SóProvas


ID
2713402
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arquimedes dirigia seu caminhão à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva. Ele estava sonolento e apenas aguardava o próximo posto de combustíveis para estacionar e dormir. Motorista experiente que era, observava as regras de tráfego no local, imprimindo ao veículo a velocidade permitida no trecho.


Entretanto, a 50 Km do posto de combustíveis mais próximo, após uma curva, Arquimedes assustou-se com um vulto que de súbito adentrou a via, imediatamente acionando os freios, sem, contudo, evitar o choque.


Inicialmente, pensou tratar-se de um animal, mas quando desembarcou do veículo, pôde constatar que se tratava de um homem. Desesperado ao vê-lo perdendo muito sangue, Arquimedes logo acionou o serviço de socorro e emergências médicas, que chegou rapidamente ao local, constatando o óbito do homem em cujo bolso foi encontrado um bilhete de despedida. Era um suicida.


Da leitura do enunciado, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Penalmente falando, Arquimedes sequer praticou uma conduta, já que não agiu com dolo ou culpa. A questão afasta qualquer discussão quando menciona que o motorista guiava o seu caminhão em respeito à velocidade e regras de tráfego. O suicida apenas vislumbrou uma forma de retirar a sua vida utilizando o caminhão de Arquimedes como meio.

     

    Bons estudos.

  • Pelo fato de dirigir sonolento, não seria caso de culpa?

  • Não quis

    Não assumiu o risco

    Não previu

    Não era previsível

    Logo, não é nem doloso nem culposo

    Abraços

  • Trata-se de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Logo, não haverá imputação do resultado ao agente.

  • A) Errado. Para chegarmos à investigação da culpabilidade, de acordo com a teoria analítica do crime, é preciso transpor a presença de fato típico e ilícito. Todavia, o fato apresentado na questão é carente de conduta, ou seja, inexiste consciência e voluntariedade com o fim de praticar o crime. Ademais, de acordo com o relatado, não tinha como se exigir conduta diversa.

    B) Errado. Inexistiu conduta para a teoria finalista. Inexistente culpa ou dolo.

    C) Certo. Como apontado, ausente a consciência e voluntariedade com o fim de praticar o crime não temos como ter por caracterizada a conduta, primeiro elemento do fato típico.

    D) Errado. Para analisar eventuais excludentes de ilicitudes é precisar ter havido conduta. O fato é carente de conduta. Ausente fato típico.

    E) Errado. A questão deixa claro que, apesar de sonolento, o motorista dirigia de forma normal. Portanto, não há que se falar em culpa, em imprudência, muito menos negligência (omissão). Cabe anotar que, ainda que fosse constatada imprudência por parte do motorista, sua condução seria absolutamente destituída de nexo de causalidade com o resultado morte, pois, foi decorrente de fato exclusivo da vítima.

  • Complementando....

    Segundo intelecção do artigo 18, I, do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo,portanto, é a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminar. Majoritáriamente, rotula-se dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico, formado por dois elementos: volitivo (vontade de praticar a conduta - verbos: querer e aceitar) e o intelectivo (consciência da conduta e do resultado).

    De modo que a conduta deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elmento.

    (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, parte geral, volume único, 3º edição, 2015)

  • se fosse  FUNCAB, a correta seria letra E

  • O fato de dirigir sonolento, por si só, não esclarece nenhuma conduta negligente. Significa dizer que é preciso mais elementos aos quais se possa demonstrar eventual comportamento irresponsável do motorista. Mais do que isso, faz-se necessário que o seu comportamento, ainda que culposo, seja causa necessária do evento final. Em outras palavras, poderia ter sido responsável e, mesmo assim, o evento ocorreria. Em tempo, no caso em questão foi culpa exclusiva da vitima e, em consequencia, afasta-se, qualquer caracterização de fato tipico.

  • Como bem citado pelo colega:

    Não há que se punir se não configura dolo ou culpa,

    *Há que se falar em responsabilidade objetiva pro Administrativo, não para penal*

    #Outras situações onde se pode visualizar ausência de conduta:

                              excludentes de tipicidade

    I) Força irresistível /Natural (Chuva, vento)  ou humana( Coação física)

    II)Movimentos Reflexos

    III)Estado de inconsciência (Sonambulismo, epilepsia)

    @Nãodesistadeseussonhos!

  • Também podemos resolver essa questão com base na Teoria da Imputação Objetiva estudada por Claus Roxin, e desse modo, sem necessidade de aferir se o agente atuou com dolo ou culpa.

     

    Vejamos, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de três vertentes:

     

    a) criação ou incremento de um risco proibido: para ser imputado (atribuído à alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

     

    b) realização do risco: para haver punição é necessário que o risco proibido criado tenha se materializado no resultado lesivo.

     

    c) esfera de proteção da norma como critério de imputação ou alcance do tipo: somente haverá responsabilidade quando a conduta for contrária a finalidade protetiva da norma, porém há casos que esses não poderão ser imputados pois a situação ainda poderá estar fora do alcance da norma.

     

    Analisando o caso, percebemos que o motorista não criou nenhum risco proibido. O risco de conduzir um veículo com observação das regras de trânsito é próprio da atividade, e não tem relevância penal.

     

    Além disso, e caminhando um pouco na mesma teoria, porém delapidada por Jakobs. No caso em tela, o motorista estava norteado pelo princípio da confiança (muito citado em crimes culposos), o qual orienta que, as pessoas que vivem em uma sociedade devem confiar uma nas outras, então não será imputado objetivamente os resultados produzidos, pois confiou que terceiro agiria dentro dos riscos permitidos. Ou seja, o motorista confiava que ninguém se atiraria na frente do seu caminhão.

     

    Fontes: Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal Parte Geral), Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal Parte Geral) e @deltathiago (tem uma postagem em seu instagram muito parecida com o caso).

  • Acrescentando:

    Princípio da confiança: o sujeito adota comportamento diligente, acreditando que todos vão agir da mesma forma. Por isso, não responderá por crime. Exemplo: estou dirgirindo em condições normais da via, com toda diligência, confiando que os pedestres vão agir da mesma forma e não pularão de forma repentina na rua. Se isso acontecer, eu não respondo por crime caso atropele e mate alguém, em tese.

  • Letra C: No caso apresentado deverá ser aplicada a Teoria da Imputação Objetiva, a qual se analisa o nexo físico e normativo entre a conduta e o resultado. Contudo, com a conduta da vítima há um rompimento do nexo normativo sendo considerada atípica a conduta de Arquimedes.

  • Não é culpável a conduta do cara, portanto, exclui o crime.

  • ARQUÍMEDES NÃO AGIU COM DOLO NEM COM CULPA, PORTANTO NÃO COMETEU NENHUM CRIME.

  • Se não é possível vislumbrar dolo ou culpa (imprudência, negligencia, imperícia), não há conduta relevante para o Direito Penal.

  • NÃO inexigibilidade E SIM      exigibilidade de conduta diversa

  • Para existir a 1º parte da teoria do crime, ou seja, o FATO TÍPICO, a pessoa tem que ter DOLO ou CULPA no cometimento do crime, e nesse caso nem ao menos houve a CULPA por parte do Arquimedes. Desta forma, o fato nem se enquadra como CRIME, assim nem merecendo ser classificada.

  • GAB.: LETRA "C"

  • 133 pessoas colocaram letra "e" numa prova para DEFENSOR PÚBLICO...

  • excludentes de tipicidade

    I) Força irresistível /Natural (Chuva, vento)  ou humana( Coação física)

    II)Movimentos Reflexos

    III)Estado de inconsciência (Sonambulismo, epilepsia)

    @Nãodesistadeseussonhos!

  • C onduta fato tipico RE sultado N exo TI picidade S onambulismo exclui a conduta E rro de tipo irrecusável/ escusavel M ovimento reflexo C oacao física irresistível C aso fortuito/força maior Crenti sem cc
  • Poderíamos sintetizar a tipicidade dos crimes culposos da seguinte forma:

     

    a) conduta humana inicial voluntária;

    b) quebra da diligência objetiva necessária;

    c) previsibilidade objetiva do resultado;

    d) resultado não querido;

    e) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

    f) adequação típica.

     

     

    "Veja o seguinte exemplo: Antônio trafegava em velocidade permitida (ou, ainda, acima desta – o que caracterizaria eventual conduta imprudente) com seu veículo, quando, ao fazer a curva, se depara com uma pessoa deitada no meio da pista. O motorista tenta desviar, mas não consegue e acaba atropelando e matando o "louco" que se colocou em plena madrugada, em local totalmente escuro e sem sinalização de luz, no meio da rodovia e, pior, após curva que impossibilitava qualquer visão do restante da pista pelo motorista. É evidente que, neste caso, pouco importa se a conduta do motorista era prudente ou imprudente, pois, de qualquer modo, afastada resta a tipicidade culposa, diante de completa ausência de previsibilidade objetiva do resultado" Fonte: https://jus.com.br/artigos/14456/tipicidade-culposa-arquitetura-fundamental

  • Questão inteligente.

  • Bane Gladio, já passou em quantos concursos?

  • Acertei a questão. Maaaassss... esse trecho quase me fez acreditar na alternativa B.

    Ele estava sonolento e apenas aguardava o próximo posto de combustíveis para estacionar e dormir.

    JUSTAMENTE por essa palavra. Quase me induziu ao erro.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Acho muito subjetivo. Ele dirigia sonolento, sob forte chuva e na velocidade da via, quando nos encontramos sonolentos nem devemos dirigir e quando sob forte chuva de modo que prejudique a visibilidade, a velocidade correta é a compatível e não a permitida. Na minha opinião, seria crime culposo por imprudência.

  • Tio Arquimedes pode ir dormir sem medo no próximo posto.
  • PARA HAVER CULPA


    O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta.

  • Gabarito C.

    Com base na teoria da imputação objetiva. No caso, não está presente todos os elementos necessário para configurar o crime, pois, falta-lhe o nexo normativo de imputação.

    O fato dele dirigir à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva e que ele estava sonolento, por si só, não é suficiente, haja vista que no momento dos fatos tais circunstâncias não influenciaram no resultado: Motorista experiente que era, observava as regras de tráfego no local, imprimindo ao veículo a velocidade permitida no trecho.


    Ele se assustou com o vulto que passou pela frente dele e pelas carta que estava em seu bolso (suicida) demonstra a presença de um dos elementos da imputação objetiva, que visa afastar objetivamente o resultado naturalístico a conduta do agente, qual seja AUTO COLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RISCO.


    LOGO, não há crime, pelo rompimento do nexo de imputação.

  • Sejamos coerentes!

    Para responder a questão bastava o candidato saber o conceito penal de culpa.Toda vez que eu violar um DEVER OBJETIVO DE CUIDADO e der causa a um resultado previsto em lei, praticarei um crime culposo. Culpa é a violação do dever objetivo de cuidado. Conduta culposa é aquela que o agente age violando dever objetivo de cuidado e, mesmo não querendo, atinge um resultado lesivo que era PREVISÍVEL.

    Portanto, para analisarmos se da conduta de Arquimedes caberia responsabilização por CULPA, bastava verificarmos se os elementos da CULPA estavam preenchidos. Vejamos:

    1) INOBSERVANCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO: Os deveres de cuidado constam nas normas administrativas em geral. Ex. CTB. Arquimedes NÃO violou nenhum dever de cuidado. Conforme enunciado ele agia dentro da expectativa que os demais agiriam (figura do homem médio).

    2) RESULTADO E NEXO CAUSAL: O resultado deve ser consequência da conduta da INOBSERVÂNCIA do dever objetivo de cuidado. Já vimos que Arquimedes não agiu com inobservância, muito pelo contrário, agiu totalmente dentro da expectativa da confiança (age dentro daquilo que é esperado pela coletividade).

    3) CONEXÃO INTERNA ENTRE O DESVALOR DA CONDUTA E O DESVALOR DO RESULTADO: O desvalor da conduta consiste numa conduta contrária ao Direito. O resultado também dever ser contrário ao direito.

    As condutas de Arquimedes não foram contrárias ao direito, pois este agia dentro daquilo que se esperava, por isso, inexiste conexão interna. (p. confiança).

    4) PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO: Previsibilidade seria antecipar um resultado como POSSÍVEL de acontecer. Considerando que as condutas de Arquimedes não eram contrárias ao direito e que

    este agia com total observância das normas administrativas e dentro daquilo que se espera do homem médio, tem-se que o resultado alcançado era SEM PREVISÃO (culpa inconsciente). Zaffaroni bem lembra que o dever de cuidado somente deve ser observado quando for possível haver PREVISIBILIDADE de que posso produzir resultado lesivo criminoso. Quem não poder prever o resultado lesivo criminoso não poder observar o dever objetivo de cuidado, logo, não pratica crime culposo.

    Tendo em vista que CULPA é sinônimo de INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, percebe-se que "a conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime".


    Aulas do professor Habib.

  • Para haver punicao ao crime culposo necessario se faz analisar alguns requisitos. 1) dever de cuidado objetivo; 2) previbilidade objetiva do resultado; No caso em tela o motorista cumpriu todos os cuidados objetivos ou seja nao desrespeitou nenhuma norma de trânsito como tambem o fato de algum pular na frente do caminhao e nao previsivel. Razao pela qual nao respondera pelo crime de homicidio culposo na direcso de veiculo
  • Gabarito letra "C"


    Apenas complementando as excelentes respostas dos colegas:


    A alternativa "B" está errada pois um dos elementos do crime culposo é a PREVISIBILIDADE, isto é, possibilidade de um homen de inteligência mediana prever o resultado.


    Ora, a questão fala que Arquimedes estava dirigindo seu caminhão "à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva", também fala que ele era experiente, obedece as regras de tráfico e era prudente.


    Não é possível você cobrar de um homen de inteligência mediana prever que alguém possa estar trafegando na rua em uma situação como esta.


    Logo o resultado é IMPREVISIVEL, e uma vez ausente esse elemento, ainda que presente todos os outros do delito culposo, não há de falar em crime culposo.

  • A excludente de culpabilidade afastaria o dolo, de modo que o agente responderia por homicídio culposo, em tese.


    Porém, não havia previsibilidade alguma sobre o fato. Ninguém prevê o suicida.


    Logo, entre A e C, não há outra solução: LETRA C

  • Não houve dolo. Se não houve o dolo, não há o enquadramento no conceito estampado no art. 18, caput, do CP.


    Como a conduta culposa é uma análise subsidiária, deve ser analisado se houve falta de cuidado, ou, mesmo se tomado, não seria evitada a modificação externa no mundo (chamada pelo CP de resultado - para a doutrina, resultado fático), o que não houve no caso, não existindo o enquadramento no art. 18, II, do CP. O suicida ia pular na frente do caminhão ele a 60 km/h ou a 140 km/h. Obs.: não fiquem viajando na maionese "ah, mas se estiver devagar daria tempo para o motorista frenar". NÃO! Ninguém freia um caminhão que está a 60 km/h em 10 metros. Um carro que está a 100 km/h precisa de 25 metros para frear totalmente, em média. Então se for para viajar na maionese com elementos que não estão na questão, o que a banca não aceitaria, daria para trazer teorias físicas aqui que a questão não trouxe para afastar a viagem na maionese.


    Como não houve conduta dolosa, não se passa para a análise dos próximos elementos do crime, que é a antijuridicidade e a culpabilidade. Deve ser seguido o seguinte processo lógico: análise do fato típico > análise da antijuridicidade > análise da culpabilidade.


    Não viajem na maionese. Direito é lógica.

  • Arquimedes - próxima novela das 21h.

  • Complementando o comentário do Rafael Andrade:

    A teoria da imputação objetiva pode afastar a causalidade objetiva, pois acrescenta à análise do nexo físico (relação material de causa e efeito) o nexo normativo (chamado “nexo de imputação”), que é composto de:

    a) criação ou incremento de risco proibido;

    b) realização direta do risco criado o resultado;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    Essa questão se observada sob o prisma da imputação objetiva é um pouco mais complexa. 

  • Pela narração do fato, não houve dolo, pois o motorista não tinha a intenção de matar, e como o motorista dirigia com cautela, não houve culpa, além da vítima se tratar de um suicida, visto isso, não houve crime.

  • e quanto a ele está sonolento? não conta?

  • Se o caso não é nem fato típico, não há que se falar em hipótese de culpabilidade. "A" incorreta.

  • Pode-se resolver a questão por duas linhas de raciocínio:


    Primeira linha: Não há crime culposo, pois não houve inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) e tampouco presivibilidade objetiva do resultado, entendida como aquela previsão que se espera de um homem médio, em função das circunstâncias narradas no enunciado.


    Segunda linha: aplicação da teoria da imputação objetiva que afasta o nexo causal e, por conseguinte, a não concretização do fato típico. Não houve a criação de um risco proibido pela conduta, uma vez que o agente adotava todas as precauções possíveis, respeitando as leis de trânsito, além disto, a própria vítima se colocou em uma situação de risco.

  • Vamos pensar:

    O que é crime?

    Para a doutrina majoritária e tratando-se do enfoque analítico, crime é:

    FATO TÍPICO + ILÍCITO/ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL

    Analisando a história, podemos inferir que o fato não é nem típico.

    Não houve dolo e nem culpa em sua atitude.

    Para o dolo adotamos a teoria da vontade e do assentimento, logo não se observa a presença de nenhum deles no caso em tela.

    Para a culpa (elemento normativo da conduta) há que se cumprir requisitos:

    Conduta voluntária, resultado naturalístico involuntário, violação do dever objetivo de cuidado, nexo causal, previsibilidade objetiva e tipicidade.

    Conclusão: não houve culpa

    Logo, para a teoria finalista, capitaneada por Welzel, não houve conduta. A ausência de conduta inviabiliza a existência de um fato amoldado como típico.

    Arquimedes não praticou crime, pois sequer houve conduta, seu fato também não possui tipicidade, logo, não há que se falar em crime.


  • Eu acertei a questão, mas acho q ela podia ter sido melhor elaborada para evitar interpretações dúbias. Digo isto sobre 2 fatos: o motorista estar sonolento, e o falecido ser suicida. Por mais que Arquimedes estivesse dirigindo seguindo as leis de trânsito, o fato do mesmo estar sonolento pode gerar dúvidas sobre, se no momento do acidente, este foi ocasionado ou potencializado pela citada sonolência. Em relação ao falecido, ele ter um bilhete de suicídio no bolso não quer dizer, necessariamente, q ele entrou na frente do carro intencionalmente.

    Eu acertei a questão, mas acho q poderia ter sido melhor redigida. Em uma questão de múltipla escolha fica mais fácil marcar como gabarito a melhor resposta. E se fosse uma questão de C/E?

    Eu sei q pode ser viagem minha, mas acho que as bancas precisam se esforçar p elaborar questões mais claras, afinal, pra uma banca pode ser só mais uma prova, mas pro concurseiro, é a prova de sua vida.


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Não houve dolo ou culpa no resultado morte, portanto, não há conduta penalmente relevante.

    O fato de ele estar sonolento é irrelevante, até porque o suicida adentrou de súbito na pista.

    Gabarito C.

  • Item (A) - Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Tampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a sua ilicitude e a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa). 
    Item (B) - Conforme mencionado no artigo anterior, não houve conduta culposa, uma vez que o agente não deixou de observar o dever objetivo de cuidado e o resultado, nas condições apresentadas, não era objetivamente previsível. O agente, portanto, não deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia, não se configurando o delito de homicídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Tanto pela teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) quanto pela bipartida (crime é fato típico e ilícito) não há crime uma vez que o fato não é típico, pois não houve conduta dolosa nem culposa, como mencionado nos comentários relativos aos itens anteriores. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Conforme visto na análise do item (A), Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Tampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a ilicitude - e suas excludentes - e a culpabilidade do agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com o que já foi verificado na análise dos itens anteriores, a conduta de Arquimedes não pode ser considerada dolosa. Embora o agente estivesse sonolento e chovesse intensamente, o agente dirigia o veículo observando as regras de tráfico e não quis o resultado ocorrido. Também não assumiu o risco de produzi-lo, uma vez que o resultado não foi previsto e sequer havia a sua previsibilidade objetiva, pois a vítima, conforme narrado na situação hipotética, de modo inopinado adentrou a via. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Se o homem nao fosse um suicida, seria homicidio culposo? Pelo fato de ele estar sonolento...

  • Não há dolo, tampouco culpa, uma vez que era o resultado imprevisível. Por conseguinte, afasta-se a conduta e o fato é atípico. Sequer se passa à análise da ilicitude e culpabilidade.

  • Quase choro quando termino de ler a questão

  • "forma inteligente" de suicídio pelo menos teoricamente deixa DPVAT pra família

  • Isto sim é questão que avalia o conhecimento
  • Respeitado o dever objetivo de cuidado, desaparece a culpa; como não houve dolo, conforme a questão, não há como ter crime, na forma da teoria finalista.

  • Um dos elementos do fato típico é a CONDUTA. Na questão fica bem claro que Arquimedes não teve a intenção (dolo) ou culpa na produção do resultado. Sem fato típico não temos crime.

    Lembrando que crime = Fato típico + Antijurídico ou ilícito + culpável (Teoria Tripartite do crime, adotada pela maioria da doutrina no Brasil).

  • Entretanto, a 50 Km do posto de combustíveis mais próximo, após uma curva, Arquimedes assustou-se com um vulto que de súbito adentrou a via, imediatamente acionando os freios, sem, contudo, evitar o choque.

    a vítima foi imprudente ao atravessar a via, sem verificar se havia possibilidade, ainda mais em um trecho de curva.

    Motorista não cometeu crime. Iimprudência foi do pedreste.

  • Lugar errado na hora errada. Não há dolo e não há culpa, portanto não há crime.

  • Culpa = inobservância de dever objetivo de cuidado.

  • Legal FCC sempre deixa duas e eu erro! sempre! show.

  • melhor que muito roteiro de seriado da netflix

  • Item (C) - Gabarito

    Tanto pela teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) quanto pela bipartida (crime é fato típico e ilícito) não há crime uma vez que o fato não é típico, pois não houve conduta dolosa nem culposa. Sendo assim, a assertiva contida no item C correta.

  • Tenho um procedimento que muito me ajuda a resolver esse tipo de questão.

    Pela leitura do enunciado é possível deduzir que não houve conduta dolosa ou culposa de Arquimedes, sendo assim, não tem fato típico, ponto final.

    Ao lermos as alternativas se houver alguma afirmando que exclui culpabilidade, já pode riscar, pois para verificar exclusão de culpabilidade é necessário que esteja preenchido o fato típico e ilícito, como na conduta de Arquimedes não houve sequer conduta dolosa ou culposa, parou aí, não tem crime.

  • GAB.: C

    Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-loTampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a sua ilicitude e a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa).

  • CP, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Consegui acertar a questão pensando na relação de causalidade. O fato só ocorreu porque o suicida se jogou na frente do caminhão.

  • Vedação da Imputação Objetiva. Abraço!
  • Evidentemente não houve culpa, tampouco dolo. Assim, não restaram presentes os elementos necessários para a configuração do fato como crime.

  • NÃO CABERIA A LETRA A?

  • Acertei a Questão!

    Mas não seria culpa exclusiva da Vitma ??

  • Ausencia de previsibilidade objetiva, senhores. Somente!

  •  culpa exclusiva da Vitma 

  • Se não há dolo, não há culpa, não há crime pela teoria finalista da conduta, em que o dolo e a culpa estão no fato típico - na conduta. Por esse teoria, não há fato típico.

  • Em um primeiro momento, pode-se desconsiderar a existência de uma conduta dolosa, pois o agente não quis dar causa ao resultado, nem assumiu o risco de fazê-lo. Em sequência, no que tange à análise do crime culposo, este tem entre seu elementos integrantes a previsibilidade objetiva. Dito isso, caso, à luz do critério do homem médio e sensato, não houvesse previsibilidade, afastar-se-á tal espécie de conduta. Desse modo, como não existem condutas dolosas ou culposas, não há que se ventilar sobre a materialização do primeiro elemento do crime, qual seja, o fato típico. Assim, com esses apontamentos pode-se dizer que a assertiva C encontra-se correta.

    Sobre a possibilidade da alternativa A, há que se levar em conta que não ocorreu o primeiro elemento do crime, quiçá o último, qual seja, culpabilidade.

  • Fiquei visualizando a história, uma vibe meio filme de terror. Da uma entretida na hora da prova.. Tá de parabéns, Arquimedes.

  • Nossa, que história de terror essa questão. Uma pessoa esta dirigindo em uma noite chuvosa quando aparece um vulto no meio da estrada kkkklkkk que medo!!

  • Em relação a alternativa (A) - Não se pode excluir o que não existiu.

  • letra C

    Princípio da responsabilidade penal subjetiva: ninguém pode ser punido sem que tenha agido por dolo ou culpa. É vedada a responsabilidade penal objetiva.

  • O princípio da confiança, exclui a conduta nesse caso.

  • Ausente tanto DOLO, quanto a CULPA, não há que se falar em conduta.

    Ausente a conduta, exclui-se a tipicidade, e, portanto, exclui-se o crime.

  • Um dos elementos da culpa é a previsibilidade da conduta objetiva, que resta ausente neste caso, visto não ter podido o condutor vislumbrar que a vítima se encontrava na pista. Assim sendo, e ausente este requisito, não se pode falar no crime culposo.

    Cursiosidade: Foi exatamente o que ocorreu com o filho do Eike Batista, que mesmo bêbado, foi absolvido, já que não houve qualquer previsão possível de que um transeunte se encontrava na pista (conduta que inclusive é ilícita também).

  • GABARITO: Letra C

    EXCLUSÃO DA CULPA

    Exclui-se a culpa nos seguintes casos:

    1) Caso fortuito e força maior: São acontecimentos imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do controle da vontade do homem. Se não há previsibilidade, e também não existe vontade, elemento indispensável à conduta, não há falar em culpa nos resultados que deles se originam.

    2) Erro profissional: A culpa pelo resultado naturalístico não é do agente, mas da ciência, que se mostra inapta para enfrentar determinadas situações. Não se confunde com a imperícia, uma vez que nesta a falha é do próprio agente, que deixa de observar as regras recomendadas pela profissão, arte ou ofício.

    3) Risco tolerado: Karl Binding, ao estudar o crime culposo, dizia que, quanto mais imprescindível for um tipo de comportamento humano, maior será o risco que em relação a ele se deverá enfrentar, sem que disso possa resultar qualquer espécie de reprovação jurídica. Delimita-se, dessa forma, a linha divisória entre o crime culposo e os fatos impuníveis resultantes do risco juridicamente tolerado.

    4) Princípio da confiança: Como o dever objetivo de cuidado se dirige a todas as pessoas, pode-se esperar que cada um se comporte de forma prudente e razoável, necessária para a coexistência pacífica em sociedade. E, por se presumir a boa-fé de todo indivíduo, aquele que cumpre as regras jurídicas impostas pelo Direito pode confiar que o seu semelhante também agirá de forma acertada. Assim agindo, não terá culpa nos crimes eventualmente produzidos pela conduta ilícita praticada por outrem.

    MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 156-157

  • Fatalidade.

  • Acho que a resolução da questão envolve a exclusão da culpa que, por sua vez, afasta a tipicidade.

    No caso em tela, acredito que houve violação ao princípio da confiança (não se espera que alguém se jogue na frente de um caminho em movimento) que, por sua vez, é uma das causas excludentes da CULPA. Ao considerar que o fato típico é composto por conduta, nexo de causalidade, resultado, elemento subjetivo (DOLO e CULPA), verifica-se que não haverá preenchimento do requisito CULPA e, por conseguinte, do FATO TÍPICO.

    Assim, a única resposta possível é a letra 'C': "a conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime".

  • Quanto ao enunciado da questão, a parte em que se fala da sonolência do individuo, deixa no ar uma dúvida quanto a conduta do motorista, enfim, errei kk

  • Arquimedes não teve dolo na conduta. A questão é: ele teve culpa nesse resultado? Ele não teve culpa. Primeiro: ele estava na velocidade da via; em segundo lugar a questão diz que, imediatamente, quando ele repara no vulto, ele freia. Então o fato de ele estar sonolento não atrapalhou a frear e, mesmo assim, foi impossível não atropelar a vítima. E descobre-se, depois, que a vítima, na verdade, era um suicida que saltou, pulou em frente ao caminhão. Logo não houve dolo, não houve culpa, não é possível imputar nenhum crime a Arquimedes e ele vai ter sua conduta excluída.

    a) Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.

    b) Não agiu de maneira negligente.

    c) Arquimedes não tem os pressupostos necessários para que se impute a ele algum crime.

    d) Não há exercício regular de direito.

    e) Não houve homicídio doloso porque não houve intenção de matar, mesmo que em dolo eventual

  • Suicídio, não é crime!

  • Caso fortuito (advindo de comportamento humano alheio) = exclusão da conduta --> adeus fato típico.