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ID
2713387
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aureliano procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica acerca de um contrato de crédito pessoal à pessoa física, modalidade por adesão, que firmou com o Banco Cred-Mais. Sustentou que o pactuado lhe era excessivamente oneroso, razão pela qual não conseguia mais adimplir as prestações mensais do financiamento.


Com foco na proteção contratual ao consumidor e no entendimento preponderante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a modificação judicial com o argumento da abusividade na cláusula que

Alternativas
Comentários
  •  A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período. 

    Errada. Às intituições financeiras não se aplica o limite legal de juros remuneratórios mensais - que, na forma dos artigos 402 e 161, §1º, do CTN, é de 1% ao mês. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, por sua vez, só pode ser realizada quando houver evidente abusividade - em médias superiores a, exemplificativamente, o dobro da média do mercado. Se os juros remuneratórios foram superiores a 1% ao mês mas inferiores à média de mercado, não há abusividade.

     

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 

    "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...]" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008)

     

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 

    Errada. O que se veda é a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros de mora e remuneratórios, e outros encargos contratuais. A ideia que subjaz a comissão de permanência é justamente a de uma "tarifa única" para o período de inadimplência, razão pela qual se mostra incompatível com a cumulação de qualquer outro encargo.

    Enunciado 30 da súmula do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    Enunciado 296 da súmula do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média do mercado fixada pelo Bacen, limitada ao percentual contratado.

     

    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo.

    Errada. Não se olvida haver julgados no sentido de que a estipulação do seguro, quando do empréstimo, é legítima quando há cláusula expressa com assinatura aposta pelo próprio contratante. Ocorre que, via de regra, os seguros são imbutidos nos contratos de empréstimo sem que o consumidor tenha ciência, configurando venda casada (art. 39, I, CDC). Nesse sentido é o enunciado 473 da súmula do STJ: O mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com o mutuante ou seguradora por ele indicada.

     

    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 

    Errada. Enunciado 379 da súmula do STJ: Nos contratos bancários não regidos por lei especial, os juros moratórios podem ser fixados em até 1% ao mês. Assim, se há cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, não há que se falar em abusividade. Também não há abusividade se os juros forem fixados em patamar superior, mas em conformidade com lei específica.

     

  •  SEGURO PRESTAMISTA

    O que é? É seguro que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. O primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre a empresa credora. O segurado contará com a tranquilidade de ter a sua dívida quitada, caso aconteça algum imprevisto.[...] http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=392

    Segundo a jurisprudência dos Tribunais:

    [...] A contratação de seguro prestamista, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não constitui ilegalidade ou abusividade desde que o consumidor tenha a exata ciência dos termos da contratação antes de firmar o contrato. [...] TJDFT, 07069055520178070020, DJ  18/06/2018.

    [...] quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constitui mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. [...] TJDFT, 07021909720178070010, DJ  20/06/2018.
     

  • Como funciona o Seguro Prestamista?

    O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo. Isso quer dizer que um grupo de pessoas está exposto a uma série de riscos, mas nem todo risco se concretizará para todas elas. Por isso, elas contribuem para uma espécie de fundo comum, de onde as indenizações são pagas em caso de um sinistro.

    No entanto, diferente de um seguro de vida, além da vida do segurado, também é considerado a sua impossibilidade de continuar a realizar os pagamentos. Por isso, além da cobertura contra morte, essa modalidade costuma incluir também cobertura contra desemprego involuntário, perda de renda e invalidez que impossibilite de trabalhar.

    Abraços

  • SEGURO PRESTAMISTA - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.556 - MG (2017/0322229-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

    http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=seguro+prestamista+abusividade&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Pelo o que eu entendi, então, o seguro prestamista, por si só, não é abusivo.

    Veda-se, apenas, que ele seja imposto ao consumidor no contrato a contratação de um dado seguro, quando o correto seria a possibilidade de livre contratação, ainda que seja estipulada a sua contratação obrigatória.

    Vejam:

    "A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado" (STJ, REsp 1.060.515).

    Exemplo: o contrato pode estipular que é obrigatória a contratação de seguro prestamista, a ser livremente escolhido pelo consumidor; no entanto, não poderá o contrato trazer cláusula prevendo que está sendo contratado seguro prestamista pelo Seguro do Zequinha, blá, blá, blá, impossibilitando a livre escolha pelo consumidor.

  • Seguro de proteção financeira

    A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

    Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.

    O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.

    Tese 972 STJ

  • REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 ()

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. .

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.

  • Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Seguro de proteção financeira

    seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.

    Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal.

    seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.

    É uma espécie de seguro prestamista.

     

    É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar)?

    SIM, mas desde que seja respeitada a liberdade do consumidor:

    • quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e

    • quanto à escolha da seguradora.

     

    Assim, o banco não pode:

    • obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro);

    • obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.

     

    É o mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Se o contratante fosse obrigado a celebrar o seguro haveria a chamada venda-casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/07/2019

  • Creio que a questão não deixou claro que o consumidor foi compelido a adquirir o seguro de maneira impositiva como condição para liberação do empréstimo.

  • O enunciado não foi claro, pois o fato de o seguro prestamista estar estipulado no corpo do próprio contrato de empréstimo não implica abusividade na cláusula, mas sim a contratação de forma casada, quando a instituição exige para a concessão do crédito a aquisição conjunta do seguro, ou a inclusão de forma embutida no contrato de mútuo, de modo que o consumidor não tenha ciência de que está contratando.

  • A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período.

    Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

    Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.

    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes.

    Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo.

    Entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Ementa: Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972. Destaque: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês.

    Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

  • A modalidade ADESAO, expressa na pergunta, imprimi que o consumidor foi compelido. Logo, a estipulaçao do contrato de seguro financeiro (prestamista) é clausula abusiva, pois, o consumidor nao teve a opçao em aderir ou nao a esse seguro, razao pela qual, é nulo essa clausula.

  •  A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período.


    Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

    Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    É válida a cláusula que estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período. 

    Incorreta letra “A”.

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 


    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    É válida a cláusula que prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 

    Incorreta letra “B”.

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 

    Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil, limitada à taxa do contrato.

    É válida a cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 


    Incorreta letra “C”.


    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo. 


    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Tema 972. Informativo 639.

    É abusiva a cláusula que estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 


    Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


    É válida a cláusula que estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 541-STJ

    “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

  • Vale destacar que, desde 2017, é ilícita a cobrança da comissão de permanência.

    Explicação do DOD:

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Observação:

    Esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução nº 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

  • Errei. Parece que a assertiva "d" deve ser compreendida em contexto semelhante ao abaixo descrito:

    1° Juizado Especial Misto de Mangabeira: “O contrato de adesão ao seguro prestamista foi inserido no próprio corpo do contrato de refinanciamento e, por tratar-se de contrato de adesão, não possibilitou ao consumidor ter acesso ao empréstimo sem, necessariamente, ter que anuir com os termos do contrato de seguro a ele vinculado, circunstância que evidencia a ‘venda casada’", afirma o magistrado".

    Fonte: http://www.ajupm.com.br/noticia.php?ajupm=NzMzOA==

  • GABARITO: LETRA D