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ID
271309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 9.096/1995 e na Resolução TSE n.º
21.841/2004, julgue os itens a seguir.

A utilização dos recursos do Fundo Partidário oriundos de dotações orçamentárias da União está sujeita às disposições da legislação sobre licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO.

    Não há obrigatoriedade de os partidos políticos se sujeitarem às disposições da legislação sobre licitações e contratos para a utilização dos recursos do Fundo Partidário oriundos de dotações orçamentárias da União. Nesse sentido, vide § 3º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95.
    Esclareça-se, todavia, a exigência legal de a agremiação partidária prestar contas à Justiça Eleitoral.

  • Apenas para facilitar, transcrevi o dispositivo legal mencionado pelo colega acima:

    Lei 9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Olha só!
    O grande mestre Roberto Moreira de Almeida!!
    Iniciativa legal de sua parte, compartilhar conhecimentos neste site!
    Obrigado.
  • O fundamento para tal desnecessidade de observância da Lei 8.666/1993 nessa situação está justamente no art. 44, § 3º, da Lei 9.096/1995, que expressamente afasta a incidência daquela quando da utilização dos recursos do Fundo Partidário pelos Partidos Políticos. O comando é claro e necessário, uma vez que, na regra geral, a contratação de serviços com dinheiro público deve vir precedida de licitação, a fim de otimizar tais recursos. Porém, a opção política prevista no art. 44, § 3º, da legislação partidária parece ter fundamento, mais uma vez, na autonomia dos partidos políticos, também com assento constitucional (CRFB, art. 17, § 1º), visto que atrelar tais recursos à licitação implicaria certamente embaralhar a organização e a capacidade interna de gerenciamento dos partidos.
  • Ter a participação do notável autor Roberto Moreira de Almeida é realmente um prazer!!
    Parabéns pela iniciativa!
  • Realmente uma honra ter uma personalidade como a do Sr Roberto Moreira Almeida abrilhantando este nobre espaço. Obrigado.  

  • LEI 9096/97

    ART 44,         § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Errado, partido político não faz licitação.
  • Gabarito: ERRADO, pois os partidos políticos não estão submetidos à lei 8.666|93.

     

    Basta lembrar que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

  • As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas tbm tem personalidade jurídica de dto privado e estão contidas na regra de licitar.

    O PP não precisa licitar pois não há previsão na 8666 para que licite.

    8666/90

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • ERRADO

    § 3do art. 44  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da , tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.                  

    Embora os recursos do Fundo Partidário tenham natureza pública, o empenho e a utilização não dependem de processo licitatório.

    Lei nº 9.096/95