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ID
2713354
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Condomínio Edilício, cuja característica é a existência, em edificações, de partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos, devido às suas peculiaridades, está disciplinado em Capítulo próprio do Código Civil, distinto daquele destinado ao regramento do Condomínio Geral. No que diz respeito ao Condomínio Edilício,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.  

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

    b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

    d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.  

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadasindependentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

    e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • GABARITO LETRA E

    a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.  (ERRADA)

      Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

    b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

    c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

    d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.  (ERRADA)

    Art. 1.341.,§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

    e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. (CORRETA)

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • É a chamada obrigação " Propter Rem" - Se dá em razão de adquirir o imóvel. Não tem caráter pessoal. Também ocorre na obrigação de reparar dano ambiental.

  • Em regra, obrigações propter rem independem do nexo causal

    Abraços

  •  a) as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem, por igual, a todos os condôminos.

    FALSO

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     

     b) a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos.

    FALSO

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     

     c) a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos.

    FALSO

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

     

     d) as obras ou reparos, ainda que necessários, dependem de prévia autorização para serem realizadas.

    FALSO

    Art. 1.341. § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

     

     e) o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    CERTO

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.340 do CC: “As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve". Exemplo: hall de elevador privativo;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 1.341 do CC “A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos". Exemplo: alterar a fachada do prédio para fins de embelezamento;

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 1.343 do CC “A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos". Exemplo: a construção de um novo pavimento de garagem;

    D) INCORRETO. De acordo com o § 1º do art. 1.341 “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino". Exemplo: reparo do elevador;

    E) CORRETO. De acordo com o art. 1.345 do CC “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Trata-se da obrigação “propter rem", ou seja, obrigação estabelecida em razão do imóvel, recaindo sobre o sujeito passivo que dele for o atual titular.




    Resposta: E
  • Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Jurisprudência no STJ - No caso de compra diretamente com a construtora a obrigação não será transmitida automaticamente. Recentemente, consegui que fosse considerada a ilegitimidade passiva ad causam de um adquirente, com direito a danos morais, inclusive, já que o condomínio o impedia de utlizar as áreas de lazer.

  • Na letra b) se pensarmos na lógica que 2/3 é sim a maioria, a questão seria passível de anulação

  • LETRA E

     a)

    Por quem serviu-se delas 

     b)

     2/3 para voluptuárias. 1/2 para úteis. necessárias de imediato, salvo se onerosas demais que precisará de convocação da assembleia. 

     c)

    a construção de outro pavimento depende de aprovação unanime, outra que precisa ser assim é pra mudar a finalidade do edifício. 

     d)

    não dependem, podem ser realizados de imediato pelo síndico

     e)

    o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 

  • FRAÇÕES IMPORTANTES - CONDOMÍNIO EDILÍCIO:

    -> Convenção do condomínio: 2/3

    -> Benfeitorias voluptuárias: 2/3

    -> Benfeitorias úteis: maioria

    -> Benfeitorias necessárias: "desnecessária" autorização (salvo $ excessiva)

    -> Acréscimos para facilitar/aumentar utilização: 2/3

    -> Novo pavimento: unanimidade

    (Espero não errar mais essa bagaça)

  • JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES SOBRE O TEMA:

    A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem.

    Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito Letra E

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Gabarito E

    As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem). O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. STJ. 3ª T. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/4/19 (Info 646).

  • NOTA: STJ - PROPRIETÁRIO ATUAL SÓ RESPONDE POR DÍVIDA CONDOMINIAL ANTIGA SE POSTERIOR AO REGISTRO DO CONDOMÍNIO:

    (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a ausência do registro da convenção de condomínio retira a legitimidade do condomínio para a inscrição em órgão de proteção ao crédito de dívida condominial anterior à aquisição do imóvel.

    4. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM(Tema 882).

    5. DEVIDAMENTE ESTABELECIDO O CONDOMÍNIO, TODAS AS DESPESAS CONDOMINIAIS SÃO OBRIGAÇÕES PROPTER REM, ISTO É, EXISTENTES EM FUNÇÃO DO BEM E, ASSIM, DEVIDO POR QUEM QUER QUE O POSSUA. Precedentes.

    6. Na hipótese dos autos, PREVIAMENTE AO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, AS COTAS CONDOMINIAIS NÃO PODEM SER COBRADAS JUNTOS AO RECORRENTEPorém, AQUELAS DÍVIDAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À CONVENÇÃO, DEVEM SER CONSIDERADAS DE NATUREZA PROPTER REM. (...)(REsp 1731128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • Julgado recente do STJ sobre a assertiva "e":

    As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem).

    O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

    Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/honorarios-de-sucumbencia-decorrentes.html

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Todas alternativas retiradas da lei: Gab? E >>>

    -A) ERRADO -  Incumbem a quem delas se serve >>> Art. 1.340.

    -B) ERRADO – 2/3 >>> Art. 1.341, I.

    -C) ERRADO – Depende da aprovação da unanimidade dos condôminos >>> Art. 1.343.

    -D) ERRADO – Independe de prévia autorização >>> Art. 1.341, § 1º.

    -E) CORRETO >>> Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. (OBRIGAÇÕES PROPTER REM)

  • Código Civil:

    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terçosdos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1º As obras ou reparações necessáriaspodem ser realizadasindependentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

    Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.