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ID
2712184
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o registro empresarial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    Basta verificar o § 3º do artigo 974 do Código Civil.

  • GABARITO: A

     CódigoCivil

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar (e nao iniciar) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:        

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;         

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;          

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços

  • A - correta - art. 974, CC.

    b -  O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.   (art. 45, da Lei 8.934\94).

    c - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido (art. 29 , Lei 8.924/90)

    d)  A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento (art. 60, da Lei 8.934/34). 

    e) Quem estiver irregular, seja empresário seja sociedade, não pode requerer recuperação judicial pois são requisitos exigidos para esta o registro do contrato e o mínimo de 2 anos de atividade regular. Se não existe registro, não existe personalidade jurídica e não existe capacidade, por isso é que não pode requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mas o fato de não ter personalidade jurídica não o impede de figurar no pólo passivo (é o que tb ocorre com o espólio, por exemplo). 5) Art. 105, IV, Lei 11.101/05: Trata da possibilidade de se requerer AUTO-FALÊNCIA. Mesmo sem ter personalidade jurídica, o irregular pode requerer auto-falência (não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária). É uma exceção.

  • A) Correta - texto do artigo 974 do Código Civil, a questão, porém, deixa de lado mais um requisito: "precederá autorização judicial", o que gera confusão, já que o texto da questão fala de "conjunto" de requisitos;

    B) Errada - texto do artigo 45 da Lei 8934/94 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007);

    C) Errada - texto do artigo 29 da LEI 8.934/1994 - "Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido";

    D) Errada - texto d oartigo 60 da Lei 8.934/1994 e seu §1º 

    "Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial".

    E) Errada - artigo 105 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência) perimite que o devedor peça sua falência e, ao elencar os documento necessários para isso dispõe, no inciso VI, que o devedor apresente "prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais". Portanto, já que pode haver o pedido sem o contrato ou estatuto, que são os atos constitutivos que devem ser registrados, não é necessário o registro para pedir falência;

  • Ao comentário da colega Valéria Torres:

    A necessidade de autorização judicial é regra que se dirige exclusivamente ao empresário individual. (Art. 974, § 1º, CC).
    A presente questão trata de sociedade, que deve observância aos requisitos do art. 974, § 3º, CC apenas, o que não inclui autorização judicial.

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  • Gabarito: A

     

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

  • Efeitos da irregularidade nas atividades:


    - não pode pedir recuperação judicial.
    - seus livros não têm valor probatório (não podem ser autenticados).
    - não pode pedir falência de outro empresário (pode habilitar crédito), apenas a sua própria.
    - não pode contratar com o poder público.
    - não pode obter CNPJ, emitir notas fiscais ou se regularizar perante o INSS.

     

  • Sempre dê preferência para a alternativa que transcreve integralmente o texto da lei

  • GABARITO: A

     

    Obs. da letra E:

     

    Sociedade empresária em comum pode pedir autofalência. A sociedade em comum (não registrada) só não pode é pedir a falência de outra empresa, nos termos do art. 105, IV da Lei.

     

    Lembrando que a sociedade simples (não empresária) é o contrário: não pode pedir autofalência, mas pode pedir a falência de outrem (é encaixada no inciso IV: “qualquer credor”).

  • Uma sociedade empresária irregular poderia requerer a autofalência? A Lei nº 11.101/2005, no art. 1º, diz que ela se aplica ao empresário ou à sociedade empresária, doravante devedores. O art. 94 da mesma lei diz que será decretada a falência do devedor, empresário ou sociedade empresária. Para ser empresário ou sociedade empresária não há necessidade de registro. Portanto, será perfeitamente possível aplicar a Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, importante deixar claro que a empresa irregular pode falir, não importa se a requerimento de terceiro ou do próprio devedor. Se o sujeito for irregular, ele pode falir, mas a empresa irregular não pode pedir a recuperação, pois o art. 48, caput, exige a regularidade a mais de dois anos.

  • Letra A.

    Letra de lei - §3° do art. 974 CC

  • Sobre a A:

    Entendo estar incompleta, pois ignora os seguintes parágrafos do artigo 974 do CC:

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

  • Enunciado 203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

    [Esse seria o caso de empresário individual, pois sócio incapaz que não exerce poder não possui qualquer limitação para participar, exceto o do próprio §3º.]

  • LETRA A - Correta

    R: Art. 974, CC. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    LETRA B - Nas juntas comerciais, o Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis ou 8 (oito) dias úteis, respectivamente.

    R: Art. 45, Lei 8.934/94. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.              

    LETRA C - Qualquer pessoa, desde que prove interesse especifico, poderá, gratuitamente, mediante autorização judicial, consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões.

    R: Art. 29, Lei 8.934/94. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

    LETRA D - A sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 5 (cinco) anos consecutivos será considerada inativa e, automaticamente, terá o seu registro cancelado

    R: Art. 60, Lei 8.934/94. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

    LETRA E - O exercício de atividade empresarial sem o devido registro na junta comercial tem, como uma de suas consequências, a não sujeição do exercente à falência, ficando submetido à insolvência civil.

    R: Art. 105, Lei 11.101/05. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, (...) acompanhadas dos seguintes documentos: IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; = "Trata da possibilidade de se requerer AUTO-FALÊNCIA. Mesmo sem ter personalidade jurídica, o irregular pode requerer auto-falência (não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária). É uma exceção."

  • Complementando a questão E:

    Enunciado 199 da Jornada de Direito Civil do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

    Portanto, aquele que não levou a registro na Junta os atos constitutivos continuará sendo empresário, mas IRREGULAR e, por conseguinte, sofrerá alguns impedimentos, dentro os quais, requer plano de Recuperação Judicial (art.48, Lei Falimentar), contudo, PODERÁ FALIR (Art.105 e incisos da Lei Falimentar).