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GABARITO E
Princípio da Proteção Integral aos menores (criança e adolescente).
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GABARITO: Letra E
CF (Complementando as demais alternativas...)
a) INCORRETA. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
b) INCORRETA. Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Art. 1.580 CC. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
c) INCORRETA. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
d) INCORRETA. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
e) CORRETA. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Bons estudos !
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Gente!!!! Tanto a Constituição Federal quanto o Ecriad garantem prioridade absoluta à criança e ao Adolescente, nada fala sobre JOVEM. Questão caberia recurso...
CF.: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Peguinhas frequentes:
Preferencias aos idosos é em seus lares (tentam colocar outro local)
E pessoa com deficiência é em rede regular de ensino (tentam colocar por ex: em rede especial)
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Nossa, lendo esses finalzinho da CF tenho a impressão que estou na Suíça ou no Canadá!
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Quem é o "jovem" nos documentos se criança é até 12 anos eadolescente 12-18?
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O divórcio direto não possui prazo (art. 226, §6º, CF)
OBS: A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão (Enunciado 517, CJF)
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Resposta E....com certeza...!!!
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LETRA E.
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Gabarito: E
CF/88
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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- Concurseira social, a Emenda Constitucional nº 65 de 2010 modificou o art. 227, que passou a cuidar também dos interesses da juventude.
Art. 227 da CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
- Respondendo ao colega Guilherme, o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) dispõe da seguinte forma:
Art. 1º, § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
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caput do Art. 227, porteriormente regulamentado pelo ECA
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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a) Mistura Art, 226, caput com os parágrafos 2º( prevê só sobre o casamento ter efeito civil) e 5º (não abrange filhos maiores de 18 anos);
b) Art.226, parágrafo 6º, não há previsão sobre a separação. (hoje em dia pode fazer direto o divórcio ou converter a separação);
c) A primera parte está correta, após, a preferência é pelo lar (Art. 230, p. 1º) e a gratuidade é para acima de 65 anos (Art.230, p. 2º). (obs.: não confundir com "Idoso", que é 60 anos);
d) Art.229 (trata do princípio da reciprocidade). A questão misturou e acrescentou partes.
e) Art. 227 com redação pela EC 65/2010. Antes da emenda não abordava o jovem.
Respondendo ao colega Guilherme: o Jovem é àquele entre 15 e 29 anos ( Lei 12.852/13 Estatuto da Juventude)
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O que matou foi esse "Jovem" que tem uma definição muito vaga, mas o pior que está na letra da lei dessa forma.
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OBS : ( C) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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GABARITO E
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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GABARITO: LETRA E
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
FONTE: CF 1988
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A prioridade é que o idoso permaneça no núcleo familiar. Casas de repouso são exceções.
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Para o
nosso ordenamento constitucional, a família é considerada como a base da vida
social. A noção de família trazida pela CF/88 vai além do “casamento", sendo
também considerado como núcleo familiar a união estável e a família
monoparental.
Destaca-se que, em decorrência do
princípio da igualdade, homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres,
cabendo a estes, definirem a projeto familiar que levarão adiante, sendo
vedadas quaisquer formas de coação.
Salienta-se que o STF, em interpretação
conforme a Constituição, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo, devendo aplicar as mesmas regras da união estável heteroafetiva (ADI 4277
que encampou a ADPF 132).
O art. 226, §8º, CF/88 reza que o
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integrar,
criando mecanismos para coibi a violência no âmbito de suas relações.
Neste universo da família, o art.
227, CF/88 veda qualquer forma de discriminação entre filhos, havidos ou não da
constância do casamento ou por adoção, garantindo a todos os mesmos direitos e
qualificações.
É interessante mencionar que o art.
229, CF/88 consagra o princípio da reciprocidade, de modo que os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar o pais na velhice, carência ou enfermidade.
Os idosos também recebem proteção
especial a partir do art. 230, determinando à família, à sociedade e ao Estado
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
Passemos, assim, à análise das
assertivas.
a)
ERRADO – O art. 226, CF/88 afirma que a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. O casamento é civil. O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. O §5º, deste mesmo dispositivo contém que
os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal
são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
b)
ERRADO – O art. 226, §6º, CF/88 estabelece que o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, sem exigir outros requisitos.
c)
ERRADO – Conforme se depreende do art. 230, CF/88, a família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida. O §1º do mesmo dispositivo contém que
os
programas de amparo aos idosos
serão
executados preferencialmente em seus lares.
d)
ERRADO – O art. 229, CF/88 afirma que
os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais
na velhice,
carência ou enfermidade.
e)
CORRETO – O art. 227, CF/88 estabelece que
é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
GABARITO: LETRA E
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PC-PR 2021