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ID
2713438
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, primário, foi condenado pela prática do delito de associação ao tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, a expiar a pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. De acordo com a Lei de Drogas e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Mévio deverá cumprir para obter a progressão de regime e o livramento condicional, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    Mévio => Primário e praticou Associação ao tráfico (Art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006).

     

    Para acertar a questão, é preciso saber o seguinte: que tal crime não é equiparado a Hediondo e gravar os quóruns da Progressão de Regime e Livramento Condicional. Vamos por parte:

     

     

    1) Progressão de Regime: Será de 1/6 (Art. 112 LEP). Obs: Se tal crime fosse equiparado a Hediondo, seria 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) - (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

     

    2) Livramento Condicional: Será de 2/3 (Art. 83. V CP- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza).

    Atenção: Destaca-se que tal crime não é hediondo nem equiparado. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

     

     

    ---------------------------------------------------------------------

     

    Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • aconteceu comigo e pode ter acontecido com vc!!

     

    vamos ler o enunciado...

     

    Mévio...primário...associação ao tráfico...semi aberto...progressão de regime e livramento condicional!!

    ok, entendi, essa é mole! associação ao tráfico não é hediondo (aqui não examinador!!, tentou me enganar)...

    progressão de regime quando não é hediondo (já deixei p trás um monte de gente, ihuuuuu!!) é 1/6, já elimino B, D e E...

    essa vou arrebentar, livramento condicional já lembro logo de 1/3, 1/2 e 2/3 + reincidencia, vou arrebentar de novo!!

    A e C... 2/3 não é pq o crime não é hediondo, eu já falei mas a concorrência vai esquecer...vou acertar sozinho de novo, então é letra A, vamos pra próxima q essa foi mole!!!!!

     

    / ! \ Você errou!! Resposta C

     

    uai carai, errei!!

    previsão específica do 44 da Lei de Drogas (e no CP também, como colocou o colega):

                Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    bola p frente, n erraremos mais!!

    bons estudos!!

  • "O delito de associação não integra nem nunca integrou o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990."

    (RE 942006, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2016 PUBLIC 04/03/2016)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000232601&base=baseMonocraticas

    Abraços

  • Letra C

    Processo

    HC 429672 / SP
    HABEAS CORPUS
    2017/0327750-2

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    27/02/2018

     

    Associação para o tráfico X progressão de regime

     

    A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.

     

    Associação para o tráfico X livramento condiciona 

     

    No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiar ou custear) desta Lei.

     

    Associação para o tráfico não é considerado crime hediondo ou equiparado, já que não figura no rol legal, logo a progressão se dará após cumprimento de 1/6 da pena. 

    Já com relação ao livramento condicional a lei de drogas possui regra especifica no art 44 § ú: que exige o cumprimento de 2/3 da pena:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • 1/6 - progressão

    2/3 - livramento

  • GABARITO LETRA C

     

    Progressão de regime: 1/6 da pena (associação para o tráfico não é crime equiparado a hediondo);

    Livramento condicional: 2/3 da pena em crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins.

  • Só uma observação:

    A Lei de Drogas determina para o livramento condicional o cumprimento de 2/3 da pena (vedada a concessão ao reincidente específico). - associação para o tráfico. 

    O Código Penal estabelecec o cumprimento de MAIS de 2/3 da pena paracondenados a crimes hediondos e equiparados.

  • q erro grave, o meu!

     

    o crime doart. 35 n é equip. a hediondo, esqueci dessa.

  • Crime do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, NÃO é equiparado a hediondo.

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

  • Atenção pessoal!

     

    O tema tratado na questão foi abordado na edição 45 das Jurisprudências em Teses do STJ.

     

    Vejamos:

     

    EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS

    11) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

     

    12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

     

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

     

    Portanto, muito embora o crime de associação para o tráfico não seja crime hediondo, o STJ entende pela literalidade do art. 44, p.ú. da Lei 11.343/06, de modo que o livramento segue o disposto no referido artigo, ou seja, 2/3.

     

    Por outro lado, a progressão de regime, por não ser crime hediondo, segue a regra da LEP (1/6). 

     

    Assim, se por acaso Mévio tivesse sido condenado por tráfico de drogas, ele teria sua progressão do regime em 2/5, posto no enunciado da questão constar ser ele primário. 

     

    Bons estudos!

  • Reincidência. Crimes não-hediondos: Não-reincidente: 1/6 Reincidente: metade da pena Crimes hediondos: Não-reincidente: 2/3 Reincidente: não há livramento condicional
  • Meu esquema do assunto (síntese de muitos comentários):

     

    A) PROGRESSÃO DE REGIME (1 2 3):

    1/6 + bom comportamento carcerário: Crime comum, primário E reincidente

    2/5: Crime hediondo/equiparado, se primário

    3/5: Crime hediondo/equiparado, se reincidente específico

    STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007.

     

     

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    + de 1/3 + bons antecedentes:  Crime Comum primário OU crime culposo/contravenção, ainda que Reincidente.

    + de 1/2: Reincidente em Crime Comum Doloso

    + de 2/3 (Lei de Drogas: exatamente 2/3): Crime hediondo/equiparado/tráfico de pessoas, se primário; se reincidente específico em crimes hediondos/equiparados NÃO tem direito ao LC.

  • Associação para o tráfico, art 35 NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.

    Logo, terá progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena.(art 112 LEP)

  • alguem pode me explicar pq 3/5?

  • Informativo 586 do STJ.

     

    Livramento condicional: com base no P.U. do Artigo 44 da Lei 11343/06.

    Progressão de regime: 1/6 com base nos crimes comuns.

     

    Quando condenados por CH ou equiparados: 2/5 ou 3/5 se reincidente.

     

  • Quais artigos são equiparados a hediondo?

  • Para quem não entendeu, não obstante o comentário do colega Rodrigo Vieira: 

     

    Para fins de progressão de pena, o crime de Associação ao Tráfico - artigo 35 da lei 11343/06 - exige o cumprimento de 1/6 da pena, por se tratar de crime comum. Nesse sentido, artigo 112 da LEP. 

     

    Todavia, apesar de não ser Hediondo, a lei 11343/06 estabelece um prazo especial para fins de obtenção de Livramento Condicional, qual seja, 2/3 da pena, PARA OS CRIMES TIPIFICADOS nos arts. 33, caput e §1°, e 34 a 37 da lei. Veja, in verbis: 

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

    Copiado!!!

  • Pessoal, sobre a reincidência específica em crime hediondo e a fração de 3/5, a fim de progressão de regime, acredito que não precise, conforme pesquisas que fiz, não está prevalecendo esse entendimento (da necessidade de ser R. ESPECÍFICA), pois a Lei não diz isso (§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) ). Alguém dê-me uma luz se eu estiver equivocado... Obrigado.

    Parafraseia-se:

    TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10471091219496002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 14/05/2018

    Ementa: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÂO POR TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DO TOTAL DA REPRIMENDA IMPOSTA REFERENTE AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de réu reincidente, faz-se necessário o cumprimento de 3/5 da pena referente ao delito de tráfico para fins de progressão, não sendo exigida a reincidência específica.

  • Eu fui 100% o comentário do João nessa. Não erro nunca mais na vida.

  • Por não se tratar de crime equiparado a hediondo, o cumprimento para progressão de regime é de 1/6.

    Por outro lado, no que se refere a livramento condicional será o mesmo dos hediondos: 2/3.

     

    "Ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei esepecífica."

  • Associação para o tráfico não é considerado crime hediondo ou equiparado, já que não figura no rol legal, logo a progressão se dará após cumprimento de 1/6 da pena. 

    Já com relação ao livramento condicional a lei de drogas possui regra especifica no art 44 § ú: que exige o cumprimento de 2/3 da pena:

    BOOOM GABARITO C

    PMGO

  • Gabriel Jesus, eu sou o verdadeiro Gabriel Jesus!

     

    (Ps: ótima questão)

  • Associação criminosa para o tráfico não é considerada crime hediondo, por isso, deve cumprir 1/6 da pena para progredir de regime.

    Caso fosse considerado crime hediondo seria 2/5, pois é primário, e 3/5, se reincidente.

  • A regra aplicável ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é a do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que estabelece que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo o STJ, que reputa que o referido crime não se classifica como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90. Já no que tange ao livramento condicional, o STJ entende que se aplica a regra insculpida no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, o livramento condicional se dará após o cumprimento de dois terços da pena. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte acórdão: 
    "HABEAS  CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO  HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO  DE  REGIME  E  LIVRAMENTO  CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS.  CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3  (DOIS  TERÇOS)  PARA  O  LIVRAMENTO,  VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE  ESPECÍFICO.  ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI   N.  11.343/2006.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. 
    1.  A jurisprudência pacífica  do  Superior Tribunal de Justiça reconhece que  o  crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da  Lei  n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles  equiparados,  tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 
    2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 
    3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em   razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.  
    4.  Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços)." (STJ; Sexta Turma; HC 429672/SP; Relatar Antônio Saldanha Palheiro; DJe 08/03/2018)
    Diante dessas considerações, o item contendo a resposta correta é o item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • A pergunta que fica para o legislador é: por quê? POR QUÊ???!!!!

    Não é hediondo (sabe-se lá o motivo), portanto progressão do regime = 1/6, porém o Art 44 da 11343/06 diz que o livramento condicional = 2/3, igual ao crime hediondo.

  • Gabarito C

     

    "A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. (...)
    3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
    (STJ, HC 429.672/SP, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2018)

     

    PROGRESSAO

    1/6 → regra

    2/5 → hediondo

    3/5 → hediondo + reincidente

     

    LIVRAMENTO

    1/3 → primário

    1/2 → reincidente

    2/3 → hediondo ou associação p/ tráfico de drogas

     

    ❗Repare que a reincidência sem hediondez segue a progressão de 1/6 e o reincidente específico em crime hediondo não pode obter livramento. Ressalte-te também que a progressão de 3/5 não exige que a reincidência seja específica (STJ, AgRg no RHC 56.240/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015).

  • Livramento condicional se dá com o cumprimento de 2/3, desde que não reincidente específico, com base na LEI DE DROGAS, e não no art. 83, V, do CP, como fora afirmado. Atenção!

  • Apenas um adendo aos comentários dos colegas acerca da progressão de regime e reincidência nos crimes hediondos e equiparados: a jurisprudência do STJ tem entendido no sentido de que independe ser reincidência específica ou genérica para a aplicação da fração de 3/5.

    Nessa lógica:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS).

    1. Esta Corte, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica.

    2. Assim, havendo reincidência, ainda que genérica, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime.

    RECURSO ESPECIAL No 1.708.487 - TO (2017/0287050-8)

  • PROG. DE REG. _____ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 _________ CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 _________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 _________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 _________ CHR - > Vedado

    STJ - Ainda que o crime de ASSOCIAÇÃO para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Art. 44.  Os crimes previstos nos:

    - arts. 33 - Tráfico de drogas

    - § 1º - Tráfico equiparado

    - 34 - Tráfico de maquinário

    - 37 - Delito do informante

    desta Lei são:

    - inafiançáveis e

    - insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o LIVRAMENTO CONDICIONAL após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • GAB.: C

    A regra aplicável ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é a do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que estabelece que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo o STJ, que reputa que o referido crime não se classifica como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90.

    Já no que tange ao livramento condicional, o STJ entende que se aplica a regra insculpida no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, o livramento condicional se dará após o cumprimento de dois terços da pena.

  • O fundamento da resposta desta questão está na literalidade do § único do artigo 44 da Lei 11.343/06, vejamos:

    "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA, vedada sua concessão ao reincidente específico. (grifo nosso)."

    Ressalte-se que, por ausência de previsão constitucional (art. 5º, XLIII, CF/88) e legal (Lei nº 8.072/90, lei dos crimes hediondos), o delito de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não pode ser classificado como hediondo ou equiparado a hediondo, uma vez que o legislador brasileiro adotou o critério legal para definir quais as condutas podem ser assim definidas, sendo, por tanto, um rol taxativo, numeras clausus, segundo o STJ.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME NÃO HEDIONDO

    # NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO ====> REZA 1/3 + MERECIMENTO

    # REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO ========> REZA 1/2 + MERECIMENTO

    CRIME HEDIONDO + TORTURA + TRÁFICO + TERRORISMO

    # NÃO REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO => REZA 2/3 + MERECIMENTO

    # REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO =====> NEM REZANDO VAI CONSEGUIR O LIVRAMENTO

  • Associação ao Tráfico: prog = 1/6; lc = 2/3

    Tráfico Privilegiado: prog = 1/6; lc = 1/3 ou 1/2

  • Por não possuir natureza de crime hediondo, o condenado pelo crime de associação para o tráfico progredirá de regime seguindo a regra geral da Lei de Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena:

    Lei de Execução Penal. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.      

    Já para obter o livramento condicional, é preciso que o nosso querido Mévio cumpra 2/3 da pena:

    Art. 44 (...) Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Resposta: C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, AGORA PROGRESSÃO DE PENA É EM %, DE ACORDO COM A LEP

  • HOUVE ALTERAÇÕES (PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/2019)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • a Lei 13.964/19 modificou o prazo:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona

  • Hoje, ele deveria cumprir apenas 16% da pena para progredir de regime, de acordo com a nova redação da Lei de Execução Penal, visto que ele é primário; cometeu crime sem violência ou grave ameaça; e o crime de associação ao tráfico não é equiparado a hediondo.

  • Art.112 da LEP

    Primário.

    16% Sem VGA

    25% Com VGA

    40% 3TH

    50% 3TH+morte

    Reincidente

    20% Sem VGA

    30% Com VGA

    60% 3TH

    70% 3TH+morte

    Primário ou reincidente

    50% comando de OC para 3TH ou milícia privada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Eu acho que a questão foi classificada como desatualizada porque o pacote anticrime alterou o artigo 112 da LEP no que tange ao quantum de pena para a progressão de regime. Logo eu acho que a resposta seria 16% e 2/3. Me avisem se eu estiver equivocada!

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Quanto à progressão de regime, aplica-se o artigo 112 da LEP , e como é réu primário e associar ao tráfico não é hediondo, basta cumprir 16% da pena para progredir de regime, e quanto à liberdade condicional, como a lei de drogas é uma lei específica, aplica-se o artigo 44, parágrafo único do art. 44 desta lei, na qual ele deverá cumprir 2/3 da pena para ter liberdade condicional e não os prazos de liberdade provisória do CP.

  • Na verdade a questão não está "tão" desatualizada. 1/6 da pena é igual a 16% da pena.

    Pra quem já tinha na ponta da língua os prazos para progressão e agora está tendo dificuldade em decorar os novos em porcentagem, uma dica que ajuda um pouco é contar o percentual em fração.

    O menor patamar continua igual - 16% = 1/6; hediondo primário - 2/5 = 40%; hediondo reincidente - 3/5 = 60%.

    Claro que a nova lei trouxe mais patamares, mas dá para ir por gradação tomando por base os antigos patamares.

    sem violência + primário = 16% = 1/6

    sem violência + reincidente = 20% = 1/5

    violência + primário = 25% = 1/4

    violência + reincidente = 30%

    hediondo + primário = 40% = 2/5

    hediondo + primário + resultado morte / comando de organização criminosa / milícia = 50% = 1/2

    hediondo + reincidente = 60% = 3/5

    hediondo + reincidente + resultado morte = 70%

  • Art. 112. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    • SEM violência ou grave ameaça à pessoa: 16% - se primário e 20% - se reincidente

    • COM violência ou grave ameaça à pessoa: 25% - se primário e 30% - se reincidente

     

    • prática do crime de constituição de milícia privada: 50% - primário ou reincidente

    • Crime hediondo ou equiparado:    40% - se primário

             50% - se primário, mas:

               - com resultado MORTE;

                                  - EXERCER O COMANDO, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada, para a prática de crime hediondo ou equiparado; (obs: este é crime hediondo, portanto, se reincidente será de 60% a fração para progressão de regime)

                              60% - se reincidente

                                 70% - se reincidente e com resultado morte