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ID
2713288
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    (A) não estão sujeitas a controle jurisdicional de abusos porque é preciso preservar a independência do Poder Legislativo.

     

    “A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes”. MS 25.668/STF

     

    (B) são projeção orgânica do Poder Legislativo e estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.

     

    (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

     

    (C) decretam, de modo legítimo e por autoridade própria, a quebra do sigilo fiscal de pessoas por elas investigadas, sem necessidade de motivação.

     

    Há necessidade de motivação.

     

    (D) se requeridas pelas minorias legislativas, mediante pedido subscrito por um terço dos parlamentares, dependem da anuência das maiorias parlamentares, uma vez que constituem prerrogativa constitucional destas últimas.

     

    “A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. (...) A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional”. MS 26.442.

     

    (E) investem-se de poderes de investigação próprios da autoridade judicial, podendo apurar fatos indeterminados.

     

    Somente pode investigar fato determinado.

     

  • Gabarito: B.

     

     

    CF, art. 58.  §3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A) não estão sujeitas a controle jurisdicional de abusos porque é preciso preservar a independência do Poder Legislativo.

    Errada. “O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República” (STF. Plenário. RMS 25.668, rel. Min. Celso de Mello, j. 04.08.2006).

     

    B) são projeção orgânica do Poder Legislativo e estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.

    Correta. A afirmativa é retirada diretamente de julgado antigo do Supremo.

    É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional [...] sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal” (STF. Plenário. MS 23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.07.1999).

     

    C) decretam, de modo legítimo e por autoridade própria, a quebra do sigilo fiscal de pessoas por elas investigadas, sem necessidade de motivação.

    Errada. “A quebra de sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade” (STF. Plenário. MS 23.868, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.08.2001).

     

    D) se requeridas pelas minorias legislativas, mediante pedido subscrito por um terço dos parlamentares, dependem da anuência das maiorias parlamentares, uma vez que constituem prerrogativa constitucional destas últimas.

    Errada. “A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, §3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado” (STF. MS 26.441, rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007).

     

    E) investem-se de poderes de investigação próprios da autoridade judicial, podendo apurar fatos indeterminados.

    Errada. Segundo o artigo 58, §3º, da Constituição, a CPI deve ser aberta por prazo certo e para apurar fato determinado.

  • Apuram fatos determinados

    Abraços

  • A questão mistura conceitos corretos e incorretos acerca das CPIs. GABARITO B.

     

    a) não estão sujeitas a controle jurisdicional de abusos porque é preciso preservar a independência do Poder Legislativo. 

    Estão sujeitas a controle jurisdicional, conforme "b". 

     

    b) são projeção orgânica do Poder Legislativo e estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.  

    Correto

     

    c) decretam, de modo legítimo e por autoridade própria, a quebra do sigilo fiscal de pessoas por elas investigadas, sem necessidade de motivação. 

    As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, entretanto deve haver FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO.

     

    d) se requeridas pelas minorias legislativas, mediante pedido subscrito por um terço dos parlamentares, dependem da anuência das maiorias parlamentares, uma vez que constituem prerrogativa constitucional destas últimas. 

    É um direito das minorias, por isso o STF entende que independem de anuência, devendo ser requeridas por 1/3 dos parlamentares da Câmara, Senado, ou ambos.

     

    e) investem-se de poderes de investigação próprios da autoridade judicial, podendo apurar fatos indeterminados. 

    Apurar fatos DETERMINADOS.

  • LETRA B CORRETA 

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A questão exige conhecimento relacionado às Comissões Parlamentares de Inquérito. Analisemos as assertivas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

    Alternativa “b”: está correta. Conforme o STF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i") (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

    Alternativa “c”: está incorreta. De acordo com o STF, A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INVALIDADE. - A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 25668 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 18/11/2005, publicado em DJ 24/11/2005 PP-00006).

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo o STF, a maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado (MS 26441, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294 RTJ VOL-00223-01 PP-00301).

    Alternativa “e”: está incorreta. Podemos utilizar a mesma jurisprudência da assertiva “d”. A CPI somente pode apurar fatos determinados. Segundo o STF, a maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado (MS 26441, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294 RTJ VOL-00223-01 PP-00301).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    A e B) É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas. Isso porque, conforme já decidiu a Suprema Corte, “... a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das
    Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20).

     

    C) Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício de ineficácia (art. 93, IX, da CF). (Direito Constitucional, 19ª ed., Pedro Lenza)

     

    D) “EMENTA: (...). Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas — notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar — devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. — A norma inscrita no art. 58, § 3.º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. — O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional
    inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. — A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. [...]” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

  • Olha que legal de vc analisar algumas questões:

     

    Inevitavelmente será a A ou B. Tratam de afirmações opostas uma a outra. Com isso, mesmo que vc não saiba o assunto, já passa a ter 50% de chance de acerto.

  • Comissão Parlamentar de inquérito (CPI)

    -São temporárias

    -Investigar Fato certo e Determinado 

    -Função típica do legislativo

    -Criação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em conjunto OU separadamente,mediante requisição de 1/3 da -- -totalidade de seus membros. Deputados total 513  Senadores 81

    -em que Duração 120 dias prorrogável por mais 60 dias

    -Consoante já decidiu o STF, pode, por autoridade própria sem a necessidade de qualquer intervenção judicial sempre --MOTIVADA determinar

    - a) quebra de sigilo fiscal

    -b)quebra de sigilo bancário

    -c) quebra de sigilo de Dados,

    -no entanto a CPI NÃO PODE fazer interceptação telefônica Não se admitirá CPI em matérias pertinentes a 

    -b) Câmara dos Deputados

    -B) atribuições do poder Judiciário

    -C) aos Estados.

  • Caiu uma questão idêntica no TRT Campinas ou SP (2018) em que a resposta era praticamente essa daí - procurem. 

  • Honestamente, eu nem leio o comentário dos professores no QC. Vocês todos são incríveis! Parabéns.

    Boa nomeação.

  • Questão similar a qual o colega abaixo mencionou.

    Q919701 - Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 15ª Região (SP) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    À luz da separação dos Poderes, consagrada como princípio fundamental da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito são instauradas no âmbito das Casas do Congresso Nacional, cabendo o controle judicial de seus atos ao Supremo Tribunal Federal. (Gab.: C).

  • A.INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL

    B.ALTERNATIVA PADRÃO!

    C. PRECISA MOTIVAR

    D. CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA

    E. FATO DETERMINADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Os colegas são incríveis, parabéns a todos pela grande contribuição!
  • Boa questão, pois vai nos permitir rever vários interessantes pontos já estudados!

    A letra ‘e’ está errada e é fácil identificar o porquê: apesar de as CPIs possuírem poderes de investigação próprios da autoridade judicial, elas não podem apurar fatos indeterminados.

    O erro da letra ‘d’ é igualmente simples: CPIs representam o direito de investigar das minorias. Desta forma, depois que o pedido é subscrito por um terço dos parlamentares (para apuração de fato determinado, por prazo certo), a comissão é devidamente instaurada, não dependendo da concordância da maioria dos integrantes da Casa Legislativa. 

    A letra ‘c’ é falsa, pois é certo que as decisões das comissões devem ser fundamentadas. Portanto, em que pese a CPI poder decretar a quebra do sigilo fiscal, ela precisa motivar tal medida. 

    Quanto à letra ‘b’, é nossa resposta! As CPIs representam projeções orgânicas do Poder Legislativo e, claro, estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (já que nenhum poder atua à margem da Constituição). Aliás, lembremos que tal controle judicial ao qual a CPI se sujeita não representa qualquer violação ao princípio da separação de poderes, razão pela qual a letra ‘a’ também é uma alternativa equivocada. 

  • o cespe ta acima da letra da lei? kkkkk

  • Cespe não cobra somente letra de lei.

  • c) Princípio da fundamentalidade: as decisões das CPI’s devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Obs.: Devem ter o mínimo de fundamentação. 

  • A CPI somente pode apurar fatos determinados. Segundo o STF, a maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado (MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294 RTJ VOL-00223-01 PP-00301).

  • CPI Pode: investigar, produzir provas, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados/ bancários

    Não pode:  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, prisão (salvo flagrante) e Busca domiciliar.

    Fato determinado: CPI não pode ser instaurada por um fato genérico .

    Prazo: Temporário, prorrogável por 1 legislatura (4 anos)

    Quórum de instauração: 1/3

    Decisões da CPI: Encaminha para o MP

    Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio, mas pode ser suspenso por 2/3

    Prerrogativa de foro: A partir da expedição do diploma.

    PRAZOS – CPI

    – 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;

    – 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;

    – 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;

    – 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.

  • É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas casas.

  • Recente jurisprudência do STF:

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

    b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

    c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

  • A CPI

    1) Notificação de testemunhas, investigados e convidados ― o cidadão comparece perante a CPI ostentando uma destas qualidades. O investigado também é tratado como indiciado.

    2) Condução coercitiva de testemunha ― a testemunha virá depor debaixo de vara.

    3) Realização de exames, vistorias e perícias.

    4) Afastar o sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos do cidadão ― a CRFB permite a quebra do sigilo sem a necessidade de autorização judicial. Este ato só pode ser determinado pelas CPIs do Congresso, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Assembleia Legislativa. As CPIs de Câmaras Municipais não têm autoridade para afastar sigilo bancário e fiscal diretamente, segundo o STF. Entendendo pela necessidade da quebra de sigilo, a CPI municipal deverá se socorrer do Poder Judiciário. A decisão da CPI em quebrar os sigilos deve sempre ser fundamentada (art. 93, IX – se o juiz deve fundamentar sua decisão, a CPI também deve, pois está de posse de poderes de autoridade judicial).

    A CPI pode afastar o sigilo, mas deve obediência ao princípio da colegialidade: quem determina a quebra é toda a CPI, e não o seu presidente.

    A quebra do sigilo telefônico refere-se somente aos dados de chamadas telefônicas, e não ao teor das conversas. Em outras palavras, é permitido que a CPI quebra o sigilo de dados telefônicos, mas NÃO que autorize a INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS (MATÉRIA SUBMETIDA À RESERVA DE JURISDIÇÃO)

    A CPI não pode, por não deter autoridade para tanto (é necessária autorização judicial – reserva constitucional de jurisdição):

    5) Expedir mandado de prisão; 6) Expedir mandado de busca e apreensão; 7) Expedir mandado de interceptação telefônica ― de acordo como art. 5º, XII, da CRFB, somente o juiz pode determinar a interceptação telefônica. A CPI pode, no entanto, oficiar diretamente à companhia telefônica solicitando dados telefônicos.

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, são limites constitucionais formais das CPI: (i) impossibilidade de investigar fato indeterminado; (ii) impossibilidade de renegar o quorum constitucional (um terço dos membros da Casa para sua criação); (iii) impossibilidade de exceder prazo certo, que pode ser prorrogado - o STF já entendeu, em votação não unânime, que podem existir prorrogações sucessivas dentro da mesma legislatura, conforme prevê a Lei n. 1.579/52; (iv) impossibilidade de desvirtuamento do âmbito funcional: os poderes são apenas investigatórios. Não podem acusar, devendo enviar suas conclusões ao MP.

    São limites constitucionais materiais: (i) separação de poderes; (ii) Estado democrático de direito; (iii) reserva constitucional de jurisdição; (iv) direitos e garantias fundamentais; (v) princípio republicano; (vi) não poderá também invadir área de competência de Estados e Municípios (MENDES et alli, p. 903); (vii) segundo o STF, cabe à CPI apurar apenas fatos relacionados à Administração (BULOS, p. 801).

  • A CPI atua como longa manus do Poder Legislativo. Por isso, sujeita-se ao controle jurisdicional originário do STF. Alguns atos a CPI pode determinar diretamente, sem integração do Judiciário, em razão de seus poderes instrutórios. São eles (art. 2°, Lei 1.579/52):

    1) Notificação de testemunhas, investigados e convidados ― o cidadão comparece perante a CPI ostentando uma destas qualidades. O investigado também é tratado como indiciado.

    2) Condução coercitiva de testemunha ― a testemunha virá depor debaixo de vara.

    3) Realização de exames, vistorias e perícias.

    4) Afastar o sigilo bancário, fiscal e de registros telefônicos do cidadão ― a CRFB permite a quebra do sigilo sem a necessidade de autorização judicial. Este ato só pode ser determinado pelas CPIs do Congresso, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Assembleia Legislativa. As CPIs de Câmaras Municipais não têm autoridade para afastar sigilo bancário e fiscal diretamente, segundo o STF. Entendendo pela necessidade da quebra de sigilo, a CPI municipal deverá se socorrer do Poder Judiciário. A decisão da CPI em quebrar os sigilos deve sempre ser fundamentada (art. 93, IX – se o juiz deve fundamentar sua decisão, a CPI também deve, pois está de posse de poderes de autoridade judicial).

    A CPI pode afastar o sigilo, mas deve obediência ao princípio da colegialidade: quem determina a quebra é toda a CPI, e não o seu presidente.

    A quebra do sigilo telefônico refere-se somente aos dados de chamadas telefônicas, e não ao teor das conversas. Em outras palavras, é permitido que a CPI quebra o sigilo de dados telefônicos, mas NÃO que autorize a INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS (MATÉRIA SUBMETIDA À RESERVA DE JURISDIÇÃO)

  • É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional [...] sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal” (STF. Plenário. MS 23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.07.1999).