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ID
2712247
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos Crimes hediondos, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está equivocado, poise a correta é a Letra c.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Porém, trata-se de um julgado minoritário e isolado, capitaneado pelo Min. Marco Aurélio, na qual entendo, que não poderia ser considerado correto em uma prova objetiva

     

    Vejamos o julgado: 

     

    "O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. " (Inf. 789)

     

    Concordo com o colega, que o gabarito correto deveria ser a LETRA C, visto que, é plenamente possível a LIBERDADE PROVÍSORIA para o crimes hediondos e equiparados ( apesar de serem insuscetíveis de anistia, grança, indulto e fiança )

  • Senhoras e senhores, desprezem esse gabarito. A assertativa a ser marcada é aquela descrita na letra ’’c’’.

    Abcs...

  • Concordo com Rodrigo. Gabarito equivocado. Jurisprudência estávele sólida no sentido de caber liberdade provisória e inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda. 

  • Muito nula

    Fase de recursos

    É inconstitucional a vedação à liberdade provisória

    Abraços

  • Não fujo das demais explanações, gabarito deveras infeliz.

    Gab C)

  • Mesmo que a 1º Turma do STF tenha reconhecido recentemente que os condenados por tortura devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, o próprio dispositivo da Lei 9.455/97, ressalva a tortura omissão da referida obrigatoriedade, razão pela qual a assertiva (e) está incorreta, senão vejamos:

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • ALT. "E"

     

    Questão nula. Vejamos a mesma banca:

     

    Ano: 2018 Banca: NUCEPE Órgão: PC-PI Prova: Agente de Polícia Civil:

     

    "27. Acerca do crime de tortura, marque a alternativa CORRETA.

     

     d) CORRETA. Constitui-se crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

     e) ERRADA. Em qualquer situação o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."

     

    Quanto a alternativa dada como correta na questão de Delegado, a banca se equivocou quanto, se baseando em julgado isolado do STF que afronta a individualização da pena. 

     

    "O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal." STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

     

    Bons estudos. 

  • Gabarito correto é da letra C!! A jurisprudência já está sedimentada nesta temática. Tem banca que gosta de aparecer, viu!!

  • q susto KKKKKKK

     

  • banca de merda

     

  • Demônio é isso
  • Quem acertou errou... Pois algo de errado não está certo! 

    § 2º Aquele que se OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (Omissão perante tortura - Terá a pena mais branda daquele que a práticou) 

    Gab: C 

  • Curuis kkk

  • Banca de merda, parece que foram retardados que elaboraram a prova.

  • Mas que bela merda é essa banca... 

  • Gabarito correto: LETRA C

     

    Resumo do julgado

     

    Súmula 697-STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
    • Superada.
    • Atualmente é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados.
    • O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo éinconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 697-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 21/06/2018

  • Gabarito correto: C

    O STF já afirmou que a hediondez do crime não é suficiente para determinar o início do cumprimento da pena em regime fechado. O requisito para o regime inicial de cumprimento de pena é subjetivo, sendo inconstitucional o caráter objetivo para a escolha do regime inicial, sendo que a decisão do juiz que determina o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada.

    "Diante do descumprimento reiterado de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, a corte decidiu reafirmar sua jurisprudência, agora com repercussão geral reconhecida, de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos)."

     

  • § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Essa questão deveria ser nula ou mudar o gabarito creio que a C seja a correta 

  • Pleno 2018 uma banca vem dar uma dessa,ja está pacificado entre os tribunais que é passivo de LC os crimes hediondos e equiparados,sem fiança é claro. #Keepfocus!
  • O que acontece com essas provas? A gente tenta manter um estudo atualizado para que mesmo?

  • Que loucura! kkkkkkkkkkkkkkkk

    Desse jeito vou ter que parar de resolver questão, estou desaprendendo.

  • Quase desmaie 

  • A banca na data de hoje alterou o gabarito para letra C. Agora está correta.

  • Concurseira Assídua obrigada pela informação. 

  • Pessoal, se não tem certeza não coloca. Crimes Hediondos admitem: -Liberdade provisória sem fiança; -Conversão da pena em restritiva de direitos; -Pode iniciar a pena em regime diverso do fechado; -Pode apelar em liberdade Não admitem: -Fiança -Anistia, graça ou indulto -Concessão de "sursis"
  • Bem 4, vc só trocou aí,correto é 2/5 se primário e 3/5 reincidente . abç !!!

  • LETRA A: ERRADA

    O infânticídio (art. 123, CP) não é crime hediondo, mas apenas o estupro, conforme dispõe o art. 1º, V, L. 8072/90. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    LETRA B: ERRADA

    O homicídio simples só e crime hediondo se praticado em atividade típica de grupro de extermínio, ainda que cometido por um só agente. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    LETRA C: CERTA

    Inicialmente, o art. 2º, II, da Lei de crimes hediondos (L. 8072/90) proibia expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos. Porém, a Lei. 11464/2006 revogou expressamente esse dispositivo, para se alinhar à jurisprudência do STF, que entendia que essa vedação era inconstitucional.

    LETRA D: ERRADA

    O rol dos crimes hediondo, previsto no art. 1º, L. 8072/90, é taxativo.

    LETRA E: ERRADA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF, ARE 1052700 RG / MG, Repercussão Geral, Plenário, rel Min. Edson Fachin, j. 02/11/2017)

     

  • LETRA A: ERRADA

    O infânticídio (art. 123, CP) não é crime hediondo, mas apenas o estupro, conforme dispõe o art. 1º, V, L. 8072/90. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    LETRA B: ERRADA

    O homicídio simples só e crime hediondo se praticado em atividade típica de grupro de extermínio, ainda que cometido por um só agente. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    LETRA C: CERTA

    Inicialmente, o art. 2º, II, da Lei de crimes hediondos (L. 8072/90) proibia expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos. Porém, a Lei. 11464/2006 revogou expressamente esse dispositivo, para se alinhar à jurisprudência do STF, que entendia que essa vedação era inconstitucional.

    LETRA D: ERRADA

    O rol dos crimes hediondo, previsto no art. 1º, L. 8072/90, é taxativo.

    LETRA E: ERRADA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF, ARE 1052700 RG / MG, Repercussão Geral, Plenário, rel Min. Edson Fachin, j. 02/11/2017)

  • Letra C correta.

    Não é possivel a concessão de liberdade provisória com fiança, porem, não lhe é vedada a liberdade provisória sem fiança.

  • Apesar da Lei 8072/90 vedar a fiança, não há vedação de concessão de liberdade provisória sem fiança (a redação originária da Lei 8072/90 proibia, mas esta vedação foi revogada pela Lei 11464/07). STF (HC 104339) declarou inconstitucional a Lei de Drogas, no ponto que proibia liberdade provisória com fiança (art. 44).

  • Infelizmente, né..

  • Em 08/08/2018, às 09:51:20, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/07/2018, às 20:57:05, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 05/07/2018, às 11:11:17, você respondeu a opção B.Errada!

    Nunca desista de voce!!!

     

    Em caso de crimes hediondos, cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, é cabível tb Liberdade Provisória.

  • PROGRESSAO DE REGIME PARA HEDIONDOS E EQUIPARADOS APÓS O CONDENADO CUMPRIR 2/5 DOIS QUINTOS DA PENA SE PRIMÁRIO OU 3/5 SE REINCIDENTE

    LIBERDADE PROVISÓRIA PARA HEDIONDOS E EQUIPARADOS APÓS O CONDENADO CUMPRIR 2/3 DOIS TERÇOS  DA PENA, DESDE QUE NAO SEJA REINCIDENTE EM NEHUM CRIME HEDIONDO

  • RESUMINHO MAROTO DE CRIMES HEDIONDOS:

     

     

     

    ROL DE CRIMES (CONSUMADOS OU TENTADOS):

     

    -> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    -> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    -> Latrocínio;

    -> Extorsão qualificada pela morte;

    -> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    -> Estupro;

    -> Estupro de vulnerável;

    -> Epidemia com resultado morte;

    -> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    -> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    -> Genocídio; e

    -> Porte e Posse de arma de fogo de uso restrito.

     

     

     

    -> Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.

     

    -> O tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado não são considerados hediondos (STF).

     

     

     

    -> Progressão de Regime:

     

    - Primário: 2\5 da pena

    - Reincidente (genérico): 3\5 da pena

     

     

     

     

    -> Livramento Condicional:

    2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

     

     

    -> DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS  (TRAIÇÃO BENÉFICA):

     

    - Apenas nos crimes em que há associação criminosa constituída especificamente para a prática de crimes hediondos;

    - Possibilitar de seu desmantelamento;

    - A pena será reduzida 1\3 a 2\3.

     

     

     

     

     

    -> Cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     

    -> O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.

     

     

     

    -> PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: 30 + 30 dias.

  • a) São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro.

     

    b) A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos.

     

    c) É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados.

     

    d) Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo.

     

    e) Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e os delitos de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido”, "comércio ilegal de arma de fogo", "tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição", que se encontram no Estatuto do Desarmamento e Organização Criminosa na Lei 12.850/13. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de:

    a) anistia, graça e indulto; e

    b) fiança.

    3.1) Crime hediondo com resultado morte (vedações da LEP):

    a) vedado o livramento condicional;

    b) não tem direito a saída temporária.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    a) Cumprir ao menos 40% da pena: hediondo/equiparado + primário;

    b) Cumprir ao menos 50% da pena: hediondo/equiparado com resultado morte + primário;

    c) Cumprir ao menos 50% da pena: exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo/equiparado;

    d) Cumprir ao menos 60% da pena: hediondo/equiparado + reincidente;

    e) Cumprir ao menos 70% da pena: hediondo/equiparado com resultado morte + reincidente.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. O participante e o associado que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    Fonte: FUC Ciclos (inseri/atualizei as novidades trazidas pela Lei 13.964/2019).

  • *Copiando para fixar*

     

    10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.
    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.
    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.
    7) Progressão de regime:
    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.
    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    Fonte: FUC Ciclos

  • Ter bastante atenção nesses tipos de questões sobre crime hediondo, atualmente tanto o STF quanto STJ tem concedido liberdade provisória a crime hediondo e equiparados...

  • Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    Homicídio qualificado; 

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Epidemia com resultado morte;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou 

    Genocídio.

  •  

    São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro. (infanticidio não) 

     

    A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos. (homicidio simples não, salvo se por grupo de exterminio, mesmo que por um só agente) 

     

    É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. (correta) 

     

    Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo. (crimes hediondos é rol taxativo)

     

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (jurisprudência inconstitucionalizou obrigação de inicio de cumprimento de pena em regime fechado para crimes hediondos) 

  • A letra E não é pacífica. Mesmo em julgados posteriores ao RE111.840, onde ficou assentada a inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório, o STF vem entendendo que o condenado por crime de tortura deve iniciar o cumprimento em regime fechado (há decisão de 2015 nesse sentido).

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • Prezados,


    Com o devido respeito, observem que os(as) senhores(as) estão acertando a resposta do item "E", mas pelo fundamento errado, senão vejamos:


    "Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".


    A assertiva ao apontar que aquele que foi condenado por crime de tortura, não importando a modalidade de tortura que for, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.


    O erro da afirmação está em generalizar e colocar todas as modalidades em um "bolo" só. Como sabemos a Lei 9.455/97 traz algumas modalidades de tortura, dentre as quais, a chamada "TORTURA IMPRÓPRIA", quando o agente se omite do dever de evitar e/ou informar, quando deveria fazê-lo (diga-se que o tipo penal é uma exceção pluralista à regra da teoria monista do concurso de pessoas vigente no sistema penal pátrio).


    Pois bem, a TORTURA IMPRÓPRIA é considerada crime de MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO e por essa razão não é marcada pela hediondez. Consequentemente, em razão de sua pena mínima e máxima, o regime prisional inicial deverá ser obrigatoriamente o semiaberto ou aberto.


    Diferentemente, ocorre com as OUTRAS MODALIDADES de TORTURA em que, segundo jurisprudência pacífica do STF (podem confiar!) o REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMPRE SERÁ O FECHADO. Trata-se da única hipótese admitida no Brasil para obrigatoriedade de regime inicial fechado


    Espero ter-lhes ajudado.


    A FÉ NUNCA MORRE!!

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.


    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.


    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.


    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.


    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.


    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.


    7) Progressão de regime:
    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.


    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).


    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    Copiei e Colei. Intuito: para me ajudar nas revisões :)

  • Lembrando que tanto na tortura quanto nos crimes hediondos a regra é iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    (exceção tortura na modalidade omissão).

  • Ao ler as acertivas, se for fazer uma breve reflexão consideraria o infantícidio um crime hediondo.

    Mas infelizmente não é.

    Desculpem o mero desabafo segue:

    MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO
    GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte
    AT - Atentado violento ao pudor
    EST - Estupro
    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão - qualificado pela morte e mediante sequestro.
    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

    A aqueles que querem entrar na carreira polícial que tenham em mente não só a remuneração, estabilidade e status, mas sim a possibilidade de melhorar nossa sociedade.

    Bons estudos a todos, Deus no comando.

  • Colegas, NÃO ESQUEÇAM, o STF vem entendendo que crime hediondo NÃO TEM QUE SER OBRIGATORIAMENTE EM REGIME FECHADO! Bem como seguirá as regras do CP na aplicação do regime imposto. GAB. C

  • É BEM SIMPLES:

    HEDIONDO(ROL TAXATIVO)

    HOMICÍDIO ENTRA NO ROL..., QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (HOM.SIMPLES), AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE + HOMICÍDIO QUALIFICADO!!!

  • Rose Rodrigues, obrigado! pelas dicas. (anotado) ......


  • VUNESP nao curtiu: Q921296

  • Obs:Diante do descumprimento reiterado de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, a corte decidiu reafirmar sua jurisprudência, agora com repercussão geral reconhecida, de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). O recurso foi julgado por meio do Plenário Virtual. Segundo o dispositivo, nos crimes hediondos e equiparados (entre eles tráfico de drogas), a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse item, no entanto, foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Plenário do STF no julgamento do Habeas Corpus 111.840. Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

  • GABARITO C

     

    Me parece que, pelos comentários, o gabarito da questão foi alterado...

     

    É cabível em quaisquer crimes a liberdade provisória com ou sem fiança. Contudo, no caso de crimes hediondos ou equiparados a liberdade provisória será concedida pelo juiz sem o pagamento de fiança, por tratarem-se de crimes inafiançáveis.

     

    Em crimes comuns ou hediondos e equiparados, o juiz determinará o regime inicial de cumprimento de pena. O delito de tortura, para o STJ, deve ser cumprido inicialmente em regime fechado, já para o STF, não. Na prática. é aplicado regime semiaberto ao delito de tortura para réus primários.  

     

    * Sobre a letra "B": os crimes tentatados ou consumados podem ser considerados hediondos. Mas a questão erra ao afirmar que o homicídio simples é crime hediondo. O homicídio simples somente será hediondo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio ou quando houver a incidência de alguma qualificadora (homicídio qualificado).

  • Gab letra C.

    É possível a progressão de regime do condenado por crime hediondo, sendo possível

    quando se der o cumprimento de 2/5 da pena (apenado primário), ou de 3/5

    (reincidente).

    A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser cumprida inicialmente em

    regime fechado. Todavia, o STF já declarou este dispositivo inconstitucional em sede de

    controle difuso.

  • Inicialmente, o art. 2º, II, da Lei de crimes hediondos (L. 8072/90) proibia expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos. Porém, a Lei. 11464/2006 revogou expressamente esse dispositivo, para se alinhar à jurisprudência do STF, que entendia que essa vedação era inconstitucional.

    GABARITO C

    PMGO

  • Quanto a letra "e":

    Náo é em toda modalidade de tortura que deverá haver o início do cumprimento da pena em regime fechado, pois no caso de tortura omissiva, por tratar-se de crime apenado com detenção, fica afastada essa possibilidade. Porém nos outros casos o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo.

    Obs.: Lembrando que no caso da previsao na lei de crimes hediondos o STF entendeu ser inconstitucional, por afronta ao princípio da individualização da pena.

     

  • ATENÇÃO: Crimes hediondos consumados ou tentados (Obs.: a tentativa não exclui a hediondez do delito) e homicídio SIMPLES POR SI SÓ não é crime hediondo! Somente será hediondo se implementado uma condição qual seja, a de ser praticado em ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO e qualificado.  

  • Letra C

    É possível a concessão da liberdade provisoria sem fiança.

  • Lei 8072/90

    Art. 2º, § 1º: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

    Pela lei, o regime inicial é fechado, pouco importa a quantidade da pena aplicada e o perfil subjetivo do agente.

    Na redação original o regime era integralmente fechado (não era permitida a progressão de regime). De 1990 a 1997 o entendimento do STF era de que o regime integralmente fechado era constitucional.

    Com a lei 9455/97 passou a caber progressão de regime para o crime de tortura. Reacendeu a polêmica

    sobre o tema.

    STF editou uma súmula sobre o tema:

    Súmula 698 do STF: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no

    regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

    STF resolveu esse conflito aparente de normas, com o princípio da especialidade.

    Somente em 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

    - Crime hediondo passou a progredir como um crime comum.

    Lei 11464/2007 – para crimes hediondos e equiparados regime inicialmente fechado, mas admite-se progressão com requisito temporal diferenciado.

    STF: Violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e ausência de previsão na CF (Plenário, HC 111.840, Informativo 672)

    STF: entendimento que regime inicialmente fechado viola a CF.

    Juiz pode fixar desde o início do cumprimento da pena regime semiaberto ou aberto.

    Fonte: G7 jurídico, Cleber Masson

  • Gabarito letra C.

    O Plenário Virtual da Corte

    Suprema reconheceu a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem

    fiança a agentes presos em flagrante pelo cometimento de crimes hediondos e

    equiparados (STJ; HC 242524/MG; 5ª Turma; DJe 23/08/2012).

  • a) São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro. (ERRADA)

    Infanticídio NÃO é crime hediondo.

    b) A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos. (ERRADA)

    Homicídio Simples NÃO é crime hediondo. Todavia, homicídio na forma QUALIFICADA é crime hediondo. Obs: A tentativa não exclui a hediondez do crime.

    c) É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. (CORRETA)

    O STF impede estabelecer regime prisional com base em caráter hediondo do crime, ou seja, mesmo que o crime praticado seja hediondo, deve-se levar em consideração o art. 33° do CP, conforme foi fixada a seguinte tese do STF, no ano de 2017, em caráter de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

    d) Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo. (ERRADA)

    O rol de crimes hediondos está previsto TAXATIVAMENTE EM LEI, NÃO tendo o juiz liberdade alguma, mediante a gravidade do crime, determiná-lo se é hediondo ou não, uma vez que, como já dito, a hediondez do crime é fixada expressamente por lei.

    e) Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADA)

    Primeiro, o crime de tortura NÃO é crime hediondo, mas apenas EQUIPARADO à crime hediondo. Segundo, não é pelo fato do crime ser hediondo que, obrigatoriamente, será fixado o regime fechado. Em casos de crimes hediondos pode haver a fixação inicial em outro regime (por exemplo: semiaberto). Obs: O art. 2°, § 1º da Lei 8.072/90, foi tido pelo STF, como inconstitucional.

  • Essa questao fez a diferença....

  • Incrível a quantidade de erros :o

  • Gab. C

    É possível a concessão de liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. O que não é possível é a concessão de liberdade provisória mediante FIANÇA.

    Com relação à lei de crimes hediondos, O STF considera inconstitucional a vedação em abstrato da concessão de liberdade provisória sem fiança e de penas restritivas de direitos, devendo o julgador decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • INFANTICÍDIO, NÃO É CRIME HEDIONDO POR QUE NÃO CONSTA NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, LOGO ESTA FORA, POR CONTA DE UM CRITÉRIO LEGAL E TAXATIVO >

  • Item (A) - Todas as condutas que são consideradas crimes hediondos estão listadas no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90. Dentre elas não se encontra o crime de infanticídio. O crime de estupro, no entanto, é considerado hediondo, de acordo com o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/1990. Não estando o crime de infanticídio enquadrado como hediondo, conclui-se que a alternativa contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - O crime de homicídio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 8.072/1990. De regra, o crime de homicídio simples não é considerado hediondo, a não ser nos casos em que for praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Com o advento da Lei nº 11.464/2007, que derrogou o artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, suprimiu-se a vedação da liberdade provisória, mantendo tão somente a vedação de concessão de fiança atinentes a crimes hediondos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O rol dos crimes hediondos, estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990, é taxativo por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República. É que, no que toca aos crimes hediondos, foi adotado no Brasil o sistema legal segundo o qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Desta feita, não cabe ao juiz determinar discricionariamente o que seria ou não crime hediondo, estando, portanto, balizado pela lei. Ao juiz resta apenas fazer um juízo de adequação típica, aplicando, de acordo com este juízo, as regras legais que regem o tema. A gravidade objetiva do delito não é critério que possa estender a classificação da hediondez. Com efeito, ficam excluídos os delitos não indicados no referido dispositivo legal. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (E) - O condenado por crime de tortura, salvo na modalidade de tortura por omissão, prevista no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Não cabe, portanto, o regime mais gravoso em qualquer modalidade do crime de tortura, o que faz da assertiva contida neste item equivocada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • questãozinha hedionda ...

  • Bem objetivo, só não é possível conceder a liberdade provisória mediante FIANÇA, pois, tratam-se de crimes inafiançaveis, ENTRENTO, pode-se conceder liberdade provisória mediante outra mediante, sem fiança...

  • GAB C

    MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    Genocídio

    Epidemia com resultado morte

    Estupro simples, qualificado e de vulnerável

    Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

    Lesão corporal gravíssima

    Latrocínio

    Extorsão seguida de morte

    Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

    XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

    FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

    A LEI 8072/90 ( CRIMES HEDIONDOS ) TEM UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.

    -- Tentativa também é crime hediondo;6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    -- (TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/6 A 2/3) Não é mais considerado hediondo!! 

    Se não pode contra eles, junte-se a eles

    @wesley_carlos_silva

  • TORTURA, TRAFICO TERRORISMO E HEDIONDOS NÃO ADMITEM FIANÇA!!!

    porém ha outra forma de sair da prisão, que é a liberdade provisória. Essa sim é permitida.

    Sobre regime inicialmente fechado

    CUIDADO

    BANCA TEXTO DE LEI, pode por isso, e não está errado, o texto da lei diz que iniciará em regime fechado

    Bancas melhores esperam que vc tenha o entendimento do Supremo, o qual diz que Não pode iniciar no fechado, e deve ser seguido o normal, (iniciar no fechado somente se for mais de 8 anos ou reincidentes com pena maior de 4 anos, )

  • Resposta: C

    Quanto a alternativa E, importante destacar que nem todo tipo de tortura é equiparado a hediondo. A tortura impropria, ou tortura por omissão, não é equiparada a hediondo. Sem comentar que os tribunais superiores entendem que não necessariamente os crimes hediondos ou equiparados devem cumprir pena em regime inicial fechado.

  • PEGADINHA DA LETRA B -O homicídio simples só e crime hediondo se praticado em atividade típica de grupro de extermínio, ainda que cometido por um só agente. GABARITO LETRA C de concurseiro !!!!

  • GB C

    PMGOO

  • "'[...] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos delitos hediondos e equiparados [...] Assim, tornou-se cabível a modificação do regime prisional aos condenados pela prática dos mencionados crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo e subjetivo [...] Por sua vez, a Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabelece que a transferência de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente [...] o crime de homicídio qualificado foi cometido [...] antes da vigência da novel legislação, que inseriu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/90.' [...] a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a questão relativa ao regime de cumprimento das sanções aplicadas pela prática de crimes hediondos 'deve ser decidida afastando-se a existência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 em sua redação inicial' [...], o que faz evidenciar que a Lei n. 11.464/07, apesar de ter suprimido a vedação à forma progressiva de cumprimento da pena, previu lapsos mais gravosos à obtenção da progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da CF, aplicáveis, portanto, somente aos crimes praticados após a vigência da novel legislação." (AgRg no HC 138943/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010). 

  • O ROL É TAXATIVO!

  • As bancas de concurso irão teimar em cima dessa tecla que diz: "Crime hediondo e equiparado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado", pois isso ainda permanece escrito na Lei 8.072. No entanto, o que prevalece é a decisão do STF, e o mesmo diz ser inconstitucional esse dispositivo da lei. Cuidado com isso galera! Força Guerreiros!!

  • Gabarito "C"

    Sobre a "D" Não é possível fazer um aferimento da hediondez, visto que o mesmo tem um ROL TAXATIVO "Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo"

  • Quando se trata de regime fechado é interessante lembrar que a prisão é sempre "ultima ratio" ou seja, a prisão é sempre medida excepcional

  • A) ERRADO.

    Infanticídio não está no rol de crimes hediondos.

    B) ERRADO.

    Homicídio simples só é considerado crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Art. 121, CPP

    Homicídio qualificado é crime hediondo.

    C) CERTO.

    D) ERRADO.

    O rol de crimes hediondos é TAXATIVO!

     Sistema Legal: O Poder Legislativo cita taxativamente os crimes que são considerados Hediondos e o juiz aplica isso. Mesmo que o crime não seja considerado pelo juiz um crime repugnante, ele aplica a lei de Hediondos pelo fato estar elencado no rol desses crimes. A vantagem disso é que o magistrado só aplica a lei aqueles crimes taxados, a desvantagem é que o Congresso Nacional fica com uma liberalidade para incrementar o crime que achar válido, como hediondo. Já fique com esse conceito na mente, pois ele é o que foi adotado pela lei 8.072/90. Desta forma, os crimes hediondos estão taxativamente citados no artigo 1° da lei em questão. O Brasil adota este sistema.

    E) ERRADO.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF, ARE 1052700 RG / MG, Repercussão Geral, Plenário, rel Min. Edson Fachin, j. 02/11/2017). 

    Fonte Direção

  • Liberdade provisória sem fiança!

    Gab.: C

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínioainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;

    II - roubo(LEI 13964/19)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei n9.677,de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19)

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • CABE LP EM CRIMES HEDIONDOS.

    CRIMES HEDIONDOS => REGIME FECHADO, MAS TEM EXCEÇÕES.

    GABARITO= C

    AVANTE

  • D) Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo.

    Errada

    No brasil vigora o sistema legal e não o judicial!

  • Gabarito é letra C.

    O art.2º da lei dos crimes hediondos menciona que é insuscetível a liberdade provisória, ocorre que o entendimento do STF é que para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art.2º da referida lei e avaliará se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (liberdade provisória) - Súmula Vinculante 26.

    OBS: Comentário de acordo com as alterações da Lei Anticrime.

  • Nos crimes hediondos e equiparados a hediondos cabe liberdade provisoria sem fiança.

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

  • Espetacular o comentário da Rose Rodrigues. Isso deveria ser enquadrado e ser colocado como enfeite na sala. Parabéns, e obrigado! :)

  • crimes hediondos seguem a estrita legalidade. São tratados através de etiquetamento.

  • ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTE CRIMES Lei 13.964/19

    a questão ainda estaria correta, mas pq Generalizou!

    PROGRESSÃO DE PENA

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Lista atualizada de crimes hediondos: 2020

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos    , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    “VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:” 

    Fonte: Comentários do QC.

  • a) o estupro é um crime hediondo. O infanticídio não consta no rol da lei de crimes hediondos.

    b) o homicídio simples, em regra, não é crime hediondo. Entretanto, se o homicídio simples for praticado por atividade de grupo de extermínio, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, será crime hediondo (sendo tentado, ou consumado). Já os homicídios qualificados, em regra, são hediondos. Salvo, quando há qualificadora objetiva, e simultaneamente um privilégio (que afastará a hediondez)

    c) se trata de uma atecnia, pois a intenção do legislador, ao elaborar a lei, era de proibir a liberdade provisória, porém, só redigiu proibição da "fiança", portanto, a concessão liberdade provisória continua possível, sem fiança.

    d) o Brasil adota o critério legal (legislador é quem define qual crime será, ou não, hediondo). Não adota o critério judicial.

    e) Não são todas as modalidades de tortura que serão equiparadas a crimes hediondos. A tortura omissiva (quem tem o dever específico - crime próprio - de investigar uma tortura, mas sem mantém inerte, omisso) NÃO é considerada equiparada a hedionda. O princípio da individualidade da pena foi fundamentação da decisão de inconstitucionalidade da lei, ao prever o regime integralmente fechado, ou regime inicial fechado de cumprimento de pena, para crimes hediondos.

  • ATUALIZADO 12 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e a porte e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido (Lei 8.072/90) 

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07 e até 23/01/2020 o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

    7.3)Crimes cometidos após a Lei 13.964/2019 que entrou em vigor em 23/01/2020 (pacote anticrime) o preso deve ter cumprido ao menos:

    40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

    70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    11) o Rol dos crimes é taxativo(exaustivo)

    12) É considerado crime hediondo tanto a forma consumada como a tentada

    Espero ter ajudado

  • c) Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

  • Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo.

    OBSERVAÇÃO:

    A definição de crime hediondo não se da através da preponderação da gravidade do crime,ou seja,o juiz não pode definir o que é crime hediondo.

    A definição de crime hediondo se da através do critério legal na qual configura crime hediondo o que esta previsto no rol taxativo do artigo 1 da lei 8.072 de 1990.

    O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

  • Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    OBSERVAÇÃO:

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    TORTURA IMPROPRIA/OMISSIVA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    (regime inicial semi-aberto ou aberto)

    Vale ressaltar que a tortura na modalidade omissiva não tem natureza hedionda.

  • Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • Os crimes hediondos e equiparados são previstos de forma taxativa, dessa forma o magistrado não pode se basear na gravidade do crime para classifica-lo como hediondo.

  • ESSA QUESTÃO FALA DE CLÁUSULA SALVATÓRIA. E O QUE É ESSA CLÁUSULA SALVATÓRIA? É A CAPACIDADE DO JUIZ DEFINIR O CRIME COMO SENDO HEDIONDO OU NÃO MESMO O CRIME PREVISTO NA LEI 8.072/90

  • Gab. C

    Com o advento da Lei nº 11.464/07, passou a ser possível a liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados.

    Tu não podes desistir.

  • Gabarito: "C"

    A) ERRADA: Os crimes hediondos são somente os elencados na Lei nº 8072/90, por força da adoção do "Sistema Legal" em nosso ordenamento jurídico, sendo que, tal rol é TAXATIVO (Só é considerado hediondo o crime que esta descrito ali) e também os crimes nos quais a CF definiu como equiparados a hediondos: Tráfico, Tortura e Terrorismo (Famoso: T.T.T). Sendo assim, com as inovações da lei anticrime, apenas o crime de ESTUPRO (Que consta nessa questão) foi inserido no rol de crimes hediondos, o que não ocorreu com o INFANTICÍDIO.

    B) ERRADA: Os crimes considerados hediondos admitem a modalidade TENTADA, porém, somente os homicídios qualificados são considerados hediondos, sendo assim, o homicídio em sua forma simples, em regra, não entra neste rol (Exceto: homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, quando cometido por um só agente).

    C) CORRETA: É plenamente possível o juiz conceder a liberdade provisoria SEM FIANÇA, nos crimes hediondos.

    D) ERRADA: Nosso ordenamento jurídico adotou o Sistema Legal para os crimes hediondos, sendo assim, não há possibilidade alguma do Juiz poder determinar como hediondo, crimes que ali não estão inseridos.

    ****** A Doutrina MINORITÁRIA trás um entendimento chamado de "CLÁUSULA SALVATÓRIA" que seria em casos excepcionais onde o Juiz poderia determinar algum crime diverso do contido na Lei de crimes hediondos, como sendo de natureza hedionda, porém, tal entendimento NÃO É ADMITIDO PELA MAIORIA DA DOUTRINA, TAMPOUCO PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA.

    E) ERRADA: Tal disposição ainda se encontra na Lei de crimes hediondos, mas, o STF decidiu que este artigo é INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Visto que o legislativo não pode interferir no Judiciário, de forma que restrinja o livre convencimento motivado do Juiz (H.C. 111.840/ES).

  • Mesmo após a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do HC 111.840/ES, a 1• Turma do Supremo

    vem entendendo que o condenado por crime de tortura deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado , nos termos do disposto no §7° do art. 1° da Lei 9.455/1997.

    Para o Supremo, em consonância com a Constituição Federal, a Lei n. 9.455/ 97 teria feito uma opção válida, ao

    prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado , sem prejuízo de posterior progressão. A propósito:

    STF, 1• Turma, HC 123.316/ ES, Rei. Min . Marco Aurélio , j . 09/06/ 2015, DJe154 05/08/2015.

  • A) São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro. ERRADO

    Infanticídio é modalidade especial de homicídio, não sendo considerado crime hediondo. Já, o estupro é considerado hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V).

    B) A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos. ERRADO

    Nem todo homicídio simples é considerado hediondo, a única modalidade considerada de caráter hediondo é a praticada por grupo de extermínio. Por outro lado, todo homicídio qualificado é considerado crime hediondo.

    C) É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. CERTO

    Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, retirando o termo “liberdade provisória” tornou-se possível a concessão da mesma aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP.

    D) Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo. ERRADO

    Critérios de classificação dos crimes hediondos:

    a) Critério legal – lei define quais são os crimes hediondos. Rol taxativo. Adotado pela Lei 8.072/90.

    b) Critério judicial – não existe lei dizendo quais crimes são hediondos, juiz faz análise do caso concreto e determina se é crime hediondo ou não.

    c) Critério misto – há lei que tipifica, porém contem rol meramente exemplificativo. Juiz pode ampliar se achar conveniente. Há interpretação analógica.

    E) Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADO

    Lei 9.455/97, art. 1º, § 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (tortura por omissão), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Lembrando que o STF declarou esse parágrafo como inconstitucional.

  • #AvagatemdonoPCDF

  • Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado: E

    Salvo na hipótese do §2 da lei de tortura: Omissão

  • Apenas o homicídio simples em grupo de extermínio é considerado hediondo e os qualificados e demais hipóteses.

  • E hoje em 2020 ainda é possível? Pois essa lei hoje está revogada.

  • Sobre a E:

    Lei 9.455/1997

    Art. 1º, § 7º:

    O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    O § 2º traz o crime de tortura imprópria (por omissão):

    Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • art. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    Copiei e Colei. Intuito: para me ajudar nas revisões :)

  • Apenas uma observação conceitual quanto a letra A:

    O infanticídio é tipo penal autônomo, e não uma qualificadora do homicídio.

    Por que? Porque possui um artigo especifico para elementar o delito (Art. 123).

    A lei de crimes Hediondos taxativamente prevê como hediondo o homicídio qualificado, o qual não inclui o infanticídio. Diferentemente do Feminicídio, pois este sim é uma espécie de homicídio qualificado.

    Mas não confundir com femicídio!

  • A lei 8.072/90 (crimes hediondos) veda a concessão de Anistia, Graça, Indulto e Fiança. Entretanto, permite-se a liberdade provisória (SEM FIANÇA). Importante mencionar também que existe duas modalidades de indulto (Necessário e Humanitário), pois há decisões (STJ) admitindo o indulto HUMANITÁRIO sob o fundamento do princípio da humanidade das penas em relação à crimes hediondos e equiparados.

  • Alternativa A - ERRADO - infanticídio não.

    Alternativa B - ERRADO - homicídio simples (tentado ou consumado não. A única hipótese de homicídio simples é quando praticado por grupo de extermínio)

    Alternativa C - CORRETO

    Alternativa D - ERRADO - não se adota o critério judicial, mas sim o legal.

    Alternativa E - ERRADO - apenas os §§1º e 3º do art. 1º da Lei de Tortura é que são considerados hediondos.

  • D: Não é possível o juiz classificar sobre a hediondez de um crime, visto que os crimes hediondos já estão previstos em rol taxativo o que não permite interpretação.

  • LETRA D

    CLÁUSULA SALVATÓRIA: O Brasil adotou o sistema legal, sistema que também comporta críticas. Desse modo, tem doutrina sugerindo a criação de uma “clausula salvatória”, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador. Com fito de apaziguar as possíveis injustiças decorrentes da higidez normativa (do sistema legal), sugere a Doutrina que seja criada o que denominam de “cláusula salvatória”, a qual permitiria ao juiz retirar o caráter hediondo de um crime que conste na enumeração legal em nome da observância da não necessidade dessa etiquetagem, perante o caso concreto. Ressalte-se que lhe seria atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não o ampliar, em respeito à garantia constitucional da legalidade.

    O professor Cleber Masson destaca que essa cláusula salvatória não é admitida no Brasil. É uma denominação criada por Alberto Zacharias Toron, com a finalidade de permitir ao juiz, no caso concreto, a retirada do caráter hediondo de um crime assim classificado pela lei.

    Fonte: Caderno de estudos pessoal.

  • Senhores a alternativa E esta errada, pois a TORTURA é classifica como CRIME EQUIPARADO e não como HEDIONDO

  • Para não errar mais este tipo de questão:

    QUALQUER CRIME ADMITE LIBERDADE PROVISÓRIA!

    o juiz pode conceder liberdade provisória, a qualquer criminoso, independentemente do crime cometido, desde que a decisão seja fundamentada na lei. ..

  • O rol dos crimes HEDIONDOS é TAXATIVO!!!

    TAXATIVO!!!

    TAXATIVO!!!

    TAXATIVO!!!

    Adendo: O crime será considerado hediondo em se tratando de crime tentado ou consumado!

  • O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

  • Gab C. Liberdade provisória é cabível a qualquer crime, desde que seja a decisão fundamentada pelo juiz!

  • O Brasil é uma mãe mesmo kkkkkk

  • Para complementar os estudos:

    PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS:

    40% -Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    50% - Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    60% - Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

    70% - Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    FONTE: meus resumos, qualquer erro reportem...

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • O STF já decidiu por várias vezes sobre a possibilidade da concessão de liberdade provisória a crimes inafiançáveis

  • O comentário mais curtido da colega Rose Rodrigues requer atualização.

    A lei 13.964/19, alterou o art. 112 da LEP, sendo que, a progressão será por percentual conforme o crime cometido pelo agente, se com violência ou não e, se é reincidente ou não.

    Assim, a progressão no crime hediondo ou equiparado será de 40% da pena cumprida se for primário; ou 50 % da pena, se condenado a crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se primário, vedado o livramento condicional; 60% do cumprimento da penal, se for o apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado; e 70% do cumprimento da pena para progressão do apenado que for reincidente em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • O infanticídio não é uma qualificadora do homicídio? E até onde eu sei, ESTUPRO é crime hediondo. Não entendi essa.

  • PC-PR 2021

  • No ordenamento jurídico brasileiro adota-se o critério LEGAL para definição de crimes hediondos, ou seja, apenas os crimes previstos na lei 8.072\90 são considerados crimes hediondos.

  • Chico-Exnunc

    Progressão de Regime - Pacote Anticrime

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com

    resultado morte, vedado o livramento condicional.

    NÃO DESISTA !!!

    FONTE: MEUS RESUMOS.

    BONUS.

    QUALQUER CRIME ADMITE LIBERDADE PROVISÓRIA!

    o juiz pode conceder liberdade provisória, a qualquer criminoso, independentemente do crime cometido, desde que a decisão seja fundamentada na lei.

    ASSIM, GABARITO LETRA (C)

  • Se vc souber em que país está vc acerta. kkkkkk

  • Crimes hediondos:

    Admite-se liberdade provisória SEM fiança.

  • Todo crime admite liberdade provisória, nem todo admite fiança. É inadmitida liberdade condicional diante de hediondo com resultado morte e nos casos de reincidência específica.

  • São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro.

    A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos.

    É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. CORRETO

    Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo. NÃO DEPENDO DO JUIZ, POIS, SÃO TAXATIVOS.

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

  • OBS: DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA NENHUM CRIME ESTÁ OBRIGADO A INICIAR SEU CUMPRIMENTO EM REGÍME FECHADO, CONTUDO SE PERGUNTAREM DE ACORDO COM A LEI, VIDE :

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                 

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

  • Não bater cabeça com questão, um dia eu aprendo.

  • A) São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro.

    Falsa. Todas as modalidades de estupro são consideradas hediondas. No entanto, o infanticídio, por ausência de previsão legal, não é crime hediondo.

    B) A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos.

    Falsa. Tal como no estupro, todas as modalidades de homicídio qualificado são hediondas. Porém, nem a tentativa e nem o homicídio simples consumado são hediondos.

    C) É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados.

    Verdadeira. Apesar da redação original do art. 2º, inciso II da Lei 8.072/90 vedar a sua concessão, tal proibição foi retirada do dispositivo legal com a superveniência da Lei 11.464/07.

    D) Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo.

    Falsa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema legal para determinação dos crimes hediondos, sendo o seu rol taxativo e não cabendo ao juiz qualquer deliberação a esse respeito.

    E) Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Falsa. Nem ao crime de tortura e nem a qualquer outro crime hediondo ou equiparado é imposto, por lei, o início do cumprimento da pena em regime fechado, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, em controle difuso, do disposto no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90, quando do julgamento do HC 111.840.

  • poxa, thay ... esqueceu que o rol é taxativo! :/

  • LETRA A: ERRADA

    O infânticídio (art. 123, CP) não é crime hediondo, mas apenas o estupro, conforme dispõe o art. 1º, V, L. 8072/90. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    LETRA B: ERRADA

    O homicídio simples só e crime hediondo se praticado em atividade típica de grupro de extermínio, ainda que cometido por um só agente. 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    LETRA C: CERTA

    Inicialmente, o art. 2º, II, da Lei de crimes hediondos (L. 8072/90) proibia expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos. Porém, a Lei. 11464/2006 revogou expressamente esse dispositivo, para se alinhar à jurisprudência do STF, que entendia que essa vedação era inconstitucional.

    LETRA D: ERRADA

    O rol dos crimes hediondo, previsto no art. 1º, L. 8072/90, é taxativo.

    LETRA E: ERRADA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF, ARE 1052700 RG / MG, Repercussão Geral, Plenário, rel Min. Edson Fachin, j. 02/11/2017)

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e os delitos de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido”, "comércio ilegal de arma de fogo", "tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição", que se encontram no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de:

    a) anistia, graça e indulto; e

    b) fiança.

    3.1) Crime hediondo com resultado morte (vedações da LEP):

    a) vedado o livramento condicional;

    b) não tem direito a saída temporária.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    a) Cumprir ao menos 40% da pena: hediondo/equiparado + primário;

    b) Cumprir ao menos 50% da pena: hediondo/equiparado com resultado morte + primário;

    c) Cumprir ao menos 50% da pena: exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo/equiparado;

    d) Cumprir ao menos 60% da pena: hediondo/equiparado + reincidente;

    e) Cumprir ao menos 70% da pena: hediondo/equiparado com resultado morte + reincidente.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. O participante e o associado que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

  • A liberdade provisória pode ser concedida desde que seja sem fiança, pois os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de fiança, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.072/90

  • Vale lembrar também que o ITEM E está incorreto pelo fato de afirmar que: "...o crime de tortura, em qualquer modalidade,...". Haja vista o que diz o § 2º, Art 1º, da Lei 9.455/1997. "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos"

  • Todos os crimes do Ordenamento Jurídico Brasileiro são passíveis de liberdade provisória, todavia, os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança.

  • gab c..vai haver liberdade provisória sempre que não existirem requisitos pra prisão provisória.

  • Observações sobre os crimes hediondos ou equiparados:

    • Admite liberdade provisória;
    • Não admite a concessão de anistia, graça e indulto;
    • Prazo para prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período;
    • O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
    • Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    • Admite a concessão do sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no cado de tráfico de drogas (art. 44 da Lei 11343/06)
    • O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária;
    • terá prioridade de tramitação em todas as instâncias;
    • livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, vedado para o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado;
    • A pena para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) é de reclusão, de 3 a 6 anos, quando a associação for para a prática de crimes hediondos e equiparados.

  • GABARITO: C

    Observações sobre os crimes hediondos ou equiparados:

    • Admite liberdade provisória;

  • Nem o Demônio consegue explicar a lógica entre não ter fiança, graça, indulto ou anstia, mas ter liberdade provisória

    A cena: Seu crime não tem perdão!!!!!!!!!!! Quer que eu chame o uber ?

  • LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

  • Item (C) - Com o advento da Lei nº 11.464/2007, que derrogou o artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, suprimiu-se a vedação da liberdade provisória, mantendo tão somente a vedação de concessão de fiança atinentes a crimes hediondos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

  • Se não me engano ..tortura ,tráfico, e hediondos admitem liberdade provisória...mas por eliminação fica fácil também

  • Quando se tratar de LEG. ESP, sempre escolha a alternativa que mais indigna a população. Simples.