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ID
2712631
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Reclamante Silvana ingressou com Reclamação Trabalhista em face da Reclamada Mévio & Tício Ltda. que encontra-se em Recuperação Judicial. As partes foram intimadas da Sentença (em ação de conhecimento) proferida pelo Juízo de primeiro grau na data de 6 de ago. de 2018 (segunda-feira) que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Ocorre que, diante do inconformismo com a decisão, ambas as partes pretendem recorrer para instância superior com o fito de reformá-la. Ante ao exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • REcorri 899,§9 e 10 CLT Muda Letra D ou Anula

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

  • CLT.  Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.      

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.  

    § 3º -       (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

    § 5o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. 

    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

    § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.    

     

    VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL

    PAGAM A METADE--->> entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    SÃO ISENTOS --->> beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

     

    ** Como a Reclamada Mévio & Tício Ltda. encontra-se em Recuperação Judicial, ela não "deverá deverá efetuar o depósito recursal". Eis o erro da letra D (apontada como gabarito).  Assim, a correta é letra E, pois segue o texto da CLT, como foi supracitado. 

       

  • Questão consta como gabarito a assertiva D, porém a mais correta é a assertiva E, pois conforme o artigo 899, § 10 da CLT são ISENTOS do depósito recursal os BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  • Eu marquei a E, isso porque a reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, não precisa pagar o depósito recursal.

  • Isenção do Depósito Recursal: gratuidade de justiça:

    ·        ENTIDADES FILANTRÓPICAS (novamente não tem aquele Sinquenta EM;

    ·        RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    ·        BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.

     

    50%:

    ·        Empregador doméstico;

    ·        Entidade sem fins lucrativos;

    ·        MEI;

    ·        Microempresa;

    ·        Empresa de pequeno porte.

  • Eu também nao sei de obrigação de comunicar o juízo de falência "sob pena de deserção"

  • Pode isso Arnaldo?

  • O TRT-RJ contratou banca de quinta categoria porque não tinha de sexta.

     

    Como pode ?

  • Em outra acertiva a AOCP esta considerando correto esse item: 

    As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais.

     

     TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

  • Eu não sei nem o que falar dessa banca...

  • Eu também marquei como certa a Letra E embora a Banca "por enquanto" esta com a letra D.

  • Confesso que levei um susto quando vi que tinha respondido errado, rs. Provavalmente ela vai mudar o gabarito.

     

    De qualquer forma, são isentos do pagamento do depósito recursal: B.E.F (beneficiário da justiça gratuita; empresas em recuperação judicial; entidades filantrópicas)

  • GABARITO PRELIMINAR: "E" (alteração para "D")

     

    Valor do Depósito do Recurso:

    a) 1/2

    - Entidades sem fins lucrativos

    - EmpregadoRES Domésticos

    - Microempresas Individuais

    - Microempresas / Empresas de Pequeno Porte

     

    b) Isento

    - Beneficiário da Justiça Gratuita

    - Entidades Filantrópicas

    - Empresas em Recuperação Judicial

    Pessoal,

    Ano passado fui aprovado no concurso do TRT-RJ em 42. Estou apenas aguardando minha convocação, mas quero começar um projeto pessoal pra ajudar mais pessoas a terem a felicidade que tenho agora. Criei uma conta no Instagram pra postar o que considero mais relevante pra levar pra prova ( @augustotrt )

    Atualmente estou fazendo posts sobre Direito do Trabalho.

    Pretendo postar todos os dias alguma coisa.

    Bons estudos!

  • Ja começa com o enunciado ante AO exposto....

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

     

    CORRETA: LETRA E

     

    Questão passível de anulação

     

    RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018: Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho.

     

    Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

  • Ano: 2018 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    No que diz respeito à gratuidade da justiça e às recentes alterações impostas pela denominada “Reforma Trabalhista”, assinale a alternativa INCORRETA.

     a) As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento de depósito recursal, entretanto, estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. CORRETO

     

  • Galera, indiquem para comentário.

  • Que susto!

    Banca lixo!!!

  • Bicho,  qdo filtro as questões e puxa questões dessa prova me dá um nojo de lembrar que gastei dinheiro pra ir no RJ me prestar a esse papel de otária.

  • Gabarito E       ( parágrafo 10 )

     

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, SALVO as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.      

     

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios INDIVIDUAIS,

    SÓ  será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio DEPÓSITO da respectiva importância.

     

    Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.    

     

     

     

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o DEPÓSITO corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vêzes o salário-mínimo da região.     

    § 3º -     Revog.

     

    § 4o  O DEPÓSITO recursal será feito em conta vinculada ao juízo e CORRIGIDO com os mesmos índices da poupança.

     

    § 5o  Revog.

     

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.   

     

     § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.  

     

    § 8o Quando o AGRAVO de INSTRUMENTO tem a finalidade de destrancar RECURSO de REVISTA que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE de se efetuar o DEPÓSITO referido no § 7o deste artigo. 

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.              

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

     

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL

     

    METADE  --->    entidades sem fins lucrativos,

                               empregadores domésticos,

                                microempreendedores individuais,   microempresas    e empresas de pequeno porte.

     

    ISENTOS --->>    beneficiários da justiça gratuita,

                                entidades filantrópicas

                               e  empresas em recuperação judicial. 

     

     

    <comentário Alice>     <não confundir o depósito recursal com as custas! >

    Isentos das custas são:    beneficiários da Justiça G.,   

                                           União/Estados/DF/Municípios,   

                                            Autarquias e fundações públicas,  

                                            MPT  

                                            e massa falida.

  • A banca alterou o gabarito. A alternativa correta é a letra E. 

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL

    PROVA 01 – QUESTÃO Nº 46 PROVA 02 – QUESTÃO Nº 45 PROVA 03 – QUESTÃO Nº 44 PROVA 04 – QUESTÃO Nº 43

    RESULTADO DA ANÁLISE: Alterar Gabarito Preliminar.

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito da questão será alterado de “D” para “E”, tendo em vista que a alternativa “D”, in verbis: “deverá efetuar o depósito recursal ou comunicar o juízo do processo da recuperação judicial para habilitação da despesa, sob pena de deserção”, encontra-se equivocada por não se tratar de um dever da Recuperanda, já que a mesma está isenta do referido depósito por lei. Portanto recurso deferido.

  • Resuminho do depósito recursal:

     

    São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

    - Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

    - Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

    - Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

     

    Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

    - Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

    - Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

    - MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

     

    P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Erro de português à vista: "que encontra-se".

    Não seria: "que se encontra"  ??  

     

  • Estão isentos do depósito recursal:

     

    Beneficiários da justiça gratuita

    Empresas em recuperação judicial

    Entidades filantrópicas

     

    Quanto aos prazos:

     

    8 dias para interpor RO

    contagem em dias úteis

    exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

  • ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:

    *BJG;

    *U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);

    *MPT;

    *Massa falida.

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:

    *BJG;

    *Massa falida;

    *Entidades filantrópicas;

    *Empresa em recuperação judicial.

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:

    *Entidades sem fins lucrativos;

    *Empregador doméstico;

    *MEI/ME/EPP.

    INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    *Entidades filantrópicas;

    *Diretor e ex-diretor dessas entidades.

  • existe, mas não na CF.

  • ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL:

    "Os Beneficiários da filantropia estão em recuperação por isso não precisam depositar."

    -Beneficiários Justiça Gratuita

    -Entidade Filantrópicas

    -Empresas em Recuperação Judicial

    DEPÓSITO PELA METADE;

    -ME

    -EPP

    -MEI

    -Empregador Doméstico

    -Entidade sem fins lucrativos