SóProvas


ID
2713321
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tema improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Info 535 STJ 

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisandose o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • REPETINDO:

    Vale frisar: não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular (isto é, exclusivamente contra uma pessoa não definida como agente público pela Lei 8.429/1992)

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Art. 17   § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.   

     

  • Por mais que os atos lesivos ao patrimônio publico sejam aparados também por ação popular, sinceramente eu nao entendi a correlação do enunciado com a alternativa "b" cujo item retratata o disposto no artigo 6,º §3º da Lei de Ação Popular. 

    Talvez o examinador quis inserir dentro das tutelas do microssistema de tutelas coletivas....

  • Robson Guimarães, está previsto expressamente na Lei de Improbidade Administrativa a aplicação do art. 6o, §3o da Lei da Ação Popular, no art. 17, §3o: “Art. 17A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)”

  • alternativa A: 

     Inicialmente, deve ser realçado que o entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1444623 PR 2011/0263420-4)

    alternativa B

    Isso ta na lei da ACP, confesso que nem lembrei que na lei de improibidade o artigo 17 parágrafo 3º remete à essa lei, só reconheci isso de algum lugar e deduzi que tava correto. é assim que se cai em pegadinhas né hahaha mas tava certo mesmo! Quando a Ação de improibidade for proposta pelo MP aplica-se o que couber a Lei 4717, que fala exatamente isso aí.

    alternativa C

    Afirmativa incorreta, resposta correta. Obrigada professor do aulão de revisão que falou isso em aula! Já comentaram ela aqui.

    Alternativa D

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (lei 8429)

    alternativa E

    Art 17  § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

     

  •  É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 574500/PA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
    REsp 1282445/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 21/10/2014

  • Incorreto Harlen... presta atenção no enunciado da questão 

  • A letra d fala em menos de cinquEnta por cento mas a lei fala em mais... me expliquem pfv
  • Conceição Queiroz, veja o que diz o Art. 1º, parágrafo único da lei 8429/92:

              Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • Galera, aproveitando a questão de improbidade, notem o importantíssimo julgado do STF que, sem dúvida, será cobrado nas próximas provas de concurso.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Dattebayo!!

  • Gabarito Letra C

     

    Fonte: Resumo que peguei aqui do QC de algum colega, mas não lembro o nome.

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);  GABARITO

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por

     Exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Não cabe ação privada subsidiária da pública! Essa ação que cito é aquela na qual o promotor dorme no ponto e o particular resolve entrar com uma ação. Esse procedimento está previsto no código processual penal, contudo, aqui falamos de ação civil pública e inexiste a "ação cívil privada subsidiária da pública". Logo, a resposta é mesmo a letra C. 

     

    Lembre-se que, em se tratando de improbidade administrativa, os únicos legítimos para ingressar com a ação de improbidade são o ministério público ou aquele/aquela que foi alvo do ato improbo (Ex: Detran ingressa contra o seu ex-dirigente). 

  • Meus Resumos

    Ato de improbidade – ilícito de natureza civil.

    Exige-se dolo: enriquecimento ilícito, concessão ou aplicação indevida do benefício tributário ou financeiro e violação aos princípios da Administração Pública.

    Exige-se ao menos culpa: prejuízo ao erário.

    Particular apenas se submete à Lei de Improbidade se algum agente público também estiver envolvido no ato.

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa.

    STJ – Agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do PR.

    STF – A competência para julgar ação de improbidade contra Ministro do STF é do próprio STF.

    → Serão punidos na forma da Lei de Improbidade Administrativa os atos praticados contra empresa privada da qual o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.

    → Se a participação for menor que 50%, ou ainda, se a empresa receber subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, a Lei de Improbidade Administrativa também é aplicável.

     

    Processo Judicial

          → Espécie de ACP.

          → Rito ordinário.

          → Legitimidade ativa: MP ou PJ interessada.

          → Vedação à transação, acordo ou conciliação.

     

    Prescrição

         → 5 anos, a contar do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

         → No prazo da lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, no caso de cargo efetivo ou emprego público.

     

    Jurisprudência selecionada:

    → STF – São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

         Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - Prescreve – STF – RE 669069/MG

         Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA - Prescreve

         Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO - NÃO Prescreve – (STF e §5º do Art. 37 CF88)

     

     

     

     

  • Pessoal, por favor, não façamos do qconcursos uma rede social de divulgação de compra e venda de material. Se continuar assim... de 300 comentários, 200 serão de pessoas querendo comercializar um material que diz ter feito... ponha a mão na massa e crie seus próprios resumos, mnemônicos, mapas mentais... você percebe que criar, além de te deixar menos preguiçoso, vai te tornando mais motivado e treinado.

    Já tem tantos sites pra isso...

  • recebeu a inicial - cabe agravo (processo continua, logo, não se fala em sentença nem apelação)

    rejeita parcialmente a inicial - cabe agravo (processo continua, logo, não se fala em sentença nem apelação)


    rejeita a inicial - cabe apelação (encerramento do processo - sentença, logo, da sentença cabe apelação)

  • OBS: Nas ações civis de improbidade administrativa, não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei. (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.)

     

  • Presidente da República está imune à incidência da lei de improbidade.

    Agravo regimental na Pet 3240

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

    Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

  • Quanto à improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/92 (LIA), deve ser marcada a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. O STJ entende que, nos casos previstos nos art. 9º e 11, quais sejam, aqueles que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública, basta a comprovação do elemento objetivo da conduta ilícita do agente para configurar ato de improbidade administrativa. Somente nos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) é que se obriga a comprovação do elemento subjetivo do dolo, ainda que genérico. AResp 1123605 RJ 2017.

    b) CORRETA. De acordo com o art. 6º, §3º da Lei 4.717/65:
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) INCORRETA. É este o entendimento do STJ no Resp 1460532/2014 DF, Resp 1.171.017/2014 PA. Embora o particular se sujeite à LIA,é necessário que agente público também figure no polo passivo.

    d) CORRETA.  Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LIA:
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

    e) CORRETA. Art. 17, §10 da LIA.
    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gab.: Alternativa C

    Jurisprudência para Concursos

    Nesse sentido já decidiu o STJ, no REsp 1155992, de seguinte teor:

    1. Os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.429/1992/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

    2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    IMPROBIDADE ADM → STJ não admite ação exclusivamente contra o PARTICULAR (REsp 1181300)

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO → STJ admite ação diretamente contra o SERVIDOR (REsp 1325862)

  • sobre a B

    Art. 6°§ 3° da Lei no 4.717: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente - isto é chamado pela doutrina de: LEGITIMIDADE PENDULAR / INTERVENÇÃO MÓVEL / LEGITIMIDADE BIFRONTE

  • Em face de novos precedentes do STJ, o gabarito parece não mais se sustentar.

    Nas AIAs, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, pois não está justificado em nenhuma das hipóteses previstas na Lei n. 8.429/92 (STJ, AgInt no AREsp 1247537/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2018)

  • a) Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    b) Art. 17 (...) da Lei 8.429

    § 3 No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no  § 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965

    Art. 6º (...) da Lei no 4.717

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    d) Art. 1º (...) da Lei 8.429

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    e) Art. 17 (...) da Lei 8.429

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento

  • JT/STJ:

    ✅ É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Incorreto do Tamanha do Mundo e eu marquei uma certa kkk
  • Cara, e se o servidor público morrer antes do ajuizamento da ação, o particular ficará impune?

  • MUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO !!!!!!

    Há de fato, tese firmada no STJ, de que o particular sozinho, sem a presença de agente público, não pode figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, de modo que o gabarito, na data da prova, dentre as alternativas oferecidas, era a letra C.

    Porém, deve-se atentar para o julgado do REsp 1845674 - de 18.12.2020, no qual prevaleu o voto do ministro Gurgel de Faria, destacando que a Lei n. 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, indo além daqueles servidores públicos tradicionais, conforme expressamente descrito no artigo 1º § único, que define outros sujeitos às penalidades daquela lei.

    Assim, ficou decidido que: "Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade"...

    Portanto, desde que foi publicado o Acórdão deste julgado, em 18.12.2020, portanto, posterior à realização desta prova, admite-se que particular figure sozinho no polo passivo da ação de improbidade, desde que esteja configurada a situação prevista no § único, do art. 1º da lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

  • Questão DESATUALIZADA em virtude da Lei nº 14.230/2021, que prejudica as alternativas A, D e E, pelos seguintes motivos:

    A) Embora a alternativa peça o entendimento do STJ, a nova lei incluiu o §1º, no art., 1º da Lei nº 8.429/1992, que passou a exigir o dolo para a configuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa, logo, o entendimento do STJ resta prejudicado e em pouco tempo inevitavelmente mudará:

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

    D) A nova lei incluiu o §7º no art. 1º, da Lei nº 8.429/1992, que não prevê mais o percentual de participação do erário na criação ou no custeio de entidade privada vítima de improbidade administrativa:

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    E) a nova lei revogou o §10 do art. 17, da Lei nº 8.429/1992, não havendo mais a previsão legal de recurso da decisão que não receber a inicial:

    Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:

    [...]

    X - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 17;

    [...]