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"Na omissão do contrato social da sociedade limitada, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de mais de 1/4 (um quarto) do número de sócios."
"Art. 1.057. (...) do capital social."
Você, concurseiro véio de guerra, lê rápido e já para no 1/4.... o Faustão olha pra você e grita: Erroouuuuuu!
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Gabarito Letra D,
Texto de Lei, artigo 1061, CC.
" Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. "
Lutar sempre, desistir jamais.
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a) Na omissão do contrato social da sociedade limitada, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de mais de 1/4 (um quarto) do número de sócios.
Em caso de omissão do contrato social:
1- Para sócio: não depende de audiência dos demais sócios.
2- Para terceiros: se não houver oposição de 1/4 do capital social.
b) Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, deve o contrato instituir conselho fiscal composto de 3 (três) ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual de sócios.
A presençã do Conselho Fiscal na Sociedade Limitada é facultativa. Mas quando houver, deve haver previsão contratual e segue a composição supracitada na questão.
c) A convocação da reunião ou da assembleia de sócios é atribuição que pertence, exclusivamente, aos administradores da sociedade.
Não pertence exclusivamente aos administradores, pois em casos de motivos graves e urgentes ou quando os administradores retardarem a convocação por mais de 30 dias, o Conselho Fiscal também pode convocar.
d) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. CORRETO.
e) Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 10 (dez) anos da data do registro da sociedade. Acrescente-se que a contribuição para formar o capital não pode consistir em prestação de serviços.
Sócios respondem solidariamente pelo prazo de até 5 anos do registro da sociedade.
A segunda frase está correta, pois a contribuição para formar o capital só pode ser em serviços na Sociedade Simples Pura e na Cooperativa.
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a) Na omissã do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.(art. 1.057, CC).
b) Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual precista no art 1078. (art. 2.066, CC).
c) A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. (art. 1.073, CC).
d) Correta - art. 1.057, CC.
e) Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade. É veda contribuição que consista em prestação de serviços. (parágrafos 1º e 2º, art. 1.055, CC).
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Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
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A. Errado. "Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".
B. Errado. A constituição do órgão fiscal é faculdade dos sócios. "Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078".
C. Errado. A convocação da assembleia também pode ser feita pelos sócios e pelo conselho fiscal, conforme as hipóteses do art. 1.073, I e II, do CC: "I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069".
D. Correto. "Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização".
E. Errado. Art. 1.055, §1º: "Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade".
Todos os artigos citados são do Código Civil.
Bons estudos.
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Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
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Quanto a letra A, é bom ter cautela quando a questão mencionar quorum para deliberação em matéria de direito societário, uma vez que as votações tomam por base o VALOR das quotas e não o número de sócios.
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A)ERRADA - Art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
B)ERRADA - Art. 1.066, CC - Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
C)ERRADA - Art. 1.073, CC - A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
D)CERTA- Art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
E) ERRADA - Art. 1.061,CC - A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.