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gabarito: C
a) Compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar o habeas corpus contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, estando superada a Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento de mandado de segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma.
CORRETA. Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais
Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.
Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.
b) A competência originária do Supremo Tribunal Federal está definida em rol exaustivo da Constituição Federal, não sendo admitido o processo e julgamento pela Suprema Corte de ação popular mesmo que instaurada contra autoridades que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal, a exemplo do Presidente da República.
CORRETA. “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas , ações cautelares , ações ordinárias , ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d )”. (HC 125226, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 01/07/2016 PUBLIC 01/08/2016)
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c) No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine sua admissão, não se aplicando o requisito ao recurso extraordinário em matéria criminal, em razão da imanente repercussão geral, pois em jogo, de regra, a liberdade de locomoção, prevista no rol dos direitos fundamentais.
ERRADA.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, não sendo a medida cabível, contudo, quando ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão reclamada.
CORRETA.
CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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Súmula 235 STJ
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula nº 15 STJ
Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.”
" Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho.[RE 666333, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 23-6-2016, DJE 133 de 27-6-2016.]"
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GABARITO: LETRA C
a) HC CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: compete ao TJ ou TRF, embora a Súmula 690 diga que compete ao STF, pois tal entendimento está superado.
MS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: compete à própria Turma Recursal.
b) Têm-se afastado da competência originária do STF, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas , ações cautelares , ações ordinárias , ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro perante o STF ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal.
c) A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de TODOS os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
d) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, sendo inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
e) Apesar do INSS ser uma autarquia federal a competência é da Justiça Estadual.
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Inclusive em matéria penal
Abraços
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Sobre a alternativa "e"
Atente-se para a súmula vinculante 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizaçã por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04"
Portanto, ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do Trabalho (art 114, VI, da CF).
Ação proportsa pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça comum Estadual
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça Federal
Livo de súmulas. Dizer o Direito
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Letra A: HC X Turma Recursal de JECRIM: comp. TJ/ TRF. Portanto: STF, n. 690: SUPERADA.
COMPLEMENTO
E MS X ato de juizado esp?
Regra geral: comp. prórpia Turma Rec. (STJ, n. 376), SALVO caso controle de compet. dos juizados: comp. TJ (Q873599) (entendimento do STJ).
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Comentário quanto letra E
e) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Alternativa correta, haja vista a exceção no art. 109, I, in fine, CF, senão vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Portanto, cabe a Justiça Estadual julgar, em que pese tratar-se o INSS de uma autarquia federal, por expressa exceção prevista na CF.
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Artigo 102, parágrafo terceiro:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercurssão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A questão é falha em não mencionar nada sobre o filtro a apreciação dos recursos. Aquele a quem aproveite a admissão de recurso deverá demonstrar a sua repercussão geral, estando ainda sujeita ao exame de admissão pelo STF. O não reconhecimento da repercussão geral, com a consequente recusa do recurso, poderá ocorrer mediante o voto de dois terços dos membros do Tribunal. Além disso, a questão criminal não está excluida de apreciação, como alude a questão.
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Dizer que o rol das competências do STF é exaustivo é errado. Isso foi explicitamente enfrentado quando o Tribunal chamou para si o julgamento da legalidade de greve de servidores públicos autorizada em virtude de Mandado de Injunção impetrado na Corte. Mas, lendo a letra "C", a gente não fica em dúvida e marca ela mesmo. Sendo um concurso pra defensor público, pensei que a banca poderia estar cobrando o entendimento sobre a letra "B"...
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a) CERTO
- De fato, a Súmula 690 do STF encontra-se superada. Desde o julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
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b) CERTO
- STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001: A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
- De fato a competência originária do STF está definida em rol exaustivo, artigo 102 da CF.
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c) ERRADO
- O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais.
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d) CERTO
- Exatos termos do artigo 103-A, § 3º da CF.
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e) CERTO
- Tese de Repercussão Geral definida pelo Tema 414: COMPETE à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
-Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(MS 32627 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)
Salvo no caso de controle de competência do próprio juizado, nesse caso será o Tribunal de Justiça ou TRF competente (STJ), como citado pelo colega O Mentalista.
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Questão tem perfil mais voltada ao Processo Civil...
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Gente a questão fala que a própria turma julgará MS de seus atos e a sumula do STJ que a turma julga MS dos atos de JUIZADO. NÃO ENTENDI
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INCORRETA: LETRA C
Embora não haja previsão no CPP, o art. 102, §3º, da CF, ao tratar da repercussão geral, não faz distinção entre RE em matéria criminal ou em outra matéria. Portanto, como a CF exige repercussão geral para qualquer tipo de RE, ela também deve ser demonstrada em matéria criminal.
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Gabarito C
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NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE LEI!. Só de ato ou decisão judicial.
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Empregado x Empregador = JT (art. 114, VI, CF)
Empregado x INSS = Justiça Comum Estadual (art. 109, I, CF - exceção)
INSS X Empregador = JF (ação de ressarcimento - art. 109, I, CF - regra)
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/acidente-de-trabalho-quem-julga
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Sobre a parte final da alternativa A
Eis a Jurisprudência:
A teor do verbete nº 624 da Súmula do Supremo, a este não cabe julgar originariamente mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Esse entendimento vem sendo observado quanto a decisões de Turmas Recursais. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. [...] Cumpre ao próprio Colégio Recursal o exame da impetração contra atos de Turma Recursal e de Juizado Especial. Brasília, 28 de fevereiro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO. MS 36318 / SP.
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a) Compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar o habeas corpus contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, estando superada a Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento de mandado de segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma.
Isso aqui tb está errado ou não?
Não cabe à própria Turma (entendo que aqui se referia à Turma Recursal), mas sim ao Tribunal de Justiça.
HC 86.834 compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
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Sobre a C:
De acordo com o CPC/2015, há casos em que a repercussão geral é presumida, porém, entre eles, não se encontra matéria criminal.
Art. 1035
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (revogado);
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .
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Mais alguém considera a prova da FCC (especificamente) para Defensor Público uma das mais difíceis?
O índice de acerto das questões não passa de 50%, essa mesmo está em 30% - isso porque estamos aqui no QC, imagina então no dia da prova!
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A letra E está em processo de desatualização. O STJ tem feito uma interpretação restritiva da competência da Justiça Estadual,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC 154.240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 28/05/2019)
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como vocês encontram essas súmulas?
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a)
- De fato, a Súmula 690 do STF encontra-se superada. Desde o julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
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b)
- STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001: A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
- De fato a competência originária do STF está definida em rol exaustivo, artigo 102 da CF.
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c)
- O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais.
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d) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, sendo inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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e)
- Tese de Repercussão Geral definida pelo Tema 414: COMPETE à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
-Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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GAB: C
a) HC CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: compete ao TJ ou TRF, embora a Súmula 690 diga que compete ao STF, pois tal entendimento está superado.
MS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: compete à própria Turma Recursal.
b) Têm-se afastado da competência originária do STF, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas , ações cautelares , ações ordinárias , ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro perante o STF ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal.
c) A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de TODOS os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
ADENDO:
De acordo com o CPC/2015, há casos em que a repercussão geral é presumida, porém, entre eles, não se encontra matéria criminal:
Art. 1035
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (revg);
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
d) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, sendo inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
e) Apesar do INSS ser uma autarquia federal a competência é da Justiça Estadual.
Súmula 235 STJ
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula nº 15 STJ
Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.”
" Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho.[RE 666333, rel. min. Edson Fachin j.DJE 133 de 27-6-2016.]"
- Tese de Repercussão Geral -Tema 414: COMPETE à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
-Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de TODOS os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Caso contrário, o STF acabaria se tornando um Tribunal de 4ª instância.