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ID
2713420
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da correlação ou congruência entre imputação e julgamento, considere:


I. Pode o juiz dar nova definição jurídica ao fato denunciado, levando em consideração elementos ou circunstâncias do crime não constantes da denúncia, mas demonstrados em instrução probatória, desde que a pena imposta ao novo delito seja inferior àquela cominada à infração penal originariamente imputada.

II. É possível a desclassificação da imputação de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4° , II) para estelionato (CP, art. 171, caput), independentemente de aditamento à denúncia, pois ambos são classificados como crimes patrimoniais e possuem semelhantes elementares típicas.

III. Pode o juiz dar nova definição jurídica ao fato denunciado, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar ao réu pena mais severa.

IV. Desde que não altere a classificação do delito imputado ao réu, pode o juiz considerar elementos ou circunstâncias do crime não contidos explicitamente na denúncia ou queixa, pois ao réu é possível defender-se das elementares do crime previstas em lei.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    A questão trata dos institutos da EMENDATIO LIBELLI (Art. 383 CPP) e MUTATIO LIBELLI (Art. 384 CPP)

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.       

     

    --------------------------------------------------------------------------

     

    I - INCORRETA. Conforme o Art. 383 CPP, o juiz pode atribuir nova definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

     

    II - INCORRETA. Não é possível essa desclassificação sem aditar a denúncia. Trata-se do instituto da Mutatio Libelli (Art. 384 CPP).

     

    III - CORRETA. Correta (Emendatio Libelli - Art. 383 CPP)

     

    IV- INCORRETA. Não pode o juiz considerar elementos ou circunstâncias do crime não contidos explicitamente na denúncia ou queixa. Teria que seguir o que determina o Art. 384 CPP (Mutatio Libelli).

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Emendatio, não muda os fatos, e mutatio, muda os fatos

    Abraços

  • Pra lembrar que a emendatio é do artigo 383, é só pensar que o número 3 (de 383) é um "E" ao contrário, de Emendatio.

    Art. 38-> Emendatio

  • Pessoal, eu marquei a alternativa "E", mas fiquei pensando sobre o item nº II. Por que o juiz, quando da prolação da sentença, via emendatio libelli, não poderia reenquadrar o fato narrado na denúncia como estelionato (CP, art. 171, caput) em vez de furto mediante fraude (CP, art. 155, §4º, II)? Confesso que somente marquei a alternativa dada como correta porque não havia nenhuma assertiva indicando serem acertadas apenas as proposições de nº II e III. 

  • Também fiquei com a dúvida do Fernando Costa...

     

    No site dizer o direito, inclusive, a mesma situação é apresentada como emendatio:

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • GABARITO - LETRA "E"

    Eu discordo quanto ao erro na assertiva IV, se as circunstâncias não ocasionaram a alteração da definição jurídica do fato, qual seria o óbice para que o juiz conhecesse tais elementos? Não se pode olvidar que, inobstante a obrigatoriedade das qualificadoras e as majorantes estarem abrangidas na denúncia e na queixa, existem outras circunstâncias que podem e devem ser analisadas pelo juiz, independentemente de constarem em tais peças, a exemplo das circunstâncias judiciais e das agravantes. Nesse sentido:

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     

     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

     

    Inclusive, há precedente ratificando esse entendimento:

    ..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. É possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes). Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (HC - HABEAS CORPUS - 335413 2015.02.22194-5, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/08/2016 ..DTPB:.)

  • Ainda, não consigo vislumbrar o erro da alternativa II. Não consigo compreender essa impossibilidade absoluta de desclassificação de furto mediante fraude para estelionato, sem aditamento. Se não há fato novo constatado na instrução probatória, não há necessidade de aditamento. Pode, inclusive, ter havido confusão do Ministério Público ao formular a denúncia. Verificando a vantagem indevida e a ocorrência de fraude, o promotor pode ter entendido que a fraude ocorreu para desviar a vítima da vigilância do bem apropriado, afinal o promotor também é humano, certo? Também pode cometer equívocos. Nesta situação, a forma como a fraude ocorreu não demanda necessariamente a dilação probatória, motivo pelo qual não haveria necessidade de aditamento. Há incontáveis precedentes aplicando essa desclassificação. Vejamos:

     

    Furto mediante fraude. Desclassificação para estelionato. Confissão espontânea. Multirreincidência. 1 - O que diferencia os crimes de furto mediante fraude e estelionato é a forma como foi praticada a fraude. No furto, a fraude é usada para distrair a vítima e, sem que ela perceba, o agente subtrai o bem. No estelionato, a fraude objetiva iludir a vítima para que essa entregue voluntariamente o bem ao agente, ou seja, ao entregar o bem, a vítima tem ciência da tradição. 2 - Desclassifica-se para estelionato se o agente, convencendo a vítima de que comprará o bem disponibilizado em site de anúncio, faz com que essa lhe entregue voluntariamente o produto, antecipando a tradição. 3 - Não se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência se o acusado é multirreincidente. 4 - Apelação provida em parte. (TJ-DF - 20160510096483 DF 0009498-80.2016.8.07.0005 (TJ-DF))

    PENAL � FURTO MEDIANTE FRAUDE � DESCLASSIFICAÇÃO � ESTELIONATO TENTADO. I. No furto mediante fraude há subtração, pois a coisa é retirada sem o consentimento do ofendido. No estelionato, a vítima, enganada, entrega espontaneamente o bem. É o caso dos autos. II. Recurso parcialmente provido.

     

    Também se encontrarão inúmeros arestos optando pela inviabilidade da referida desclassificação, mas em todos eles o motivo erigido é em razão da forma como a fraude foi utilizada e não por ser necessário aditamento. Percebe-se, portanto, que o distingue essa duas espécies é o modo de utilização da fraude. Acerca desse modo, nada garante que o juiz e o membro do parquet optem pelo mesmo entendimento.

  • Eu aprendi com a dica do Lucio. Na Mutatio, muda os fatos. 

  • Bem massa esse entendimento da II. Pra fuder o réu pode, pra beneficiar, OPA, AI TEM QUE RESPEITAR A LEI NE AMIGO! In dúbio pro HELL

  • O réu se defende dos fatos.

  • FCC tá com os parafusos soltos. Nesta questão adotou entendimento, no item II, contrário ao entendimento da Defensoria Pública e da lei, prejudicando o réu. Na Q930623. prova de promotor, a alternativa correta era aquela em que a independência funcional do MP foi desrespeitada e o juiz aplicou o art. 28 para a mutatio.

  • Em relação ao item II, acredito que tenha sido considerado errado pelo fato de que, apesar de serem classificados como crimes patrimoniais, "estelionato" e "furto mediante fraude" não possuem possuem elementares típicas necessariamente semelhantes. 

  • Quanto ao item II o posicionamento adotado não é para prejudicar o réu, muito pelo contrário.  Toda a questão foi pautada em aplicações do principío da congruência. No caso os tipos penais furto mediante fraude e estelionato contemplam condutas distintas, se o fato narrado na denúncia é de que o agente empregou a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem subtraído, mas durante a instrução foi comprovado que a vítima entregou o bem de forma espontânea, caberia o aditamento da denúncia. Assim, diante da inércia da acusação o julgador tem que absolver o réu e não desclassificar a conduta, pois isto importaria em alteração do fato descrito na exordial.

  • Apenas a título de complementação, eis que acredito que os julgados sejam pertinentes ao assunto:

     

    Situação 1O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito. STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

     

    Situação 2: O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP? Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente). Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

  • Em relação ao item II, o erro, para mim, está no "independentemente", pois o juiz so pode usar a emendatio libelli quando a tipificação do crime não é compatível com os fatos.


    No caso do item II, pode os fatos descreverem nitidamente e sem margem para interpretação de um furto mediante fraude, o que forçará o juiz a aplicar a mutatio libelli.


    Foi assim que eu pensei, pois nesses casos tudo depende de como está escrito os fatos.

  • Perfeito o comentário da Juliana Lucena. O réu se defende dos fatos e não da capitulação inserida na denúncia e modificada ou alterada posterior.

  • Questão indagou se o é possível o juiz aplicar a emendatio libeli mudando o furto mediante fraude para estelionato, por possuírem semelhantes elementares típicas.

    O erro da questão estava no fato de que o que são semelhantes são as circunstâncias e não as elementares, senão vejamos:

     

    Elementares são os dados básicos de uma conduta criminosa, isto é, a definição fundamental de uma infração penal (ex.: no homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP, as elementares são “matar” e “alguém”, já no furto qualificado as elementares são “subtrair” e “coisa alheia móvel”)).

     

    Circunstâncias são os dados adjacentes ao tipo básico, com o objetivo de aumentar ou diminuir a pena (ex.: no homicídio, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1º), o “motivo fútil (§ 2º, II), dentre outras, já no furto qualificado as circunstâncias são “mediante fraude”, já no estelionato, é elementar “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita” e também “qualquer outro meio fraudulento”).

    (Comentário Prof Mauro Messias)

     

    Dito isso, o furto apenas pode ser considerado semelhante ao estelionato se estivermos falando de um tipo específico de furto circunstanciado, a saber, o furto qualificado mediante fraude, cuja circunstância (e não "elementar") é semelhante às elementares do estelionato.

     

    Logo, não se aplica a emendatio libeli entre furto qualificado mediante fraude e estelionato, mas tão somente a mutatio.

  • GABARITO: para mim, não há, pois todas as alternativas estão erradas;

    ---

    OBSERVAÇÃO (do item III do enunciado): "Pode o juiz dar nova definição jurídica ao FATO denunciado, sem modificar a descrição do FATO contida na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar ao réu pena mais severa".

    Pessoal, se foi dada nova definição jurídica ao fato (CPP, art. 384, caput = mutatio libelli), houve modificação do fato descrito na denúncia. O fato só não seria modificação se apenas houvesse ocorrido diversidade na definição jurídica em si (CPP, art. 383).

    Logo, o item III traz parte da definição de mutatio libelli, mas apresenta características da emendatio libelli (CPP, art. 383).

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 383. (EMENDATIO LIBELLI) - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 384. (MUTATIO LIBELLI) - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Gabarito E

    A partir da correlação, se faz presente os institutos: emendatio libelli e mutatio libelli.

    Emendatio libelli: é uma emenda, um conserto. Libelo é um nome antigo que se dava a peça acusatória. Esse conserto reside na captulação jurídica dada aos fatos. Nesse caso o juiz deve julgar com base nos fatos narrados.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Ex. MP narrou um furto, mas pede a condenação por roubo. Em homenagem ao sistema acusatório, em regra, os vícios de enquadramento de artigo não são corrigidos no momento da admissibilidade da inicial e sim na prolação da sentença, por meio do instituto da emendatio libelli (no procedimento do Júri, o momento adequado para se proceder à emendatio libelli é a decisão de pronúncia).

    Mutatio libelli:Somente cabe na ação penal pública e na ação penal privada subsidiária da pública. Descobre-se, na instrução, que os fatos não são bem como foram narrados na denúncia/surgem fatos novos. O MP deve aditar a denúncia, no prazo de 5 dias, para incluir as informações que surgiram na instrução. Ocorre uma mudança na descrição dos fatos da peça acusatória, porque o juiz se vincula aos fatos.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Entendo que o item II seja controverso, porém não há nenhuma opção para marcar contendo "II e III"; e os itens I e IV estão bem errados. Ademais, tem que considerar a prova que está fazendo, que é da defensoria. E tratando-se de tema controverso, deve-se optar pela tese mais favorável à defesa. Contudo, por ser uma prova objetiva, considero que o mais relevante é a inexistência de alternativa com os itens II e III, o que poderia levar ao questionamento do gabarito.

  • Discordo do gabarito.

    A assertiva IV está correta, conforme o art. 385, CPP e julgados do STJ (REsp 1612551/RJ e HC381590/SC, ambos de 2017).

    Art. 385 - Nos crimes de açao pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Conforme os julgados, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao principio da correlação. Nao ofendendo o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denuncia.

  • Fernando Henrique,

    Creio que não pode ser considera correta a assertiva II porque, ainda que parecidos, os tipos são diferentes. A prática no contexto fático é distinta.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    O caput do art. 171 diz que a tipicidade reside em "obter vantagem ilícita induzindo/mantendo alguém em erro". É diferente do art. 155, §º4 II, em que, embora com abuso de confiança/fraude, o tipo consiste em subtrair coisa.

    São situações fáticas distintas, implicando em defesas distintas.

  • Sobre o item II, trago explicação do processualista Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. 2016, p. 1189):

    Desclassificação de estelionato para furto qualificado mediante fraude: a hipótese é de "mutatio libelli". Ocorre que, no estelionato, o agente emprega a fraude visando ao consentimento da vítima em aderir à conduta por ele pretendida. Já no furto qualificado mediante fraude, não há esse consentimento, sendo a fraude utilizada para distrair a vítima e possibilitar, dessa forma, que o indivíduo perpetre a subtração. Portanto, a desclassificação de estelionato para furto qualificado pela fraude importa em reconhecer o magistrado circunstância elementar pertinente ao furto, e não incorporada à descrição do estelionato - o dissenso da vítima em realizar o comportamento desejado pelo sujeito passivo. O oposto - desclassificação de furto qualificado pela fraude para estelionato - também importará em "mutatio libelli", já que conduzirá o juiz a reconhecer o consenso da vítima com o desapossamento da res, circunstância esta não inserida na denúncia por furto. (grifos meus)

    Portanto, a meu ver, o essencial é verificar se a conduta está DESCRITA OU NÃO na denúncia, a fim de enquadrar a situação como mutatio ou emendatio.

  • ERRO DO ITEM IV: Desde que não altere a classificação do delito imputado ao réu (sic). Pode alterar a classificação do delito, não pode inovar o FATO !

    De acordo com o Art. 387, I CPP, o juiz pode reconhecer de ofício as circunstâncias

    AGRAVANTES.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    MUTATIO ( MP )

    -   Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público

    -   MAGISTRADO ESTARÁ ADSTRITO aos termos do aditamento

    -   SERÁ DADO NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO

    -  Poderá ser arrolado até três novas testemunhas

    -  Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)

    -  Prazo: 5 dias

    -   Feita Oralmente - Reduz-se a termo

    EMENDATIO (Exmº Juiz)

    -   Feita pelo Magistrado

    -   SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    -  DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)

    -   Pode alterar a classificação do delito, não pode inovar o FATO !

    -  No momento da sentença

    -  Pode agravar a pena

    - há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face do crime ter pena mínima de até 1 ano)

    -   De acordo com o Art. 387, I CPP, o juiz pode reconhecer DE OFÍCIO as circunstâncias

    AGRAVANTES.

  • Erro do item II:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-FURTO DESCLASSIFICADO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. A conduta da Ré, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficiários de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato. 3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal. 4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública. 5. Recurso provido.

    (STJ - REsp: 1046844 RS 2008/0077021-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2009)

  • Teria marcado II e III. Como não foi possível, marquei III.

  • Acredito que o erro da II seja o motivo que a questão deu. Para a emendattio, nada tem a ver o motivo que eles deram. Basta o juiz verificar que a classificação jurídica dada ao fato foi equivocada.

  • Cliquem em professor pra solicitar comentário

  • A questão traz, basicamente, a necessidade de se conhecer a emendatio e a mutatio libelli, expostas respectivamente nos artigos 383 e 384 do CPP. Foram exigidos há bem pouco tempo, no TJ/MG.18 e TJ/MT.18. Também é importante em sede de prova dissertativa, seja como tese defensiva, seja em questão envolvendo casos concretos.

    É oportuno já entender que a mutatio libelli significa que, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento/circunstância da infração não contida na acusação, o MP deve aditar a inicial acusatória em até 5 dias se, em virtude desta, houver sido instaurado o processo em crime de ação pública. Enunciando bizu 'bobo': na MUtatio há MUdança fática.

    Na emendatio o juiz entende que se trata de outro crime diferente do apontado, ainda que mais grave. Todavia, não há mudança fática. É um erro de capitulação. 
    Continuando a 'bobeira': na EMENDAtio existirá uma espécie de EMENDA, para se corrigir o crime apontado.

    Então:
    I. Errado. Pois o juiz pode alterar ainda que para aplicar pena mais grave;
    II. Errado. Desclassificando muda-se o tipo, portanto é preciso aditar a inicial. Conforme se sabe: o acusado se defense dos fatos. Por isso, precisa estar perfeitamente descrito para não prejudicar o contraditório e a ampla defesa. Veja, é possível desclassificar, mas não sem aditar.
    III. Correto. Tradução da emendatio libelli - art. 383, CPP.
    IV. Errado. O juiz não pode agir dessa forma, pois prejudicaria a defesa. É preciso aditar.

    Em tempo, a Súmula 453-STF: Não se aplicam à 2° instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Portanto, apenas o item III está correto.

    Resposta: ITEM E.

  • Sobre o item 2:

    Como não houve subtração (furto), mas obtenção voluntária mediante erro (estelionato), é inegável o surgimento de fato novo, logo deve-se aplicar a mutatio libelli: aditamento.

  • I - ERRADO - MUTATIO LIBELLI PODE APLICAR PENA MAIS OU MENOS GRAVE

    Nestes casos, como há evidente prejuízo ao acusado, não poderá ser o indivíduo condenado ou pronunciado pelo novo crime sem que adotadas, antes, as providências referidas no art. 384 do CPP, sendo irrelevante, para tanto, se a nova tipificação implica apenamento superior, igual ou inferior ao crime originalmente descrito.

    FONTE

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017- p. 769

    II - ERRADO - MUTATIO LIBELLI EXIGE ADITAMENTO

    Desclassificação de estelionato para furto qualificado mediante fraude: a hipótese é de mutatio libelli. Ocorre que, no estelionato, o agente emprega a fraude visando ao consentimento da vítima em aderir à conduta por ele pretendida. Já no furto qualificado mediante fraude, não há esse consentimento, sendo a fraude utilizada para distrair a vítima e possibilitar, dessa forma, que o indivíduo perpetre a subtração. Portanto, a desclassificação de estelionato para furto qualificado pela fraude importa em reconhecer o magistrado circunstância elementar pertinente ao furto, e não incorporada à descrição do estelionato – o dissenso da vítima em realizar o comportamento desejado pelo sujeito passivo. O oposto – desclassificação de furto qualificado pela fraude para estelionato – também importará em mutatio libelli, já que conduzirá o juiz a reconhecer o consenso da vítima com o desapossamento da res, circunstância esta não inserida na denúncia por furto.

    FONTE

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017-p. 774

    III - CORRETO

    CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - ERRADO - MUTATIO LIBELLI E EMENDATIO LIBELLI SÃO DESCLASSIFICAÇÕES

     O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado fazapenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado paraa desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulaçãodo delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriadopara tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e damutatio libelli.

    STJ. Sexta Turma. RHC 34831 / PB. Rel. Ministra MARILZA MAYNARD. Julgado em 20/03/2014 (Sem Info)

    RECONHECIMENTO DE NOVAS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS IMPLICA ALTERAÇÃO DO FATO

  • Casos com Questões controversas sobre o tema

    "A" foi denunciado pela prática de furto qualificado pelo emprego de fraude, durante a instrução ficou comprovada a prática de um estelionato. Há necessidade de mutatio ou juiz `desclassificar` na sentença? Quem se defendendo de um furto não estava se defendendo de um estelionato, logo, em obediência ao princípio da correlação há necessidade de mutatio.  

    "A" foi denunciado por um homicídio culposo com imprudência, durante o processo foi caracterizada a negligência. Há necessidade de mutatio? Quem se defende de uma conduta imprudente não estava se defendendo de uma conduta negligente. Logo, há necessidade de mutatio. 

    "A" foi denunciado pela prática de um roubo. Durante a instrução surgiram elementos que apontavam para um furto. Há necessidade mutatio? Quem se defende de um roubo estava automaticamente se defendendo de um furto uma vez que roubo é um crime complexo. Nessa hipótese, o juiz não reconheceu nada de novo, ele apenas afastou um dos elementos do crime complexo. Não há necessidade de Mutatio, ele pode ``desclassificar`` na própria sentença realizando uma emendatio. Isso pode ocorrer nos crimes complexos e nos crimes qualificados quando o juiz afasta a qualificadora ou afasta um dos elementos do crime complexo. Se a hipótese for o contrário, ou seja, reconhecer qualificadora isso exigirá prévio aditamento do MP. 

  • Para memorização e salvação na hora da prova

    Emendatio: Juiz

    Mutatio: MP

  • Amigos, no que diz respeito ao item II: é perfeitamente possível a desclassificação de um furto mediante fraude para estelionado através de emendatio libelli, ou seja, sem necessidade de aditamento da inicial acusatória, em virtude de interpretação diferente feita pelo MP e pelo Juiz do mesmo fato.

    Além disso, os dois crimes trazidos pela questão são classificados como patrimoniais.

    O erro do enunciado reside na afirmação de que ambos os delitos possuem elementares típicas semelhantes. Isso não é verdade. No furto o núcleo do tipo é "subtrair", enquanto no estelionato, é "obter" vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro.

    Ainda, segundo o Professor Renato Brasileiro, existem três formas de emendatio libelli:

  • Toca aqui quem errou a questão pq liga "nova definição jurídica" ao "mutatio libelli" sem pensar mto sobre o assunto!

  • Sinceramente ainda não entendi essa II.

    A mutacio ocorre quando aparece uma nova elementar, até então não relatada nos autos, sendo necessário o aditamento da denúncia.

    Porém, no furto mediante fraude, existe o relato da "fraude". Não se trata de uma nova realidade fática. O juiz já tinha conhecimento de que houve fraude.

    No estelionato, a fraude é elementar do tipo e realmente a desclassificação de furto mediante fraude para estelionato, resulta do reconhecimento de uma nova elementar. Porém essa "fraude" não é um fato novo. Se não é uma nova realidade fática, por que o juiz não poderia realizar a emendacio libeli?

    É diferente de uma denúncia por furto simples, e em meio a instrução, a vítima relata que foi agredida antes de ter subtraído seus pertences. Neste caso, há o aparecimento de uma elementar (mediante violência) até então não conhecida, sendo necessário o aditamento pois o réu ainda não teve oportunidade de defesa sobre este novo fato.

  • https://www.youtube.com/watch?v=zR6tFKdMkSo

    Neste vídeo, minuto 04:43, o professor Rogerio Sanches usa o MESMO EXEMPLO da alternativa e classifica como emendacio libeli.

    E AI?????????????

  • Sobre o item II: não é pacífico na jurisprudência se a desclassificação do furto mediante fraude para estelionato configura emendatio libelli (e, portanto, pode ser feita sem aditamento da denúncia) ou mutatio libelli (caso em que é necessário o aditamento, sob pena de violar o princípio da correlação).

    Como citado pelo colega Victor Bruce Figueiredo Fajardo, há vários precedentes do TJDFT permitindo a emendatio. A colega Luísa Sousa também mencionou que no famoso site Dizer o Direito foi utilizado um exemplo permitindo a emendatio.

    Sou do RJ e fiz uma pesquisa na jurisprudência do TJRJ. Encontrei julgados para os dois lados, e os colaciono na resposta desse comentário (porque ficou grande demais).

  • LETRA E

    O item I está errado, pois de acordo com o art. 383 do CPP, o juiz poderá dar nova definição jurídica ao fato, ainda que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.

    O item II está errado, já que o furto qualificado pela fraude diferencia-se do estelionato. No primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. Dessa forma, não basta a desclassificação, como reiteradamente decidido pelos tribunais (cf. STF - ARE: 1225382 MG - MINAS GERAIS 0211503-80.2005.8.13.0629, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Data de Publicação: DJe-104 29/04/2020).

    O item III está correto, nos termos do art. 383 do CPP.

    O item IV está errado, porque no caso seria necessário seguir o procedimento da mutatio libelli, do art. 384 do CPP.