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Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
É entendimento doutrinário de que a ocorrência de “faltas reiteradas e injustificadas” caracteriza ato de desídia por parte do empregado.
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GABARITO: LETRA D.
Comentário.
Galera, Mau Procedimento está relacionada com a Moral.
Incontinência de conduta está ligado a ato sexual.
Entendeu? M de Mau e de Moral.
INDISCPLINA versus INSUBORDINAÇÃO
Indisciplina: norma geral .quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interna da empresa ou da propriedade rural.
Um hipotético exemplo: O empregado, tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.
Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.
Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação. Neste caso, a ordem pode ser de cunho verbal, como escrita, desde que a mesma seja dirigida com exclusividade para o empregado em questão, pois se a ordem for dirigida a todos os empregados, tal evento seria considerado ato de indisciplina.
DESINTERESSE lembra DESÍDIA (art. 482, e, da CLT).
Ainda, galera.
Algumas hipóteses de Justa causa
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Macete : (DESídia → DESleixo) → falta culposa e não dolosa ligada a negligência. Ex : não pontualidade , ausências , produção mensal bastante inferior aos demais
Demais
Incontinência de conduta → se relaciona com a moral SEXUAL
INDisciplina → descumprimento de ordens GERAIS ( ex : regulamento da empresa)
INSubordinação → descumprimento de ordens INDIVIDUAIS (não cumpre ordem direta)
Ato de Improbidade → Desonestidade, má-fé; conduta que normalmente causa prejuízo ao empregador (roubos, apropriação indébita, falsificar atestado médico)
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Gabarito: LETRA D
A) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
B) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
C) Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
D) Faltas reiteradas e injustificadas pelo empregado não são exemplos de incontinência de conduta ou mau procedimento. Como o colega FOCONOSMACETES falou:
Mau Procedimento está relacionada com a Moral.
Incontinência de conduta está ligado a ato sexual.
E) Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
obs.: TODOS os artigos citados são da CLT
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Aproveitando o ensejo do tema falta grave, gostaria de lembrá-los da nova modalidade de rescisão contratual por justa causa que a famigerada Reforma Trabalhista nos trouxe:
CLT
Art. 482. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado.
Sucesso a todos. Qualquer erro, por gentileza, me comuniquem.
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...incontinência de conduta ou mau procedimento, a exemplo de faltas reiteradas e injustificadas pelo empregado.
Tinha entendendido como aditivo e não como comparativo.... enfim...
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Incontinência de conduta lembra incontinência urinária, como tá tudo lá embaixo né... hehe
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Gente, achei muito confusa esse gabarito, já que quando ele diz “a exemplo de faltas reiteradas ou injustificadas pelo empregado” dá entender que ele soma mais essa possibilidades de demissão por justa causa,!
Banca ruim
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Na minha cabeça, faltas reiteradas e injustificadas (alternativa A) entravam como inassiduidade habitual; e desídia seria tipo o empregado relaxado.. Mas enfim né, a gente tem que dançar conforme a música da banca.
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INASSIDUIDADE HABITUAL (TERMO EXPRESSO) ESTÁ MAIS RELACIONADO AO ESTATUTO DO SERVIDOR
FALTAS REITERADAS, SEM JUSTIFICATIVA, ENTRAM COMO DESÍDIA MESMO
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essa questão cabe recurso uma vez que as faltas habituais está ligada a inasiduida e não com desídia, que significa desleixo, falta de cuidado com o serviço.
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Tudo ótimo como questão de concurso.
No entanto, os empregadores na prática devem ficar atentos que não basta "No caso de empregado que falta reiterada e injustificadamente ao trabalho, é motivo o bastante para ser causa à rescisão contratual por desídia."
A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido que as demissões por justa causa nesses casos devem ser precedidas de advertências e suspensões, e somente em caso de persistência nas faltas injustificadas é que está autorizada a demisssão por justa causa.
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DESÍDIA está ligada a preguiça, relaxo. Logo, implicando nas faltas injustificáveis sendo um ato desidioso, ou seja, de relaxo.
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OLHA SÓ:
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FINAL DA FRASE, POIS "MAU PROCEDIMENTO" NÃO RELACIONA-SE COM FALTA AO SERVIÇO E SIM COM A CONDUTA INCORRETA E DESAGRADÁVEL QUE AFRONTA A CONVIVÊNCIA EM COMUM. EXEMPLO: FALTA DE EDUCAÇÃO E LINGUAGEM INAPROPRIADA NO TRATO COM OS COLEGAS.
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Gabarito Letra D
As faltas injustificadas relacionam-se com o desleixo do empregado, com a desídia do empregador.
A incontinência de conduta refere-se a ato praticado pelo empregado que fere a moralidade sexual. Enquanto, o mau procedimento é ato imoral também, mas que fere a moralidade geral.
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A – Correta. Desídia significa desleixo, desinteresse, preguiça, negligência. Um empregado que falta reiterada e injustificadamente ao trabalho demonstra comportamento desidioso. Essa hipótese normalmente é aplicada em caso de reincidência de condutas desidiosas, ou seja, na reiteração de pequenas faltas anteriormente punidas.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
B – Correta. A alternativa apresenta corretamente algumas das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT e reproduzidas a seguir:
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (…)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
C – Correta. Se o empregador era uma empresa individual, em regra, a morte do empregador não acarreta a extinção contratual. É facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Artigo 483, § 2º, da CLT - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
D – Errada. A incontinência de conduta e o mau procedimento são hipóteses de justa causa. Porém, o exemplo mencionado – faltas reiteradas e injustificadas pelo empregado – corresponde a outra hipótese: a desídia.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
E – Correta. Em caso de culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá em metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Gabarito: D