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Correta Letra A
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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FIANÇA
REGRAS GERAIS
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
ALCANCE
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
ISENÇÃO
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
A exceção estabelecida acima não abrange o caso de mútuo feito a menor.
ACEITAÇÃO PELO CREDOR
Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
FIADOR INSOLVENTE OU INCAPAZ
Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
PRIORIDADE NA EXECUÇÃO
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
SOLIDARIEDADE ENTRE FIADORES
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
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Interpretação restritiva, ou seja, não admitem interpretação extensiva: FIANÇA, AVAL, SANÇÃO, PRIVILÉGIO E RENÚNCIA.
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Hey Coutinho, foca no Hexa, depois tu passa.
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Informações adicionais - Características do contrato de fiança
a) Acessório: pressupõe a existência de um contrato principal.
b) Formal: afirma-se que a fiança é um contrato formal porque exige a forma escrita (art. 819 do CC). Logo, não é válida a fiança verbal. Contrato formal é diferente de solene. A fiança é formal (precisa de forma escrita), mas não é solene, já que não exige escritura pública.
c) Gratuito ou benéfico: na grande maioria dos casos, a fiança é gratuita, considerando que o fiador não terá nenhuma prestação em seu favor, nada recebendo em troca da garantia prestada. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que o fiador seja remunerado por esse serviço e, então, o contrato passa a ser oneroso (fiança onerosa). É o caso, por exemplo, da fiança bancária na qual o banco aceita ser fiador de determinada pessoa em troca de uma remuneração por conta disso.
d) Subsidiário: em regra, a fiança é subsidiária porque depende de inexecução do contrato principal. Todavia, é possível (e muito comum) que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida.
e) Unilateral: em regra, a fiança gera obrigação apenas para o fiador (satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação). Normalmente, nem o credor nem o devedor possuem obrigações para com o fiador. Exceção: na fiança remunerada, o devedor tem a obrigação de pagar uma quantia ao fiador por ele ter oferecido esse serviço.
f) Não admite interpretação extensiva: as cláusulas do contrato de fiança devem ser interpretadas restritivamente. Assim, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas, a exegese deverá ser feita em favor do fiador. Isso se justifica porque a fiança, em regra, é um contrato gratuito. Logo, não seria justo que, por meio de interpretações extensivas, o fiador assumisse obrigações que ele não expressamente aceitou no pacto escrito. Desse modo, o fiador responde somente por aquilo que declarou no contrato de fiança.
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É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).
Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Há Súmula do STJ nesse sentido - 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. O fiador concordou com todos os termos do contrato, inclusive com a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO: A
LETRA DE LEI!!!
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Pq a fiança não admite interpretação extensiva?
Pq a fiança é um negócio jurídico benéfico e sobre os negócios jurídicos benéficos o Código Civil assim dispõe:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A assertiva I está INCORRETA em decorrência do art. 820 do CC: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade". Prepondera o interesse do credor, sendo, portanto, irrelevante o consentimento do devedor. Exemplo: o filho não quer que seu pai seja fiador do contrato de locação, pois quer provar para ele que pode se virar sozinho e que não precisa de favor. De nada adiantará a sua vontade se o contrato de fiança ficar convencionado entre o locador e o pai do locatário.
No que toca a assertiva II, está CORRETA. É o que dispõe o art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Isso porque o contrato de fiança é unilateral, onde somente o fiador é quem experimenta sacrifícios.
A) a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
Resposta: A
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Código Civil:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Civil não é a minha especialidade. Cada questão que acerto é um grito dentro de casa!
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Complementando:
A fiança é do interesse do credor, pois ela é uma garantia adicional do adimplemento do crédito.
Logo, é indiferente a recusa ou desconhecimento do devedor.