Excelente questão!
Lei nº
12.919 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. Art. 53. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III, inclusive daquelas a que se refere o anexo específico previsto no art. 80 desta Lei;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, bem como Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27247816/artigo-53-da-lei-n-12919-de-24-de-dezembro-de-2013
Gab: CERTO
Como o colega disse, por curiosidade, essa norma está prevista também para a LDO de 2020.
Art. 55. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.
FONTE: https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/LDO/LDO2020/proposta/PL.pdf