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ID
2713300
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma unidade prisional brasileira, superlotada e na qual ocorrem violações diárias de direitos humanos pela ausência de condições mínimas de saúde, higiene, segurança e preservação da intimidade, um preso cumpriu integralmente o tempo correspondente de privação de liberdade de determinada pena. No período, foi assediado moral e fisicamente de várias formas, ficou diversas vezes privado de sol e de banho, não dormiu por muitas noites por falta de colchões, desenvolveu doença pulmonar e ficou viciado em crack, substância com a qual jamais havia tido contato antes da privação de liberdade. O Estado em que situada a unidade prisional passa por gravíssima crise financeira e atrasa salários de seus servidores, mas aplica na gestão da saúde, educação e segurança pública os percentuais constitucionais e legais mínimos previstos, além de gastar nos limites de sua lei orçamentária, o que foi respeitado durante todo o período em que o apenado cumpriu pena. Considerando a situação acima e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, decidida em sede de repercussão geral, que se assemelha ao fato narrado, considerada a Teoria da Reserva do Possível, os danos experimentados pelo preso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    RE 580252/MS

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais.

    “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição (responsabilidade objetiva), a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13578623

  • Responsabilidade OBJETIVA do Estado (art. 37, § 6º, CF), independente de dolo ou culpa. 

    Ressarcimento de todos os danos causados, inclusive morais. 

    Irrelevante conhecer se foram aplicados todos os recursos previstos na lei orçamentária nas àreas de segurança e saúde prisional.

     

  • GABARTO: E

     

    INFO 854/STF:  Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESOS:

    -A Adm. Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude; (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.)

    -Estado nao responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo qdo os danos decorrerem de fuga.

    -Suicídio de Detento: aplica-se a T. Risco Administrativo

         -Detento já apresentava indicios que poderia agir desta forma: Estado será responsabilizado

          -Detento nao apresentava indício que poderia agir desta forma: Estado nao será responsabilizado

    -É obrigação do Estado ressacir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrencia de falta/insuficiencia condiçoes legais do encarceramento. Nestes casos, nao cabe a tese a Reserva do Possível

    -A indenização ao preso deve ser feito em dinheiro $$, e nao por remição de pena.

     

    -OUTRAS QUESTOES AJUDAM:

    PCMA 2018 - Delegado de Polícia - CESPE (Q866698)

    PCAC 2017 - Delegado de Polícia - IBADE  (Q812458)

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia- FAPEMS (Q843787)

    TJPR 2017 - Juiz de Direito - CESPE (Q798499)

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão grande e facil. Alternativa E, a mais protetiva.

  • LETRA E CORRETA 

     

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

  • A questão foi muito feliz ao delimitar de forma muito expressa o suporte fático e ao afirmar que estava cobrando o entendimento pacificado em Repercussão Geral. O gabarito é o apontado sem qualquer ressalvas.


    Mas lembremos que, em caso de morte do detento, em sendo a responsabilidade civil do Estado guiada pela teoria do risco administrativo, que admite excludentes de caudalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e de força maior), acaso o ente público logre comprovar que, ainda que adotasse todas as cautelas razoáveis a ele imputáveis, o dano teria acontecido, não há se falar em responsabilidade indenizatória, por exclusão do nexo causal.


    Ver RE 841.526 (REPERCUSSÃO GERAL - STF) e REsp 1.305.259 (STJ)

  • Mesmo sem ter conhecimento, acertei devido marcar aquela mais benéfica para o preso.

    Lembrando que a responsabilização do Estado é sempre OBJETIVA - não depende de culpa ou dolo.

  • BXIMENES não só essa, mas várias outras, porque a "inteligência" dele é bastante limitada kkk

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).


    A jurisprudência do STF entende que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia.

    “A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados” (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no ARE 662563 AgR, julgado em 20/03/2012).


    Não há como acolher o argumento que invoca o "princípio da reserva do possível".

    Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.

    Ocorre que só faz sentido considerar este princípio em ações judiciais nas quais está sendo pedida a implementação de direitos fundamentais a prestações, especialmente direitos de natureza social (ex:saúde, educação etc.). Em tais casos, discute-se se é possível conceder o direito pleiteado mesmo que não haja, em tese, capacidade financeira do Estado.

    Aqui, contudo, a situação é diferente. Neste caso, a matéria jurídica se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos previstos no art. 37, § 6º, da CF/88. Trata-se de dispositivo autoaplicável (de eficácia plena), que não depende de lei ou de qualquer outra providência administrativa. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.

    A criação de subterfúgios teóricos, tais como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos, para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, como também gera o esvaziamento dos dispositivos constitucionais, convencionais e legais que impõem ao Estado o dever do Estado de garantir a integridade física e psíquica dos detentos.


    Fonte: Dizer o Direito

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    É dever do Estado a guarda e segurança dos detentos, bem como de manter nos presídios condições mínimas de existência humana, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa na fiscalização das condições humanas na unidade prisional. O STF entendeu, ainda, que não se aplica a teoria da reserva do possível, uma vez que não foi observado o mínimo existencial.

    Na obrigação de ressarcir os danos, incluem-se os danos morais, já que as condições precárias do sistema prisional violou vários direitos fundamentais do preso, dentre os quais o da dignidade, intimidade e integridades física e psíquica.

    RE 580252/MS - 2017 
    Informativo 854 do STF.

    Desta forma, somente a alternativa E está correta, pois os danos, materiais e morais, causados ao preso devem ser indenizados pelo Estado, de forma objetiva, sendo irrelevante a aplicação ou não de todos os recursos disponíveis.


    Gabarito do professor: letra E.
  • Natalia Souza e Gilson Matos: vocês não são obrigados a fazer a questão. Muito menos prestar o concurso de defensor público, que aliás duvido que vocês tenham a capacidade de passar. Nos poupem desses comentários bestas por favor

  • O STF entende que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia; E também o Estado não pode alegar a reserva do possível em face de direito mínimo existencial.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-854-stf.html

  • F JR , você já passou na prova para defensor público? Chamar alguém de incapaz é fácil, quero ver comprovar a sua própria capacidade.

  • Que réu, Tesser?

  • Simples, se houver nexo de causalidade entre o ato do agente público ou da administração e o dano ao terceiro a responsabilização será OBJETIVA, não necessitando a comprovação de dolo ou culpa.

  • gab. E

  • Natália Souza e Gilson Matos, entendam, quando o Estado descumpre seu dever de custodiar a vida do preso dentro da mínima conformidade com os ditames dos Direitos Humanos, este Estado, acreditem, também não cumprirá esse dever para com pessoas de Bem.

    Há incoerência nas leis, entendo, mas a barbárie não escolhe lado, ou seja, não basta "não estuprar ou não roubar.".

  • Eu estudo para concursos de advocacia pública. Por esse motivo, evito fazer questões de DP, que costumam invocar teses contrárias ao que se pede em concursos de advocacia pública (aliás, concursos de DP, não raras vezes, afirma algo errado e contrário ao que foi decidido por Tribunal e não dá o braço a torcer.). No entanto, essa questão seguiu o julgado do STF. Nada a reclamar da questão. Mas sempre vigilante com questões de DP, que chegam a afirmar que o STF decidiu que não se aplica a Teoria da Reserva do Possível em nenhum caso (sendo que não foi isso que o STF decidiu). Defensor acha que dinheiro do Estado nasce em árvores. hehe

    Abraços aos meus amigos concurseiros de DP, nos vemos no lado oposto do processo. haha

  • ESTADO COMO "GARANTE":

    NO PODER PÚBLICO, APLICA-SE QUANDO HÁ O DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DE PESSOAS OU COISAS SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DO ESTADO.

    EX: GUARDA DE PRESOS OU O DEVER DE CUIDADO SOB OS ALUNOS EM UMA ESCOLA PÚBLICA.

    A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO OCORRE COMO REGRA, MAS ADMITE A FORMA OBJETIVA NO CASO EM QUE O ESTADO ATUE COMO GARANTE.

  • quando o Estado se coloca na posição de garantidor responde objetivamente pela teoria do risco administrativo, por se tratar de uma omissão específica vez que ele se comprometeu a garantir a integridade física e mental dos presos colocados sob sua responsabilidade direta, no caso de omissões genéricas a responsabilidade será subjetiva e pautada em 3 requisitos:

    A comprovação da culpa administrativa ou culpa anônima (má prestação do serviço etc.) na responsabilidade subjetiva por omissão se baseia em três aspectos:

    1- Comprovação de descumprimento de dever legal; (o estado na responsabilidade por omissão só responde por atos ILÍCITOS, diferentemente da responsabilidade por condutas comissivas)

    2- que o serviço tenha sido prestado fora do padrão normal; (é considerado padrão anormal o cumprimento que atinja o núcleo do mínimo existencial, em que não caberá alegações acerca da reserva do possível)

    3- Que o dano fosse evitável. (se o Estado lograr êxito em comprovar que o dano se daria de qualquer maneira, mesmo tomando as cautelas necessárias quebra o nexo causal e por sua vez a responsabilidade de indenizar)

  • fundamento da questão é o info 854, STF

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • RE 580252

    "(...) O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. (...) 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.

  • Segundo a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, a aplicação da teoria da reserva do possível pode ser feita a partir de uma tripla dimensão. Trata-se de parâmetros que permitem uma aferição concreta, e não meramente abastrata e alheia aos condicionantes reais da vida, com a finalidade de aprimorar a sua aplicação e sustentação no caso concreto:

    1) Possibilidade fática: a avaliação fática e técnica da possibilidade de atendimento;

    2) Possibilidade jurídica: a avaliação das limitações de competências federativas e legislativas, assim como de autorizações orçamentárias;

    3) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação: a exigência deduzida em face do PoderPúblico deve ser razoável, assim como proporcional a prestação, de sorte que a postulação deve ser universalizável, sob pena ve violação da isonomia constitucional.

  • Uma pessoa que está presa em uma unidade prisional que apresenta péssimas condições, como superlotação e falta de condições mínimas de saúde e de higiene possui o direito de ser indenizada pelo Estado diante desta violação de seus direitos?

    Sim. O STF, ao apreciar o tema, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Não aplicação do princípio da reserva do possível

    Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.

    Ocorre que só faz sentido considerar este princípio em ações judiciais nas quais está sendo pedida a implementação de direitos fundamentais a prestações, especialmente direitos de natureza social (ex: saúde, educação etc.). Em tais casos, discute-se se é possível conceder o direito pleiteado mesmo que não haja, em tese, capacidade financeira do Estado.

    Aqui, contudo, a situação é diferente. Neste caso, a matéria jurídica se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos previstos no art. 37, § 6º, da CF/88. Trata-se de dispositivo autoaplicável (de eficácia plena), que não depende de lei ou de qualquer outra providência administrativa. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.

    A criação de subterfúgios teóricos, tais como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos, para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, como também gera o esvaziamento dos dispositivos constitucionais, convencionais e legais que impõem ao Estado o dever do Estado de garantir a integridade física e psíquica dos detentos.

    Fonte: DoD