SóProvas


ID
2712436
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos Crimes contra o Patrimônio, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 157,  §2º, INC. V.

  • a)Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Neste caso, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. GABARITO

    Roubo com aumento de pena.

    Cuidado com o comentário do Valdir Nascimento, esse não é o caso de sequestro relâmpago pois não há intenção do criminoso em obter resgate. 

    O sequestro relâmpago é tipificado no artigo 158, no crime de extorsão.

     

     

     b)Constitui crime contra o Patrimônio violar direito autoral, bem como subtrair energia elétrica. ERRADO

    Violar direito autoral é crime contra a PROPRIEDADE INTELECTUAL.

    Está no  TÍTULO III do CP - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

     

     

     c)Não é admitido, em qualquer dos Crimes Contra o Patrimônio, o agente responder por tentativa, quando por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu subtrair a coisa. ERRADO

    Pelo contrário, o agente responderá pela tentativa quando não substrair por circunstâncias alheias.

    Não se admite tentativa no famoso CCHOUPP

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

     

     

     d)A conduta criminosa sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel. ERRADO

     

     

     e)Subtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira, não se configura o crime de roubo. ERRADO

    Responderá pelo roubo, porém, não incidirá a causa de aumento de pena.

  • d) A conduta criminosa recai sobre a pessoa e coisa alheia móvel.

     

    e)    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

      Se a vítima chegou acreditar ser uma arma verdadeira estará configurado o roubo, lembrando que pode ser até qualquer instrumento usado como arma, independente de ter sido praticado para esse fim, faca por exemplo.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    (TJRS-2016): Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração.

     

    OBS: Em 1º lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória. Em 2º lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade. Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos. Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/07 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/07 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/15 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

     

    (TJES-2012-CESPE): Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. BL: S. 582, STJ.

     

    (PCTO-2008-CESPE): O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça.

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (MPSC-2013)

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    fonte/cp/eu/ colaborador Eduardo/qc.

     

  • continuacão------

    (MPSC-2014): No caso de roubo de veículo automotor no Estado de Santa Catarina, em sendo a res furtiva transportada pelo assaltante para o Estado do Rio Grande do Sul, onde vem a guardá-la; tal conduta gerará uma causa de aumento de pena, expressamente prevista no tipo penal. BL: art. 157, §2º, IV do CP.

     

    Dica:

    ·         se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de FURTO, vira FURTO QUALIFICADO (qualificadora), com pena de reclusão de 3 a 8 anos. 155, § 5º do CP.

    ·         se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de ROUBO, incide AUMENTO DE PENA, de 1/3 até 1/2. 157, §2º, IV do CP.

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

       VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 3º  Se da violência resulta:   (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;     (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    (TJSC-2015-FCC): No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo.  BL: art. 157, CP.

     

    fonte--cotigo penal... e Colaborador Eduardo.

  • Gabarito. A.157,$2 º,INCISO,V.CP.

    ARt.158,cp:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (TJSC-2015-FCC): O crime de extorsão se perfectibiliza no momento em que a vítima é constrangida, mediante grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. E, tendo o agente exigido numerário, sob pena de mal futuro, caracterizado está referido delito, independentemente de obtenção da vantagem indevida. BL: art. 158, CP.

    OBS: A doutrina é divergente quando trata do momento consumativo do delito. Para a maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). (...) Vale ressaltar que o STJ, ao editar a súmula 96, dirimiu a questão, como se pode observar: 'O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'".

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)( acunha /sequestro relânpago)

     

    Para o pessoal que estão confundido os institutos...... abraço

  • Correta, A

     

    Alguns comentários equívocados. 

    CP - Art. 157 - § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  É O CHAMADO ROUBO MAJORADO !!!!

    Já o popularmente conhecido Sequestro Relâmpo é nada mais nada menos do que o Crime de Extorsão Simples Qualíficado pela restrição da liberdade da vitima, vejamos:

    CP - Art. 158 - §3 - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa(...).

    Detalhe -> O Sequestro Relâmpago não é crime Hediondo. A Extorsão, art.158 do CP, só será considerado Hediondo quando qualíficado pelo resultado Morte !

  • GABARITO A.

     

    SÓ PRA COMPLEMENTAR....

     

    OBS: LEMBRANDO QUE ESSE INCISO V É PARA GARANTIR A POSSE MANSA DO OBJETO DE ROUBO,PORQUE SE FOR PRA GARANTIR VANTAGEM FUTURA É EXTORSÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Quanto a alternativa "D - A conduta criminosa sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel. ", acredito que o erro está no termo "sempre".

     

    Nos crimes contra o patrimônio, a conduta pode recair sobre coisa móvel (ex: furto) ou imóvel (ex: dano), mas também pode recair contra a pessoa, como ocorre no crime de roubo que por se tratar de crime complexo, a conduta recai sobre um bem móvel e sobre a pessoa ao se infligir violência ou grave ameaça a esta.

     

    Se empreguei o raciocínio errado, favor me corrijam!

  • Douglas Sousa:

    Além da coisa alheia móvel e imóvel, os crimes contra o patrimônio podem recair sobre os semoventes (vide art. 180-A CP).

  • GALERA...SE LIGA!  " D) A conduta criminosa sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel.". Temos o furto de coisa "comum" (art. 156-CP). O sempre torna a questão ERRADA. Abraços.

  • LETRA A.

    A) CORRETA.

    B) ERRADA. A violação a direito autoral não é crime contra o patrimônio. Entretanto, a subtração de energia elétrica é crime de furto.

    C) ERRADA. É admissível a tentativa nos crimes contra o patrimônio sim!

    D) ERRADA. Coisa alheia móvel.

    E) ERRADA. Configura o crime de roubo sim, mas não incide a qualificadora.

  • A) ERRADA.

     

    O crime contra o patrimônio pode recair sobre coisa móvel (um furto) ou imóvel (um dano). No entanto, nem sempre será este bem alheio, pois existe, por exemplo, o art. 156, CP, que prevê o crime de furto de coisa comum.

  • Gab A.

    Com todo respeito, ouso divergir dos colegas Klauss e Maycon. 

    Klauss, a questão A fala de roubo, de modo que não pode ampliar o seu raciocínio do gênero de crimes contra o patrimônio para uma mera espécie deles, cujas peculiaridades próprias foram elucidadas na questão.

    Maycon, não há que se questionar o gabarito por esse motivo, pois aumenta sim DE UM TERÇO ATÉ A METADE, veja:

    "Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)"

  • Artigo 157 ROUBO

     §2º---Causa de aumento de pena(1/3 até metade) :

    II- Concurso de duas ou mais pessoas

    III- vÍtima está em transporte de valores

    IV- Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO OU EXTERIOR

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade

    VI- Subtração de substância explosiva ou de acessórios

     §2ºA-------causas de Aumento de pena( 2/3):

    I- emprego de arma de fogo

    II- destruição ou rompimento mediante explosivo ou artefato análogo

     §3º-----qualificado:

    I- lesão corporal grave

    II- morte

     

     

  • Alternativa A


    Famoso roubo circunstanciado

  • Item (A) - A conduta de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" é tipificada no artigo 157 do Código Penal e configura o crime de roubo. A manutenção da vítima em poder do agente, de modo a lhe restringir a liberdade, passou a ser uma circunstância agravada de 1/3 (um terço) até a metade depois do advento da Lei nº 9.246/1996, que acrescentou o inciso V ao § 2º, do artigo 157, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.  
    Item (B) - A violação do direito do autor configura crime contra a propriedade intelectual, que transcende os aspectos meramente patrimoniais, contendo também aspectos de cunho pessoal. O referido crime encontra-e tipificado no artigo 184, do Código Penal. O crime de furto de energia elétrica, por sua vez, tem caráter exclusivamente patrimonial. Considerando o desacerto da afirmação feita na primeira parte deste item, há de se concluir que está equivocado. 
    Item (C) -  Os crimes de contra o patrimônio consistentes na subtração de coisa alheia móvel, vale dizer, o furto e o roubo, são classificados como plurissubsistentes, já que, para serem praticados, dependem da prática de mais de um ato. Via de consequência, a conduta é fragmentada, podendo, ainda que depois de iniciados os atos executórios, deixar de ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. São crimes que, com toda a evidência admitem tentativa, estando a afirmação realizada neste item incorreta. 
    Item (D) - Os crimes contra o patrimônio podem incidir sobre coisa móvel ou imóvel e, ainda, semoventes (artigo 180 -A do Código Penal). O crime de dano , previsto no artigo 163 do Código Penal, é uma espécie de crime patrimonial  que pode ser praticado contra coisa alheia imóvel. No entanto, nem todo crime contra o patrimônio é praticado sobre coisa alheia. Exemplo disso é o crime de furto de coisa comum, tipificado no artigo 156, do Código Penal, que estabelece ser crime a conduta de "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça, de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, os tribunais reputam que não constitui elemento que justifique o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos excerto de acórdão do STJ que aborda o tema: 
    "[...].  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  'Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).  
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)

  • Violação de direito autoral= crime contra a propriedade intelectual

  •  Letra A correta, próprio texto de lei

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

  • Letra A.

    Roubo circunstanciado

    CP, art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […]

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (revogado pela Lei n. 13.654, de 2018) […]

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei n. 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei n. 13.654, de 2018).

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • a)Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Neste caso, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. GABARITO

    Roubo com aumento de pena.

    O sequestro relâmpago é tipificado no artigo 158, no crime de extorsão.

     

      b)Constitui crime contra o Patrimônio violar direito autoral, bem como subtrair energia elétrica. ERRADO

    Violar direito autoral é crime contra a PROPRIEDADE INTELECTUAL.

    Está no  TÍTULO III do CP - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

     

     c)Não é admitido, em qualquer dos Crimes Contra o Patrimônio, o agente responder por tentativa, quando por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu subtrair a coisa. ERRADO

    Pelo contrário, o agente responderá pela tentativa quando não substrair por circunstâncias alheias.

    Não se admite tentativa no famoso CCHOUPP

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

     d)A conduta criminosa sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel. ERRADO

      e)Subtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira, não se configura o crime de roubo. ERRADO

    Responderá pelo roubo, porém, não incidirá a causa de aumento de pena .Artigo 157  §2º---Causa de aumento de pena(1/3 até metade) :

    II- Concurso de duas ou mais pessoas

    III- vÍtima está em transporte de valores

    IV- Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO OU EXTERIOR

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade

    VI- Subtração de substância explosiva ou de acessórios

     §2ºA-------causas de Aumento de pena( 2/3):

    I- emprego de arma de fogo

    II- destruição ou rompimento mediante explosivo ou artefato análogo

     §3º-----qualificado:

    I- lesão corporal grave

    II- morte

  • ROUBO, COM AUMENTO DE 1\3 DE PENA

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

  • Artigo 157 ROUBO

     §2º - Causa de aumento de pena(1/3 até metade) :

    II- Concurso de duas ou mais pessoas

    III- vÍtima está em transporte de valores

    IV- Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO OU EXTERIOR

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade

    VI- Subtração de substância explosiva ou de acessórios

     §2ºA -causas de Aumento de pena( 2/3):

    I- emprego de arma de fogo

    II- destruição ou rompimento mediante explosivo ou artefato análogo

     §3º- Qualificado:

    I- lesão corporal grave

    II- morte

     

  • Nos crimes contra o patrimônio a conduta criminosa recai sobre coisa alheia móvel.Não tem como ser coisa alheia imóvel.

  • Nos crimes contra o patrimônio o agente responde por tentativa,quando iniciada a execução,não se consuma por circunstancias alheias a sua vontade.Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,diminuída de 1 a 2/3.

  • Sobre a letra D, insta lembrar que os crimes contra o patrimônio não tutelam somente esses, tutelando, por exemplo, a vida.
  • Letra A.

    Roubo circunstanciado

    CP, art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […]

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (revogado pela Lei n. 13.654, de 2018) […]

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei n. 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei n. 13.654, de 2018).

  • Pessoal, acredito que muitos comentários estão inapropriados sobre a alternativa D. Vejamos.

    O enunciado da questão aborda crimes contra o patrimônio e não somente roubo, apesar da primeira alternativa referir-se especificamente a esse crime.

    Logo, existem tipos penais no título de crimes contra o patrimônio que protegem coisas alheias imóveis, como por exemplo o dano (Art. 163, CP) e a usurpação (Art. 161, CP), logo não é esse o erro da alternativa.

    A respeito dos semoventes, objetos de proteção nos crimes de abigeato, por exemplo, a doutrina entende que não se aplica a classificação de semoventes do direito civil a esses casos, portanto são considerados bens móveis para fins de direito penal. Assim, também não acredito que seria esse o problema da questão.

    Se fosse o caso de delimitar a proteção apenas aos bens móveis e imóveis e excluir a proteção à integridade física, liberdade individual ou vida, bens jurídicos também protegidos por alguns crimes descritos no título dos crimes contra o patrimônio, isso deveria ter sido deixado claro com algum termo como “apenas” ou “somente”, o que não aconteceu.

    Sendo assim, ou houve uma grande impropriedade técnica do avaliador ou a alternativa também deveria ser considerada correta.

    Mesmo nos delitos em que primeiro ocorre a lesão a outro bem jurídico que não coisa alheia móvel ou imóvel, como por exemplo a extorsão mediante sequestro, que já se consuma no momento da privação da liberdade, a vantagem almejada pelo autor é uma coisa alheia móvel, ou seja, o resgate, portanto não consigo visualizar algum crime desse título em que não haja conduta sobre alguma coisa alheia móvel ou imóvel.

    Logo, acredito que essa questão deveria ser passível de anulação, pois, nos crimes contra o patrimônio, todos os tipos penais protegem bens móveis ou imóveis e, consequentemente, as condutas são direcionadas a eles.

  • separando os homens de meninos
  • Gabarito A.

    Só uma observação, referente ao gabarito.

    se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, agora é crime hediondo.

    art .157° parágrafo 2° inciso V.

  • Item (D) - Os crimes contra o patrimônio podem incidir sobre coisa móvel ou imóvel e, ainda, semoventes (artigo 180 -A do Código Penal). O crime de dano , previsto no artigo 163 do Código Penal, é uma espécie de crime patrimonial  que pode ser praticado contra coisa alheia imóvel. No entanto, nem todo crime contra o patrimônio é praticado sobre coisa alheia. Exemplo disso é o crime de furto de coisa comum, tipificado no artigo 156, do Código Penal, que estabelece ser crime a conduta de "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

  • A) CORRETA.

    B) Incorreta. A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual.

    C) Incorreta. O agente responderá pela tentativa, quando iniciada a execução, não se consuma por

    circunstâncias alheias.

    D) Incorreta. Pode haver o furto de coisa comum com o agente e o condômino, co-herdeiro ou sócio (Art. 156)

    E) Incorreta. Configura crime de roubo simples, porém não marjora.

    Bons estudos!

  • CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • Pessoal CUIDADO com o comentário mais curtido. Ele está excelente, contudo se equivoca ao informar que o sequestro relâmpago se configura com a exigência de resgata. Isso porque, essa figura tipíca disposta no art. 158 parágrafo 3 do cp exige a restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Veja que a colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, é o artigo 159 do cp que dispõe acerca da extorsão mediante sequestro:

    Extorsão mediante seqüestro

           Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos..     

    exemplo de sequestro relâmpago : restrinjo a liberdade da vítima para que esta efetue saques em caixas eletrônicos.

    APROFUNDANDO:

    No delito de roubo, a vítima eventualmente pode ajudar, mas a sua colaboração não é indispensável.

    O crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é crime hediondo!!!!

  • GABARITO - A

    Não se admite tentativa no famoso CCHOUPP

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes