SóProvas


ID
2713303
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes administrativos de polícia, regulamentar e disciplinar, considere as assertivas a seguir:


I. A elaboração de lei dispondo acerca da implementação de programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, conhecida atualmente como “rodízio”, não se insere na conceituação do poder de polícia, mas do poder disciplinar.

II. Não se pode cobrar taxa dos contribuintes em razão do exercício do poder de polícia.

III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.

IV. A autoexecutoriedade e a coercibilidade são características do poder de polícia.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

     

    I. A elaboração de lei dispondo acerca da implementação de programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, conhecida atualmente como “rodízio”, não se insere na conceituação do poder de polícia, mas do poder disciplinar.

     

    Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o" rodízio de veículos "não viola o direito de locomoção, pois é exercício do Poder de Polícia que restringe o exercício de um direito individual em benefício da coletividade. 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1077161/qual-a-diferenca-entre-restringir-o-direito-e-restringir-o-exercicio-do-direito

     

    II. Não se pode cobrar taxa dos contribuintes em razão do exercício do poder de polícia.

     

     A taxa é um tributo que é vinculado à atividade do estado.  Essa espécie é subdividida em poder de policia e taxa de serviço. Poder de policia é o que vamos estudar no nosso artigo.

    A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia, cuja fundamentação é o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem comum, o interesse público, o bem estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.

     

    III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.

     

    Certo. A atividade de polícia pode ser delegada apenas para entidades da Adm. Indireta, mas não para particulares, conforme ADI 1.717.

     

    IV. A autoexecutoriedade e a coercibilidade são características do poder de polícia.

     

    Certo, tais são as características, juntamente com a discricionariedade.

  •  

    Item III.

    Ante o princípio de que quem pode o mais pode o menos, não é difícil atribuir às pessoas políticas da federação o exercício do poder de polícia. Afinal, se lhes incumbe editar as próprias leis limitativas, de todo coerente que se lhes confira, em decorrência, o poder de minudenciar as restrições. Trata-se aqui do poder de polícia originário, que alcança, em sentido amplo, as leis e os atos administrativos provenientes de tais pessoas.

    O Estado, porém, não age somente por seus agentes e órgãos internos. Várias atividades administrativas e serviços públicos são executados por pessoas administrativas vinculadas ao Estado.

    A dúvida consiste em saber se tais pessoas têm idoneidade para exercer o poder de polícia.

    E a resposta não pode deixar de ser positiva, conforme proclama a doutrina mais autorizada. Tais entidades, com efeito, são o prolongamento do Estado e recebem deste o suporte jurídico para o desempenho, por delegação, de funções públicas a ele cometidas.

    Indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo. 

    Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repita-se, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da dministração Pública.

     José dos Santos Carvalho Filho.

  • PODER DE POLÍCIA

    - O que é? Trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo (art. 78, CTN).

    -Atributos? ACD (autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade)

    -Pode haver cobrança de taxa? Sim.

    -Atividade de polícia pode ser delegada? Sim, mas apenas para entidades da Adm. Indireta mediante lei. Não cabe delegação para particulares.

    -Ciclo de polícia: normatizar, fiscalizar, consentir, sancionar. Cabe delegação só dos atos materiais de polícia (fiscalizar e consentir). 

     

  • Só lembrando que há decisões proferidas pelo STJ que entendem pela possibilidade da delegação de atividades de fiscalização e consentimento a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. Já o STF (ADI 1717) e a doutrina majoritária defendem a impossibilidade de delegação de qualquer atividade relacionada ao poder de polícia, mas tomem cuidado porque bancas como a FGV (vide Q878435), CESPE (vide Q792473) em questões recentes adotaram o posicionamento do STJ. Assim, o negócio é ficar atento ao enunciado da questão e, se mesmo assim não for mencionado o entendimento a ser adotado, aí a gente reza kkk.

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)

  • “Mandado de Segurança – ‘Rodízio’ municipal - Programa de restrição de circulação de veículos, no centro expandido da cidade, no horário de ‘pico’ - Constitucionalidade da Lei 12.490/97 e seu Regulamento (Dec 37.085/97) - Competência, especifica e suplementar, do Município para legislar sobre a matéria (CF, art 30, I e II) - Inexistência de lesão a direito de locomoção, de propriedade e de isonomia - Função social da propriedade - Denegação da ordem - Subsistência da decisão monocrática - Recurso, não provido” (fl. 83)

    No caso, o deslinde da controvérsia constitucional suscitada, sob o ângulo da igualdade, não prescinde da utilização de legislação local, qual seja, a Lei municipal nº 12.490/97 e seu regulamento, cujas análises não são admitidas nesta sede excepcional, nos termos do verbete da Súmula nº 280/STF.

    Ademais, a irresignação emerge imediatamente do Decreto nº 37.085/97, que regulamentou a referida lei estadual, o qual é contestado sob o prisma de sua legitimidade normativa. Para exprimir este debate, ressalto o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis:

    “Na verdade, por imperativo constitucional, compete ao Município, em comum com a União, Estados e Distrito Federal, ‘proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’ (art. 23, VI).

    Dessarte, não há como reconhecer a inconstitucionalidade na implantação e disciplina do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores – vulgarmente conhecido de ‘rodízio’ municipal – por meio da Lei nº 12.490/97, e do seu Regulamento, o Decreto nº 37.085/97, que não extrapolou os limites da legislação regulamentada” (fl.85).

    Abraços

  • Gabarito Letra C

     

    Inciso I  ERRADO

     

    Inciso II ERRADO

     

    CF° 88

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

     

    Inciso III CERTO

     

    Poder de polícia originário e delegado

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):

     

    ---- >STF não admite;

    ---- >STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

     

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

     

    Inciso IV CERTO

    Atributos do poder de polícia

     

    * Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

     

    Confesso que respondi essa questão por eliminação, pois esse inciso 3 é polêmico quanto a delegação, pois o STF tem uma posição e o STJ tem outra. Não sei qual é a posição que a FCC adota, mas como não restringiu considerei como correta.

     

     

    “Levante a Cabeça, pois todos nós começamos do zero. Ninguém nasce sabendo na teoria do concurso não existem pessoas inteligentes e sim pessoas esforçada que tenha humildade para admitir os seus erros  e inteligência para ir em  busca do que sempre sonhou. Bons estudos a todos”.

     

  • Acerca da terceira assertiva, merece destaque nota de Di Pietro (2014, p. 129), segundo a qual:

     

    "Nesse sentido, acórdão do STF na ADin 1 . 7 1 7, que julgou inconstitucional o art. 58 da Lei n2
    9.649/98, segundo o qual os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos
    em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa (Tribunal
    Pleno, j. em 7-1 1 -02, DJ de 28-3-03, p. 6 1 ) ; no mesmo sentido, o STJ decidiu pela impossibilidade
    de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) , sociedade de economia mista,
    aplicar multas com fundamento no poder de polícia (REsp 8 1 7534, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, DJe 1 0 - 1 2-09) . Contudo, foram acolhidos embargos declaratórios interpostos contra a
    decisão proferida no REsp 8 1 7534-MG "para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido
    de que permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o
    exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório" (Rel. Min. Mauro Campbell. DJe 1 6-6-10)."

     

    Percebe-se que o atributo da indelegabilidade não é absoluto, podendo a entidades privadas pertencentes à Administração Formal ser atribuídos atos materiais, de cunho fiscalizatório, desde que, para tanto, haja previsão legal específica.

  • achei q a III estava certa

     

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: FUBProva: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

    errada

     

  • Correta, C

    I - Errada - É uma "função" do Poder de Polícia.

    II - Errada - O Poder de Policia é remunerado mediante TAXA, ainda que a atividade de fiscalização não seja efetviamente realizada.

    III - Correta - As atividades do Poder de Policia de fiscalização e consentimento podem ser delegadas para as pessoas jurídicas integrantes da Adm.Pública Indireta (posicionamento de algumas bancas, como CESPE / FCC / FGV).

    IV - Correta - São características báiscas do Poder de Polícia -> Discricionariedade / Coercibilidade / Autoexecutoriedade. Lembrando que, para a ilustre Cespe, as MULTAS não são dotadas de Autoexecutoriedade.

  • A questão não falou que seria fiscalização. Ficou de forma geral, por isso achei que estaria errada! vtc, FCC.

  • Sobre o item II

    Taxa x Preço Público (tarifa) = remuneração do serviço público. Diferenciam-se pela compulsoriedade (súm. 545 STF)

    Taxa: é um tributo, o pagamento é obrigatório por lei.
    Ex.: taxa pela coleta de lixo
    Pode ser :     1. de serviço: exige uma prestação divisível
                         2. pelo poder de policia: decorre da fiscalização

    Preço Público: preço regulado pelo Estado pago facultativamente pelos indivíduos. Podem ser reguladas por normas infralegais, a exemplo da portaria. 
    Ex.:  tarifa de energia

    Fonte: AGUEXPLICA (YOUTUBE)

  • Essas Bancas extrapolam, é uma verdadeira diarréia cotraditória, deveriam ter ao menos a decência de respeitar quem muito estuda e colocar o Tribunal de Jurisprudência STJ ou STF. melhore mais FCC, melhore mais!

     

    O STJ entende pela possibilidade da delegação de atividades de fiscalização e consentimento a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. Já o STF (ADI 1717) e a doutrina majoritária defendem a impossibilidade de delegação de qualquer atividade relacionada ao poder de polícia.

     

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

     

     Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG).

  • Para a CESPE, o incompleto costuma estar certo. Então, de fato, a assertiva III se revela incompleta, tendo em vista que não são todas as atividades do ciclo de polícia passíveis de delegação. No entanto, percebam: estaria mais errado dizer que tais atividades são indelegáveis, pois a indelegabilidade não é absoluta. 

  • Acertei a questão por eliminação, mas achei um ABSURDO cobrar esse item III da forma como foi cobrando, ainda mais existindo uma "briga de foice" quanto ao tema nas jurisprudências do STF e STJ, isso sem contar os entendimentos doutrinários. Dose!!!

  • Acerto por eliminação. Mesmo assim, a III é, de fato, estranha. Além do embate entre os tribunais superiores sobre a possibilidade da delegação posta pelos colegas, a questão fala em poder de polícia tout court, quando a jurisprudência do STJ estabelece somente a possibilidade de delegação de ciclos do poder de polícia.

  • Para melhor entendimento, em relação ao item III, há divergência entre o STF e o STJ.

     

    O STF entende que não pode haver delegação do exercício do poder de polícia. Este, portanto, só poderia ser exercido pela administração direta e pela a administração indireta, pelas pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas).

     

    O STJ admite a delegação para as entidades da administração indireta de direito privado (SEM e EP), mas apenas em relação aos atos de consentimento e fiscalização.

     

    Correto?

  • Poder de Polícia pode ser:

    1) preventivo; ou

    --> anuência prévia para pprática de ato, formalizada por atos de consentimento (licença/autorização)

                    --> Licença (ato adminsitrativo vinculado e definitivo), direito subjetivo do particular.

                    --> Autorização (ato adminsitrativo discricionário e precário), controle de mérito (convniência e oportunidade) pela adminsitração.

    2) repressivo.

    ---> aplicação de sanções administrativas a particulares que descumprem as normas de ordem pública.

     

    Fases da atividade do Poder de Polícia (Ciclo de Polícia)

    1) Legislação ou ordem de polícia; (atividade sempre presente no ciclo de polícia)

    --> institui os limites e regras ao exercício de atividades ao particular. Deve, neste ponto, haver expressa disposição legal (Princípio da Legalidade).

    --> Atos normativos primários.

     

    2) Consentimento;

    --> Anuência prévia da adminsitração pública, quando exigida legalmente, para a prática de ato ou fruição de direitos.

    --> Licenças e Autorizações.

     

    3) Fiscalização (atividade sempre presente no ciclo de polícia)

    --> atividade pela qual a administração verifica se o indivíduo está cumprindo com os requisitos e normas emanadas na ordem de polícia e, quando couber, se está em dia com as condições necessárias à expedição da licença ou da autorização.

     

    4) Sanção.

    --> Aplicação de medida repressiva ao indivíduo pelo descumprimento de ordem de polícia ou dos requisitos e condições necessários à obtenção da licença ou da autorização.

     

    STJ -> entende que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades cm personalidade jurídica de direito privado integrantes da Adm. Pública. Entretando, não admite que as fases de ordem de polícia e de sanção sejm delegadas a tais entidades (PJ de Direito Privado)

     

    STF -> entende não ser possível a delegação à PJ de Direito Privado. Não admite a delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado não integrantes da adm. pública formal, ainda que por meio de lei, Contudo, admite a operacionalização de atividades de fiscalização (exemplo, operação de raios X nos aeroportos).

     

    RESUMO - delegação do poder de polícia:

     

    1) delegação à entidade adminsitrativa de direito público (delegável - consenso);

     

    2) delegação à entidade adminsitrativa de direito privado:

    ---> STJ - pode delegar apenas consentimento e fiscalização;

    ---> STF - não pode delegar;

    ---> Doutrina majoritária - não pode delegar;

    ---> Doutrina minoritária - pode delegar algumas fases (fiscalização, por exemplo), desde que por meio de lei

     

    3) Entidades privadas - não é possível delegar (consenso).

     

  • I) O rodízio é atividade proveniente do poder de polícia, pois restringe o exercício de um direito individual em prol da coletividade. Dito isso, não poderia ser o poder disciplinar, uma vez que ele serve para punir internamente as infrações funcionais dos servidores (decorrendo, nesse caso, mediatamente do poder hierárquico e imediatamente do poder disciplinar) e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (que possuam com ela um vínculo jurídico específico) (incorreta);

     

    II) Artigo 145, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

    II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (incorreta);

     

    III) Com a alternativa I e II já eliminadas, conseguiríamos responder a questão. Porém, considerar o item III correto é polêmico, uma vez que a doutrina majoritariamente orienta no sentido da não possibilidade de delegação do poder de polícia a integrante da administração pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, pois o exercício das atividades de polícia são fundamentadas no poder de império e este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado. Ademais, o STF vela pela impossibilidade desta delegação. Claramente a FCC adotou o posicionamento do STJ, que permite a delegação em duas das quatro fases do poder de polícia (consentimento e fiscalização poderiam; ordem e sanção, não) (correta);

     

    IV) De fato, são sim dois dos três atributos do poder de policia (juntamente com a discricionariedade) (correta);

     

    Portanto, gabarito letra C.

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • POSIÇÃO DO STF: (O ASSUNTO ENCONTRA-SE EM REPERCUSSÃO GERAL)

     

    "Mais tarde, o assunto rumou para o Supremo Tribunal Federal (STF)  por meio de recurso extraordinário ao qual se reconheceu repercussão geral conforme decisão exarada pelo ministro Luiz Fux em 22 de março de 2012 (ARE no 662.186), mas ainda se aguarda julgamento.

     

    No entanto, vale lembrar que o STF já se posicionou sobre assuntos semelhantes. No julgamento da ADin no 1.717, relatada pelo ministro Sydney Sanches, a Corte considerou ser ilícita a delegação de atividade privativa do Estado a particulares e isso abarca tanto o poder de tributar quanto o poder de polícia (embora ali restrito ao controle de atividades profissionais). Com isso, não se aceitou que o poder fiscalizatório relativo ao exercício das profissões fosse executado por particulares."

     

     

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2018/02/08/o-exercicio-do-poder-de-policia-por-particulares/

  • Esse item III foi colocado de forma geral... não entendi pq está certa...

  • É possível acertar por eliminação. Entretanto, acredito que para cobrar tema controverso, como é o caso da delegação do poder de polícia, poderiam ao menos tocar no ponto central do assunto: fiscalização e consentimento. Rodeiam e deixam a questão nebulosa. Lamentável!

  • Quando a fiscalização for divisível e mensurável (uti singuli), tal como para a obtenção de licenças e alvarás, o serviço de polícia administrativa será contraprestacional, exigindo do usuário o pagamento de taxa tributária.

     

    Porém, quando o serviço de fiscalização for indivisível e incomensurável (uti universi), tal como a fiscalização pela polícia militar e pelo corpo de bombeiros, não haverá cobrança de taxa tributária do usuário e o serviço de fiscalização será remunerado de forma indireta por TODOS através de pagamento de impostos.

  • Ciclos do Poder de Polícia: doutrina


    (i) legislação ou ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; (iv) sanção


    STJ: É possível a delegação do poder de polícia à entidade da administração pública indireta com personalidade de direito privado, notadamente quanto ao CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO de polícia, sendo vedada, no entanto, a aplicação de sanção.

  • não se delega o poder de polícia em si, mas algumas fases dele, questão possível de anulação, para mim so uma está correta.

  • Quanto aos poderes administrativos:

    I - INCORRETA. Rodízio de carros corresponde ao poder de polícia, no qual se limita o direito individual à locomoção em prol da coletividade.

    II - INCORRETA. O poder de polícia é remunerado mediante taxa. Art. 145, II, CF/88.

    III - CORRETA. O poder de polícia possui quatro ciclos: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Destes, o consentimento e a fiscalização podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, contanto que haja lei neste sentido, a delegação deve ser legal.

    IV - CORRETA. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar as medidas tomadas sem necessidade de prévia autorização judicial. A coercibilidade é a possibilidade de a Administração impor suas medidas ao administrado, sem necessidade de seu consentimento e de de autorização judicial.

    Somente os itens III e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra C.
  • PODE COBRAR TAXA PELO PODER DE POLICIA QUANTO Á FISCALIZAÇÃO

  • Passível de anulação essa questão só pode ser  delegada  apenas para pessoas jurídicas de direito público que no caso são as autarquias. O que se delega para outros entes de direito privado são as FASES. 

    GABA NULO

  • Quanto aos poderes administrativos:

    I - INCORRETA. Rodízio de carros corresponde ao poder de polícia, no qual se limita o direito individual à locomoção em prol da coletividade.

    II - INCORRETA. O poder de polícia é remunerado mediante taxa. Art. 145, II, CF/88.

    III - CORRETA. O poder de polícia possui quatro ciclos: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Destes, o consentimento e a fiscalização podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, contanto que haja lei neste sentido, a delegação deve ser legal.

    IV - CORRETA. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar as medidas tomadas sem necessidade de prévia autorização judicial. A coercibilidade é a possibilidade de a Administração impor suas medidas ao administrado, sem necessidade de seu consentimento e de de autorização judicial.

    Somente os itens III e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra C.

  • I. A elaboração de lei dispondo acerca da implementação de programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, conhecida atualmente como “rodízio”, não se insere na conceituação do poder de polícia, mas do poder disciplinar.

    -Se insere no poder de policia

    -O poder disciplinar só vai alcançar terceiros quando houver algum vinculo entre eles.

    .

    II. Não se pode cobrar taxa dos contribuintes em razão do exercício do poder de polícia.

    .

    III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.

    Para o STJ

    Poder ser delegado à pessoa jurídica de direito privado -> Consentimento e Fiscalização

    Só pode ser delegado para pessoa jurídica de direito público -> Ordem e Sanção

    .

    IV. A autoexecutoriedade e a coercibilidade são características do poder de polícia.

    .

    Gabarito -> C

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor

  • ATENÇÃO!

    O comentário da Isabela Raya está parcialmente equivocado, com todo o respeito.

    É preciso fazer uma distinção entre o que foi decidido pelos Tribunais.

    STJ: é possível delegar à entidade privada integrante da Adm. Indireta (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) as fases de fiscalização e de consentimento do ciclo de polícia. REsp 817.534).

    STF: é inconstitucional a delegação à entidade privada de atividade típica de Estado (que abrange até poder de polícia). ADI 1717. Porém, registre-se que o caso concreto envolvia a delegação da função fiscalizatória dos Conselhos Profissionais para entidades privadas externas à Adm. Pública (direta e indireta).

    STF: está PENDENTE de julgamento tese em repercussão geral para saber se é constitucional a “aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista”. ARE 662.186/MG. Repito esse tema não foi decidido. O caso da ADI 1717 envolvia situação distinta.

    Doutrina:para Carvalho Filho, deve prevalecer o entendimento de que a delegação da atividade fiscalizatória às entidades privadas da Adm. Pública pode ser realizada, desde que mediante lei. Vide tópico "VI. Poder de Polícia Originário e Delegado" no capítulo 3 de seu Manual de Direito Administrativo.

    Opinião: com a tendência da Suprema Corte em conferir prerrogativas às empresas estatais que prestam serviço público em caráter exclusivo, imagino que a delegação da atividade fiscalizatória a tais entidades será permitida, nos limites da lei.

    CUIDADO!

    A questão especificamente cobrou o entendimento do STJ, o que não invalida, por si só, o entendimento do STF na ADI 1717. Devemos prestar atenção quanto ao alcance das teses firmadas pelas Cortes e às situações concretas que elas envolvem.

    Bons estudos a todos!

  • Para mim a questão deveria ter sido anulada. Mesmo se tomando o posicionamento do STJ, este não admite a delegação in totum do poder de polícia, como pretende a alternativa dada como correta. Facetas do poder de polícia (consentimento e fiscalização) podem ser delegadas.

  • O jeito é começar a rezar e torcer. A banca não deixou claro sobre qual posicionamento eles estariam adotando em relação à delegação do Poder de polícia. Lembrando que o entendimento da Doutrina majoritária, STF e STJ são diferentes.

  • III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.

    Além de julgados do STJ, é também o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

  • "III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal." Se fosse com a CESPE, teríamos que ter cuidado. A banca não admite que o Poder de Polícia seja delegado às entidades com personalidade jurídica de Direito Privado (ainda que integrantes da Adm. Indireta). Abraços.

  • Meu deus! Quem é o Cespe perto disso.... Vai lá cria uma estatal pra ser a polícia civil....

  • Questão generalizou a Delegação do Poder de Polícia.

    Misericórdia.

  • I - INCORRETA. Rodízio de carros corresponde ao poder de polícia, no qual se limita o direito individual à locomoção em prol da coletividade.

    II - INCORRETA. O poder de polícia é remunerado mediante taxa. Art. 145, II, CF/88.

    III - CORRETA. O poder de polícia possui quatro ciclos: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Destes, o consentimento e a fiscalização podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, contanto que haja lei neste sentido, a delegação deve ser legal.

    IV - CORRETA. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar as medidas tomadas sem necessidade de prévia autorização judicial. A coercibilidade é a possibilidade de a Administração impor suas medidas ao administrado, sem necessidade de seu consentimento e de de autorização judicial.

  • A doutrina administrativa prevê que somente são passíveis de delegação os atos fiscalizatórios e de consentimento, relacionados ao Poder de Polícia. Por outro lado, as fases de ordem de polícia e aplicação de sanção NÃO são passíveis de delegação a particulares !!! Dessa forma, não há resposta correta !

  • Marquei a III como errada pelo fato de ter generalizado a delegação do Poder de Polícia. O Poder de Polícia não pode ser delegado, mas sim algumas fases dele.

  • Questão horrível. O STJ admite a delegação do poder de polícia apenas no que concerne ao consentimento e à fiscalização.

  • Para AUTARQUIAS o poder de polícia é delegável, para entidades da adm indireta com personalidade jurídica de direito privado se delegam fases e não poder, e as fases são, fiscalização e consentimento. Esse é meu posicionamento e mais acerto que erro com ele, ponto.

  • STF-RE633782(2020)

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

  • Sobre a Assertiva III: Na Teoria do Clico de Polícia, há 4 modos de atuação: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Antes da alteração jurisprudencial, poderia haver, tão somente, para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, a delegação do consentimento de polícia e da fiscalização de polícia.

    Atualmente, o STJ e o STF permitem que também haja a possibilidade do exercício da sanção de polícia por essas entidades, desde que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado (monopólio), pois não haveria razão para o afastamento do atributo da coercibilidade, inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual essas entidades foram criadas. Vale ressaltar, ainda, que a ordem de polícia continua sendo absolutamente indelegável e permanece apenas com as entidades que detém o poder de polícia originário.

    Informativo 996 do STF: É constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social, majoritariamente público, que prestem serviços exclusivamente público de atuação própria do Estado em regime de não concorrência (inclusive a sanção de polícia, aplicação de multas).

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Complementando: entendo que a "I" tb está errada por nao ter os destinatários da medida de " rodízio" qualquer vínculo especial com a administração pública, sendo este vínculo necessário para aplicação do Poder Disciplinar.

    Havendo erros, corrijam-me.

  • A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Após a elaboração da questão, o STF fixou tese de repercussão geral pacificando a controvérsia que garante o acerto do inciso III. À época da prova, no entanto, como apontaram os nobres colegas, a questão era controvertida.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • ATUALIZAÇÃO

    À época da questão, o STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”, não podendo ser delegado. Era possível da delegação para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Pública só de atividades de apoio (consentimento e fiscalização):

    • ORDEM
    • CONSENTIMENTO
    • FISCALIZAÇÃO
    • SANÇÃO

    Para o STF, era inconstitucional a delegação à entidade privada de atividade típica de Estado (que abrange até poder de polícia).

    No info 966 (2020), o STF mudou o entendimento e passou a admitir a delegação:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

    Única fase do ciclo de polícia absolutamente indelegável: ordem de polícia (função legislativa)

    A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas na CF, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

  • I – ERRADO. O Poder Disciplinar incide quando houver uma relação jurídica entre o particular e a Administração Pública. Nos casos em que não há essa relação jurídica, haverá poder de polícia.

    II – ERRADO. Quando a atividade for divisível e comensurável poderá ser a atividade remunerada mediante taxa, a exemplo da concessão de licenças e alvarás. Será, porém, remunerada mediante imposto as atividades indivisíveis e incomensuráveis, a exemplo da atividade de segurança pública.

    III – CERTO. No RE 633.782 (Repercussão Geral – Tema 532), o STF entendeu constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial.

    IV – CERTO. São características ou atributos do poder de polícia: coercibilidade, autoexecutoriedade, imperatividade e discricionariedade.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).