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ALTERNATIVA C
O procurador Geral do Trabalho (arts.87/88 da LC nº75):
▻ É o Chefe do Ministério Público do Trabalho
▻ Nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes de uma lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores
▻ Nomeado dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira (Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira).
Quanto às alternativas A, B e E, elas exigiam um conhecimento mais apurado já que as atribuições dos procuradores de primeira e segunda categoria estão presentes DECRETO No 40.359.
Art. 8º Aos Procuradores de Primeira Categoria incumbe:
IV - Recorrer as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei; (ALTERNATIVA A)
Art. 9º Aos procuradores do Trabalho de Segunda Categoria incumbe:
III - Exarar parecer nos processos de competências dos Tribunais Regionais; (ALTERNATIVA B)
Art. 12. Os Procuradores de primeira categoria substituir-se-ão mùtuamente ou pelos de segunda, em seus impedimentos, licenças e férias, através de ato designativo do Procurador Geral, desde que não seja nomeado substituto.
Parágrafo único. Enquanto durar a substituição prevista neste artigo, perceberá o Procurador de segunda categoria os vencimentos correspondentes ao cargo substituto. (ALTERNATIVA E).
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PGT será nomeado pelo PGR dentre integrantes da carreira com +35 anos de idade e +5 anos na carreira integrantes de lista tríplice escolhida pelo voto PLURINOMINAL, FACULTATIVA E SECRETO pelo colégio de procuradores, mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Fonte: LC 75
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Concursando Trabalhista, pesquisei bastantante sobre esse decreto e aparentemente ele se encontra em vigor, até porque o fato de existir uma norma legal não impede a existência de um decreto especificando determinadas matérias. Além disso é o único diploma capaz de fundamentar as alternativas A, B e E, todos os outros são omissos em relação ao tema. Caso alguém souber mais sobre o assunto ou sobre esse decreto, só avisar que retifico a resposta, caso haja algum erro = ))
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letra c.
PROCURADOR GERAL DO TRABALHO:
- INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE ESCOLHIDA MEDIANTE VOTO PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO.
- MAIS DE 35 ANOS DE IDADE E DE 05 NA CARREIRA.
- É O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- NOMEADO PELO PGR.
- MANDATO DE 02 ANOS.
- PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 75
VOTO PLURINOMINAL> VOTO NO QUAL O VOTANTE ESCOLHE MAIS DE UM NOME.
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Este decreto cai no trt2? Não está no edital... isto é implícito? Cai em todos?
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Lembrando que se não tiver membros suficientes com mais de 05 anos, podem concorrer aqueles com mais de 02 anos na carreira.
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AOCP sendo AOCP...
Se de fato a resposta for fundamentada também nesse decreto do leonardo, a resposa A também está correta:
Decreto 40.359
Art. 8º Aos Procuradores de Primeira Categoria incumbe:
IV - Recorrer as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
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Art. 9º Aos procuradores do Trabalho de Segunda Categoria incumbe:
VI - Recorrer das decisões dos Juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em Lei;
Quando eu começei a ler essa questão na prova bateu aquele desespero, nunca tinha visto essa classificação rsrs
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Gabarito C
Chefe do MPT: Procurador- Geral do Trabalho (PGT).
Requisitos para nomeação do PGT (Procurador-Geral do Trabalho) :
-será nomeado pelo próprio PGR, dentre integrantes da instituição (do MPT);
- deve possuir + de 35 ANOS e + de 5 ANOS de carreira. Se não existir número suficiente de candidatos com + de 5 ANOS na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar + de 2 ANOS na carreira.
- o mandato do PGT será de 2 ANOS + 1 Recondução permitida. A recondução deve observar os mesmos procedimentos.
LC 75/93 -Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
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Estrutura do MPT é muito identica a do MPF.
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ATENÇÃO:
10 ANOS NA CARREIRA É PARA O QUINTO CONSTITUCIONAL
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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OBS: Caso não tenha membros para concorrer com 5 anos na carreira, concorrerá com efetivos 2 anos!