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ID
2712418
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ordem social brasileira fundamenta-se no primado do trabalho, de forma a proporcionar o bem-estar e a justiça social à população. Marque a alternativa que contempla a ordem social, quando a Constituição Federal trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Princípio da Proteção Integral aos menores (criança e adolescente). 

  • GABARITO: Letra E

     

     

    CF (Complementando as demais alternativas...)

     

     

    a) INCORRETA. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

     

    b) INCORRETA. Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Art. 1.580 CC. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

     

    c) INCORRETAArt. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

    d) INCORRETA. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

     

    e) CORRETAArt. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gente!!!! Tanto a Constituição Federal quanto o Ecriad garantem prioridade absoluta à criança e ao Adolescente, nada fala sobre JOVEM. Questão caberia recurso...

     

     

    CF.: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

     

     

  • Peguinhas frequentes:

    Preferencias aos idosos é em seus lares (tentam colocar outro local)

    E pessoa com deficiência é em rede regular de ensino (tentam colocar por ex: em rede especial)

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

  • Nossa, lendo esses finalzinho da CF tenho a impressão que estou na Suíça ou no Canadá!

     

     

  • Quem é o "jovem" nos documentos se criança é até 12 anos eadolescente 12-18?

     

  • O divórcio direto não possui prazo (art. 226, §6º, CF)

    OBS: A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão (Enunciado 517, CJF)

  • Resposta E....com certeza...!!!
  • LETRA E.

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   

  • Gabarito: E

     

    CF/88

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • - Concurseira social, a Emenda Constitucional nº 65 de 2010 modificou o art. 227, que passou a cuidar também dos interesses da juventude.

    Art. 227 da CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    - Respondendo ao colega Guilherme, o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) dispõe da seguinte forma:

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.

    § 2º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

  • caput do Art. 227, porteriormente regulamentado pelo ECA

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • a) Mistura Art, 226, caput com os parágrafos 2º( prevê só sobre o casamento ter efeito civil) e 5º (não abrange filhos maiores de 18 anos);

    b) Art.226, parágrafo 6º, não há previsão sobre a separação. (hoje em dia pode fazer direto o divórcio ou converter a separação);

    c) A primera parte está correta, após, a preferência é pelo lar (Art. 230, p. 1º) e a gratuidade é para acima de 65 anos (Art.230, p. 2º). (obs.: não confundir com "Idoso", que é 60 anos);

    d) Art.229 (trata do princípio da reciprocidade). A questão misturou e acrescentou partes.

    e) Art. 227 com redação pela EC 65/2010. Antes da emenda não abordava o jovem.

    Respondendo ao colega Guilherme: o Jovem é àquele entre 15 e 29 anos ( Lei 12.852/13 Estatuto da Juventude)

  • O que matou foi esse "Jovem" que tem uma definição muito vaga, mas o pior que está na letra da lei dessa forma.

  • OBS :  ( C) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • GABARITO E

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    FONTE: CF 1988

  • A prioridade é que o idoso permaneça no núcleo familiar. Casas de repouso são exceções.

  •              Para o nosso ordenamento constitucional, a família é considerada como a base da vida social. A noção de família trazida pela CF/88 vai além do “casamento", sendo também considerado como núcleo familiar a união estável e a família monoparental.

                Destaca-se que, em decorrência do princípio da igualdade, homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres, cabendo a estes, definirem a projeto familiar que levarão adiante, sendo vedadas quaisquer formas de coação.

                Salienta-se que o STF, em interpretação conforme a Constituição, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo aplicar as mesmas regras da união estável heteroafetiva (ADI 4277 que encampou a ADPF 132).

                O art. 226, §8º, CF/88 reza que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integrar, criando mecanismos para coibi a violência no âmbito de suas relações.

                Neste universo da família, o art. 227, CF/88 veda qualquer forma de discriminação entre filhos, havidos ou não da constância do casamento ou por adoção, garantindo a todos os mesmos direitos e qualificações.

                É interessante mencionar que o art. 229, CF/88 consagra o princípio da reciprocidade, de modo que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar o pais na velhice, carência ou enfermidade.

                Os idosos também recebem proteção especial a partir do art. 230, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O art. 226, CF/88 afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O casamento é civil.  O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  O §5º, deste mesmo dispositivo contém que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    b) ERRADO – O art. 226, §6º, CF/88 estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigir outros requisitos.

    c) ERRADO – Conforme se depreende do art. 230, CF/88, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O §1º do mesmo dispositivo contém que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    d) ERRADO – O art. 229, CF/88 afirma que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    e) CORRETO – O art. 227, CF/88 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

    GABARITO: LETRA E
  • PC-PR 2021