de forma voluntária, a não concretizar o intento inicial. Portanto, o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente desejado, mas apenas pelos atos já realizados (lesão corporal).
São requisitos da DV: (a) início da execução; (b) não consumação por circunstâncias inerentes ao agente; (c) dolo abandonado; (d) não esgotamento dos meios de execução.
Veja, não temos tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal consumada.
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Temos no presente caso a configuração do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, art. 15 do CP.
Perceba que o agente dá início a execução do crime, mas antes que tenha se esgotado os meios de execução, decide, de forma voluntária, a não concretizar o intento inicial. Portanto, o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente desejado, mas apenas pelos atos já realizados (lesão corporal).
São requisitos da DV: (a) início da execução; (b) não consumação por circunstâncias inerentes ao agente; (c) dolo abandonado; (d) não esgotamento dos meios de execução.
Veja, não temos tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal consumada.
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Temos no presente caso a configuração do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, art. 15 do CP.
Perceba que o agente dá início a execução do crime, mas antes que tenha se esgotado os meios de execução, decide, de forma voluntária, a não concretizar o intento inicial. Portanto, o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente desejado, mas apenas pelos atos já realizados (lesão corporal).
São requisitos da DV: (a) início da execução; (b) não consumação por circunstâncias inerentes ao agente; (c) dolo abandonado; (d) não esgotamento dos meios de execução.
Veja, não temos tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal consumada.
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Temos no presente caso a configuração do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, art. 15 do CP.
Perceba que o agente dá início a execução do crime, mas antes que tenha se esgotado os meios de execução, decide, de forma voluntária, a não concretizar o intento inicial. Portanto, o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente desejado, mas apenas pelos atos já realizados (lesão corporal).
São requisitos da DV: (a) início da execução; (b) não consumação por circunstâncias inerentes ao agente; (c) dolo abandonado; (d) não esgotamento dos meios de execução.
Veja, não temos tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal consumada.
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Temos no presente caso a configuração do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, art. 15 do CP.
Perceba que o agente dá início a execução do crime, mas antes que tenha se esgotado os meios de execução, decide, de forma voluntária, a não concretizar o intento inicial. Portanto, o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente desejado, mas apenas pelos atos já realizados (lesão corporal).
São requisitos da DV: (a) início da execução; (b) não consumação por circunstâncias inerentes ao agente; (c) dolo abandonado; (d) não esgotamento dos meios de execução.
Veja, não temos tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal consumada.
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REPARE QUE, EM SUMA, NA TENTATIVA O RESULTADO PRETENDIDO NÃO OCORRE POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. AQUI HÁ EXECUÇÃO COMPLETA DA CONDUTA VISANDO ATINGIR O RESULTADO.
ORA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AGENTE.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE JAMAIS PODERÁ RESPONDER POR CRIME TENTADO, UMA VEZ QUE O RESULTADO NÃO OCORREU POR CONTA DA DESISTÊNCIA DO AGENTE NA EXECUÇÃO DA CONDUTA. AQUI NÃO HÁ EXECUÇÃO COMPLETA DA CONDUTA, EIS QUE O AGENTE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTIU DE PERSEGUIR O RESULTADO.
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GAB. E para não assinantes.
Desistência Voluntária.
Deus é fiel! PRF
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DESISTÊNCIA VOLUNTARIA, RESPONDE APENAS PELOS CRIMES JÁ PRATICADOS, OU SEJA, LESÃO CORPORAL.
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Lesão corporal grave.
GABARITO= E
PRF DAQUI 10 ANOS.
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Na dúvida entre desistência e Tentativa ... Formula de Frank
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O casso narrado se enquadra na desistencia voluntária, fulcro no artigo 15, CP. '' O agente que voluntariamente, desiste de proseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados''
Desta forma, na desistência voluntária ocorre a interrupção dos atos executórios pela manifestação de vontade do próprio agente, o qual poderia ter prosseguido na execução do delito.
Desistência voluntária>>> '' Posso prosseguir, mas não quero''.
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Desistência voluntaria e arrependimento eficaz elimina a tentativa,o agente responde somente pelos atos já praticados.
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Alguém pode explicar por que não cabe também o crime de ameaça no caso concreto?
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Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos [Desistência voluntária e arrependimento eficaz], a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir o crime nem a título de consumação nem a título de tentativa.
[Direito Penal p/ PC-PR (Investigador e Papiloscopista) Aula do Estratégia, página 35]
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Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos [Desistência voluntária e arrependimento eficaz], a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir o crime nem a título de consumação nem a título de tentativa.
[Direito Penal p/ PC-PR (Investigador e Papiloscopista) Aula do Estratégia, página 35]
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Clediani Vital, creio que a ameaça foi absorvida pela tentativa de homicídio que não ocorreu pela desistência voluntária.
1. Constatado que as ameaças à ofendida foram proferidas no contexto do crime de lesão corporal, inexiste crime autônomo, ou seja, sem que haja o dolo específico de intimidar, o crime de ameaça fica absorvido pelo de lesão corporal.
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GABARITO: "E" (indiscutível)
Não obstante, compreendo que deve responder por Ameaça também:
- haja vista que não foi absorvida pelo crime desistido, já que a questão demonstra que há contextos autônomos e diversos: "caio sempre ameaça";
- no entanto a alternativa "E" está correta: "Caio deve responder por lesão corporal", ele deveria responder por lesão e ameaça, ao afirmar que deve responder por lesão não a torna errada;
- a alternativa que aponta a ameaça, inclui o homicídio, o que a torna incorreta.
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eu acertei, mas te digo, na hora da prova tem q ter culhão (e ter estudado) pra marcar a E (Lesão corporal) e sair tranquilo, hahaha
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Resumindo : Houve desistência voluntária, mesmo sendo sua vontade inicial matar, ele desiste(voluntariamente) e só responde pelos atos já praticados, nesse caso lesão corporal.
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Complementando:
Na situação de desistência voluntária (também chamada de tentativa abandonada), para se distinguir da hipótese de crime tentado utiliza-se a Fórmula de Frank: "quero prosseguir mas não posso (tentativa); posso prosseguir mas não quero (desistência voluntária). Ou seja, quando o agente quer prosseguir na conduta mas circunstâncias alheias a sua vontade o impedem, trata-se de tentativa. Por outro lado, quando o agente pode prosseguir na conduta mas não mais deseja prosseguir (desiste), trata-se da desistência voluntária.
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Gab. E
Só lembrar que na tentativa só admite a possibilidade de não consumar-se por circunstâncias alheias a vontade do agente.
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cuidado!!!!!!!! lesão corporal ocorre por circunstâncias ALHEIAS A VONTADE DA VÍTIMA.
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Gabarito E
Neste caso, Caio poderia ter prosseguido na prática criminosa, mas não quis, portanto há uma desistência voluntária. Ele responde somente pelos atos já praticados
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Desistência Voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.
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Resolução: agora que analisamos o enunciado da questão e cada uma das suas assertivas, perceba, meu amigo(a), o enunciado da questão tem um ponto chave para resolução, quando faz menção a seguinte frase: “...desiste de continuar disparando...” .Então, através dessa informação, podemos deduzir que Caio poderia prosseguir na execução do crime, entretanto, desiste voluntariamente de dar seguimento a execução, razão pela qual, deverá responder apenas pela lesão causado pelo único disparo na perna de Pedro.
Gabarito: Letra E.
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Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
O agente interrompe o processo de execução do crime.
O agente pode prosseguir, possui os meios para prosseguir, mas desiste.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
O processo de execução do crime já se encerrou. O agente adota medida impeditiva da consumação.
O agente prosseguiu, mas impede que o crime se consume.
Só é possível nos crimes materiais, em que há resultado naturalístico.
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No caso em tela, temos um exemplo que houve e deverá ser aplicado o instituto da Desistência voluntária, uma vez que a o réu quer inicialmente retirar a vida do seu desafecto, mas, após o 01 tiro, desistiu de prosseguir com o feito, percebe-se que ele quis desistir voluntariamente, portanto não há em que se falar em tentativa uma vez que a tentativa o agente é impedido de prosseguir com o feito, para tanto ele só responde pelos ato praticados neste caso lesão corporal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A desistência voluntária exclui a tentativa (conatus)
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Art. 15 CP- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Só vai responder pelos atos praticados neste caso a Lesão Corporal
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Na tentativa de homicídio o agente não consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na questão houve a desistência voluntária - o agente não matou porque não quis - irá responder somente pelos atos praticados ou seja lesão corporal.
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GABARITO: LETRA "E"
Houve, no caso, a desistência voluntária (art. 15, CP) do agente, onde não se pune a tentativa. Neste caso, iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, evitando a consumação. Com isso, responde apenas pelos atos já praticados/consumados.
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NÃO É TENTATIVA, pois a não consumação do crime foi por desistência voluntária do agente e prosseguir com a execução, MAS NÃO em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Letra E, caso de desistência voluntária, o que a doutrina chama de ponte de ouro, o agente responderá pelos atos já praticados.
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Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, ocorre a chamada “Ponte de Ouro”, em que o agente é “premiado“ por não seguir no seu intento e responde somente pelos atos que já praticou e não pelo que desejava praticar na modalidade tentada.
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O estranho da questão foi o fato de ter enfatizado que o desejo, ou seja, a intenção do agente fora de matar o desafeto, contudo a ação seguinte deu-se com um tiro na perna. Ainda que tal conduta seja estranha para quem deseja matar alguém, o que vale é a intenção do agente. Enfim, vida de concurseiro que fala né?
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Questão controversa e mal formulada: é sabido que o instituto da tentativa é incompatível com o da desistência voluntária e arrependimento eficaz, já que na tentativa a consumação deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente; enquanto que nos institutos do art. 15 a consumação deixa de ocorrer por vontade do agente.
O enunciado é obscuro quanto ao intento do agente ao desferir o disparo que acerta a perna do desafeto (anunciou que ia matar e apontou na perna ou apenas conseguiu acertar a perna?; quem anuncia que vai matar e após dispara um tiro é no intento presumido de matar)
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português péssimo! rs
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As famigeradas Pontes de Franz von Liszt.
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A famosa ponte de ouro.
Consoante a doutrina majoritária exclusão de tipicidade, o agente responde pelo atos até então praticados, nesse caso, lesão corporal.
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A desistência voluntária e arrependimento eficaz afasta a tentativa e responde apenas pelos atos praticas. Neste caso, por ele ter piedade da vitima, responderá apenas por lesão corporal.
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" Anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna" Esse trecho foi bem infeliz ao utilizar o gerúndio, pois somente sabe que ele efetuou o disparo graças a: "Caio, sensível ao apelo da vítima, desiste de continuar disparando" esses examinadores....
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GABARITO E
O caso descrito acima retrata a Desistência Voluntária (art. 15, 1ª parte, CP), na qual o agente, por manifestação do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o dolo inicial.
Nesse caso, o agente responderá pelos atos já praticados (se típicos)
Desistência Voluntária
Elementos: início da execução; não consumação por circunstâncias inerentes a vontade do agente; resultado possível
Dolo: Dolo abandonado
O agente pode prosseguir, mas não quer
Consequências: o agente só responde pelos atos já praticados.
Tentativa (art. 14, I)
Elementos: início da execução; não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente; resultado possível
Dolo: dolo de consumação
O agente quer prosseguir, mas não pode
Consequência: diminuição da pena de 1/3 a 2/3
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, Rogério Sanches
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Como trata-se de desistência voluntária, o agente responde pelos atos até então praticados = lesão corporal.
Caso a ação criminosa fosse impedida por circunstâncias alheias a vontade do agente, caracterizaria a tentativa de homicídio.
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Questão para aplicar a fórmula de Frank
Desistência voluntária: posso, mas não quero mais
Tentativa: quero, mas não posso por circunstâncias alheias à minha vontade
Logo, considerando que Caio podia, visto que ainda tinha 5 projéteis, mas não quis prosseguir com a execução diante da súplica da vítima, não há falar em tentativa.
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Galera, errei a questão porque fiquei com a situação de "prestar socorro" à vítima e evitar o resultado, que não é relevante na desistência voluntária, mas sim no arrependimento eficaz.
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essa foi pra não zerar
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CAIO anunciou que iria matar seu desafeto PEDRO, efetuando um disparo na sua perna, e em seguida desiste de continuar disparando, saindo do local, RESPONDERÁ apenas pelos atos praticados (Lesão Corporal).
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Resolução: agora que analisamos o enunciado da questão e cada uma das suas assertivas, perceba, meu amigo(a), o enunciado da questão tem um ponto chave para resolução, quando faz menção a seguinte frase: “...desiste de continuar disparando...” .Então, através dessa informação, podemos deduzir que Caio poderia prosseguir na execução do crime, entretanto, desiste voluntariamente de dar seguimento a execução, razão pela qual, deverá responder apenas pela lesão causado pelo único disparo na perna de Pedro.
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GAB: E
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
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GABARITO: LETRA E
Caso de desistência voluntária (art. 15, CP): após iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, evitando a consumação. Com isso, ele responde apenas pelos atos já praticados.
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Gabarito E.
No caso concreto, Caio deverá responder pelo que concretizou (Lesão Corporal).
Não será levada em conta a intenção (matar) e nem a ameaça (pois é absorvida pelo crime mais grave: lesão corporal).
Não há que se falar em homicídio pois a narração fática nem foca no desfecho se o indivíduo morreu ou não.
Bons Estudos!
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no minimo questionavel, porquanto o dolo era matar
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Neste caso, Caio poderia ter prosseguido na prática criminosa, mas não quis, portanto há uma desistência voluntária. Ele responde somente pelos atos já praticados.
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Houve o dolo de homicídio, porém a desistência voluntária afasta a tentativa, causando exclusão da tipicidade do crime inicial desejado, essa é a posição dominante (STJ HC n. 110.504), respondendo o agente somente pelos atos praticados, no caso lesão corporal.
Importante destacar que a voluntariedade é diferente de espontaneidade, pouco importa da onde saiu a ideia.
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Para quem entendeu como sendo homicídio tentado, vale observar que a tentativa exige que a consumação não ocorra em razão de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
Ora, ao desistir de prosseguir com os atos executórios, houve uma circunstância própria (e não alheia) à vontade do agente, razão pela qual não há que se falar em crime tentado.
Vejamos a redação do art. 14, inciso II, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Ele responde apenas pelo que praticou pois entende-se que ao desistir ele também está desistindo daquele dolo inicial.
Ademais, se assim não fosse, qual o sentido de existir a desistencia voluntária, se o cara iria acabar respondendo da mesmo forma que na tentativa?
OBS: a desistência voluntária tambem é tratada, junto com o arrependimento eficaz, como PONTES DE OURO (pois excluem o crime original, respondendo apenas pelo que DE FATO PRATICOU.
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Como se observa na questão, Caio poderia ter continuado sua empreitada delitiva, pois ele ainda havia potencialidade lesiva para lograr com êxito o seu intento, porém assim não o faz. Ele, apesar de ainda ter potencialidade lesiva, desiste de prosseguir com seu plano inicial, restando, assim, configurada a desistência voluntária, respondendo Caio somente pelo atos, até então, praticado, os quais, no caso em tela, serão lesões corporais na vítima.
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GABARITO: ALTERNATIVA E!
No caso em exame, constata-se a ocorrência do instituto da desistência voluntária, pois o agente desiste de prosseguir na execução do delito após suplica do ofendido. Por consequência, ele deverá responder somente pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do Código Penal.
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Desistência voluntária.
Ele vai responder pelos atos já praticados.
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Comentário 99
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Pow, Caio disparou mas não diz que houve lesão e eu deveria subentender, isso?
Misericórdia.