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GABARITO: LETRA A
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Importante destacar as recentes alterações da Lei 11.340/06:
2018 - Lei nº 13.641, de 2018
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
2017 - Lei nº 13.505, de 2017
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
Bons estudos.
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Acho que o examinador tentou confundir o candidato com a recente (2016) atualização do CPP no que se refere às providencias a serem tomadas pelo Delegado de Polícia em caso de conhecimento de infração penal:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Fui pela lógica pq afastar a mãe dos filhos seria o que a Criminologia chama de processo de vitimizaçao secundária realizada pelos órgãos de controle formal. Resumindo: seria punir a vítima pelo fato de ser vítima.
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Lei n. 11.340:
A.) Art. 11, III- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
B.) Art. 12, I
C.) Art. 12, II
D.) Art. 12, III
E.) Art. 12, IV
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Gab A
Lei 11.340/06
Art 12°- Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previsto no Código de Processo Penal:
I- Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
II- Colher todas as provs que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias
III- Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao Juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
IV- Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
V- Ouvir o agressor e as testemunhas
VI- Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele
VII- Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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O enunciado diz:
"A Lei nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. São consideradas violência contra a mulher não só a física, mas também, psicológica, moral e sexual. E em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal, EXCETO:"
Complementando o enunciado, além dos 4 tipos de violência doméstica contra a mulher citados, o legislador estabeleceu como o quinto tipo a violência patrimonial.
Já para que a lei possa ser aplicada, os requisitos necessários são os listados abaixo:
1º) Ser mulher. Segundo o STF e doutrinas, transexual e transgênero estão amparados por essa lei também.
2º) Um dos vínculos para a caracterização da lei listados abaixo:
- Unidade doméstica;
- Família;
- Relação íntima de afeto.
3º) Uma das formas de violência doméstica listadas abaixo:
- Física;
- Psicológica;
- Sexual;
- Moral;
- Patrimonial.
Resumindo: O sujeito passivo sendo mulher (ou suas exceções já listadas acima), acrescido a um dos vínculos estabelecidos e uma das formas de violência garantem a aplicação da lei.
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - Ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
#DEUSN0CONTROLE
#AVANTE
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Não é a mulher quem sai de casa (revitimização).
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Questão para todo mundo acertar.
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GABARITO: A
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 12 - ...
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; (B)
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; (C)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (D)
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; (E)
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Gabarito: A
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Sobre a alternativa A, no final da assertiva foi indicada uma atribuição do JUIZ.
Sobre a primeira parte, embora não esteja expresso com essas palavras, creio que essa atribuição esteja inserida entre as do inciso II, Art.12
"a) colher nome e idade dos dependentes e encaminhá-los a uma Casa de Abrigo;"
"Art. 23. Poderá o juiz...:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;"
"Art.12. ...devererá a autoridade policial...:
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;"
Bons estudos.
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Importante inovação legislativa no CPP que tem relação com a LMP:
“Art. 158. ..................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”
Lei 13.721/18
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O Lúcio Weber arrazou!
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Letra 'a' gabarito.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Alternativa A está errada formalmente, mas na prática na DDM a Própria Delegada entra em contato com o CREAS e manda para a casa abrigo. A dura vida de quem conhece a prática e erra a teoria.
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Estava tudo muito bom, todos mandando muito bem. Até o Lúcio foi elogiado dessa vez. Mas aí, vem o Mariano...
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando
a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou
deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)
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GABARITO: A
(atualizado)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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GABARITO: A
Tanto a colheita do nome e idade dos dependentes, quanto o encaminhamento desses a uma Casa de Abrigo estão previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), porém não se confundem com os procedimentos imediatos a serem adotados pelo delegado, de acordo com a letra fria da lei.
Em relação ao nome e a idade dos dependentes, tais dados, tomados pelo delegado, deverão constar do pedido escrito da ofendida (art.12, §1º, inc.II).
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal (...)
§1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
Já no que concerne ao encaminhamento a uma casa de abrigo, além de a ofendida dever ser transportada juntamente com seus dependentes (ao abrigo ou local seguro), é necessário que o delegado identifique algum risco de vida (art.11, inc.III).
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 12 (em sua integralidade), da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas; ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público”. Desta forma, o procedimento previsto na letra “a” não está dentre os previstos no art.12.
Resposta: Letra A
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Feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial:
1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
3. Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
4. Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
5. Ouvir o agressor e as testemunhas;
6. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
5. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Feito o registro da ocorrência, deverá o delegado adotar os seguintes procedimentos:
Ø Ouvir a ofendida, lavrar o BO e tomar a representação a termo, se apresentada;
Ø Colher todas as provas necessárias para esclarecimento do fato;
Ø REMETER no PRAZO DE 48 HORAS, expediente em APARTADO ao Juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Ø Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito, e requisitar outros exames periciais necessários;
Ø Ouvir agressor e testemunhas;
Ø Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais;
Ø Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo, na existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão de porte;
Ø Remeter, no prazo legal, os autos ao Juiz e ao MP;
-
Gabarito A -
Quanto a alternativa B - Importante citar que a ADIn 4.424/DF: O STF, por maioria, "julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12,I e 16, ambos da Lei 11,340/06, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico".
-
A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei
11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria
da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.
Maria da
Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte
de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto
dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou
eletrocutá-la durante o banho.
O
primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso
foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado
responsabilizado por negligência em 2001.
O marido
de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento
e ficou apenas 2 (dois) anos em regime fechado.
Há
pesquisa DataSenado sobre violência doméstica de junho de 2017 em que o
número de mulheres que disseram já ter sido vítimas de violência doméstica
passou de 18% em 2015 para 29% em 2017.
A lei 11.340
incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando
qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com
pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada
lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante
requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial,
no inquérito policial ou durante a instrução criminal.
Houve uma
alteração recente na lei para também tornar
crime o descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340,
sendo que neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.
O
capitulo II da lei trata das medidas protetivas de urgência, dentre estas a proibição
de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando um
limite mínimo (22, III, “a) e o afastamento do agressor do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida (artigo 22, I).
A lei
“Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores
previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público;
5) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo
Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
A) CORRETA (a alternativa): No pedido da
ofendida deverá conter o nome e a idade dos dependentes (artigo 12, §1º,
II, da lei 11.340/06), mas dentre os procedimentos a serem realizados, de
imediato, pela autoridade policial, não se encontra o encaminhamento dos
dependentes a Casa de Abrigo.
B) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está
correta e traz o disposto no artigo 12, I, da lei 11.340/2006:
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;"
C) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está
correta e traz o disposto no artigo 12, II, da lei 11.340/2006:
"Art. 12. Em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem
prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;"
D) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está
correta e traz o disposto no artigo 12, III, da lei 11.340/2006:
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;"
E) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está correta
e traz o disposto no artigo 12, IV e V, da lei 11.340/2006:
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
(...)
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida
e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;"
Resposta: A
DICA: A lei 11.340/2006
também traz que a ofendida não poderá entregar notificação ou intimação ao
agressor.
-
GABARITO; A
Feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial:
1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
3. Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
4. Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
5. Ouvir o agressor e as testemunhas;
6. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
5. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
-
Para complementar, pois eu sempre confundia e acredito que os colegas também.
Não confundir:
24 h - Juiz é comunicado do afastamento do agressor do lar (Hipóteses de afastamento por Delegado ou Policial).
48h - prazo para o Delegado enviar o expediente ao Juiz com o pedido de Protetiva requerido pela ofendida (12,III)
-
(A) CORRETA : No pedido da ofendida deverá conter o nome e a idade dos dependentes (artigo 12, §1º, II, da lei 11.340/06), mas dentre os procedimentos a serem realizados, de imediato, pela autoridade policial, NÃO se encontra o encaminhamento dos dependentes a Casa de Abrigo.