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ID
2713345
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria cresceu sem conhecer seu pai. Aos 30 anos, soube que era filha de João, o qual teve declarada sua morte presumida há 11 anos. Ainda assim, Maria resolve propor ação para investigação da paternidade contra a sucessão de João. Sobre a prova necessária para demonstrar a paternidade,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA STJ entende que é possível a Justiça reconhecer a paternidade sem o exame de DNA.

     

    ALTERNATIVA B: CERTO É possível provar a paternidade, ainda que os herdeiros se neguem a realizar o exame pericial. A recusa imotivada da parte investigada,mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai, a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.

     

    ALTERNATIVA C: ERRADO STJ entende que a recusa imotivada da parte investigada,mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai, a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA STJ entende que é possível a Justiça reconhecer a paternidade sem o exame de DNA, mesmo não existindo herdeiros.

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA É possivel reconhecimento de sua origem genetica, mesmo havendo pai registral com vinculo afetivo.

  • A negativa ao exame estabelece presunção relativa

    Abraços

  • Gabarito: B

    Art. 231, CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232, CC: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.  

    Súmula 301, STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Lembrando que os artigos 231 e 232 do CC são normas heterotópicas, pois tratam de regras de processo, mas estão alocados no CC.

  • Em regra, a ação será proposta contra o suposto pai ou suposta mãe. Falecido este ou esta, ou, ainda, se ausentes, a ação será proposta contra os herdeiros da pessoa investigada e não contra o espólio, diante de seu caráter pessoal e por não ter o espólio personalidade jurídica. Não havendo herdeiros, a ação será proposta contra o Estado (Municipio ou União), que receberá os bens vagos. Por fim, a ação também pode ser proposta contra o avô (ação avoenga).
    O STJ entende que o direito à verdade biológica é um DIREITO FUNDAMENTAL, amparado na proteção da pessoa humana.
    Existe, ainda, a possibilidade de o filho demandar o pai bilógico para todos os fins jurídicos, o que não afasta o vínculo socioafetivo, afinal, agora a regra é a MULTIPARENTALIDADE, mesmo contra a vontade das partes envolvidas.
    A recusa da prova pericial pelos herdeiros geraria a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme artigo 232 do CC, além disso, a SÚMULA 301 do STJ, se refere mais especificamente a este caso, da recusa da prova pericial de DNA, in verbis: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA infuz presunção juris tantum de paternidade". Neste caso, respondendo os herdeiros pelo pai ou mãe, recusando-se este, geraria a presunção de paternidade ou maternidade, cabendo provas em contrario, por ser relativa a presunção.

  • GABARITO B

  • Letra (b)

     

    A recusa imotivada da parte investigada — mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai — a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-02/recusa-herdeiro-exame-dna-gera-presuncao-paternidade

  • O conhecimento da paternidade é um direito fortemente tutelado por nosso ordenamento jurídico. A despeito da memorização de jurisprudência e dispositivos, pode-se chegar facilmente à resposta ao procurar pela medida mais favorável à efetivação da declaração de paternidade.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 - RS 

    DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.

    RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

    SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

    2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

    3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

    4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

    5. Recurso especial não provido.

    https://www.espacovital.com.br/publicacao-32048-herdeiros-nao-podem-se-recusar-ao-exame-de-dna

  • RECUSA IMOTIVADA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE >> PRESUNÇÃO RELATIVA DESTA.

  • Complementando os estudos:

    (i) Qual o prazo prescricional para a proposição da ação de investigação de paternidade

    Não há prazo prescricional, trata-se de direito da personalidade ao conhecimento da sua origem genética, pretensão imprescritível.

    (ii) Qual o prazo prescricional para a ação de petição de herança, decorrente do reconhecimento de paternidade "post mortem" e qual o seu prazo "a quo"

    ***Não existindo prazo específico no Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (STJ), contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu/declarou a paternidade (por força da "actio nata").

    STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o início da contagem do prazo prescricional para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215185 2017.02.99431-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018

  • Para complementar o estudo da questão, ao final de 2019, a Quarta Turma do STJ decidiu que "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" - AREsp nº 479648 / MS.

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 301 - STJ

     

    EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.

  • > STJ:

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.

    STJ. 2ª Seção. Rcl 37521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

  • Art. 2º-A (...)

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    Lei 14.138/2021

  • Vejam a lei 14.138/2021 

  • A título de complementação - Nova LEI acerca processos investigação de paternidade!

    Foi publicada e entrou em vigor, neste 19 de Abril de 2021, a Lei Federal 14.138/21, a qual, acrescendo dispositivo à Lei 8.560/92, permite, em processos de investigação de paternidade, o pedido de exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido.

     

     

               O texto da Lei, a qual acresce um parágrafo segundo ao artigo 2º-A da Lei 8.560/92, é bem claro:

    Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

  • Agora é lei:

    Lei n°. 14.138/2021

    "Art. 2º-A. .............................................................................................................

    § 1º .......................................................................................................................

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindose os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." (NR)

     

  • NOVIDADE: LEI Nº 8.560/92 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

    § 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)