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-> Descumpriu a determinação da empresa de não fumar no interior do local de trabalho, dirigida a todos os empregados=INDISCIPLINA
-> Agrediu-o fisicamente o gerente geral ; dirigindo-lhe palavras de baixo calão -> Rapaz tranquilo
-(Art.482, k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Na justa causa não recebe NADA que é proporcional. Nem é indenizado no FGTS.
Recebe Férias +1/3 VENCIDAS e não pagas (é direito adquirido); E o saldo de salário.
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Colegas, como é meio difícil localizar questões sobre gestão pública (as vezes mistura com Administração, etc), estou montando um caderno de questões voltado pro TRT2, está aberto no meu perfil. Quem quiser acompanhá-lo basta me seguir, estou colocando questões diariamente. Abraço
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Achei estranho abordar em particular com presença de 6 funcionários, mas tudo bem
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Alguém sabem me dizer se existe hipótese em que é necessário o inquérito para apuração de falta grave, no caso de demissão com justa causa?
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Fala, pessoal. GABARITO: E "À empresa é permitida a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nesse caso, Felipe não terá direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional, tampouco à indenização sobre o saldo da conta vinculada do FGTS."
Comentário:
Na dispensa por justa causa o empregado só RECEBE:
→ Saldo de salário;
→ Férias integrais não gozadas + 1/3 (Logo, proporcionais não)
JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
- Pelo empregador: libera o obreiro de cumprir o restante do aviso, ficando o empregador obrigado a pagar a remuneração correspondente aos dias remanescentes, sem prejuízo da indenização devida ao trabalhador.
- Pelo empregado: retira o direito do obreiro do restante do aviso, além de perder direito às verbas rescisórias de natureza indenizatórias - salvo de for abandono de emprego, pois haverá a presunção de que o trabalhador deixou o trabalho antigo por ter encontrado novo labor.
Súmula 73 TST - "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória".
Obs: é devido aviso prévio na despedida indireta ( art.487, § 4, da CLT)
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A título de corroboração,
Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca
Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
No Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTSe
- não tem direito a seguro-desemprego
Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dipensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3 constitucional;
E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
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Correto item e)
a) Vinha bem, aplicando o princípio da imediaticidade (não pode o empregador demorar muito para aplicar a pena), porém nos casos de justa causa o empregado terá direito aos valores adquiridos como saldo de salário e férias vencidas. Lembra que não terá direito a tudo que for proporcional.
b) erra na parte final ao trazer a necessidade de um prazo alongado, podendo ser entendido como perdão tácito, caso queira aplicar a sanção depois de tanto tempo estará ferindo o princípio da imediaticidade,
c) O inquérito para apuração de falta grave é uma ação judicial ajuizada pelo empregador contra empregado estável (que impossibilita a demissão sem justa causa), na busca de comprovar que este cometeu falta grave. O procedimento seguirá no rito ordinário e cada um terá direito a 6 testemunhas. Dando um exemplo, é quando o empregado é dirigente sindical que não é o caso da questão.
d) Não há necessidade de gradação de pena, poderá ser demitido de imediato, caso empregado infrinja a lei. Lembrando a relação 1 para 1 = uma falta, uma pena. Não pode o empregador aplicar a suspensão e quando empregado voltar o empregador dizer assim: Pensando bem, vou te demitir pelo mesmo motivo que se deu a suspensão.
Bons estudos.
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Letra (e)
Súmula nº 171 do TST
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
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Herbert TRT e concurseiro o termo correto é princípio da imediatidade e não princípio da imediaticidade igual Herbert escreveu. Só uma observação. abraço
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Parcelas devidas na despensa por justa causa:
- Saldo salário
- Férias simples (período aquisitivo concluído) e vencidas (férias não gozadas) + 1/3
Demitido por justa causa NÃO tem direito às seguintes parcelas:
- Aviso prévio
- Férias proporcionais e 13o proporcional
- Multa de 40% sobre FGTS
- Saque do FGTS
- Seguro desemprego
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Angela Alves, acredito que a súmula abaixo responde a sua pergunta:
Súmula nº 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 -
inserida em 20.11.1997).
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Felipe estava bem louco nesse dia
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Gabarito E
(....) descumpriu, a determinação da empresa de não fumar no interior do local de trabalho, dirigida a todos os empregados, os quais detinham pleno conhecimento da regra. Ainda, quando abordado pelo gerente geral, em particular e adequadamente, para que não mais repetisse a conduta, agrediu-o fisicamente, desferindo-lhe um soco no rosto e dirigindo-lhe palavras de baixo calão. Tais fatos foram presenciados por 6 funcionários da empresa. Assinale, diante da situação posta, a alternativa correta.
e) À empresa é permitida a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nesse caso, Felipe NÃO terá direito ao recebimento de férias PROPORCIONAIS acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário PROPORCIONAL, tampouco à indenização sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. CERTO
JUSTA CAUSA
- NÃO recebe NADA que é PROPORCIONAL.
- não é indenizado no FGTS.
- recebe saldo de salário
- recebe Férias +1/3 VENCIDAS
c) Felipe poderá ser demitido por justa causa, mas somente após a instalação de inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 30 dias. ERRADA
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da SUSPENSÃO do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
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Ampliando o conhecimento:
Quem for o advogado de Felipe levanta a tese sobre as férias proporcionais, conforme a Convenção 132 (ratificada pelo Brasil) que trata sobre "Férias Anuais Remuneradas". Essa é uma exceção trazida pelo professor Gustavo Cisneiros.
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Sim, Lola, ele estava bem louco nesse dia e, com certeza, o que ele fumou não foi cigarro comum. kkkkkk
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A dispensa por justa causa ocorre quando um empregado comete uma das faltas especificadas no artigo 482 da CLT e tira do trabalhador muitos direitos que poderia ter tido se a rescisão fosse sem justa causa.
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Quando ocorre a dispensa por justa causa, é muito comum o empregado se perguntar se ainda possui algum direito, tento esclarecer:
Saldo de salário: Se o empregado foi dispensado por justa causa no dia 15, por exemplo, ele tem direito a esses 15 dias trabalhados. Ou seja, quando o empregado trabalha, no fim do dia, ele tem direito adquirido a receber o dia trabalhado, independente de qualquer coisa.
Salários atrasados: Da mesma forma, se um empregado possui salários atrasados, trata-se de direito adquirido, pois já houve o trabalho efetivo.
Férias vencidas (se houver): Se o empregado jamais recebeu o pagamento de férias e tem férias vencidas para receber, este tem o direito de receber, ainda que sua demissão tenha sido por justa causa.
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Dessa maneira, chegamos à conclusão de que um empregado dispensado por justa causa, não tem direito ao Aviso Prévio, 13º salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS nem seguro desemprego.
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Todo mundo fala, inclusive a professora, oq o empregado deve ou não receber na rescisão por justa causa. Mas ninguém fala, inclusive a professora, onde está isso, qual a fonte, pq não estou achando na CLT nem em lugar nenhum
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Súmula nº 73 do TST DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula nº 171 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
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A – Errada. A empresa poderá, sim, dispensar Felipe por justa causa. No entanto, é incorreto afirmar que ele “não terá direito ao recebimento de qualquer valor”. Felipe terá direito ao saldo de salário referente aos dias trabalhados. Se houver férias vencidas, evidentemente, Felipe também irá recebê-las.
B – Errada. Um dos requisitos da dispensa por justa causa é a imediatidade. Portanto, equivocada a afirmação de que se deve aguardar 60 dias para efetivar a dispensa.
C – Errada. O enunciado não traz qualquer informação acerca de eventual estabilidade de Felipe. Portanto, infere-se que ele não tinha garantia de emprego e, por conseguinte, pode ser dispensado por justa causa sem a necessidade de instalação de inquérito para apuração de falta grave.
D – Errada. A empresa poderá, sim, dispensar Felipe por justa causa em razão de terem sido configuradas duas das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, quais sejam: indisciplina (alínea “h”) e ofensa física a superior hierárquico (alínea “k”).
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (…)
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
E – Correta. A alternativa apresenta corretamente as verbas a que Felipe não terá direito em razão da dispensa por justa causa: férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. Em suma, Felipe terá direito apenas ao saldo de salário.
Gabarito: E