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REcorri 899,§9 e 10 CLT Muda Letra D ou Anula
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL
PAGAM A METADE--->> entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
SÃO ISENTOS --->> beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
** Como a Reclamada Mévio & Tício Ltda. encontra-se em Recuperação Judicial, ela não "deverá deverá efetuar o depósito recursal". Eis o erro da letra D (apontada como gabarito). Assim, a correta é letra E, pois segue o texto da CLT, como foi supracitado.
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Questão consta como gabarito a assertiva D, porém a mais correta é a assertiva E, pois conforme o artigo 899, § 10 da CLT são ISENTOS do depósito recursal os BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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Eu marquei a E, isso porque a reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, não precisa pagar o depósito recursal.
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Isenção do Depósito Recursal: gratuidade de justiça:
· ENTIDADES FILANTRÓPICAS (novamente não tem aquele Sinquenta EM;
· RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
· BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
50%:
· Empregador doméstico;
· Entidade sem fins lucrativos;
· MEI;
· Microempresa;
· Empresa de pequeno porte.
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Eu também nao sei de obrigação de comunicar o juízo de falência "sob pena de deserção"
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Pode isso Arnaldo?
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O TRT-RJ contratou banca de quinta categoria porque não tinha de sexta.
Como pode ?
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Em outra acertiva a AOCP esta considerando correto esse item:
As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
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Eu não sei nem o que falar dessa banca...
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Eu também marquei como certa a Letra E embora a Banca "por enquanto" esta com a letra D.
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Confesso que levei um susto quando vi que tinha respondido errado, rs. Provavalmente ela vai mudar o gabarito.
De qualquer forma, são isentos do pagamento do depósito recursal: B.E.F (beneficiário da justiça gratuita; empresas em recuperação judicial; entidades filantrópicas)
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GABARITO PRELIMINAR: "E" (alteração para "D")
Valor do Depósito do Recurso:
a) 1/2
- Entidades sem fins lucrativos
- EmpregadoRES Domésticos
- Microempresas Individuais
- Microempresas / Empresas de Pequeno Porte
b) Isento
- Beneficiário da Justiça Gratuita
- Entidades Filantrópicas
- Empresas em Recuperação Judicial
Pessoal,
Ano passado fui aprovado no concurso do TRT-RJ em 42. Estou apenas aguardando minha convocação, mas quero começar um projeto pessoal pra ajudar mais pessoas a terem a felicidade que tenho agora. Criei uma conta no Instagram pra postar o que considero mais relevante pra levar pra prova ( @augustotrt )
Atualmente estou fazendo posts sobre Direito do Trabalho.
Pretendo postar todos os dias alguma coisa.
Bons estudos!
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Ja começa com o enunciado ante AO exposto....
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GABARITO OFICIAL: LETRA D
CORRETA: LETRA E
Questão passível de anulação
RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018: Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho.
Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
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Ano: 2018 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No que diz respeito à gratuidade da justiça e às recentes alterações impostas pela denominada “Reforma Trabalhista”, assinale a alternativa INCORRETA.
a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. CORRETO
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Galera, indiquem para comentário.
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Que susto!
Banca lixo!!!
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Bicho, qdo filtro as questões e puxa questões dessa prova me dá um nojo de lembrar que gastei dinheiro pra ir no RJ me prestar a esse papel de otária.
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Gabarito E ( parágrafo 10 )
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, SALVO as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios INDIVIDUAIS,
SÓ será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio DEPÓSITO da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o DEPÓSITO corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º - Revog.
§ 4o O DEPÓSITO recursal será feito em conta vinculada ao juízo e CORRIGIDO com os mesmos índices da poupança.
§ 5o Revog.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o AGRAVO de INSTRUMENTO tem a finalidade de destrancar RECURSO de REVISTA que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE de se efetuar o DEPÓSITO referido no § 7o deste artigo.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
DEPÓSITO RECURSAL
METADE ---> entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
ISENTOS --->> beneficiários da justiça gratuita,
entidades filantrópicas
e empresas em recuperação judicial.
<comentário Alice> <não confundir o depósito recursal com as custas! >
Isentos das custas são: beneficiários da Justiça G.,
União/Estados/DF/Municípios,
Autarquias e fundações públicas,
MPT
e massa falida.
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A banca alterou o gabarito. A alternativa correta é a letra E.
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CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
PROVA 01 – QUESTÃO Nº 46 PROVA 02 – QUESTÃO Nº 45 PROVA 03 – QUESTÃO Nº 44 PROVA 04 – QUESTÃO Nº 43
RESULTADO DA ANÁLISE: Alterar Gabarito Preliminar.
JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito da questão será alterado de “D” para “E”, tendo em vista que a alternativa “D”, in verbis: “deverá efetuar o depósito recursal ou comunicar o juízo do processo da recuperação judicial para habilitação da despesa, sob pena de deserção”, encontra-se equivocada por não se tratar de um dever da Recuperanda, já que a mesma está isenta do referido depósito por lei. Portanto recurso deferido.
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Resuminho do depósito recursal:
São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):
- Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)
- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)
- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)
Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):
- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)
- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)
- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)
P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.
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Alternativa Correta: Letra E
CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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Erro de português à vista: "que encontra-se".
Não seria: "que se encontra" ??
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Estão isentos do depósito recursal:
Beneficiários da justiça gratuita
Empresas em recuperação judicial
Entidades filantrópicas
Quanto aos prazos:
8 dias para interpor RO
contagem em dias úteis
exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
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ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:
*BJG;
*U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);
*MPT;
*Massa falida.
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:
*BJG;
*Massa falida;
*Entidades filantrópicas;
*Empresa em recuperação judicial.
METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:
*Entidades sem fins lucrativos;
*Empregador doméstico;
*MEI/ME/EPP.
INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
*Entidades filantrópicas;
*Diretor e ex-diretor dessas entidades.
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existe, mas não na CF.
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ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL:
"Os Beneficiários da filantropia estão em recuperação por isso não precisam depositar."
-Beneficiários Justiça Gratuita
-Entidade Filantrópicas
-Empresas em Recuperação Judicial
DEPÓSITO PELA METADE;
-ME
-EPP
-MEI
-Empregador Doméstico
-Entidade sem fins lucrativos