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ID
2713396
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inconformado com o fim do casamento que mantinha com Marisa, João passa a persegui-la todos os dias. Certo dia, sabendo que a ex-mulher iria a uma festa na casa de amigos, João invade o local e, ao avistar Marisa, nos fundos da casa, atira com seu revólver calibre 38. O disparo fere Marisa no braço esquerdo, de raspão, mas atinge letalmente Leonardo, que estava logo atrás da mulher no momento do disparo e não havia sido visto pelo atirador.


Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    João responderá pelo feminicídio consumado em decorrência do erro na execução (aberratio ictus - art. 73, CP), uma vez que o CP determina que o agente deve responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada, no caso, a Marisa. Apenas ressalto que a fixação da pena não deverá seguir a regra da primeira parte do art. 70 (acréscimo de 1/6 até metade), já que excederia a determinação do § único mesmo artigo, no sentido da impossibilidade das penas ultrapssarem aquelas que seriam aplicadas pelo concurso material.

     

    Homicídio qualificado: mínimo 12 anos + mínimo 1/6 = 14 anos (regra do concurso formal - prejudicial)

    Homicídio qualificado (12 anos) + lesão corporal leve (3 meses a 1 ano) = no máximo 13 anos (regra do concurso material - benéfico) 

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

     

     

    Ocorreu o denominado Erro na Execução (Aberratio Ictus) que ocorre qdo o agente visualiza a vítima pretendida, mas a execução do crime que é errada, ocorre falha operacional, o agente erra o alvo e atinge pessoa diversa. Nestas situações, existem 03pessoas envolvidas: o agente; a vítima real e vitíma virtual.

    A pessoa visada corre perigo (o erro acontece de pessoa x pessoa e nao crime x crime)

    Ex:  A quer matar seu inimigo B que esta parado em ponto de onibus, mira e efetua o disparo, mas por falha na pontaria atinge C, que tbm aguarda o coletivo.

     

    Esse erro é irrelevante para  o D. Penal, que adota a Teoria da Equivalencia do Bem Jurídico, ou seja, no exemplo supra, protege-se a vida independente de quem seja.

     

    Outras questoes ajudam:

    PCDF 2015 - Delegado - FUNIVERSA - Q512252

    EBSERH -Advogado 2018 - CESPE - Q893193

     

    FONTE: CLEBER MASSOM - D.Penal Esquematizado

  • Lembrando que, nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • A) Certo. Trata-se de erro na execução do crime de homicídio com resultado duplo, em concurso formal. A questão deixo clara a intenção de João. Matar Marisa. Desígnio único. Ação (conduta) única, ainda que João tenha atirado mais de uma vez. Ao atingir Marisa e Leonardo, restou configurado o concurso formal. Como Leonardo não era alvo de João, configurado o erro na execução. Segundo as regras do concurso formal, em conjunção com o erro na execução, João deverá responder pelo crime mais grave, considerando à vítima como sendo a visada por ele e não a de fato atingida. Assim, João responderá por homicídio consumado (Leonardo), qualificado pelo feminicídio (Marisa). Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Contudo, ainda mais por se tratar de uma prova para o cargo de Defensor Púbico, algumas observações merecem ser feitas. A primeira diz respeito à conclusão doutrinária e jurisprudencial, diante dos fatos narrados. João não tinha dolo direto, nem eventual, quanto à Leonardo. O homicídio é nitidamente culposo. Há aqui uma responsabilização de crime doloso em razão da prática de crime culposo. Cientificamente, o mais correto seria João responder por tentativa de homicídio doloso (vítima Marisa) e homicídio culposo (vítima Leonardo), em concurso formal próprio. Imputar homicídio doloso quanto à vítima Leonardo é criar responsabilização objetiva. A segunda observação é quanto à caracterização da qualificadora do feminicídio. Ainda que controvertido nos tribunais, esta qualificadora é nitidamente subjetiva, uma vez que traz motivo (em razão de condição de sexo feminino). Assim, o motivo deve estar claramente demonstrado como sendo a causa do cometimento do crime. A fato de configurar violência doméstico, por si só, não deve caracterizar a qualificadora. O motivo dado na questão foi o inconformismo com o término do casamento. Este motivo poderia ensejar o crime de homicídio também por parte da mulher.  O tema é instigante e as opiniões divergentes merecem, de igual modo, consideração e respeito.

  • B) Errado. A conduta é única e resulta na prática de mais de um crime, portanto, concurso formal.

    C) Errado. O crime continuado requer a prática de mais de uma ação ou omissão, ou seja, mais de uma conduta, o que não ocorreu no fato. Caso o plano de João fosse matar Marisa e Leonardo, ou seja, plano único (unidade de desígnios), estaríamos diante de crime continuado. E, neste caso, tratando-se de vítimas diferentes, à pena do crime mais grave poderia incidir aumento de até o triplo.

    D) Errado. Não configura crime continuado. Caso configurado, o aumento seria de até o triplo.

    E) Errado. O item diferencia-se do “a” apenas por fazer previsão de soma das penas, aplicando o chamado concurso material benéfico. O item é problemático, pois, seria preciso fazer a dosimetria da pena dos dois crimes para, só então, aplicar a regra mais benéfica. Contudo, cotejando os dados presentes na questão, condenado o réu à pena mínima nos dois crimes, a aplicação de ambas regras resultaria em acréscimo de 2 anos (considerando redução máxima na tentetiva) . Por vias das dúvidas e, podendo não ser aplicada a pena mínima, o que tornaria o item errado, conclui-se ser o item incorreto.

    Abs.

  • Lembrando:


    Concurso material: Art. 69 do CP: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Concurso Formal: Art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    --> Para não confundir os dois, lembre-se: concurso Material = M de Mais de uma ação ou omissão.


    Erro na execução: Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Erro sobre a pessoa: Art. 20, §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mas o que são “razões de condição do sexo feminino”? O Código Penal traz uma norma explicativa:

    CP, art. 121, § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  • Para entender esta questão devemos entender os crimes aberrantes, são eles: Aberratio Causae, Aberratio Ictus e Aberratio Delicti;

    No presente enunciado estamos diante de um Erro na Execução (Aberratio Ictus), aqui o agente não se engana sobre a pessoa que deseja atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Neste caso, determina o artigo 73 do CP:

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Por sua vez, o artigo 20, §3º mencionado no referido artigo determina que  "§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Enquanto o artigo 70 do CP, traz:

     

     

    Concurso Formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Jogo rápido: Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) se dá quando o engano é relacionado a causa do crime, o resultado ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou, enquanto o Aberratio Delicti ou Aberratio Criminis se dá quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido (relação crime x crime)

  • Somando aos colegas:

    I) Aplica-se a teoria da vítima virtual:

    Art.20 ,§ 3º. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    II) Ainda é possível vislumbrar a figura do Art. 73 do cp Erro na execução/Aberratio Ictus:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 ( O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.) No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Ele atinge duas pessoas... com 1 conduta

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • nao entendi direito.em momento algum a questao diz algo que ele queria  mata-la pela condiçao de ser mulher ou algo parecido.

  • o problema que a questao nao deixa claro se o cara morreu mesmo, letalmente tem varias interpretações

  • CONFORME ART 20§ 3º DO CP, " O ERRO QUANTO À PESSOA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA . NÃO SE CONSIDERAM , NESTE CASO AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."

    CONFORME ART 121, - FEMINICÍDIO -VI -  " CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:

    §2º -A -   " CONSIDERA-SE QUE HÁ RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO QUANDO O CRIME ENVOLVE;

    I- VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DAMULHER."

  • Na minha interprtação não se trata de erro na execução, pois o agente atinge de fato a vítima visada. Ocorre que além da vítima visada, atinge ainda um terceiro, culposamente. Os crimes praticados seriam de tentativa de homicídio em relação a Marisa e homicídio culposo em relação a Leonardo, praticados em concurso formal próprio.

  • Por que não é "tentativa de homicídio" + "homicídio culposo"?

    Melhor explicação que encontrei foi de Rogério Sanches:

    " no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai.

    Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). "

  • Por exclusão: gabarito "A".


    Sejamos francos: no caso em questão, apesar de constatado o concurso formal próprio, não haveria, de forma alguma, o sistema da exasperação como foi afirmado na alternativa.


    Como estamos diante de um caso de concurso formal de um homicídio qualificado (pena de doze a trinta anos) e uma lesão corporal, a assertiva deveria prever o cúmulo material benéfico.


    Código Penal. Art. 70. (...)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Com o devido respeito aos colegas, na minha opinião trata-se de resultado diverso do pretendido que é quando o agente, por acidente ou erro no uso  dos meios de execução, atinge bem jurídico diverso daquele que pretendia atingir.

    resultado querido + resultado diverso = concurso formal.

    resultado diverso = crime culposo (caso tenha previsão legal).

     

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    "- Unidade Complexa (Resultado Duplo): 2ª parte do artigo 74, CP: o agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa." Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823114/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas

  • Colegas, cuidado para não confundir o pato com o ganso!

     

    Muitos comentários estão dizendo que é causa de resultado diverso do pretendido, mas não é. Segue a explicação do mestre CLEBER MASSON:

     

    "Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Não por outro motivo, o dispositivo legal é preremptório ao dizer que essa regra se aplica 'fora dos casos do artigo anterior', isto é, nas situações que não envolvam erro na execução relativo à pessoa x pessoa."  - Direito penal, parte geral, 344/345.

     

    Na questão as condutas são as mesmas homicídio + homicídio, o erro recai sobre a pessoa. Só seria resultado diverso se o erro recaísse sobre a conduta. Exemplo clássico é o sujeito que quer quebrar uma vidraça, mas acaba por atingir quem estava dentro da casa, levando-a a morte.

  • até agora não vi o porquê de feminicídio

  • tu diz

  • GABARITO A

     

    Com relação a duvida da colaboradora Bárbara Farias:

     

    Código Penal

    Art. 121, § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    C/C

     

    Lei Maria da Penha

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                      

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Nas esclarecedoras palavras de André Stefam, em seu livro de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, o autor elucida bem as possibilidades quanto ao instituto da "aberratio ictus" com resultado complexo.

    "Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo;

    confira-se:

    Imaginemos que uma pessoa saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu desafeto (X), atingindo-o e também a um terceiro (Y):

    1) Ocorrendo a morte de ambos, haverá dois crimes, um homicídio doloso consumado (X) e outro culposo (Y), em concurso formal.

    2) Resultando somente lesões corporais em ambos, haverá uma tentativa de homicídio (X), em concurso formal com lesões corporais culposas (Y).

    3) Dando-se a morte de X e lesões corporais em Y, ter-se-á um homicídio doloso consumado e lesões corporais culposas, em concurso ideal.

    4) Verificando-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar-se-á ao atirador um homicídio doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X).

    A última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se fosse assim, todavia, quando ele atingisse um terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor

    gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). Em outras palavras, a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples."

  • GABARITO: LETRA A

     

    Faaala, galera! 

    Vou tentar ajudar explicando de forma mais simplificada!

     

    João queria matar sua esposa, por não aceitar a separação.

    Daí se configura o feminícido, porque ele quer matar por razões da condição do sexo feminino (art. art. 121, § 2° , VI, CP). 

     Mas por que condição de sexo feminino? Porque se considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (que foi o caso de joão e sua esposa - 121, § 2° -A, I, do CP) ou por menosprezo ou discriminação a condição de mulher (121, § 2° -A, II, do CP).

    Quando o bundão do João foi lá matar sua mulher, errou a mira (erro de execução - art.73 do CP) e acertou o azarado "letalmente" (o cara morreu) que estava atrás dela. Nesse caso, João vai responder por homicídio como se tivesse realmente matado a sua esposa, e não o azarado, nos termos do art. 73 do CP. Veja:

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (que é o concurso formal).

     

    Ou seja, trata-se de erro de execução, onde o agente responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que ele realmente queria atingir.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudos! :)

  • Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.


    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.


    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).


    E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Vamos lá, existe no enunciado da questão:

    unidade de conduta + pluralidade de crimes( um dolosa + um culposo) = concurso formal próprio

    mesmo que a alternativa erroneamente não fala qual era a vontade do agente, entende-se que este queria matar sua ex-mulher, e como a própria questão diz que o agente não viu terceiro atrás de seu alvo, não há em que falar em crime doloso por acerta um terceiro. assim, por eliminação resta apenas alternativa A.

    Gabarito "A"

  • Resumindo:

    No concurso de crimes Formal existe a unidade da conduta, ou seja, foi uma única ação que gerou dois ou mais crimes.

    No caso da questão foi uma conduta dolosa e a outra culposa ("... mas atinge letalmente Leonardo..."), ou seja, trata-se de concurso formal PRÓPRIO, o qual o sistema de aplicação de pena adotado é o da Exasperação (o juiz aplica somente a pena de um dos crimes (qualquer delas, se idênticas ou a mais grave, se diversas) aumentando de 1/6 até 1/2).


    Fonte: G7 Jurídico, Cleber Masson

  • Vi pessoas afirmando que não se aplicaria a regra do concurso formal próprio por ser a regra do concurso material mais benéfica neste caso.

    Essas pessoas partem do pressuposto que um dos crimes seria o de lesão corporal, o que não é correto.

    Outros, afirmam que um dos crimes seria homicídio culposo.


    Porém, o dolo inicial do agente não se dirige a lesionar, e tampouco pode se falar de homicídio culposo em que pese o agente não visava atingir outra vida. O resultado é culposo, mas a conduta não.


    Desde o início, o dolo do agente que atira com um 38 não é causar lesão, mas sim matar.

    Assim podemos visualizar de forma fracionada a ocorrência de dois crimes:

    Tentativa de homicídio qualificado (feminicídio)

    Homicídio doloso consumado (veja que apesar do resultado ser culposo, o que atrai a regra do concurso formal próprio, a conduta do agente é dolosa)


    Porém, em virtude da aberratio ictus (agente responde como se tivesse atingindo aquele que queria atingir) conjugada com a regra do concurso formal próprio, o agente responderá pelo feminicídio consumado, com a exasperação da pena.

    Porém, se desse resultado for mais prejudicial ao agente do que o concurso material, aplica-se a regra do concurso material.


    Exemplo: (pena mínima do femicídio) 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação, concurso formal próprio) = 14 anos


    Primeiro caso: 6 anos (pena mínima do homicídio doloso consumado) + 4 anos (pena mínima do feminicídio, caso, por exemplo, fosse reduzida em 2/3 em função da tentativa) = 10 anos.


    Segundo Caso: 6 anos (pena mínima do homicídio doloso consumado) + 8 anos (pena mínima do feminicídio, caso, por exemplo, fosse reduzida em 1/3 em função da tentativa) = 14 anos.


    No primeiro caso, a regra do concurso formal próprio seria prejudicial, de forma que se aplicaria o cúmulo material das penas.


    Veja que no segundo caso ficaria elas por elas (pena de 14 anos), sendo possível aplicação da regra do concurso formal próprio.


  • Só reforçando que o entendimento apresentado é a doutrina encabeçada por DAMÁSIO.


    Fragoso, entende que o agente deveria responder por tentativa de homicídio da Marisa (Vítima desejada), em concurso formal com homicídio culposo de Leonardo (Vítima efetivamente morta).


    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanchez, 4ª Edição (Pag. 215)

  • (A)


    Dica:
     

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

  • Item (A) - A conduta de João resultou em duplicidade de resultados. Com efeito, João irá responder  pelo crime de feminicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal , uma vez que Marisa, a pessoa originariamente visada, também foi atingida. Embora tenha matado um terceiro, irá responder como se tivesse matado Marisa, pois era ela o alvo de sua vontade homicida. O caso narrado configura um típico caso de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus), cuja previsão encontra-se no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. Como a pessoa inicialmente visada também foi atingida, repita-se, aplica-se a regra do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, devendo incidir o aumento de um sexto até metade da pena. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - No caso, houve duplicidade de resultados causados por uma única conduta. Sendo assim, o agente responderá por feminicídio em concurso formal, conforme esclarecido no item anterior. A assertiva contida neste item está incorreta.  
    Item (C) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - João responderá de acordo com as considerações feitas na análise do item (A). A João não será aplicada pena em virtude da prática de homicídio tentado contra a mulher, qualificado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), somada àquela aplicada em razão do homicídio consumado contra o homem, nos termos do art. 70 (parte final) c/c art. 73 do CP, uma vez que a duplicidade de resultado não decorreu de desígnios autônomos. A intenção de João era, tão-somente, a de matar Marisa por sua condição de mulher. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - A conduta de João resultou em duplicidade de resultados. Com efeito, João irá responder  pelo crime de feminicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal , uma vez que Marisa, a pessoa originariamente visada, também foi atingida. Embora tenha matado um terceiro, irá responder como se tivesse matado Marisa, pois era ela o alvo de sua vontade homicida. O caso narrado configura um típico caso de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus), cuja previsão encontra-se no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. Como a pessoa a pessoa inicialmente visada também foi atingida, aplica-se a regra do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, devendo incidir o aumento de um sexto até metade da pena. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - No caso, houve apenas um homicídio e uma lesão corporal, causados por uma única conduta. Sendo assim, o agente responderá por feminicídio e lesão corporal em concurso formal, conforme esclarecido no item anterior. A assertiva contida neste item está incorreta.  
    Item (C) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - João responderá de acordo com as considerações feitas na análise do item (A). João não será aplicada pena em virtude da prática de homicídio tentado contra a mulher, qualificado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), somada àquela aplicada em razão do homicídio consumado contra o homem, nos termos do art. 70 (parte final) c/c art. 73 do CP, uma vez que a duplicidade de resultado não decorreu de desígnios autônomos. A intenção de João era tão-somente a de matar Marisa por sua condição de mulher. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Sobre a letra E:

    Na dúvida, o homicídio, no caso em tela, não é tentado.

    Por eliminação, marca-se a letra A.

  • De plano, pode-se excluir as alternativas C e D, pois o crime continuado tem com pressuposto a pluralidade de condutas (semelhante ao concurso material).

  • CONCURSO FORMAL > UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL > MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • VLW Ana Brewster

  • Ocorreu o chamado "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no artigo 73. O artigo traz a teoria da equivalência, respondendo o agente delituoso pelo homicídio, como se tivesse sido praticado contra a mulher. Como também sobreveio lesão corporal na mesma, gerando dois resultados mediante uma única conduta, temos o concurso formal, e a consequente exasperação de 1/6 até metade em relação ao crime mais grave (feminicídio), pois não houve a presença de desígnios autônomos.

  • A doutrina diverge a respeito dessa questão.

    Parte da doutrina entende que o atirador responderia por homicídio doloso consumado, como se tivesse matado a vítima desejada (e, portanto, no caso da questão qualificado pelo feminicídio), em concurso formal com lesão culposa, como se tivesse ferido a vítima efetivamente morta. É a corrente defendida por Damásio. 

    Outra parte, corrente defendida por Fragoso, entende que o atirador deve responder por tentativa de homicídio da vítima desejada e homicídio culposo da vítima efetivamente morta, em concurso formal.

    Informações retiradas do livro do Rogério Sanches, página 215, 4 edição.

    Alguns colegas, no entanto, colocaram o entendimento do André Estefam, que, pelo que entendi, fala que o agente deve responder por homicídio doloso consumado em face da vítima efetivamente morta (o terceiro, morto por erro de execução) em concurso formal com tentativa de homicídio da vítima real, a que o agente queria matar.

    Eu até entendi a explicação do André Estefam, mas me parece que a banca não  adotou esse entendimento, porque senão a alternativa correta seria a E. 

    Como a alternativa considerada correta foi a A, parece que o entendimento adotado foi o do Damásio. Mesmo assim, fiquei confusa, porque em sendo esse o caso, deveria ser aplicado o concurso material benéfico e não a exasperação da pena.

    Alguém pode me ajudar a entender??

  • A Turma afastou a possibilidade de concurso formal de crimes quando, na hipótese de erro de execução, houver multiplicidade de vítimas e a pessoa visada pelo agente não foi atingida.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-247/aberratio-ictus-2013-concurso-formal

  • O erro substancial da "E" ´é apontar que as penas serão somadas, quando , no concurso formal, ocorre a exasperação.

  • - Aberratio ictus (ou erro na execução): Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução (aberração no ataque), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (não há uma falsa percepção da vítima).O erro ocorre de pessoa para pessoa. 

    Não isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.

    A solução brasileira para o erro na execução (aberratio ictus) é a seguinte: haverá, de acordo com o art. 73 do CP, um só crime consumado doloso, se for atingida tão só pessoa diversa; se o agente atingir ambas, responderá por dois crimes, em concurso formal, que poderão ser ambos dolosos, ou doloso quanto à pessoa visada e culposo quanto à pessoa estranha, dependendo das circunstâncias concretas.

  • Não consegui ver aqui a motivação em razão do sexo feminino, mas por não aceitar o fim do relacionamento... questão duvidosa.

  • Concordo com Marcelo Resende.

  • Feminicídio : violência doméstica ou familiar. Acredito que pelo fato de terem sido casados, entra o requisito familiar sendo o crime pela razão do sexo feminino. GAB A

  • Certamente ao invés da exasperação será usado para a dosimetria o critério do cúmulo material benéfico, já que se trata de concurso formal perfeito e a pena exasperada ficaria maior que em eventual soma.
  • 1ª Parte: 1 ação = 2 resultados = concurso formal

    2ª Parte: Próprio ou imprório ?

    Ausência de desígnios -> concurso formal PRÓPRIO = exaspera

  • Marcelo, infelizmente, se a mulher é morta por companheiro ou ex, a presunção absurda hoje é de feminicídio.

  • GABARITO: A

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concordo em gênero, número e grau com o Marcelo, visto que a real motivação tenha sido o fim do relacionamento e não a condição de Marisa ser mulher, logo, não vi a questão como feminicídio.

  • Aberratio ICTUS - ou erro na execução , nesse caso o agente responde como se tivesse atingindo a mulher . Responderá por feminicídio pelo fato de ter convivido com a vitima por laços de relação familiar

    1 ação 2 resultado - concurso formal

    2 ações 2 resultados - concurso material

  • Abstraindo todo o contexto social atual em torno da violência contra a mulher, para quem se atém aos detalhes do enunciado (já procurando pegadinhas), em nenhum momento ele deixa a entender a intenção de João de matar Marisa. O raciocínio e a resposta partem de presunções.

  • Romulo, segundo o STJ, a qualificadora do feminicídio é objetiva...

  • Acertei a questão por exclusão, mas não vejo o motivo de "em razão do sexo".

  • A alternativa "A" é o nosso gabarito. Quanto em razão do sexo feminino lá na nossa Lei Maria da Penha temos oq se considera em razão do sexo feminino, e umas das situações descreve a violência praticada contra a mulher por seu esposo, cônjuge, parceiro etc...mesmo que separados

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) Exasperação.

    GAB A (Não há desígnio autônomo relacionado ao Leonardo)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Apenas para acrescentar.

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA)

  • O crime em tela se amolda ao concurso formal perfeito/próprio, pois não houve a presença de desígnios autônomos, aplicando-se o sistema da exasperação, no entanto, caso ocorrido o concurso formal impróprio/imperfeito, o qual há presença de desígnios autônomos, seria aplicado o sistema do cúmulo material.

  • a) Aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente pessoa diversa da pretendida. Será punido considerando-se a qualidade da vítima virtual nos termos do art. 20, §º, CP.

    b) Aberratio ictus com resultado duplo (ou unidade complexa): o agente atinge a pessoa pretendida e não pretendida. O agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal.

    Fonte: meu resumo

  • CONCURSO FORMAL ou IDEAL:

    CONCEITO: UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO = DOIS ou MAIS CRIMES (por exemplo, dar um tiro de fuzil em uma fila indiana matando 5 pessoas; ou roubo de ônibus subtraindo os bens dos 40 passageiros; ou furto de uma mochila que continha 03 celulares de donos diferentes; ou atropelar 03 pessoas que causa a morte destas; ou atirar em uma pessoa, matando-a, mas que sem querer atinge uma outra pessoa, causando-a lesão corporal)

    CONCURSO PRÓPRIO: C + D + D = EXASPERAÇÃO = MAIS GRAVE + AUMENTADO DE 1/6 até 1/2 (esse aumento incide sobre a pena intermediária, ou seja, já qualificada e com as agravantes/atenuantes, se for o caso) ou CÚMULO MATERIAL BENÉFICO (não se aplica a exasperação quando a pena ficar acima da pena obtida se usássemos o cúmulo material)

    CONCURSO IMPRÓPRIO: D + D + D = DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = CONCURSO MATERIAL

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    VIII - (VETADO):       

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

  • Caí na pegadinha, marquei E.

  • NÃO CONFUNDIR!!! ERRO NA EXECUÇÃO # DOLOS/DESÍGNIOS AUTONÔMOS

    Zezinho vê sua ex-mulher, Chiquinha, com o atual namorado, Tonhão.

    1ª Situação:

    Inconformado com o término, com o animus necandi, dirige-se à residência de Chiquinha com o fim de matá-la. Chegando lá, dá dois disparos em direção à ex-amada, um atinge o seu braço e o outro Tonhão, que estava atrás dela e que acaba morrendo.

    Zezinho responde por qual crime? FEMINICÍDIO em concurso formal.

    Por que? Porque, nesse caso, operou-se o famigerado instituto do ABERRATICO ICTUS, também nominado ERRO NA EXECUÇÃO.

    Logo, o CP estabelece que, nesse caso de erro de pontaria, o agente delituoso responde pelo delito considerando-se as qualidades pessoais da vítima virtual (aquele que ele queria atingir. No caso em tela, Chiquinha).

    O seu dolo, materializado em sua conduta, era voltado unicamente para matá-la em virtude da separação. Ainda que ela não tenha morrido, para fins de tipificação penal, leva-se em consideração o dolo do agente e não a situação fática em si.

    Mas, Chiquinha também foi atingida no braço, Zezinho não deveria responder por tentativa de homicídio quanto a ela? NÃO!!!!!! Por que? PORQUE A CONDUTA FOI ÚNICA, ainda que tenha produzido dois resultados. Atento a essa situação e por razões de política criminal, o CP estabelece que ATINGINDO TERCEIRO + VÍTIMA PRETENDIDA há de se reconhecer o concurso formal AUMENTANDO-SE A PENA DE 1/6 A 1/2.

    2ª Situação:

    Inconformado com o término, com o animus necandi, Zezinho dirige-se à residência de Chiquinha a fim de matar ela e o seu atual namorado, Tonhão.

    Chegando lá, dá dois disparos um em direção à Chiquinha, o qual acerta o braço, e outro em Tonhão, no coração, que acaba morrendo.

    Zezinho responde por qual crime? TENTATIVA DE FEMINICIDÍO + HOMICIDIO CONSUMADO em concurso MATERIAL.

    Por que???? Porque, nesse caso, ele agiu com dolo em dois momentos, nas DUAS CONDUTAS PRATICADAS. Isto é, atuou com DESIGNIOS AUTONOMOS.

    Queria matar chiquinha e não conseguiu, logo responde por tentativa de feminicido, pois motivo por razões de condição do sexo feminino. E homicidio consumado de Tonhão, considerado homem, pois odolo foi autonomo em relação a ele, não derivando o resultado de erro na execução, mas de conduta dirigida especialmente para aquele fim [morte de tonhão].

  • essa questão foi braba