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I. A sucessão se abre no local do óbito do falecido. (errado)
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
II. A sucessão regula-se pela lei vigente na época de abertura do inventário. (errado)
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
III. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros testamentários. (certa)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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GABARITO LETRA B
I. A sucessão se abre no local do óbito do falecido. (ERRADA)
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (CC)
II. A sucessão regula-se pela lei vigente na época de abertura do inventário.(ERRADA)
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
III. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros testamentários. (CORRETA)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Assunto correlato
Antes CPC/15: tempo da morte. Depois do CPC/15: liberalidade. Valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da X, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. STJ. (Info 617).
Abraços
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Por expressa previsão legal os itens I e II estão completamente errados, uma vez que contrariam respectivamente o que está disposto nos arts. 1.785 e 1.787 ambos do CC. No entanto, o item III, também está errado, por tratar-se de uma assertiva incompleta, eis que não fez menção aos herdeiros legítimos, consoante art. 1.784 do CC. Questões dessa natureza (ter que marcar a menos errada), é sempre detestável!
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ARTHUR TAVARES, estaria incorreta se tivesse (apenas, somente).
GAB: B
III. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros testamentários.
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ABERTURA DA SUCESSÃO: o momento é o exato instante da morte [droit de saisine]. A herança é transmitida no exato instante da morte aos herdeiros, sendo automática, onde os herdeiros recebem a posse e a propriedade da herança (sendo portanto uma ficção jurídica).
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Cada vez mais complicado estudar para concursos. A banca ''x'' entende que se excluída uma palavra a assertiva é incorreta, já para os examinadores de ''y'' a assertiva é correta. Com isso, o estudante fica em meio aos abusos e (des)prazeres de quem os avalia. Triste! Tipo de questão que você sabe a resposta e marca a alternativa errada.
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I. Falso. Embora o falecimento defina o tempo da abertura da sucessão, nota-se que o art. 1.785 do CC define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
II. Falso. Olha a casa de banana: abertura da sucessão não se confunde com abertura do inventário! Nos termos do artigo 1.787 do CC, a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura, que se dá com o falecimento, sendo incabível a aplicação de dispositivos legais instituídos após a ocorrência do óbito.
III. Verdadeiro. No seu artigo 1.784, o Código Civil abriga o princípio da saisine, segundo o qual os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente a todos os seus herdeiros. In verbis: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Como a assertiva não se utilizou do vernáculo "só", nem deu a entender que a abertura seria apenas aos herdeiros testamentários está correta.
Está correto o que consta III.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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I. INCORRETO. De acordo com o art. 1.785 do CC, é no lugar do último domicilio do “de cujus", haja vista a presunção de lá se concentrar a maior parte das suas relações jurídicas;
II. INCORRETO. De acordo com o art. 1.787 do CC, aplica-se a lei que estiver em vigor no momento da abertura da sucessão. Isso significa que se a pessoa faleceu em 2001, quando ainda estava em vigor o CC/1916, mas o inventário só tenha sido aberto já na vigência do CC/2002, serão aplicadas as regras do código anterior. Nesse sentido, temos, ainda, a Súmula 112 do STF;
III. CORRETO. Em consonância com o art. 1.784 do CC. Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.
Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular.
O legatários sucedem à título singular porque recebem um bem certo e determinado, a que se denomina de legado, sendo que o exercício da posse só ocorrerá por ocasião da partilha (art. 1.923, § 1º do CC). E por qual razão? Porque é necessário verificar as forças da herança, se há ativo o suficiente para pagar o passivo, respeitando-se a legítima (art. 1.846 do CC), e isso ocorre através do inventário.
Resposta: B
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a) Lugar da abertura da sucessão: Art. 1.785 do CC - último domicílio;
b) Lei aplicável:
b.1 validade do testamento: a lei da época da sua elaboração;
b.2 eficácia do testamento / sucessão legítima: lei da época da abertura da sucessão (morte).
Detalhe: abertura da sucessão é diferente da abertura do inventário, que é um ato processual.
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Para fixar!
Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Plante!
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REGULA-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, NÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO.
tipo de questão que você vai pra casa com a convicção de ter acertado. PUTAQUEPAAA$*#
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Achei que por faltar a menção aos herdeiros legítimos, a assertiva III seria incorreta...
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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A sucessão é aberta na morte e, aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos.