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Resposta. ERRADO.
Os tribunais e conselhos de contas não emitem pareceres sobre as prestações de contas dos partidos políticos. Cabe à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais (Lei n.º 9.096/95, art. 34, “caput”).
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Só para acrescentar ao que o colega acima adiantou:
Art. 34, Parágrafo Único, da Lei 9.096/1995
"Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral PODE requisitar técnicos do TCU ou dos Estados, pelo tempo que for necessário".
Significa que não é o TCU/TCE que fiscaliza, mas sim a própria Justiça Eleitoral. O que pode ocorrer é que a Justiça Eleitora tem competência para requisitar "técnicos" dos Tribunais de Contas para auxiliar na fiscalização/ julgamento das contas dos partidos políticos.
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Resumindo, os tribunais e conselhos de contas NÃO emitem pareceres* sobre as prestações de contas dos partidos políticos em nenhuma esfera da federação. Tais tribunais agem, quando requisitados, pois o principal fiscalizador é a própria justiça eleitoral.
Parecer: é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário, mas que jamais deixa de ser uma opinião. Quem opina, sugere, aponta caminhos, indica uma solução, até induz uma decisão, mas não decide.
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Não decide e nem instrui.
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A lei 12.891 de 2013 incluiu a possibilidade de requisição de técnicos do tribunais de contas da União ou dos Estados, por tempo indeterminado, para efetuar exames necessários ao atendimento da fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral. ( Art.34 § 2o)
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Boa, José Silva e Roberto Almeida.
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Os Tribunais e os Conselhos de Contas não emitem parecer nas contas partidárias, cabendo a análise, unicamente, à Justiça Eleitoral (artigo 34, LOPP) (a assertiva está errada).
Resposta: B