SóProvas


ID
271273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a conceitos e normas da administração orçamentária
e financeira, julgue os próximos itens.

Considere que um parlamentar de determinado estado da Federação tenha apresentado proposição com vistas à criação de imposto estadual destinado ao financiamento da pesquisa científica e tecnológica. Suponha, ainda, que a comissão de constituição e de justiça da assembleia legislativa em questão tenha considerado essa proposta inconstitucional sob a alegação de que o Estado não pode vincular receita orçamentária de impostos a órgão, fundo ou despesa. Com base nessa situação, é correto afirmar que o parecer dessa comissão possui o devido embasamento legal.

Alternativas
Comentários
  • Pegando carona com o comentário do Prof. Meklos (forum concurseiros), cita-se:

    "Apesar de a comissão ter embasado a vedação da criação do novo imposto com o princípio orçamentário da não vinculação de receita (art. 167, inciso IV, CF/88), a fundamentação para a inconstituciononalidade deste novo imposto é o artigo 155 da CF/88, que enumera quais serão os impostos dos Estados e do Distrito Federal (lista exaustiva)."

    Apesar do dito comentário, fico em dúvida se não se pode, a partir do art. 167 alegar a inconsticionalidade da proposta vista na questão.

    Até que ponto o CESPE quer selecionar conhecedores e aptos ou adivinhadores de gabarito.

    Abraços
  • CF - CAPÍTULO IV: DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

     Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
     § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

  • CF - CAPÍTULO IV: DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

     Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
     § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
    .
    Em referência ao comentário do colega,  § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular PARCELA de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
    .
    Esta CESPE ta cada dia mais ABERRANTE!  Parcela e não o imposto como cita a questão, somente PARCELA.
  • Concordo com o colega, o gabarito está estranho:
     
    98) Considere que um parlamentar de determinado estado da
    Federação tenha apresentado proposição com vistas à criação
    de imposto estadual destinado ao financiamento da pesquisa
    científica e tecnológica. Suponha, ainda, que a comissão de
    constituição e de justiça da assembleia legislativa em questão
    tenha considerado essa proposta inconstitucional sob a
    alegação de que o Estado não pode vincular receita
    orçamentária de impostos a órgão, fundo ou despesa. Com base
    nessa situação, é correto afirmar que o parecer dessa comissão
    possui o devido embasamento legal. Gabarito Preliminar: E

    Apesar de a comissão ter embasado a vedação da criação do novo imposto com o princípio orçamentário da não vinculação de receita (art. 167, inciso IV, CF/88), a fundamentação para a inconstituciononalidade deste novo imposto é o artigo 155 da CF/88, que enumera quais serão os impostos dos Estados e do Distrito Federal (lista exaustiva).


    Bom, o artigo 155 da CF/88 enumera, como foi respondido, quais serao os impostos possiveis de serem CRIADOS. Mas na questao, nao diz QUAL imposto será criado, apenas que ele será DESTINADO  ao financiamento de pesquisas. Vendo por esse angulo, a justificativa da declaracao de inconstitucionalidade seria pelo artigo 167, IV, CF/88 (nao vinculacao de receita), o que mudaria o gabarito da resposta para CERTO.

    Alguém tem uma justificativa que corrobore com o gabarito do CESPE?

     
  • Olá colegas,

    Errei essa questão. Não conhecia o disposto no art. 218, parágrafo 5º da CF.

    CF/88:

    "Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

    Parágrafo 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."



    Mas, analisando os comentários acima e diante do referido dispositivo constitucional (art. 218, parágrafo 5º da CF), penso que o erro da questão está em afirmar que "o Estado não pode vincular receita orçamentária de impostos a ógão, fundo ou despesa", quando na verdade, a CF/88 autoriza uma vinculação de parcela da receita orçamentária dos Estados e DF.



  • Caros Amigos Estudantes, saliento que o artigo 218 cita "parcelas da receita" para destino cientifico e de pesquisa. E não propriamente o imposto.
    Já com relação a destinação de sua arrecadação, vale destacar que esta não incorpora no seu conceito a destinação, logo são tributos de arrecadação não-vinculada. Isto, pois, consoante reza o art. 167, IV, CF:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Importante mencionar que a competência para instituir os impostos é atribuída pela Constituição Federal, que a enumerada de forma privativa a cada ente federado. A instituição, em regra, dá-se por lei ordinária, apesar da necessidade de lei complementar definindo seus fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes.
  • Concordo com o colega Alexandre, meu entendimento é o mesmo: quando atribuido o erro da questão que leva a incostitucionalidade da proposta a não vinculação de receita orçamentária, uma vez que o próprio princípio da não afetação das receitas admite ressalvas, como perfeitamente exposto anteriormente pelo colega.
  • Impostos residuais não podem ser criados pelos Estados, somente pela União. Questão errada!
  • Vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, destinados a serviço público para manutenção e DESENVOLVIMENTO DE ENSINO é exceção ao Princípio da Não Afetação das Receitas.  Como bem fundamenta o Art 167, IV da CRFB/88. Logo, o parecer da referida comissão na questão NÃO possui o devido embasamento legal.
    Gabarito ERRADO sem mais delongas.

    Foco, Força e Fé

  • Art 218 § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

  • Errado 


    O Ente Federativo deve vincular receita para as despesas obrigatórias: pagamento de servidores, aposentados, dívida ativa etc... sendo facultado vincular para as despesas discricionárias: educação, saúde, segurança, pesquisas científicas, etc. O parecer da Comissão não é legal.

  • Bom dia,

     

    Eu criei um mnemônico muito louco, mas que permite matar qualquer questão que trate das exceções ao princípio da não vinculação das receitas de impostos.

     

    O SENAT garante (ARO) e contragarante a UNIÃO o FUNDO de participação dos estados e municípios

     

    - Saúde

    - Ensino (pesquisas científicas)

    - Administrção tributária

    - Garantia as operações de crédito por ARO (antecipação da receita orçamentária - empréstimos)

    - Contragarantia à União

    - FUNDO de participação dos estados e municípios

     

    Bons estudos

  • Considere que um parlamentar de determinado estado da Federação tenha apresentado proposição com vistas à criação de imposto estadual destinado ao financiamento da pesquisa científica e tecnológica. Suponha, ainda, que a comissão de constituição e de justiça da assembleia legislativa em questão tenha considerado essa proposta inconstitucional sob a alegação de que o Estado não pode vincular receita orçamentária de impostos a órgão, fundo ou despesa. Com base nessa situação, é correto afirmar que o parecer dessa comissão possui o devido embasamento legal. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, IV, é vedado a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvado transferências constitucionais, atividade tributária, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino. Ainda na CF/88, Art. 218, §5º, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

  • PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA LEGALIDADE: Todo processo orçamentário depende de autorização legislativa. Todo o plano do governo, que está expresso no PPA, LDO e LOA, deve ser aprovado pelo poder legislativo antes de ser posto em prática. Obs: exceder o crédito também é uma quebra do princípio da legalidade.

    EXCEÇÃO: Transposição, remanejamento e transferência de recursos da ciência, tecnologia e inovação podem ocorrer via simples ato do poder executivo, não sendo necessário a autorização legislativa.

  • ERRADO