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ID
2712661
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada. A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa. Diante do exposto e considerando a legislação processual civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra A

     

     

    Vejamos cada uma das alternativas:

     

    alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como o litisconsórcio, nesse caso, é facultativo, incide sobre ele a regra do art. 113, § 1º, do CPC, qual seja “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

     

     

    alternativa B está incorreta. Há sim comunhão de direitos. Como o dano que atingiu os formandos decorreu de uma mesmo fato, praticado por um mesmo sujeito, é possível dizer que entre as eventuais causas que viriam a surgir desse incidente há conexão. O litisconsórcio nesse caso, portanto, seria sim permitido.

     

     

    alternativa C está incorreta. A assertiva não faz sentido. Primeiro, porque o caso em tela é de litisconsórcio facultativo e, segundo, porque é o litisconsórcio facultativo que decorre da mera afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, e não o necessário. O necessário decorrerá da lei ou da natureza da relação jurídica controvertida (art. 114).

     

     

    alternativa D está incorreta. Não existe tal previsão no Código e, além disso, os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, por força do art. 117, do CPC, parte inicial. Ainda, o art. 118 é claro ao prever que “cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.

     

     

    alternativa E, por fim, está incorreta. Pelo mesmo motivo exposto no comentário da alternativa D, não há que se falar em um “litisconsorte principal” que vá gerir o andamento do processo. Não existe essa previsão. Ao contrário, o que existe é a previsão do art. 118, transcrito acima.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-ajoaf-trt-rj/

  • Está ai uma das poucas questões legamente corretas desse TRT-RJ, OJAF. O resto foi tragédia pura.

  • GABARITO > A

     

    Litisconsórcio múltiplo ou multitudinário

    Ocorre quando há um grande número de litigantes (autores) FACULTATIVOS num mesmo processo que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Nesse caso o juiz pode limitar a quantidade de participantes e desmembrar o processo em vários outros com um número menor de litisconsortes. A partição pode ser feita na fase de conhecimento, de liquidação ou execução da sentença.

    Feito o requerimento de limitação haverá a INTERRUPÇÃO do prazo para manifestações ou respostas. A prescrição retroagirá a data da propositura da demanda original.

    Da REJEIÇÃO do pedido de limitação de litisconsorte cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • GABARITO LETRA A!

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Por que, nesse caso, o litisconsórcio é facultativo? E, por fim, seria possível conceber decisões diferentes para os formandos?

  • Marcelo, o litisconsórcio é facultativo porque nada obrigaria os 20 formandos a ingressarem com uma única ação, mas é também unitário, pois a decisão será a mesma para todos os litisconsortes. Processo civil nunca foi meu forte, se tiver errado favor me avisem por mensagem!
  • Gabarito: "A"

     

     a) Caso o magistrado julgador do caso disposto no enunciado entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação pode prejudicar a rápida solução do litígio, poderá limitar o litisconsórcio.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 113, §1º, CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

     

     b) Diante da inexistência de comunhão de direitos ou obrigações, no caso em tela o litisconsórcio não é permitido, devendo cada um dos litigantes manejar ação própria.

    Errado. "Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada.  (...)" Como não há comunhão de direitos?!

     

     c) Tendo-se em vista que no caso exposto pelo enunciado ocorre apenas afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, o litisconsórcio é necessário. 

    Errado. Trata-se de litisconsórcio facultativo. O litisconsórcio necessário é quando houver disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, CPC.

     

     d) Intimado um dos litisconsortes, todos serão dados como intimados, independentemente de como regem-se suas representações em juízo, o que se justifica em razão da conexão de direitos que os une.

    Errado. Aplicação do art. 117, CPC: ''Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

     

     e)  Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz elegerá um litisconsorte como principal para gerir o andamento do processo, sendo que apenas este assim poderá fazê-lo.

    Errado. Aplicação do art. 118, CPC: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

  • GABARITO - LETRA "A"

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Acho que essa questão deveria ser anulada. 

    A alternativa A não poderia ser considerada correta. No caso exposto, a empresa foi contratada pelos formandos, ou seja, havia um contrato. Quando existem relações unas e incindíveis, é presente o litisconsórcio NECESSÁRIO UNITÁRIO. Dessa forma, o artigo 113 NCPC não poderia se aplicar ao caso, pois elenca regramento para o litisconsórcio facultativo. " Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades. Basta que se conheça a lei para identificá-los.Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária— isto é, única e incindível — que tenha mais um titular. O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie. (...) Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois. Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos." Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 8ªed.  Págs. 281-282.  

  • Marcelo, ao contrário do entedimento dado pela Nataly, eu acredito que o Litisconsórcio, no caso, seria o Facultativo Simples. Ou seja, seria Facultativo quanto à formação (art. 113, CPC) e Simples quanto aos efeitos.

     

    Eu entendo que seja simples, porque no decorrer da instrução do processo o Juiz pode entender que a empresa de formatura prejudicou mais um aluno do que outro. Por exemplo? Os familiares do aluno que vieram de longe para a formatura etc.

     

    Para acrescentar um pouco sobre o Litisconsórcio Multitudinário. Como ocorrerá a limitação, cabe ao juiz ou às partes escolherem quem permanecerá no polo ativo?

     

    Segundo a doutrina majoritária, o juiz deve sempre permitir que o advogado dos litisconsortes opte por quais autores continuarão no feito já proposto, ajuizando outras demandas para os demais. Tem-se entendido que, se o litisconsórcio multitudinário comprometer a celeridade do processo, o juiz pode determinar a cisão de ofício. Já nos casos de dificuldade do direito de defesa, a questão é controvertida: há autores a apontar que a cisão estaria a depender de requerimento exmpresso do demandado, reuqeriment este que interrompe o prazo para apresentação de respostas (art. 113, §2º, CPC); há outros a entender que isso pode ser feito de ofício pelo magistrado (posição dominante).

     

    Fonte: Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • GABARITO: A

     

    Art. 113.  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • RESUMO DE LITISCONSÓRCIO:

    Requisitos para litigar em conjunto:

    1 - entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide

    2 - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.

    3 - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    O JUIZ SÓ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Litisconsórcio Necessário - Será por DISPOSIÇÃO LEGAL e quando A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES.

    Litisconsórcio Unitário - Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    E se não decidir de forma uniforme?

    R - A sentença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    IMPORTANTE - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas o poderão beneficiar.

    CABE RESSALTA TAMBÉM:

    CONEXÃO - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o pedido OU a causa de pedir.

    1 - Serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    2 - Serão reunido para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

    CONTINÊNCIA - Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais.

  • Gabarito letra A

    De acordo com o cpc:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

    ''Tempos difíceis nunca duram,mas pessoas fortes sim''

     

  • A expressão: "A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa", leva a inferir que havia mais formandos lesados, que, ou se abstiveram de buscar a tutela jurisdicional; ou a buscaram individualmente. Portanto, trata-se de litiscinsórsio facultativo. Assim, o juiz, se considerasse excessivo o número de litisvonsortes, poderia limitá-lo, de acordo com o Artigo 113, ៛ 1° do NCPC. Gabarito A.

  • GABARITO: LETRA 'A' - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • comentário da Gleyce é o melhor.

  • Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio:

    → Quanto à formação: FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente a empresa de formatura.

    → Quanto aos efeitos: SIMPLES, pois os efeitos da sentença não serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes.

    Vamos às alternativas:

    a) CORRETA. Por estarmos diante de litisconsórcio facultativo, é possível que o juiz o limite caso entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação poderá prejudicar a rápida solução do litígio.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) INCORRETA. Houve, no caso, conexão entre as causas pelo pedido pela causa de pedir, qual seja, o descumprimento das obrigações da empresa contratada, o que autoriza o litisconsórcio.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    c) INCORRETA. Como vimos, houve conexão pela causa de pedir entre as demandas individuais, o que autoriza a formação do litisconsórcio facultativo.

    Será necessário o litisconsórcio se estivermos diante dos pressupostos do art. 114:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) e e) INCORRETAS. Opa! Cada litisconsorte deve ser intimado dos respectivos atos e todos eles terão o direito de promover o andamento do processo:

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Resposta: A

  • Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada. A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa. Diante do exposto e considerando a legislação processual civil vigente, é correto afirmar que: Caso o magistrado julgador do caso disposto no enunciado entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação pode prejudicar a rápida solução do litígio, poderá limitar o litisconsórcio.

  • não existe litisconsórcio ativo necessário no direito brasileiro