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Letra D
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Tendo em vista que o poder familiar, em regra, cessa com a maioridade, não houve prescrição de nenhuma parcela, ainda que o prazo prescricional para prestações alimentares vencidas seja de dois anos, conforme dispõe o art.206, § 2º do Código Civil.
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GABARITO LETRA D
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Observe que a questão não traz nenhuma exceção à regra geral de que o poder familiar cessa com a maioridade, isto é, 18 anos (art. 1.630 do CC). Assim, sabendo que o código civil fixa em dois anos a prescrição para pretensão de prestações alimentícias (art. 206, §2º do CC) e que só se passou um ano entre a data da cessação da condição suspensiva da prescrição (a maioridade de João), temos que nenhuma parcela encontra-se prescrita.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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A maioridade do alimentado não impede a restrição da liberdade
Abraços
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para complementar...
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar".
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Uma vez fixados os alimentos, por decisão judicial, fluirá, dali em diante, um prazo prescricional para a execução, em juízo, dos valores inadimplidos correspondentes. A prescrição, portanto, é da pretensão executória dos alimentos e ocorrerá no prazo de dois anos, como reconhece o art. 206, § 2°, do Estatuto do Cidadão.
Em se tratando de alimentos fixados em favor de um menor de idade, portanto, que esteja sob o exercício do poder familiar, não haverá a fluência do prazo prescricional, por se tratar de causa impeditiva da prescrição (CC, arts. 197, II, e 198, I).
Como João está com 19 anos, ainda não houve a prescrição, pois só passou 01 ano que completou a maioridade. Logo, o cumprimento de sentença poderá abranger todas as parcelas vencidas e inadimplidas. Dançou, pai do João!
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o fundamento é esse (cód Civil 02):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
não tem nada a ver com absolutamente incapaz, que não são os menores de 18 anos e sim os menores de 16 anos,
assim se não fosse pelo poder familiar já estaria prescrito e só restaria cobrar perdas e danos:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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INFORME: Cumprimento de sentença de ALIMENTOS: art. 528/533 CPC. A lei prevê 04 procedimentos:
a) alimentos do Direito de Família (ou das Famílias - MBDias):
1- cumprimento com prisão civil (v § 7º do art. 528 - repete o enunc. 309/STJ);
2- cumprimento com desconto na fonte;
3- cumprimento comum (penhora + expropriação).
b) alimentos decorrentes de ato ilícito
4- constituição de capital
Dout. Majoritária: neste item b, além do cumprimento pelo proc. comum, só pode usar o procedimento da constituição de capital - não cabe prisão. Veja o § 2º do art. 533 - devedor PJ.
Não esqueça da execução em processo autônomo - art. 911 e seguintes.
Fonte: Caderno Damásio - OUT/2016.
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Questão interessante. Gab. D
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Ana Brewster, só corrigindo: absolutamente incapazes são os menores de dezesseis anos, não os menores de dezoito.
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Acredito que o X da questão é o fato de os alimentos serem devidos até que seja alcançada a maioridade. Sendo de dois anos o prazo prescricional, como João tem 19, a pretensão é válida, pois ainda resta um ano até que se configure a prescrição.
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Não Bárbara, uma vez que o prazo de dois anos não foi ultrapassado, restando intacta a sua pretensão de exigir as obrigações anteriores.
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Alguém comenta as demais alternativas, por favor.
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Item por item:
a) considerada a maioridade de João, apenas é possível a proposição de cumprimento de sentença para cobrar as últimas três parcelas alimentares vencidas.
A alternativa está incorreta porque o Código de Processo Civil prevê duas formas para o adimplemento da dívida alimentícia, e não "apenas" uma, quais sejam:
A primeira delas está prevista no art. 528, §8º e 530. Trata-se da execução por quantia certa, onde será possível a cobrança de TODO o débito alimentar, com a IMPOSSIBILIDADE de prisão civil do devedor.
A segunda delas está prevista no art. 528, §3º. Trata-se da execução coercitiva, onde é possível a prisão civil do devedor, que deverá pagar "apenas" 3 parcelas vencidas + vincendas.
b) considerada a maioridade de João, não é possível que o genitor tenha sua liberdade restringida em razão da dívida alimentar.
Na verdade é possível sim! Conforme a explicação anterior, uma das formas de execução da prestação alimentícia é por meio do procedimento coercitivo, que INDEPENDE da idade do alimentando (desde que, é óbvio, o crédito não esteja prescrito).
c) o cumprimento de sentença deverá ser limitado às prestações vencidas e inadimplidas nos últimos dois anos.
A alternativa fez uma confusão com o prazo de 2 anos. Acontece o seguinte: o prazo prescricional para cobrar alimentos começa a ser contado da data do 18º aniversário do alimentando. Neste momento, como vimos, este poderá optar pelo valor total da dívida (execução por quantia certa) ou por 3 parcelas vencidas (execução coercitiva - prisão civil).
Somente quando ultrapassados os 2 anos, ou seja, quando o alimentando tiver 20 anos é que só podem ser cobrados os 2 últimos anos, e não aqueles devidos na menoridade.
Como João apenas tem 19 anos existe ainda o direito de cobrar todas as parcelas vencidas e inadimplidas desde a sentença judicial (divórcio) que concedeu o direito.
d) o cumprimento de sentença poderá abranger todas as parcelas vencidas e inadimplidas.
CORRETA! Isso mesmo. O alimentando PODERÁ, porque como vimos, ele poderá OPTAR entre as duas formas de execução.
e) o divórcio dos pais de João é relevante para definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
O divórcio é relevante pra saber o VALOR devido, mas não o prazo prescricional, que estará SUSPENSO na menoridade, conforme prevê o art. 197, II do CPC.
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Letra D
CUIDADO: Prescrição de prestações alimentares a serem pagas pelo ascendente.
Prestações alimentares prescrevem em 2 anos – Art. 206, §2° do CC.
Não corre prescrição contra absolutamente incapaz – Art. 198, I do CC. (corre prescrição em face de relativamente incapaz – entre 16 e 18 anos);
Atenção: Em se tratando de prestações alimentares de ascendente para descendente (ex.: pai e filho) a prescrição das prestações fica suspensa em razão da pendência do poder familiar, iniciando o prazo prescricional de 2 anos a partir da maioridade, quando encerrará o poder familiar – (art. 197, II c/c art. 1.635, III do CC)
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Como descobrir se ele estava sob o Poder Familiar?
Como saber a data do divorcio?
Alguém?
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As dívidas de obrigação alimentar vencidas e não pagas, são sujeitas à prescrição do Art. 206. Prescreve: § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. ). * Atenção: embora as prestações vencidas prescrevam em dois anos, devemos nos atentar para as causas impeditivas, suspensivas e até interruptivas da prescrição.)
No caso em tela há uma causa suspensiva do prazo prescricional que é o poder familiar, conforme artigo 197 do CC-Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Ao completar a maioridade o poder familiar é extinto e o prazo prescricional volta a fluir.
Sendo assim, ainda não transcorreu o prazo de dois anos para a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares vencidas.
Letra D- CORRETA.
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Que questão boa!
A letra E está errada, pois o início da contagem do prazo prescricional se dará com a maioridade do rapaz (18 anos), tendo em vista que o prazo prescricional estava suspenso (poder familiar)
Considerando tal termo inicial, não estão prescritas as prestações alimentares, tendo em vista que o prazo prescricional é de dois anos e apenas percorreu um ano.
A letra C está errada, tendo em vista que o rapaz terá direito à TODAS as prestações descumpridas, desde o momento da sentença de divórcio.
:D