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Gabarito Letra B
a) Não seria intempestivo.
b) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (consequentemente, não interrompe o prazo para a contestação)
c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (Não há essa limitação na lei)
d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar
e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
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Prezados,
eis o julgado cuja tese originou a questao:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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Lembrando que o NCPC aboliu de vez a vedação ao recurso extemporâneo prévio, ou seja, antes do início do prazo
Abraços
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a) art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Gabarito: B.
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a) o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.
FALSO
Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
b) se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.
CERTO
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
c) João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.
FALSO
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
d) no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.
FALSO
Art. 564 Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
e) se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.
FALSO
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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Gente, alguém sabe se a possibilidade de interposição de ED contra decisão que defere medida liminar existe em todo o processo civil, ou se isso é uma especificidade das ações possessórias?
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Tem que ficar atentos na letra B porque os embargos de declaração não interrompem o prazo da contestação, mas interrompem a interposição do recurso.
CPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Lucas Falcão, é possível, em tese, a interposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, por força do art. 1.022 do CPC.
O STF, entretanto, entende não ser cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão do presidente do Tribunal que não admite RE (Vide Informativo 886 do STF). Tal entendimento, na minha opinião, contraria disposição expressa de lei, tendo em vista que o CPC, repita-se, admite a interposição de embargos contra qualquer decisão.
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Questão de gente grande!
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Questão boa.
GAB. B
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Fiquei sabendo agora também que cabe ED em ação interlocutória... Graças Pai, que não foi na prova! ;)
Gabarito: B
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O efeito interruptivo dos ED somente se aplica a prazos recursais (inclusive nos juizados especiais).
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Questão inteligente. Um estímulo ao estudo.
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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Interrompem prazos para recursos, mas não interrompem prazo para contestação, pois a contestação tem natureza diversa de recurso.
A contestação possui natureza jurídica de defesa.
Assim se pronunciou a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ.
“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial."
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Interrompe,em regra, para outros recursos, Contestação é Defesa do Réu
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ATENÇÃO!!! aprofundando o tema:
Ao contrário do que muitos pensam, excepcionalmente, existe hipótese de não cabimento de embargos de declaração.
Dizer o Direito:
Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).
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b) correta
c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar
e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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b) correta
c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar
e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, havendo omissão na decisão liminar, contra ela poderão ser opostos embargos de declaração, haja vista que eles têm cabimento para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15). É certo, também, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), mas não para o oferecimento de contestação. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse caso, o prazo seria contado da intimação da decisão que deferiu a medida liminar, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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A apresentação de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para apresentação de OUTROS RECURSOS, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.
Mas, como contestação nao é recurso, a interposição de embargos não interromperá o seu prazo.
Os embargos:
1) têm efeito devolutivo, porque devolvem ao juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso.
2) não são dotados de efeito suspensivo. Mas o parágrafo primeiro do art. 1.026 autoriza que o juiz ou relator o concedam se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
3) os embargos têm efeito translativo. Ao examinar-los, o julgador pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que nao sejam objeto dos embargos.
Pedro Lenza, edição 10, págs. 985 e 987.
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Complicado sair do Pdf do tao "foda" estrategia e ter q vir aqui tentar entender o pq a b estaria certa, pq no pdf nao da pra enteder grande parte das explicaçoes vazias. Como se o aluno ja dominasse o CPC.
Desculpa o desabafo.
Obrigado, Colegas!!
Rumo a posse
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Letra "D" bem capciosa.
Ao analisar a letra da lei, parece simples descartá-la, mas quando se verifica que a decisão da liminar pode ocorrer na própria audiência de justificação, de fato, nessa situação, o prazo para contestação conta-se da audiência. De todo modo, a alternativa "D" deixa de abarcar a hipótese em que a decisão ocorre posteriormente à audiência, em cartório, e aí logicamente o prazo não corre da audiência, mas sim da intimação da decisão.
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Não discordo do gabarito, porém, ao meu ver a letra C tecnicamente estaria correta também. O enunciado refere-se a reintegração de posse, logo estamos diante de esbulho. O art. 556 menciona turbação e esbulho por possibilitar tal defesa em ambas as situações, porém, o enunciado individualiza a situação afirmando ser um esbulho.
Aplicando ao caso - reintegração de posse - não me parece errado afirmar que o réu poderá pleitear indenização pelo esbulho sofrido pelo autor, até porque não há, neste caso, turbação.
Mas entendo que a questão foi cara crachá
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LETRA B -
erro letra E é que em caso de não oferecer o caução não ocorre a reversão da liminar.. Mas o depósito da coisa litigioaa
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reproduzindo a reposta do colega:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
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Acertei essa questão 2 vezes e hoje errei. Não sei como acertei. Hahaha acredito que estava estudando recursos. Só por isso.
O básico funciona, o básico funciona. Qdo mistura complica, mas n pode esquecer do básico.
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Qual o erro da C? É caso de esbulho
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A. o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.
(ERRADO) (art. 218, §4º, CPC).
B. se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.
(CERTO) EDcl apenas interrompem o prazo recursal (art. 1.026 CPC).
C. João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.
(ERRADO) A proteção e os prejuízos podem ser pleiteados em casos de esbulho ou de turbação (art. 556 CPC).
D. no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.
(ERRADO) O autor propõe a ação. O juiz pode deferir desde logo a liminar – se preenchidos os requisitos – ou marcar audiência de justificação. Nessa audiência, o juiz vai deferir ou não a liminar e, seja qual for o caso, será conferido ao autor o prazo de 05 dias para promover a citação do réu que, aí sim, terá 15 dias para contestar.
Resumindo: o prazo para contestar é após a realização dos atos pelo autor. Quais atos? os necessários para citação do réu (que ocorrem somente após 5 dias da decisão sobre a reintegração liminar) (art. 564 CPC).
E. se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.
(ERRADO) Não haverá reversão da medida, mas sim o depósito da coisa litigiosa em juízo (art. 559 CPC).