SóProvas


ID
2713342
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, capaz, com 19 anos de idade, decide propor cumprimento da sentença que fixa alimentos contra seu genitor, que nunca pagou os alimentos fixados quando do divórcio. Em caso de ajuizamento da ação,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    Tendo em vista que o poder familiar, em regra, cessa com a maioridade, não houve prescrição de nenhuma parcela, ainda que o prazo prescricional para prestações alimentares vencidas seja de dois anos, conforme dispõe o art.206, § 2º do Código Civil.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Observe que a questão não traz nenhuma exceção à regra geral de que o poder familiar cessa com a maioridade, isto é, 18 anos (art. 1.630 do CC). Assim, sabendo que o código civil fixa em dois anos a prescrição para pretensão de prestações alimentícias (art. 206, §2º do CC) e que só se passou um ano entre a data da cessação da condição suspensiva da prescrição (a maioridade de João), temos que nenhuma parcela encontra-se prescrita.

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • A maioridade do alimentado não impede a restrição da liberdade

    Abraços

  • para complementar...

    A  Terceira  Turma  do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (Rel. Min.  Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido  de  que  "quando  o  credor de débito alimentar for maior e capaz,  e  a  dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir  o  pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção  por  inadimplemento",  concluindo,  em  razão  disso,  que a restrição  civil  só  deve  ocorrer  pelo  "inadimplemento  das três últimas parcelas do débito alimentar".

  • Uma vez fixados os alimentos, por decisão judicial, fluirá, dali em diante, um prazo prescricional para a execução, em juízo, dos valores inadimplidos correspondentes. A prescrição, portanto, é da pretensão executória dos alimentos e ocorrerá no prazo de dois anos, como reconhece o art. 206, § 2°, do Estatuto do Cidadão.

     

    Em se tratando de alimentos fixados em favor de um menor de idade, portanto, que esteja sob o exercício do poder familiar, não haverá a fluência do prazo prescricional, por se tratar de causa impeditiva da prescrição (CC, arts. 197, II, e 198, I).

     

    Como João está com 19 anos, ainda não houve a prescrição, pois só passou 01 ano que completou a maioridade. Logo, o cumprimento de sentença poderá abranger todas as parcelas vencidas e inadimplidas. Dançou, pai do João!

  • o fundamento é esse (cód Civil 02):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    não tem nada a ver com absolutamente incapaz, que não são os menores de 18 anos e sim os menores de 16 anos,

     

     

    assim se não fosse pelo poder familiar já estaria prescrito e só restaria cobrar perdas e danos:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

  • INFORME: Cumprimento de sentença de ALIMENTOS: art. 528/533  CPC. A lei prevê 04 procedimentos:

    a) alimentos do Direito de Família  (ou das Famílias - MBDias):

    1- cumprimento com prisão civil (v § 7º do art. 528 - repete o enunc. 309/STJ);

    2- cumprimento com desconto na fonte;

    3- cumprimento comum (penhora + expropriação).

    b) alimentos decorrentes de ato ilícito 

    4- constituição de capital 

    Dout. Majoritária: neste item b, além do cumprimento pelo proc. comum, só pode usar o procedimento da constituição de capital - não cabe prisão. Veja o § 2º do art. 533 - devedor PJ. 

     

    Não esqueça da execução em processo autônomo - art. 911 e seguintes.

    Fonte: Caderno Damásio - OUT/2016. 

  • Questão interessante. Gab. D


  • Ana Brewster, só corrigindo: absolutamente incapazes são os menores de dezesseis anos, não os menores de dezoito.

  • Acredito que o X da questão é o fato de os alimentos serem devidos até que seja alcançada a maioridade. Sendo de dois anos o prazo prescricional, como João tem 19, a pretensão é válida, pois ainda resta um ano até que se configure a prescrição.

  • Não Bárbara, uma vez que o prazo de dois anos não foi ultrapassado, restando intacta a sua pretensão de exigir as obrigações anteriores.

  • Alguém comenta as demais alternativas, por favor.

  • Item por item:

    a) considerada a maioridade de João, apenas é possível a proposição de cumprimento de sentença para cobrar as últimas três parcelas alimentares vencidas.

    A alternativa está incorreta porque o Código de Processo Civil prevê duas formas para o adimplemento da dívida alimentícia, e não "apenas" uma, quais sejam:

    A primeira delas está prevista no art. 528, §8º e 530. Trata-se da execução por quantia certa, onde será possível a cobrança de TODO o débito alimentar, com a IMPOSSIBILIDADE de prisão civil do devedor.

    A segunda delas está prevista no art. 528, §3º. Trata-se da execução coercitiva, onde é possível a prisão civil do devedor, que deverá pagar "apenas" 3 parcelas vencidas + vincendas.

    b) considerada a maioridade de João, não é possível que o genitor tenha sua liberdade restringida em razão da dívida alimentar.

    Na verdade é possível sim! Conforme a explicação anterior, uma das formas de execução da prestação alimentícia é por meio do procedimento coercitivo, que INDEPENDE da idade do alimentando (desde que, é óbvio, o crédito não esteja prescrito).

    c) o cumprimento de sentença deverá ser limitado às prestações vencidas e inadimplidas nos últimos dois anos.

    A alternativa fez uma confusão com o prazo de 2 anos. Acontece o seguinte: o prazo prescricional para cobrar alimentos começa a ser contado da data do 18º aniversário do alimentando. Neste momento, como vimos, este poderá optar pelo valor total da dívida (execução por quantia certa) ou por 3 parcelas vencidas (execução coercitiva - prisão civil).

    Somente quando ultrapassados os 2 anos, ou seja, quando o alimentando tiver 20 anos é que só podem ser cobrados os 2 últimos anos, e não aqueles devidos na menoridade.

    Como João apenas tem 19 anos existe ainda o direito de cobrar todas as parcelas vencidas e inadimplidas desde a sentença judicial (divórcio) que concedeu o direito.

    d) o cumprimento de sentença poderá abranger todas as parcelas vencidas e inadimplidas.

    CORRETA! Isso mesmo. O alimentando PODERÁ, porque como vimos, ele poderá OPTAR entre as duas formas de execução.

    e) o divórcio dos pais de João é relevante para definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

    O divórcio é relevante pra saber o VALOR devido, mas não o prazo prescricional, que estará SUSPENSO na menoridade, conforme prevê o art. 197, II do CPC.

  • Letra D

    CUIDADO: Prescrição de prestações alimentares a serem pagas pelo ascendente.

    Prestações alimentares prescrevem em 2 anos – Art. 206, §2° do CC.

    Não corre prescrição contra absolutamente incapaz – Art. 198, I do CC. (corre prescrição em face de relativamente incapaz – entre 16 e 18 anos);

    Atenção: Em se tratando de prestações alimentares de ascendente para descendente (ex.: pai e filho) a prescrição das prestações fica suspensa em razão da pendência do poder familiar, iniciando o prazo prescricional de 2 anos a partir da maioridade, quando encerrará o poder familiar – (art. 197, II c/c art. 1.635, III do CC)

  • Como descobrir se ele estava sob o Poder Familiar?

    Como saber a data do divorcio?

    Alguém?

  • As dívidas de obrigação alimentar vencidas e não pagas, são sujeitas à prescrição do Art. 206. Prescreve: § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. ). * Atenção: embora as prestações vencidas prescrevam em dois anos, devemos nos atentar para as causas impeditivas, suspensivas e até interruptivas da prescrição.)

    No caso em tela há uma causa suspensiva do prazo prescricional que é o poder familiar, conforme artigo 197 do CC-Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Ao completar a maioridade o poder familiar é extinto e o prazo prescricional volta a fluir.

    Sendo assim, ainda não transcorreu o prazo de dois anos para a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares vencidas.

    Letra D- CORRETA.

  • Que questão boa!

    A letra E está errada, pois o início da contagem do prazo prescricional se dará com a maioridade do rapaz (18 anos), tendo em vista que o prazo prescricional estava suspenso (poder familiar)

    Considerando tal termo inicial, não estão prescritas as prestações alimentares, tendo em vista que o prazo prescricional é de dois anos e apenas percorreu um ano.

    A letra C está errada, tendo em vista que o rapaz terá direito à TODAS as prestações descumpridas, desde o momento da sentença de divórcio.

    :D