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ID
2713282
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um projeto de lei ordinária foi aprovado, por maioria simples, em ambas as Casas do Congresso Nacional. O Presidente da República, ao considerar o referido projeto integralmente inconstitucional, exerceu seu poder de veto. De acordo com as normas do processo legislativo pátrio,

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA A

     

    A - CORRETA

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    B - ERRADA

    Art 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    C - ERRADA

    Art 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    D  - ERRADA

    Essa votação para decidir se o veto será mantido ou rejeitado é uma votação secreta ou aberta?

    A EC n.° 76/2013 determinou que essa votação seja ABERTA.

    Na redação originária da CF/88 era secreta.

     

    Em resumo, com a aprovação da EC n.° 76/2013 passam a ter votação ABERTA:

    • A decisão se o Deputado ou Senador deverá perder o mandato, nas hipóteses previstas no art. 55, I, II e VI, da CF/88.

    • A decisão se o veto do Presidente da República a um projeto de lei aprovado deverá ser mantido ou rejeitado.

     

    E - ERRADA

    Art 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

  • OUTRAS QUESTOES AJUDAM:

     

    MPBA 2018 - Promotor de Justiça - CEFET: (Q886164)

    O veto parcial a projeto de lei, desde que fundamentado pelo Presidente da República na inconstitucionalidade daquele – e não por contrariedade ao interesse público –, poderá cingir-se a expressões ou a palavras contidas no respectivo artigo, parágrafo, inciso ou alínea. (ERRADO)

     

    PCAP 2017 - Delegado de Polícia - FCC ( Q839594)

    II. ao deixar de ser expressamente sancionado pelo Presidente da República, o projeto de lei será tacitamente sancionado decorridos 15 dias úteis. (CORRETO)

    III. havendo sanção tácita, descabe o ato de promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente do Senado em 48 horas, sendo que se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo. (ERRAD0)

  • Com relação à B, pode sim ser rejeitado

    Abraços

  • Gab: A

                                 Resuminho sobre o veto!

    1° - Veto pode ser total ou parcial, não se admite que seja vetado apenas palavras ou expressões.

    2° - Não existe veto tácito, ou seja, será sempre expresso e motivado.

    3° - Ao vetar, o P.R. deverá informar ao P.SF. dentro de 48h os motivos

    4° - O veto pode ser jurídico (quando há inconstitucionalidade) ou político (quando contrário ao interesse público).

    5° - É ainda relativo, ou seja, pode ser rejeitado pelo C.N. que será apreciado em sessão conjunta no prazo máximo de 30 dias. Podendo-se vetar o veto por maioria absoluta dos membros do C.N. (votação aberta). Quando isso acontecer, o P.L será devolvido ao P.R. para promulgá-lo (aqui não há que se falar em SANÇÃO, uma vez que essa etapa já passou). Quando o P.L vetado volta para o P.R., ele apenas o PROMULGARÁ dentro de 48h também! Nesse caso, se ele (P.R) não fizer (promulgar o P.L. em 48h) o P.SF. o fará no mesmo prazo! E ainda se este não fizer, o Vice-P.SF fará (sem prazo definido)!!!!

    6° - Se o veto do P.R. não for apreciado pelo C.N. no prazo (30dias) este será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, retardando as demais até que ele seja deliberado!

     

    FONTE: meus resumos, acesse: Linktr.ee/soresumo

  • Latanne,

     

    É bom adicionar ao seu resumo que se o Presidente não promulgar, quem o faz é o Presidente do Senado ou o Vice Presidente do Senado.

  • Obrigada pela observação, Alexandre S. Tinha esquecido desse detalhe importante! 

     

    :)

  • Letra A.

     

    Observações complementares:

    "defeso" = proibido...

    Ou seja, a letra 'E" afirma que o veto total é proibido... e isso não é verdade! Pode haver tanto o veto parcial como o total.

     

  • Gabarito A. Art. 66, §5° da CF.
  • Valeu Nathália Alves. Show de bola essa informação da letra D.

  • Com a sanção o projeto vira lei

    com a derrubada do veto por maioria absoluta tbm vira lei

  • SANÇÃO TÁCITA => O Presidente do Senado promulgará a lei em 48 horas (se não fizer, cabe ao seu Vice, sem prazo previsto na CF); 

     

    SANÇÃO EXPRESSA => O próprio Presidente da República terá 48 horas para promulgar a lei; 

     

    VETO somente pode ser EXPRESSO, MOTIVADO, FORMAL/ESCRITO, TOTAL OU PARCIAL => O PR comunica o Presidente do SF dentro de 48H os motivos do veto -> votação se dá em SESSÃO CONJUNTA no CN dentro de 30 DIAS do recebimento do veto pelo Presidente do SF (senão tranca a pauta) -> enquanto não apreciado o veto, na parte não vetada (se parcial) do PL vai ser promulgada e publicada a lei -> a votação no CN é ABERTA e a rejeição do veto se dá por MAIORIA ABSOLUTA dos membros (votos contados separadamente em cada uma das Casas Legislativas) -> em caso de REJEIÇÃO do veto (lei que nasce sem ser sancionada) o PL vai ser enviado para o Presidente da República promulgar a lei em 48H -> se não o fizer, o Presidente do SF tem o mesmo prazo (48H) para promulgar -> se também inerte, cabe ao Vice-presidente do SF (sem prazo na CF);  

     

    OBS.: O fato do veto ser político (interesse público) ou jurídico (controle preventivo de constitucionalidade) não interfere na possibilidade de apreciação do VETO pelo CN; tanto a sanção quanto o veto (expressos) devem ser exercidos no prazo de 15 DIAS ÚTEIS; sanção e veto incidem sobre o PL e não sobre a lei em si;  

  • VETO  REJEITADO

    1) Maioria absoluta dos deputados e senadores em votação aberta (no prazo de 30 dias, não houver deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata)

    2) Projeto será enviado ao PR para promulgação; ASSERTIVA A

    3) PR terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação;

    4) Caso o  PR não faça em 48 horas ----> A competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar.

    5) Se o Presidente do Senado não fizer, a competência será do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente.

  • Gabarito Letra A

     

    A FCC foi boazinha nessa questão pelo modo que vem tratando a matéria ultimamente nos concursos.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do Processo Legislativo, em especial sobre o instituto do veto Presidencial. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido, conforme art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. [...] § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Alternativa “b”: está incorreta. O veto pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Conforme art. 66 § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário supra (alternativa “b”).

    Alternativa “d”: está incorreta. Com o advento da EC n° 76/2013, a votação para decidir se o veto será mantido ou rejeitado passa a ser aberta (na redação originária da CF/88 essa votação era secreta). Antes da EC 76/2013, o texto constitucional era o seguinte: Art. 66 (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Todavia, agora, temos que: Art. 66 (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Alternativa “e”: está incorreta. o veto pode ser parcial ou total. Nesse sentido: Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto; § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Segue transcrição do art. 66 da CF, que trata sobre o veto, na íntegra:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • A) CORRETA.
    B) ERRADA. É possível que o legislativo rejeite o veto.
    C) ERRADA. Para a rejeição, é indispensável maioria absoluta.
    D) ERRADA. Não é mais necessário o escrutínio secreto para a rejeição o veto.
    e) ERRADA. Não é "defeso" (vedado) o veto total, pelo contrário, é totalmente lícito.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    A questão exige conhecimento relacionado à temática do Processo Legislativo, em especial sobre o instituto do veto Presidencial. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, analisemos as assertivas:

     

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido, conforme art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. [...] § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O veto pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Conforme art. 66 § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário supra (alternativa “b”).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Com o advento da EC n° 76/2013, a votação para decidir se o veto será mantido ou rejeitado passa a ser aberta (na redação originária da CF/88 essa votação era secreta). Antes da EC 76/2013, o texto constitucional era o seguinte: Art. 66 (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Todavia, agora, temos que: Art. 66 (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. o veto pode ser parcial ou total. Nesse sentido: Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto; § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Passo a passo PLO:

    FASE INTRODUTÓRIA

    1º. Apresentador do projeto pelo detentor da iniciativa;

    2º. Envio do projeto à CCJ (constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa);

    3º. Apreciação do projeto pelas Comissões temáticas;

    4º. Envio p/Comissão de Finanças e Tributação;

    5º. Aprovado pelas Comissões;

    DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA

    6º. Discussão e apresentação de emendas parlamentares;

    7º. Votação - rejeição (arquivado) ou aprovação (envio p/Casa revisora);

    8º. Casa revisora - Deliberação parlamentar junto às Comissões (1ª fase), idêntica à realizada na Casa iniciadora;

    9º. Casa revisora - Deliberação parlamentar junto ao Plenário (2ª fase), idêntica à realizada na Casa iniciadora;

    10º. Projeto é rejeitado - arquivamento, ou projeto é aprovado s/emendas - Envio p/o PR sancionar ou vetar, ou projeto é aprovado c/emendas - retorno à Casa iniciadora (aprova todas as emendas, aprova parcialmente as emendas ou rejeita).

    DELIBERAÇÃO EXECUTIVA

    11º. Envio p/o PR sancionar/vetar.

     

    Se for um PLO, será maioria simples para tomada de decisão e maioria absoluta para funcionamento do órgão.

    Se for PLC, será em ambos os casos maioria absoluta. 

  • CRFB/88 Art.66 § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • A) se o veto não for mantido pelo Poder Legislativo, o projeto será enviado ao Presidente da República, para promulgação. [CERTA]

    A promulgação é ato que compete, em princípio, ao Presidente da República que deve promulgar a lei em até 48 horas, contadas da sanção (expressa ou tácita) ou da comunicação da rejeição do veto. Se não o fizer dentro deste prazo, caberá ao Presidente do Senado Federal fazê-lo, em igual prazo. Se este último também não promulgar a lei no prazo constitucionalmente estipulado, o Vice-Presidente do Senado deverá promulgá-la, imediatamente.

    Art. 66 - [...]

    §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    B) o Congresso Nacional não pode rejeitar tal veto, cuja motivação é o exercício do controle de constitucionalidade. [ERRADA]

    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de sue recebimento, só podendo ser rejeitado (isto é, derrubado) pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Federais e Senadores, consoante o disposto no art. 66, §4º, da CF).

    Art. 66 - [...]

    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    C) basta a maioria simples dos deputados e dos senadores para a rejeição do veto, pois é necessário manter o equilíbrio entre o Legislativo e o Executivo. [ERRADO]

    Ler comentário feito à alternativa anterior.

    D) rejeição do veto, pela maioria absoluta dos deputados e dos senadores, exigirá escrutínio secreto. [ERRADO]

    Até 2013 o escrutínio era secreto, mas com a edição da EC nº 76 de novembro de 2013, foi abolida a sessão secreta para a apreciação do veto, sendo atualmente a votação feita em sessão aberta.

    E) é defeso o veto total, cujo efeito seria conflito agudo entre os poderes. [ERRADO]

    Quanto ao alcance do veto, são duas as modalidades possíveis: o veto total e o veto parcial. O primeiro é utilizado quando a discordância presidencial atinge todo o projeto de lei; já o segundo, decorre da divergência presidencial apenas sobre parte do projeto de lei, só podendo atingir texto integral de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou item, não alcançando palavras ou expressões isoladas, conforme art. 66, §§ 1º e 2º, da CF.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • O Congresso Nacional

    >> por voto aberto;

    >> maioria absoluta;

    >> tem 30 dias pra julgar o veto;

    >> podendo derrubar ou concordar;

    Veto derrubado

    >> volta pro Presidente da República para promulgar em 48h;

    >> se o PR não promulgar, volta pro Senado onde o PR do senado tem 48h pra promulgar;

    >> se o PR do senado não promulgar, o 1º vice é obrigado a promulgar.

  • Presidente da República veta o PL: o veto será apreciado em sessão conjunta em 30 dias do recebimento, só pode ser derrubado por maioria absoluta de deputados e senadores.

          513 deputados e 81 senadores

          217 deputados e 41 senadores

    *Sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa, mas os votos são computados em separados.

    Sanção tácita/veto derrubado – Nos dois casos PR tem 48hrs para promulgar, se não fizer quem promulga é o presidente do SF, que se não fizer em igual prazo quem promulga é o vice-presidente do SF.

        

    Sanção tácita: 15 dias sem manifestação.

    Veto tácito: não. Sempre expresso.

    Retratação de veto? Não.

    CESPE: A figura do veto parcial surge como técnica de superação das ridus, ou seja, as chamadas caudas orçamentárias.

    Quando você coloca no PL assunto sem pertinência temática

  • Gente nao entendi. o presidente vetou O PROJETO TODO COMO INCONSTITUCIONAL. vai voltar para ele promulgar o que?!

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Gabarito, letra "A" - ARTIGO 66, § 5º da CF/88 Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.         

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  •                              Resuminho sobre o veto!

    O presidente terá 15 dias ÚTEIS para vetar o projeto, caso contrário haverá sanção tácita.

    1° - Veto pode ser total ou parcialnão se admite que seja vetado apenas palavras ou expressões.

    2° - Não existe veto tácito, ou seja, será sempre expresso e motivado.

    3° - Ao vetar, o P.R. deverá informar ao P.SF. dentro de 48h os motivos

    4° - O veto pode ser jurídico (quando há inconstitucionalidade) ou político (quando contrário ao interesse público).

    5° - É ainda relativo, ou seja, pode ser rejeitado pelo C.N. que será apreciado em sessão conjunta no prazo máximo de 30 dias. Podendo-se vetar o veto por maioria absoluta dos membros do C.N. (votação aberta). Quando isso acontecer, o P.L será devolvido ao P.R. para promulgá-lo(aqui não há que se falar em SANÇÃO, uma vez que essa etapa já passou). Quando o P.L vetado volta para o P.R., ele apenas o PROMULGARÁ dentro de 48h também! Nesse caso, se ele (P.R) não fizer (promulgar o P.L. em 48h) o P.SF. o fará no mesmo prazo! E ainda se este não fizer, o Vice-P.SF fará (sem prazo definido)!!!!

    6° - Se o veto do P.R. não for apreciado pelo C.N. no prazo (30dias) este será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, retardando as demais até que ele seja deliberado!

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    A EC n.° 76/2013 determinou que essa votação seja ABERTA.

    Na redação originária da CF/88 era secreta.

  • O veto só pode ser derrubado em sessão conjunta, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (art. 66, p. 4, CF/88).