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Gabarito - Letra C
Lei 11340/06 - Lei Maria da Penha
a) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor: o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; não podendo proibir, no entanto, o afastamento do agressor dos familiares da vítima.
FALSA - Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, desde que o agressor se negue a prestar depoimento, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), auxílio da força policial.
FALSA - Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
c) Mesmo quando não for parte, o Ministério Público intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CORRETA - Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
d) O juiz criminal competente para julgar a violência doméstica, quando observar que o agressor subtraiu indevidamente os bens da mulher, determinará o desmembramento do processo, e encaminhará ao juiz da Vara de Família, para que este juiz restitua os bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
FALSA - Não consta esse desmembramento, tudo é resolvido no Juizado de Violência Doméstica (que não é o Juizado Especial Criminal, como vc jpa sabe...)
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
e) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados deverão contar apenas com profissionais da área jurídica.
FALSA - Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
bons estudos
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ALT. C.
ASSUNTO COBRADO NO CONCURSO DE:
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (MPPI-2012)
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a) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor: o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; não podendo proibir, no entanto, o afastamento do agressor dos familiares da vítima.
b) Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, desde que o agressor se negue a prestar depoimento, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), auxílio da força policial.
c) Mesmo quando não for parte, o Ministério Público intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
d) O juiz criminal competente para julgar a violência doméstica, quando observar que o agressor subtraiu indevidamente os bens da mulher, determinará o desmembramento do processo, e encaminhará ao juiz da Vara de Família, para que este juiz restitua os bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
e) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados deverão contar apenas com profissionais da área jurídica.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
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fiquei em duvida da b mais lemprei da condução coercitiva e inconstitucional
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Gab C
Lei 11.340/06
Art 25°- O ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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LETRA B
Lei 11.340/06
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Não precisa esperar 48 horas.
CPOP
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E o famoso custus legis. Fiscal da lei. Parquet!
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Ação Penal Pública Incondicionada
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GABARITO: C
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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A) ART 22, I, II
B) ART 22 §3°
C) ART 25
D) ART 14
E) ART 29
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NOVIDADE LEGISLATIVA
A inclusão do art. 12-C na Lei Maria da Penha, cuja redação é a seguinte:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Comentário abaixo: eis o primeiro grande feito do governo Bolsonaro, vamos ver se terá mais algum.
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LETRA A: ''não podendo proibir, no entanto, o afastamento do agressor dos familiares da vítima'', errado; o resto é letra de lei.
LETRA B: Não há essa previsão na lei "desde que o agressor se negue a prestar depoimento", a força policial poderá ser requisitada pelo MP e pelo juiz; neste último caso, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
LETRA C: correta, letra de lei.
LETRA D: o próprio juiz criminal determinará a restituição dos bens, não há remessa para o juiz da vara de família.
LETRA E: Os juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
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O MP e o fiscal da léi
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Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Lei 11340/06 - Lei Maria da Penha
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Sobre a alternativa B:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
......................................................................................................................................................................................................
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:(Creio que primeiro/imediatamente o juiz age, depois/até 48h ele decidi)
...
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
......................................................................................................................................................................................................
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Logo,
Decidir sobre as medidas --> 48h;
Garantir as medidas --> Imediatamente.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas protetivas
pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia,
requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de
imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta, haja vista que o Juiz
poderá determinar ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida e proibir a
aproximação do agressor com a vítima, seus familiares e testemunhas, artigo
22 da lei 11.340/2006.
B) INCORRETA: O juiz poderá requisitar A QUALQUER
MOMENTO o auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, artigo 22, §3º, da lei 11.340/2006.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 25 da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: O próprio juiz criminal determinará,
liminarmente, a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor,
artigo 24 da lei 11.340/2006.
E) INCORRETA: O artigo 29 da lei 11.340/06 traz que
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser
criados deverão contar com uma equipe multidisciplinar, como profissionais
especializados nas áreas PSICOSSOCIAL;
JURÍDICA e de SAÚDE.
Resposta: C
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.
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bem trabalhosa, mas acertei
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LETRA A: ''não podendo proibir, no entanto, o afastamento do agressor dos familiares da vítima'', errado; o resto é letra de lei.
LETRA B: Não há essa previsão na lei "desde que o agressor se negue a prestar depoimento", a força policial poderá ser requisitada pelo MP e pelo juiz; neste último caso, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
LETRA C: correta, letra de lei.
LETRA D: o próprio juiz criminal determinará a restituição dos bens, não há remessa para o juiz da vara de família.
LETRA E: Os juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.