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ID
2713306
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C

    A)...transformando, assim, um bem de uso comum do povo em um bem dominical.

     

    b) A afetação pode ser expressa ou tácita, mediante lei ou ato administrativo

     

    c) Recurso Repetitivo Tema 84  REsp 1069810 / RS

    É possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos para portadores de doença grave, havendo nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo essa obrigação, sobretudo quando a desídia do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente. Isso porque, diante das circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma. Não se deve olvidar, também, a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Deve-se concluir que, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro sobre o segundo.

     

    d) Nem mesmo os dominicais estão sujeitos à usucapião.

     

    e)  É dispensada apenas a autorização legislativa,mas não a demionstração de interesse público.

  • GABARITO: LETRA C

     

    a) Desafetação é a manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Assim, o bem de uso comum ou especial transforma-se em dominical. 

     

    b) A afetação pode ser expressa (lei ou ato adm) ou tácita (atuação, adm pratica uma conduta,  sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, decorrente de fato da natureza- ex:incêndio). O não uso, por si só, todavia, não acarreta desafetação, ainda que por tempo prolongado. É necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Ou seja, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria. 

     

    c)  É possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos para portadores de doença grave, havendo nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo essa obrigação, sobretudo quando a desídia do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente. 

     

    d) Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Nem bem de uso comum do povo, nem de uso especial, nem dominical podem ser usucapidos (prescrição aquisitiva).

     

    e) Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. As exigências são traçadas pela lei 8666, art. 17.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

    ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS- QUANDO IMÓVEIS- SEMPRE EXIGE INTERESSE PÚBLICO

    PARA ÓRGÃOS DA ADM DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL: autorização legislativa + avaliação +licitação (concorrência, se não for dispensada)

    PARA ENTIDADES PARAESTATAIS: avaliação + licitação (concorrência, se não for dispensada). Não exige autorização legislativa. 

  • Cuidado com o artigo 17 inciso I da 8666, se não fosse o comentário de "analista TRT", eu não teria percebido essa exceção.

     

    O inciso I do art. 17 da lei 8.666/93 ​EXCETUA da autorização legislativa um grupo de entidades.

     

    Pela regra geral, a Administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais têm como requisito para a alienação de seus bens imóveis a autorização legislativa.

     

    Art. 17 (...) I da lei 8.666/93 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, DEPENDERÁ de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Às estatais, são requisitos a avaliação prévia e a licitação na modalidade concorrência, para essa afirmação, existem 02 fundamentos:

     

    (i) a natureza jurídica dos bens de uma estatal, segundo o art. 98 do CC/02, é de bens particulares; e

     

    (ii) a própria lei autorizativa da estatal pode trazer essa autorização de alienação de seus bens imóveis.

  • Vejam que a letra E fala sobre bens móveis inservíveis. Segundo a Lei 8.666, no seu art.22, §5, a modalidade é leilão.

  • Respondi a questão só por pedir essa medida praticamente todos os dias na DPE.hehehe

  • E) A alienação de bens públicos móveis inservíveis, embora dispensada a autorização legislativa (OK) e a demonstração do interesse público a justificar o ato (ERRADO), está condicionada à modalidade licitatória de concorrência (ERRADO). ERRADO.

    1) A alienação de bens móveis inservíveis realmente não depende de autorização legislativa

    2) Toda alienação de bens públicos - móveis ou imóveis - depende de demonstração do interesse público a justificar o ato, consoante verifica-se no art. 17, caput, da lei 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:"

    3) A alienação de bens móveis INSERVÍVEIS, realiza-se mediante Leilão (e não concorrência), nos termos do art. 22, § 5o da Lei 8.666/93, verbis: "Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    4) É até possível utilizar a concorrência para a alienação de bens móveis, mas para para a venda de bens móveis inservíveis, independentemente do valor, utiliza-se sempre o Leilão. 

     

    OBS: Sobre a venda de bens MÓVEIS, de regra,realiza-se mediante leilão. Veja: 

    Art. 17, § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    **Cuidado, com a edição do Decreto 9.412/2018, o valor limite para a venda de bens móveis na modalidade leilão não será mais de 650.000, mas sim de 1,43 milhão:

    RESUMINDO

    MÓVEIS:  

    Regra → Usa-se a modalidade leilão.

    SALVO se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão → Aí usa-se a modalidade concorrência.

    Bens móveis inservíveis -- sempre LEILÃO (art. 22, §5o)

     

  • O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).

     

    Assim, se, no caso concreto, estiver demonstrada que a aquisição do medicamento é medida urgente e impostergável para a saúde do autor, deve-se concluir que prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis. Isso porque haveria um grande risco à vida do cidadão caso ele fosse obrigado a aguardar o procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, extremamente lento e burocrático.

     

    O Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou, no entanto, que o bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

     

    Resumindo:

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-acao-para-fornecimento-de.html)

  • marquei por eliminação


  • Parece que a alternativa C) também está correta no "fantástico mundo dos tribunais superiores":


    REsp 1747642 MT 2018/0143406-0


    AgInt no AREsp 1201800 PE 2017/0294904-9


    ARE 1155616 MG


    AI695603 RS


    A letra C) é a alternativa correta sim! Seja na Procuradoria, seja na Defensoria, seja em qualquer parte deste mundo (nada fantástico) jurídico, o gabarito é letra C).







  • Quanto aos bens públicos:

    a) INCORRETA. A desafetação é a retirada da destinação pública de um bem de uso comum ou bem de uso especial, tornando-o bem de uso dominical.

    b) INCORRETA. A afetação pode ocorrer de forma expressa, por lei ou ato administrativo, ou de forma tácita, pela própria atuação direta da Administração ou por fato da natureza.

    c) CORRETA. Segundo o STJ, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes á efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".

    d) INCORRETA. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula 340 do STF.

    e) INCORRETA. A alienação de bens móveis inservíveis independe de autorização legislativa (art. 17, II, Lei 8666/93) e é realizada pela modalidade do leilão (art. 22, §5º).

    Gabarito do professor: letra C.
  • Não se trata de fantastico mundo da defensoria, trata-se sim de vedação a utilização da reserva do possivel para subtrair ao cidadão seus direitos basilares!

  • Fantástico mundo da defensoria? hmmmmm kkkkkk pelo visto alguém ñ tem muita prática, pq é a coisa mais corriqueira q existe em vara de fazenda pública. mortha.

  • Só lembrando que precatórios referem-se a obrigações de pagar, não de fazer...

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. PRECEDENTES. 1. O caso envolve descumprimento, pela Administração Pública, de obrigação de fazer determinada por decisão judicial transitada em julgada, o que afasta a exigência do regime de precatórios. Nesse sentido: RE 573.872-RG. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.

    (RE 636158 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)

  • GAB:C.

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  • Em relação ao sequestro de verba pública para custeio de MEDICAMENTO, isto é reiterado na jurisprudência. A questão é que na assertiva também se fala em sequestro de verba pública para custeio de ESTUDO. Isto não é comum nos julgados.

  • Em relação ao item apontado como correto (C) , acredito que este seja o julgado que fundamenta a assertiva:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

    1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

    (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

  • Em relação ao item apontado como correto (C) , acredito que este seja o julgado que fundamenta a assertiva:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

    1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

    (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

  • A possibilidade do sequestro de verbas públicas para fins de cumprimento efetivo de obrigação relacionada ao direito fundamental à saúde tem sido reiteradamente reafirmada pela Justiça Federal,

    Também o STF tem precedentes nesse sentido, a exemplo do seguinte:

    AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CRÉDITO ALIMENTAR DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO. MERA PARTICULARIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADI 1.662/SP E À ADI-MC 3.057/RN. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    I - Crédito de pequeno valor originado de dívida alimentar.

    II - Decisão que deferiu ordem de seqüestro de verbas públicas, fundamentada no art. 100, § 3º, da CF. Possibilidade.

    III - Ausência de afronta ao que decidido na ADI 1.662/SP e na ADI-MC 3.057/RN. Precedentes.

    IV - Reclamação julgada improcedente, recurso de agravo prejudicado.

    (STF, Plenário, Rel. Ricardo Lewandowski, Rcl 3.811, j. 26.6.2008)

    Essa decisão pressupõe a existência de precatório e, portanto, de trânsito em julgado. Mas possibilidade de sequestro das verbas públicas para cumprimento de antecipação de tutela, mesmo antes da sentença, é amplamente admitida na Justiça Federal atualmente.

    Portanto, correta a assertiva C.

    Contudo, a matéria pende de exame final pelo STF no Tema 598 de Repercussão Geral:

    “Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios”.

  • Prova da FCC

    " e conhecereis o Vade Mecun, e ele o libertará!! das provas rs "

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Quanto ao fornecimento de medicamentos, ok. Mas alguém conhece algum precedente que tenha autorizado o sequestro de verbas públicas para garantia de educação?

  • LETRA E DESATUALIZADA, COM O ADVENTO DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO (LEI 14133/2019)

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    (...)

    II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • Consoante a Tese 84 fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1069810/RS, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Assim, verifica-se na jurisprudência a admissão, em caráter excepcional, do sequestro de verbas públicas para a realização de direitos fundamentais, tais como o direito a saúde..