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Letra A
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Para memorizar:
desCOncentração → Cria Órgão
Para memorizar:
desCEntralização → Cria Entidade
Bons estudos!
Fonte> https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
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a) CORRETA
b) A criação de uma autarquia se consubstancia em uma desconcentração. ERRADO.
(A criação de uma autarquia é um fenômeno da Descentralização)
c) Ocorre descentralização quando há criação de um Ministério pelo Presidente da República, atribuindo-lhe parcela de competência que, até então, era sua. ERRADO.
( Ministério é um órgão, logo, sua criação é hipótese de Desconcentração)
d) Na desconcentração nunca haverá a criação de novos órgãos públicos. ERRADO.
( Desconcentração é justamente a criação de órgãos públicos)
e) A distribuição interna de competências é hipótese de descentralização. ERRADO.
( Distribuição interna de competências é a Desconcentração)
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Desco, sem PJ
Desce, com PJ
Abraços
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A, mamão com açúcar..rs
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CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO: São expressões que se referem à reunião (concentração) ou à repartição (desconcentração) de competências entre órgãos de uma mesma pessoa. Não se altera a unidade administrativa porque o vínculo hierárquico e o poder hierárquico mantém a unidade da Administração. Exemplo: juntar Ministérios (concentração) e criar novos ministérios (desconcentração). Poderão ocorrer tanto dentro da administração direta, quanto dentro de uma pessoa jurídica da administração indireta.
CENTRALIZAÇÃO: Ocorre quando o próprio Estado exerce a atividade administrativa, através de órgãos internos. DESCENTRALIZAÇÃO: Ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa o encargo de exercer a atividade administrativa (pressupõe pluralidade de pessoas).
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DesCOncentração – (Cria Órgãos): Ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma MESMA PESSOA JURÍDICA (pode ser de Adm. Direta ou Indireta).
DesCEntralização – (Cria Entidades): Quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta.
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Gabarito: A
a) A descentralização se consubstancia na transferência de poderes e atribuições para um sujeito de direito distinto e autônomo.
Correto. A descentralização administrativa consiste na distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nesse caso, há criação de ENTIDADES dotadas de personalidade jurídica própria.
b) A criação de uma autarquia se consubstancia em uma desconcentração.
Errado. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei mediante descentralização, e não desconcentração. Nessa, inexiste a criação de entidades, criando-se órgãos!! VEJAMOS:
Para Hely Lopes Meirelles(2013, P.394), "a desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, diversamente da descentralização, que é uma técnica da especialização, consistente na retirada do serviço de dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia".
c) Ocorre descentralização quando há criação de um Ministério pelo Presidente da República, atribuindo-lhe parcela de competência que, até então, era sua.
Errado. Ministérios são órgãos públicos. Logo, são criados por meio da desconcentração administrativa.
d) Na desconcentração nunca haverá a criação de novos órgãos públicos.
Errado. Na descOncentração há criação de Órgãos Públicos.
e) A distribuição interna de competências é hipótese de descentralização.
Errado. A desconcentração ocorre dentro uma única pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa de distribuição interna de competências.
#Avante
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LETRA A CORRETA
Dica:
DesCOncentração: Criação de Órgãos
DesCEntralização: Criação de Entidades
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Lembrando que pode haver uma deconcentração na descentralização, quando uma entidade integrante da Adm.Indireta é dividida em órgãos
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Errei por não ter lido com atenção :(
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Mas e a Autarquia que é exemplo de descentralização e detém direito público tambem??
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Adoro essas questões que voce não precisa ler as demais alternativas por que a correta é a alternativa A.
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DELEGAÇÃO: transferência ou não da titularidade da atividade administrativa? (Dúvida do colega Héder)
''Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização:
a) territorial ou geográfica: [...]
b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a TITULARIDADE e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações)
c) por colaboração: a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).
Outros autores mencionam duas formas de descentralização:
a) outorga: a descentralização seria instrumentalizada por meio de lei e a entidade destinatária receberia a TITULARIDADE e a execução da atividade descentralizada (ex.: entidades da Administração Indireta); e
b) delegação: a formalização da descentralização ocorreria por contrato ou ato administrativo e a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex.: concessionárias de serviços públicos). ''
Apesar de parte da doutrina defender essas formas de classificação, é entendimento do Rafael Oliveira (entre outros):
''[...] NÃO se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Em verdade, a descentralização só pode abranger a EXECUÇÃO da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital.
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Para complementar
É importante deixar claro que a "descentralização" não se confunde com a “desconcentração”. Tanto uma quanto outra, é verdade, são formas de distribuição de competências. Contudo, na descentralização essa distribuição se dá externamente, ou seja, de uma entidade para outra, pressupondo, portanto, duas pessoas jurídicas distintas, a estatal (entidade política) e a pessoa jurídica por ela criada (entidade meramente administrativa). Já na desconcentração, a distribuição de competências ocorre internamente, dentro da própria entidade com competência para desempenhar a função, entre os seus próprios órgãos.
Dirley da Cunha.
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Pensava que autarquia era órgão. - bobagem!
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GABARITO A
PMGO!!!
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descOncentração → Cria Órgão
Para memorizar:
descEntralização → Cria Entidade
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A respeito da organização da Administração Pública:
A Administração Pública, a princípio, presta seus serviços de forma centralizada, no entanto, a atividade pública pode ser desconcentrada ou descentralizada, da seguinte forma:
Na desconcentração, a administração pública transfere alguns de seus serviços para órgãos da mesma pessoa jurídica, havendo relação de hierarquia entre quem transferiu e quem é o responsável para realizar a atividade.
Na descentralização, a administração pública transfere parte de seus serviços a outras entidades, que formam a administração pública indireta. Estas entidades são pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, não havendo relação de hierarquia entre os entes da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, mas sim de controle/fiscalização.
Desta forma, analisando as alternativas:
a) CORRETA. Conforme explicado acima.
b) INCORRETA. A autarquia é uma das entidades que compõem a administração pública indireta, portanto se consubstancia em uma descentralização.
c) INCORRETA. Ministérios compõem a administração pública direta, portanto o que há é desconcentração.
d) INCORRETA. A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos, que auxiliam a prestação da atividade administrativa.
e) INCORRETA. Distribuição interna de competências é hipótese de desconcentração.
Gabarito do professor: letra A.
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uma questão tão facil dessa pra DEFENSOR ......
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DENISE BARBOSA SANTOS geralmente matérias como direito administrativo vêm mais "fáceis" na defensoria, experimenta pegar as de penal pra você ver se é fácil também kk
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Errei por não acreditar em mim.
16/10/2020 ERREIII
06/11/2020 ACERTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEI \0/
14/11/2020 ACERTEEEEEEEEEI DE NOVOO
UMA VAGA É MINHA!!!!
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Pera ai,
Autarquia entao é de direito "distinto" ?
rs
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Gustavo, distinto e autônomo de quem o criou.
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desCOncentração = CO = cria órgãos (ex: ministério dentro da presidência)
desCEntralização = CE = cria entidades (ex: autarquias)