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Gabarito: E
a) É possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos. ERRADA. O art. 44, §2º, dispõe que a condenação deve ser igual ou inferior a 1 ano. Astaufo foi condenado a 4 anos.
b) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência. ERRADA. Astaufo não é reincidente, uma vez que os crimes anteriores foram cometidos antes do trânsito em julgado da condenação (art. 63).
c) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza do crime que ensejou a condenação (furto qualificado pelo emprego de chave falsa). ERRADA. Não há qualquer óbice à substituição, já que o crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça e Astaufo não é reincidente em crime doloso (art. 44, I e II), apesar de que a sua conduta social e personalidade não são exatamente um primor.
d) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a extensão da pena aplicada. ERRADA. A substituição é possível a penas iguais ou inferiores a 4 anos.
e) É possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa. CORRETA. É exatamente o que prescreve o art. 44, §2º. O magistrado também poderia aplicar duas PRDs.
Bons estudos.
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Na hora da prova, tive que utilizar a técnica do termo médio
Só uma restritiva, muito pouco
Sem restritiva, muito exagerado
Uma restritiva e uma multa, termo médio
Abraços
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Astaufo não é reincidente pois não teve condenção nos crimes anteriores, apenas denúncia.
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A) Errado. A pena é maior que um ano, deste modo, a lei determina que seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos, conforme §2º do art. 44 do CP. Impossível a substituição por apenas uma restritiva de direito.
B) Errado. No momento da condenação, sequer havia condenação por fato anterior. Não se pode falar em reincidência.
C) Errado. A vedação legal é para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de furto, ainda que qualificado, não incorre na vedação.
D) Errado. No que tange a quantidade da pena, a lei veda a substituição para penas privativas de liberdade superiores a 4 anos. Ataulfo foi condenado a 4 anos, limite máximo permitido para que se possa realizar a substituição, presentes os demais requisitos.
E) Certo. É o que prevê o §2º do art. 44 do CP.
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Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por: multa ou 1 PRD.
Na condenação superior a um ano, a substituição pode ser feita por: 2 PRDs ou 1 PRD + multa.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso (no momento da condenação, os crimes anteriores não haviam transitado em julgado)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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PROMOÇÃO PENAL!!!!
Pena < = 1 ano - ganha o seguinte desconto: MULTA OU PRD
Pena > 1 ano - " PRD e MULTA ou 2 PRDS
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Item (A) - De acordo com os fatos narrados, o agente foi condenado por uma pena de quatro anos de reclusão, o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, diante do que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, no presente caso, a pena privativa de liberdade apenas pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - No caso descrito, não houve reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, uma vez que, analisando a hipótese narrada, não se verifica que o agente cometeu qualquer um dos três crimes mencionados depois do trânsito em julgado da sentença condenatória que o tenha condenado por crime anterior. A afirmação contida neste item está incorreta.
Item (C) - A segunda parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O furto qualificado pelo emprego de chave falsa não se insere nessa categoria. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com o a primeira parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando a pena for superior a quatro anos. Quando não for superior, mas igual a quatro anos, como sucede no caso narrado, faz-se possível a substituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, no presente caso, levando em conta que a pena aplicada foi igual a quatro anos de reclusão, é possível que seja substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO: E
Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Quem mais enxergou condenação nos três e se lascou?
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CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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acima de 1 ano => 1 prd e multa ou 2 prds
até 1 ano => 1 prd ou multa
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§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
não seria uma faculdade do juízo?
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Miguel, prevalece o seguinte: SUPERIOR a 1 ano- DUAS PRD'S OU 1 PRD E MULTA
= OU INFERIOR A 1 ANO - ATÉ 6 MESES APLICA-SE A MULTA / DE 6 MESES A 1 ANO APLICA A PRD
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Pro pessoal desatento como eu, não confundir denunciado com acusado
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Cabe substituição se a pena for IGUAL ou inferior a 04 anos: "não superior a quatro anos".
No caso de pena IGUAL ou inferior a 01 ano pode ser substituída por UM item (multa OU restritiva de direitos). Se for pena SUPERIOR a um ano, serão dois itens (restritiva E multa OU duas restritivas).
No caso, ele ainda não é reincidente, mas mesmo que fosse reincidente, o juiz poderá substituir se assim for recomendável e a reincidência não seja específica (mesmo crime).
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Notem que, nos 2 primeiros casos, Ataulfo foi denunciado e não condenado. Logo, a análise deve ser feita apenas em relação ao 3 caso.
- "... condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo aplicada PPL de 04 anos de reclusão ..."
Ora, como foi aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (ele foi denunciado, não condenado), a substituição pode ser feita. Notemos, no entanto, o que dispõe o §2º do Art. 44. Vejamos:
- Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Gabarito: E
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A) - INCORRETA - seria possível a substituição por DUAS restritivas OU UMA restritiva E MULTA.
B) - INCORRETA - Não há reincidência.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
C) - INCORRETA - conforme artigo 44 do CP, não há qualquer vedação à substituição da PPL por restritiva.
D) - INCORRETA - permite a substituição por restritiva de PPL aplicada seja "não superior a 4 anos".
E) - CORRETA - conforme artigo 44, §2 in fine do CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Ainda que fossem condenações por crimes e não mera denúncia conforme diz o enunciado, ainda assim ele continuaria sendo tecnicamente primário, porque para se caracterizar a reincidência os fatos deveriam ser anteriores a esse último que ensejou a condenação. Então a solução para o caso seria a mesma (substituição da pena), a não ser que pela "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias" o juiz entendesse incabível a substituição por PRD.
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- Em 2014, por conduta perpetrada em 2011, Ataulfo foi denunciado pela prática de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). Em 2016, por conduta perpetrada em 2015, Ataulfo viu-se novamente denunciado, dessa vez pela prática de ameaça.
Reincidência
CP Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. NÃO HOUVE REINCIDÊNCIA
- Já em 2017, em razão de conduta praticada em 2016, Ataulfo foi condenado pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, sendo-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão.
CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
GAB LETRA E é possível substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Penas privativas de liberdade
ARTIGO 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
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Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Ameaça
ARTIGO 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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PPL ATÉ 1 (UM) ANO - PRD OU MULTA
PPL SUPERIOR A 1 (UM) ANO - PRD + MULTA / 2 PRD'S
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Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos.