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ID
2713336
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os bens, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Aparelhos de adaptação para condução veicular por deficiente físico. Pertenças que não seguem o destino do principal (carro). Direito de retirada das adaptações

     

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ)

     

     

  • ALTERNATIVA E (ERRADA) REsp 1.631.446: "Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse (...) A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público"

  • a) O direito de habitação é um bem móvel.  (ERRADO)

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

     

    b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico são pertenças. (CORRETO)

    Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico. Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    Os equipamentos que permitem a condução do veículo por pessoa com deficiência física, se instalados em automóvel, são considerados bens acessórios do carro, mas não seguem a sorte do principal porque são classificados como pertenças, uma espécie peculiar de bens acessórios que, em regra, não seguem a sorte do principal.

    O que são pertenças? 

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Assim, as pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.

    Fonte: Dizer o Direito

    c) A energia extraída de uma usina hidrelétrica é um bem imóvel.  (ERRADO)

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

    d) Não é possível convencionar a indivisibilidade de bens naturalmente divisíveis e fungíveis. (ERRADO)

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    e) O imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, de titularidade da Caixa Econômica Federal, mas ocupado por particular há mais de 15 (quinze) anos, considera-se bem particular, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    IMÓVEIS VINCULADOS AO SFH NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • As pertenças não se sujeitam à gravitação jurídica, elas têm funcionalidade própria e ainda se acoplando a outro bem, manterão sua funcionalidade.

    Abraços

  • Pertença = bem independente 

  • A questão trata de bens.

    A) O direito de habitação é um bem móvel. 

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    O direito de habitação é um bem imóvel.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico são pertenças. 

    Informativo 594 do STJ:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES.

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto

    fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.

    O cerne da insurgência apreciada pelo STJ limitou - se a definir se devem ser considerados acessórios de veículo automotor os equipamentos viabilizadores de condução por deficiente físico, instalados em automóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. De início, convém destacar que o Código Civil adotou, dentre outros critérios de classificação, o de bens reciprocamente considerados. Estes serão vistos em relação a si mesmos, a partir de uma relação que se forma entre

    eles. Encontram-se nessa classe, os bens principais, os acessórios, as pertenças e as benfeitorias. Importa destacar que o novo diploma civil trouxe relevante alteração ao regime de bens reciprocamente considerados. Ao contrário do CC de 1916, no qual imperava a categoria do imóvel por destinação, no Código Civil em vigor, além de expressamente restar consignada a existência das partes integrantes no sistema jurídico, veio a ser regrada, nos artigos 93 e 94, a pertença. Como se verifica da leitura do art. 93, a parte geral do CC/2002 não apresentou um conceito de parte integrante, fazendo tão somente uma referência à categoria para contrapor-se à definição de pertença. Por essa peculiaridade legal, a parte integrante é conceito jurídico indeterminado. Diante desse quadro, parece necessário classificar adequadamente os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico. Nesse sentido, ao afirmar que os instrumentos adaptados ao carro alienado fiduciariamente, eram simplesmente bens acessórios, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, ainda que sejam acessórios, por vezes, as espécies desse gênero recebem disciplina diametralmente oposta. Exemplo disso são os frutos e as pertenças. Por expressa disciplina legal, seguirão os frutos a sorte do bem principal a que se vinculam. Noutro ponto, as pertenças, em regra, serão autonomamente consideradas e, apenas quando declarado, seguirão a sorte do principal. Ambos acessórios, porém, com destinos diferentes. Não bastasse o tratamento unitário e não distintivo conferido aos bens acessórios pelo Tribunal paulista, houve outro equívoco ao deixar de referir-se às partes integrantes de um bem, conceito que da mesma forma merecia ser considerado na solução da contenda. Com efeito, destinam-se as pertenças a dar alguma qualidade ou vantagem ao bem, fator que lhes fornece o caráter de acessoriedade. Há vinculação com a coisa principal, pois são criadas para lhe imprimir maior serventia, a aumentar a utilização, ou a trazer vantagens no desfrute. Todavia, adverte a doutrina, "mantêm essas coisas a sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal, ou constituindo uma unidade". Nessa linha de raciocínio, a pertença, por não ser parte integrante do bem principal, não é alcançada pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido. No caso, há um bem principal (automóvel), e também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o carro, tem "vida" absolutamente independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos, o veículo se mantém veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Assim, é direito do devedor fiduciante a retirada das pertenças consistentes nos aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados por ele ao bem principal e, por óbvio, se realizada a adaptação em momento posterior à garantia fiduciária. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A energia extraída de uma usina hidrelétrica é um bem imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    A energia extraída de uma usina hidrelétrica é um bem móvel. 

    Incorreta letra “C”.



    D) Não é possível convencionar a indivisibilidade de bens naturalmente divisíveis e fungíveis. 

    Código Civil:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    É possível convencionar a indivisibilidade de bens naturalmente divisíveis e fungíveis. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, de titularidade da Caixa Econômica Federal, mas ocupado por particular há mais de 15 (quinze) anos, considera-se bem particular, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

    Informativo 594 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. Ação de usucapião. Imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao SFH. Prestação de serviço público. Imprescritibilidade.

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

    Cingiu-se a discussão a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.

    Segundo o art. 98 do CC/02, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e particulares, por exclusão, todos os demais. A despeito da literalidade do dispositivo legal, a doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera t

    também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público. Especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, o Decreto-Lei 759/69, que autorizou sua instituição, estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”. Sob essa ótica, não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social,

    regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.Logo, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.


    O imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, de titularidade da Caixa Econômica Federal, mas ocupado por particular há mais de 15 (quinze) anos, considera-se bem público, sendo imprescritível, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão interessante, porque é sabido que trata-se de bem imóvel, porém a pergunta seria. É bem acessório ou pertença? Porque se for acessório, pelo Princípio da Gravitação Jurídica, o qual determina, que em regra " O acessório segue o principal”, exceto as pertenças, já que não seguem o principal, a pesar de ser bem acessório.


    Desta forma, faz toda uma diferença para discutir posse e benfeitorias de boa fé ou má fé. Assim, é importante para o deficiente , já que é muito mais interessante que seja considerado pertença do que bem acessório, no que tange a posse de bem, sendo de boa fé ou má-fé, já que sempre poderá retirar.


  • "As pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante". ORLANDO GOMES

  • Pertenças - trata-se das coisas que, sem integrarem a coisa principal, facilitam a sua utilização.

  • Gabarito, letra B. 

    Em 26/06/2018, o STJ julgo caso semelhante ao REsp 1.305.183-SP, no qual considerou como pertenças os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico. Trata-se do REsp 1.667.227-RS, divulgado no informativo nº 629. Neste julgado, que tratava também de uma caso de inadimplência de contrato de alienação fiduciária, o STJ entendeu que: "o equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou".

  • Para quem tiver curiosidade, em anexo posto o site para facilitar o entendimento da assertiva 'B"


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Deficiente-pode-reter-itens-que-comprou-para-adaptar-ve%C3%ADculo-restitu%C3%ADdo-ao-banco

  • PERTENÇAS= Uso, Serviço ou Aformoseamento

  • A respeito das pertenças, vale destacar a seguinte consideração:

    São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças "são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades.

    FONTE: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil - Volume Único. 9ª edição. pág. 181.

  • PERTENÇAS=

    U- uso

    S-serviço

    A-aformoseamento

  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estas se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso. EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças. Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.

  • Gab.: B

    Informativo 594 do STJ:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES.

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.

  •  Art. 80, I, do Código Civil, são considerados bens imóveis os direitos reais sobre imóveis (como o direito real de habitação) e as ações que os asseguram.

    Art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico são pertenças, porque não são partes integrantes do carro e se destinam, de modo duradouro, ao seu uso pelo deficiente físico (STJ - REsp n. 1.305.183/SP. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ. 18/10/2016).

    A energia da usina elétrica é um bem móvel, conforme o Art. 83, I, do Código Civil.

    Art. 88 do Código Civil, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    a jurisprudência do STJ é no sentido de que imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional (STJ - AgInt no REsp n.1.513.476/AL.. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ. 09/10/2018).

  • RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. SOLIDARIEDADE SOCIAL. CF/1988 E LEI N. 13.146/2015.

    1. Segundo lição de conceituada doutrina e a partir da classificação feita pelo Código Civil de 2002, bem principal é o que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outro; e acessório é o que supõe um principal para existir juridicamente.

    3. Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido.

    4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário.

    5. O direito de retirada dos equipamentos se fundamenta, da mesma forma, na solidariedade social verificada na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei n. 13.146 de 2015, que previu o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como no preceito legal que veda o enriquecimento sem causa.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1305183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)

  • Minha dúvida quanto à alternativa dada como correta é que o julgado que baseou a questão, qual seja, o REsp 1.305.183-SP, abordou uma situação em que os aparelhos de adaptação foram colocados em momento posterior ao pacto. Se os aparelhos de adaptação viessem de fábrica com o veículo, ainda assim seriam considerados pertenças, ou seriam acessórios?

    Alguém???

  • Pertenças são um tipo de BENS ACESSÓRIOS , MAS COM ELES NÃO SE CONFUNDEM , uma vez que NÃO SEGUEM O PRINCIPAL

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf