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GABARITO: Letra C
Mévio => Primário e praticou Associação ao tráfico (Art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006).
Para acertar a questão, é preciso saber o seguinte: que tal crime não é equiparado a Hediondo e gravar os quóruns da Progressão de Regime e Livramento Condicional. Vamos por parte:
1) Progressão de Regime: Será de 1/6 (Art. 112 LEP). Obs: Se tal crime fosse equiparado a Hediondo, seria 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) - (art. 2, § 2o da 8.072/90);
2) Livramento Condicional: Será de 2/3 (Art. 83. V CP- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza).
Atenção: Destaca-se que tal crime não é hediondo nem equiparado. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.
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Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
Bons estudos !
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aconteceu comigo e pode ter acontecido com vc!!
vamos ler o enunciado...
Mévio...primário...associação ao tráfico...semi aberto...progressão de regime e livramento condicional!!
ok, entendi, essa é mole! associação ao tráfico não é hediondo (aqui não examinador!!, tentou me enganar)...
progressão de regime quando não é hediondo (já deixei p trás um monte de gente, ihuuuuu!!) é 1/6, já elimino B, D e E...
essa vou arrebentar, livramento condicional já lembro logo de 1/3, 1/2 e 2/3 + reincidencia, vou arrebentar de novo!!
A e C... 2/3 não é pq o crime não é hediondo, eu já falei mas a concorrência vai esquecer...vou acertar sozinho de novo, então é letra A, vamos pra próxima q essa foi mole!!!!!
/ ! \ Você errou!! Resposta C
uai carai, errei!!
previsão específica do 44 da Lei de Drogas (e no CP também, como colocou o colega):
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
bola p frente, n erraremos mais!!
bons estudos!!
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"O delito de associação não integra nem nunca integrou o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990."
(RE 942006, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2016 PUBLIC 04/03/2016)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000232601&base=baseMonocraticas
Abraços
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Letra C
Processo
HC 429672 / SP
HABEAS CORPUS
2017/0327750-2
Relator(a)
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
27/02/2018
Associação para o tráfico X progressão de regime
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.
Associação para o tráfico X livramento condiciona
No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).
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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiar ou custear) desta Lei.
Associação para o tráfico não é considerado crime hediondo ou equiparado, já que não figura no rol legal, logo a progressão se dará após cumprimento de 1/6 da pena.
Já com relação ao livramento condicional a lei de drogas possui regra especifica no art 44 § ú: que exige o cumprimento de 2/3 da pena:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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1/6 - progressão
2/3 - livramento
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GABARITO LETRA C
Progressão de regime: 1/6 da pena (associação para o tráfico não é crime equiparado a hediondo);
Livramento condicional: 2/3 da pena em crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
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Só uma observação:
A Lei de Drogas determina para o livramento condicional o cumprimento de 2/3 da pena (vedada a concessão ao reincidente específico). - associação para o tráfico.
O Código Penal estabelecec o cumprimento de MAIS de 2/3 da pena paracondenados a crimes hediondos e equiparados.
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q erro grave, o meu!
o crime doart. 35 n é equip. a hediondo, esqueci dessa.
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Crime do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, NÃO é equiparado a hediondo.
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Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
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Atenção pessoal!
O tema tratado na questão foi abordado na edição 45 das Jurisprudências em Teses do STJ.
Vejamos:
EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS
11) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.
13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.
Portanto, muito embora o crime de associação para o tráfico não seja crime hediondo, o STJ entende pela literalidade do art. 44, p.ú. da Lei 11.343/06, de modo que o livramento segue o disposto no referido artigo, ou seja, 2/3.
Por outro lado, a progressão de regime, por não ser crime hediondo, segue a regra da LEP (1/6).
Assim, se por acaso Mévio tivesse sido condenado por tráfico de drogas, ele teria sua progressão do regime em 2/5, posto no enunciado da questão constar ser ele primário.
Bons estudos!
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Reincidência.
Crimes não-hediondos:
Não-reincidente: 1/6
Reincidente: metade da pena
Crimes hediondos:
Não-reincidente: 2/3
Reincidente: não há livramento condicional
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Meu esquema do assunto (síntese de muitos comentários):
A) PROGRESSÃO DE REGIME (1 2 3):
1/6 + bom comportamento carcerário: Crime comum, primário E reincidente
2/5: Crime hediondo/equiparado, se primário
3/5: Crime hediondo/equiparado, se reincidente específico
STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007.
B) LIVRAMENTO CONDICIONAL:
+ de 1/3 + bons antecedentes: Crime Comum primário OU crime culposo/contravenção, ainda que Reincidente.
+ de 1/2: Reincidente em Crime Comum Doloso
+ de 2/3 (Lei de Drogas: exatamente 2/3): Crime hediondo/equiparado/tráfico de pessoas, se primário; se reincidente específico em crimes hediondos/equiparados NÃO tem direito ao LC.
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Associação para o tráfico, art 35 NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.
Logo, terá progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena.(art 112 LEP)
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alguem pode me explicar pq 3/5?
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Informativo 586 do STJ.
Livramento condicional: com base no P.U. do Artigo 44 da Lei 11343/06.
Progressão de regime: 1/6 com base nos crimes comuns.
Quando condenados por CH ou equiparados: 2/5 ou 3/5 se reincidente.
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Quais artigos são equiparados a hediondo?
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Para quem não entendeu, não obstante o comentário do colega Rodrigo Vieira:
Para fins de progressão de pena, o crime de Associação ao Tráfico - artigo 35 da lei 11343/06 - exige o cumprimento de 1/6 da pena, por se tratar de crime comum. Nesse sentido, artigo 112 da LEP.
Todavia, apesar de não ser Hediondo, a lei 11343/06 estabelece um prazo especial para fins de obtenção de Livramento Condicional, qual seja, 2/3 da pena, PARA OS CRIMES TIPIFICADOS nos arts. 33, caput e §1°, e 34 a 37 da lei. Veja, in verbis:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
Copiado!!!
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Pessoal, sobre a reincidência específica em crime hediondo e a fração de 3/5, a fim de progressão de regime, acredito que não precise, conforme pesquisas que fiz, não está prevalecendo esse entendimento (da necessidade de ser R. ESPECÍFICA), pois a Lei não diz isso (§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) ). Alguém dê-me uma luz se eu estiver equivocado... Obrigado.
Parafraseia-se:
TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10471091219496002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 14/05/2018
Ementa: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÂO POR TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DO TOTAL DA REPRIMENDA IMPOSTA REFERENTE AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de réu reincidente, faz-se necessário o cumprimento de 3/5 da pena referente ao delito de tráfico para fins de progressão, não sendo exigida a reincidência específica.
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Eu fui 100% o comentário do João nessa. Não erro nunca mais na vida.
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Por não se tratar de crime equiparado a hediondo, o cumprimento para progressão de regime é de 1/6.
Por outro lado, no que se refere a livramento condicional será o mesmo dos hediondos: 2/3.
"Ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei esepecífica."
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Associação para o tráfico não é considerado crime hediondo ou equiparado, já que não figura no rol legal, logo a progressão se dará após cumprimento de 1/6 da pena.
Já com relação ao livramento condicional a lei de drogas possui regra especifica no art 44 § ú: que exige o cumprimento de 2/3 da pena:
BOOOM GABARITO C
PMGO
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Gabriel Jesus, eu sou o verdadeiro Gabriel Jesus!
(Ps: ótima questão)
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Associação criminosa para o tráfico não é considerada crime hediondo, por isso, deve cumprir 1/6 da pena para progredir de regime.
Caso fosse considerado crime hediondo seria 2/5, pois é primário, e 3/5, se reincidente.
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A regra aplicável ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é a do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que estabelece que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão." Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo o STJ, que reputa que o referido crime não se classifica como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90. Já no que tange ao livramento condicional, o STJ entende que se aplica a regra insculpida no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, o livramento condicional se dará após o cumprimento de dois terços da pena. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte acórdão:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO
OBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME
E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE
PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS)
PARA O LIVRAMENTO,
VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados,
tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol
taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão
do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o
apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime
prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do
requisito objetivo.
3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de
associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional,
deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar
a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou
seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão
ao reincidente específico.
4. Ordem parcialmente concedida
para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e
determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a
novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento
condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços)." (STJ; Sexta Turma; HC 429672/SP; Relatar Antônio Saldanha Palheiro; DJe
08/03/2018)
Diante dessas considerações, o item contendo a resposta correta é o item (C).
Gabarito do professor: (C)
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A pergunta que fica para o legislador é: por quê? POR QUÊ???!!!!
Não é hediondo (sabe-se lá o motivo), portanto progressão do regime = 1/6, porém o Art 44 da 11343/06 diz que o livramento condicional = 2/3, igual ao crime hediondo.
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Gabarito C
"A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. (...)
3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
(STJ, HC 429.672/SP, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2018)
PROGRESSAO
1/6 → regra
2/5 → hediondo
3/5 → hediondo + reincidente
LIVRAMENTO
1/3 → primário
1/2 → reincidente
2/3 → hediondo ou associação p/ tráfico de drogas
❗Repare que a reincidência sem hediondez segue a progressão de 1/6 e o reincidente específico em crime hediondo não pode obter livramento. Ressalte-te também que a progressão de 3/5 não exige que a reincidência seja específica (STJ, AgRg no RHC 56.240/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015).
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Livramento condicional se dá com o cumprimento de 2/3, desde que não reincidente específico, com base na LEI DE DROGAS, e não no art. 83, V, do CP, como fora afirmado. Atenção!
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Apenas um adendo aos comentários dos colegas acerca da progressão de regime e reincidência nos crimes hediondos e equiparados: a jurisprudência do STJ tem entendido no sentido de que independe ser reincidência específica ou genérica para a aplicação da fração de 3/5.
Nessa lógica:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS).
1. Esta Corte, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica.
2. Assim, havendo reincidência, ainda que genérica, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime.
RECURSO ESPECIAL No 1.708.487 - TO (2017/0287050-8)
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PROG. DE REG. _____ LIVRAM. COND.
CCP - > 1/6 _________ CCP - > 1/3
CCR - > 1/6 _________ CCR - > 1/2
CHP - > 2/5 _________ CHP - > 2/3
CHR - > 3/5 _________ CHR - > Vedado
STJ - Ainda que o crime de ASSOCIAÇÃO para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.
Art. 44. Os crimes previstos nos:
- arts. 33 - Tráfico de drogas
- § 1º - Tráfico equiparado
- 34 - Tráfico de maquinário
- 37 - Delito do informante
desta Lei são:
- inafiançáveis e
- insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o LIVRAMENTO CONDICIONAL após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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GAB.: C
A regra aplicável ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é a do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que estabelece que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo o STJ, que reputa que o referido crime não se classifica como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90.
Já no que tange ao livramento condicional, o STJ entende que se aplica a regra insculpida no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, o livramento condicional se dará após o cumprimento de dois terços da pena.
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O fundamento da resposta desta questão está na literalidade do § único do artigo 44 da Lei 11.343/06, vejamos:
"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA, vedada sua concessão ao reincidente específico. (grifo nosso)."
Ressalte-se que, por ausência de previsão constitucional (art. 5º, XLIII, CF/88) e legal (Lei nº 8.072/90, lei dos crimes hediondos), o delito de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não pode ser classificado como hediondo ou equiparado a hediondo, uma vez que o legislador brasileiro adotou o critério legal para definir quais as condutas podem ser assim definidas, sendo, por tanto, um rol taxativo, numeras clausus, segundo o STJ.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME NÃO HEDIONDO
# NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO ====> REZA 1/3 + MERECIMENTO
# REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO ========> REZA 1/2 + MERECIMENTO
CRIME HEDIONDO + TORTURA + TRÁFICO + TERRORISMO
# NÃO REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO => REZA 2/3 + MERECIMENTO
# REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO =====> NEM REZANDO VAI CONSEGUIR O LIVRAMENTO
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Associação ao Tráfico: prog = 1/6; lc = 2/3
Tráfico Privilegiado: prog = 1/6; lc = 1/3 ou 1/2
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Por não possuir natureza de crime hediondo, o condenado pelo crime de associação para o tráfico progredirá de regime seguindo a regra geral da Lei de Execução Penal: cumprimento de 1/6 da pena:
Lei de Execução Penal. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Já para obter o livramento condicional, é preciso que o nosso querido Mévio cumpra 2/3 da pena:
Art. 44 (...) Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Resposta: C
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QUESTÃO DESATUALIZADA, AGORA PROGRESSÃO DE PENA É EM %, DE ACORDO COM A LEP
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HOUVE ALTERAÇÕES (PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/2019)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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a Lei 13.964/19 modificou o prazo:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona
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Hoje, ele deveria cumprir apenas 16% da pena para progredir de regime, de acordo com a nova redação da Lei de Execução Penal, visto que ele é primário; cometeu crime sem violência ou grave ameaça; e o crime de associação ao tráfico não é equiparado a hediondo.
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Art.112 da LEP
Primário.
16% Sem VGA
25% Com VGA
40% 3TH
50% 3TH+morte
Reincidente
20% Sem VGA
30% Com VGA
60% 3TH
70% 3TH+morte
Primário ou reincidente
50% comando de OC para 3TH ou milícia privada
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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Eu acho que a questão foi classificada como desatualizada porque o pacote anticrime alterou o artigo 112 da LEP no que tange ao quantum de pena para a progressão de regime. Logo eu acho que a resposta seria 16% e 2/3. Me avisem se eu estiver equivocada!
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Quanto à progressão de regime, aplica-se o artigo 112 da LEP , e como é réu primário e associar ao tráfico não é hediondo, basta cumprir 16% da pena para progredir de regime, e quanto à liberdade condicional, como a lei de drogas é uma lei específica, aplica-se o artigo 44, parágrafo único do art. 44 desta lei, na qual ele deverá cumprir 2/3 da pena para ter liberdade condicional e não os prazos de liberdade provisória do CP.
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Na verdade a questão não está "tão" desatualizada. 1/6 da pena é igual a 16% da pena.
Pra quem já tinha na ponta da língua os prazos para progressão e agora está tendo dificuldade em decorar os novos em porcentagem, uma dica que ajuda um pouco é contar o percentual em fração.
O menor patamar continua igual - 16% = 1/6; hediondo primário - 2/5 = 40%; hediondo reincidente - 3/5 = 60%.
Claro que a nova lei trouxe mais patamares, mas dá para ir por gradação tomando por base os antigos patamares.
sem violência + primário = 16% = 1/6
sem violência + reincidente = 20% = 1/5
violência + primário = 25% = 1/4
violência + reincidente = 30%
hediondo + primário = 40% = 2/5
hediondo + primário + resultado morte / comando de organização criminosa / milícia = 50% = 1/2
hediondo + reincidente = 60% = 3/5
hediondo + reincidente + resultado morte = 70%
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Art. 112. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
- SEM violência ou grave ameaça à pessoa: 16% - se primário e 20% - se reincidente
- COM violência ou grave ameaça à pessoa: 25% - se primário e 30% - se reincidente
- prática do crime de constituição de milícia privada: 50% - primário ou reincidente
- Crime hediondo ou equiparado: 40% - se primário
50% - se primário, mas:
- com resultado MORTE;
- EXERCER O COMANDO, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada, para a prática de crime hediondo ou equiparado; (obs: este é crime hediondo, portanto, se reincidente será de 60% a fração para progressão de regime)
60% - se reincidente
70% - se reincidente e com resultado morte