SóProvas


ID
2713441
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os benefícios e incidentes na execução da pena, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.

II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico.

III. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, e não a data em que houve a efetiva colocação do apenado no regime mais benéfico.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.

    Correta. A alternativa diz respeito a decisão específica publicada no informatio 613 do STJ, em que a Corte entendeu ser o coral uma atividade que também dá direito à remição de pena, apesar de não expressamente prevista no art. 126 da LEP.

    "Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 26.09.2017)

     

    II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico.

    Errada. A gravidade abstrata do delito dificilmente serve para fundamentar qualquer medida restritiva de direitos. Especificamente quanto ao exame criminológico:

    "3. No caso, não houve motivação idônea para o indeferimento da progressão prisional, pois tanto o Juiz das Execuções Penais quanto o Tribunal de origem valeram-se apenas da gravidade abstrata dos crimes praticados, da longa pena a cumprir, bem como de alegações genéricas acerca do cabimento do exame criminológico, o que configura o alegado constrangimento ilegal". (STJ. 5ª Turma. HC 285.429/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.04.2014)

     

    III. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, e não a data em que houve a efetiva colocação do apenado no regime mais benéfico.

    Correta. Segundo o novo posicionamento do STJ, a data-base para progressão de regime é a data em que o reeducando cumpriu os requisitos da LEP, e não a data em que o juiz reconheceu o direito ao benefício (STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.12.2016)

  • Questao maldosa!

    veja o que preceitua o artigo 126 da LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    Ou seja, estudo e trabalho tem previsao legal expressa no texto.

  • Gravidade abstrata e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • Eu não sou de criticar, apenas fundamentar questões, porém o item "I" esta muito confusa.

  • errei na prova mas relendo agora vejo que não tem nada de errado com a forma como foi escrita:

     "em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho".

    É exatamente o que diz a juris que o colega colocou do coral, entre outras existentes...

    Essas atividades não estão na lei.

  • GABARITO - LETRA A, I e III

     

    Acredito que a atividade atinente ao estudo, não prevista na lei como ensejadora da remição, mas reconhecida pela jurisprudência, é a leitura:

     

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
    2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, dentre as quais a leitura, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
    3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reconhecer a legalidade da remição pela leitura, com determinação, em consequência, no sentido de que o Juízo das Execuções Criminais conceda ao paciente a referida benesse, promovendo o cálculo do número de dias a que faz jus o reeducando de acordo com os documentos comprobatórios de tal atividade.

    (HC 400.999/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
     

  • Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho (VERDADE)...

     

    ...embora não estejam expressas no texto legal (FALSO)

     

    Como não? Leiam o art. 126, LEP.

     

    Questão muito mal formulada.

     

    Sim, errei e nao vão me enfiar como sendo verdade.

  • Deve ser anulada!

     

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

  • É exatamente o que o Renato Z explicou. Eu também errei a questão e sem dúvida é uma questão muito maldosa. Porque embora o artigo 26 fale de atividades de trabalho e estudo, o que a questao cobrou é o julgamento em que consideraram atividade de cantar em coral, que não é nem estudo nem trabalho, como apta a ensejar a  remição.

  • Elisangela, no julgado(STJ) coral eh tipo/modalidade de estudo. Eh salutar a leitura próprio julgado.
  • GABARITO LETRA A

     

    I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado. CERTA

    Jurisprudência do STJ. Cumprido o fim social da remição de pena é possivel sim que atividades que, mesmo não enquadradas formalmente como "trabalho e estudo" possam ser aproveitadas para a concessão do benefício.

     

    II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico. ERRADA

    A mera gravidade abstrata do delito não tem o condão de justificar quaisquer medidas restritivas.

     

    III. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, e não a data em que houve a efetiva colocação do apenado no regime mais benéfico. CORRETA

    Posicionamento do STJ.

     

  • na verdade minha interpretaçao do texto me fez errar, porque achei que ele se referia de fato a estudo e trabalho e tava afirmando que eles nao estavam na LEP. por isso fui direto na só III correta.  li, reli, e ainda nao percebi que ele tava falando com casos derivados do estudo e trabalho, embora tenha começado a questao falando em interpretaçao analogica.

  • Ok... Todos sabemos sobre a possibilidade de remição de pena por meio de atividades que não são enquadradas formalmente como trabalho e estudo (aula de música, coral, pratica desportiva...). Mas a forma que a assertiva foi escrita me confundiu...

    EM TEMPO: achei interessante a jurisprudência comentada pelo Sanches em: https://msj.page.link/110320

  • II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico. INCORRETA.

    Nesse sentido, a Súmula do STJ.

    Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Exame Criminológico: 
    - Regra: Não se exige para a progressão de regime 
    - Exceção: O juiz poderá utilizar, desde que justifique a medida 

  • Que questão maldosa!!!

  • Até agora estou achando que estão se referindo ao "estudo" e "trabalho" como não expresso.

  • Questão mal redigida, gerando ambiguidade e prejudicando o candidato.

  • Errei a questão por falta de atenção ao subsequente do item III.

  • Esses Renatos do Qconcursos são tooooppppsssss

  • A remição pelo trabalho e pelo estudo está prevista expressamente na LEP! 

    O item I deveria ter sido considerado incorreto.

  • Lorena F. Porém a questão não fala de trabalho e estudo e sim de "atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho", que podem realmente não estar expressas e serão consideradas para efeitos de interpretação in bonam partem.

  • Assunto similar.

    Vale lembrar que a gravidade em abstrata do delito constitui fundamento para identificação do perfil genético.

    Conforme estabelece a LEP - Lei 7.210/84

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                     

  • Pessoal, pelos comentários, vi que miitos questionaram a acertiva do item:

    embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado

    Na minha interpretação, quando o texto fala embora não previsto em lei, ele se refere a afirmativa subsequente: servem para criar condições para harmônica integração social do condenado. Essa afirmativa surge da jurisprudência e da doutrina, e não expresso em lei.

  • I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes (RELACIONADO) ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

  • I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado. V

    II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico.

    III. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, e não a data em que houve a efetiva colocação do apenado no regime mais benéfico.

  • Item (I) - O STJ vem admitindo a interpretação extensiva in bonam partem para contemplar outras atividade que seriam aptas a abreviar a reprimenda penal. Nesse sentido, é conveniente transcrever trecho do informativo nº 613 do STJ, cujo conteúdo é atinente ao REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017. Senão vejamos: 
    "O ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960."
    O STF também já se pronunciou no mesmo sentido que o STF em diversos casos, dentre os quais o atinente ao acórdão proferido no âmbito do RE 1143358 / RO – RONDÔNIA; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Publicado em 01/08/2018.
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Nos termos da redação atual do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções  Penais), o exame criminológico não é mais exigível obrigatoriamente podendo, no entanto, ser requisitado pelo juiz desde quem em decisão fundamentada, levando-se em consideração das peculiaridades do caso concreto. Não pode ser determinado exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito. Neste sentido veja-se o seguinte acórdão proveniente do STJ: 
    "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO  DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.
    (...)
    2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte,  desde  a  Lei n. 10.792/2003,  que  conferiu  nova  redação  ao  art.  112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante  decisão  concretamente  fundamentada  na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 
    3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada,  mas não  justificam  diferenciado  tratamento  para  a progressão  de  regime,  de  modo  que o exame criminológico somente poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos no curso da própria execução penal  (HC  323553/SP,  SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). 
    4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão). 
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime  prisional  formulado em favor do paciente  seja  examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico." (STJ; HC 469233 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA;  DJe 10/12/2018) 
    Além dos fundamentos exarados na decisão acima transcrita, é pertinente trazer à luz o conteúdo da Súmula nº 439 do STJ, que admite a realização de exame criminológico, mesmo que não mais obrigatório, desde que seja por decisão judicial motivada, senão vejamos: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 
    O STF também tem o mesmo entendimento, conforme se pode ver acessando a decisão proferida na Rcl 32753 MC / SP - SÃO PAULO, Relator Ministro Roberto Barroso; Publicada em 20/02/2019. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - O STJ alterou o entendimento quanto à data-base para a subsequente progressão de regime. Segundo o Tribunal é a data em que o condenado cumpriu os requisitos e não a data em que foi proferida a decisão judicial declarando o direito. Assim, o STJ alinhou-se ao entendimento que já vinha sendo adotado pelo STF. Nesse sentido confira-se conteúdo da decisão proferida no âmbito do  HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016, veiculado no Informativo nº 595 do STJ: 
    "Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ eram firmes em assinalar que o termo inicial para obtenção de nova progressão pelo apenado era a data do seu efetivo ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício ou aquela em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP. No entanto, a Quinta Turma, recentemente, modificou o entendimento sobre o tema e, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. O STJ, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma. O sistema progressivo da execução penal não pode ser erigido em detrimento do apenado em casos específicos de mora judiciária. A teor de julgados do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime, é meramente declaratória, e não constitutiva. Primeiramente o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo e, depois, pronunciamento judicial reconhece seu direito ao benefício. Embora a análise célere do pedido seja o ideal, é cediço que a providência jurisdicional não ocorre dessa forma e, por vezes, pode demorar meses ou anos para ser implementada. Por tais motivos, o período de permanência no regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1°, III, CF) e prejuízo ao seu direito de locomoção. Assim, o entendimento da Sexta Turma alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o reeducando preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP." 
    Conforme já mencionado, o STF já adotava esse entendimento, que pode ser ilustrado no seguinte acórdão proferido pela Corte Suprema, senão vejamos: 
    "Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. 
    Decisão  
    A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime usando como data base 21.10.2004, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015." 
    Sendo assim, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (A)


  • eu nao fazia ideia desses julgamentos. Portanto, pensei como defensor público, sempre no mais benéfico ao preso.

    Claro que não serve tecnicamente pra acertar uma questão, no entanto, já me salvou em muitas questões de concurso essa percepção do que o examinador está querendo cobrar de vc. Isso também faz parte das estratégias de resoluções de provas: saber o que o examinador quer de você

  • Pessoal, não sou de ficar defendendo gabarito de banca. Mas acho que, se lermos o item I com atenção, veremos que ele está correto.

    Eis a assertiva: "Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado".

    Notem que o termo "embora não estejam expressas no texto legal" refere-se às "atividades atinentes", e não a "estudo ou ao trabalho". E, de fato, as atividades atinentes... não estão previstas no texto legal, a exemplo do coral.

    Pelo menos foi assim que interpretei.

  • Galera, o X da questão está na malícia do examinador que colocou "atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal,"

    Notem que "embora não estejam expressas no texto legal", não se refere a estudo ou ao trabalho mas sim a " atividades atinentes" (significado: Que se refere a; que está relacionado com; que estabelece relações ou semelhanças) desta forma a questão quis se referir a atividade atinente do CORAL, constante no informativo 613 do STJ, em que a Corte entendeu ser o coral uma atividade que também dá direito à remição de pena, apesar de não expressamente prevista no art. 126 da LEP.

    Examinadores....mal posso ver seus movimentos!!

  • O que está previsto na LEP são as atividades de estudo e de trabalho.

    Atividades atinentes ao estudo e ao trabalho não estão expressas na LEP. São atividades, portanto, relacionadas, mas que não são propriamente de estudo ou de trabalho. Por isso, a assertiva está correta.

    Atinente = Inerente, relativo, que é alusivo, referente, etc.

  • não entendi tambem a alternativa I, por isso errei. jogo que segue.

  • Atividades ATINENTES ao estudo e ao trabalho é diferente de ESTUDO e TRABALHO em si.

    Só interpretação de texto; se errou, paciência. Resta aprender e seguir adiante com mais atenção, sem espernear.

    Forte abraço!

  • integração ou reintegração ? sendo que ele ja era incluso !!!!

  • O primeiro item da questão esta perguntando se a no artigo 126 da LEP traz, expressamente, que o instituto da remição serve para a harmônica integração social do condenado.

  • Não gostei dessa questão. -_-

  • resposta do item 1: A Quinta Turma, recentemente, modificou o entendimento sobre o tema e, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. ( informativo 595 STJ)

    resposta do item 3: RECURSO ESPECIAL N. 595.858-SP (2003/0174471-3) EMENTA Recurso especial. Execução penal. Artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Remição pelo estudo formal. Interpretação extensiva. Possibilidade. Improvimento. 1. A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo sentenciado, servindo à remição o tempo de frequência às aulas, como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal própria do Estado Democrático de Direito. 3. Recurso especial improvido.

  • Item (I) - O STJ vem admitindo a interpretação extensiva in bonam partem para contemplar outras atividade que seriam aptas a abreviar a reprimenda penal. Nesse sentido, é conveniente transcrever trecho do informativo nº 613 do STJ, cujo conteúdo é atinente ao REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.

    O STF também já se pronunciou no mesmo sentido que o STF em diversos casos, dentre os quais o atinente ao acórdão proferido no âmbito do RE 1143358 / RO – RONDÔNIA; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Publicado em 01/08/2018.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (II) - Nos termos da redação atual do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), o exame criminológico não é mais exigível obrigatoriamente podendo, no entanto, ser requisitado pelo juiz desde quem em decisão fundamentada, levando-se em consideração das peculiaridades do caso concreto. Não pode ser determinado exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (III) - O STJ alterou o entendimento quanto à data-base para a subsequente progressão de regime. Segundo o Tribunal é a data em que o condenado cumpriu os requisitos e não a data em que foi proferida a decisão judicial declarando o direito.

    Gabarito do professor: (A)

  • Letra A.

    A) I e III.

    • I. CERTA. Jurisprudência do STJ. Cumprido o fim social da remição de pena é possível sim que atividades que, mesmo não enquadradas formalmente como "trabalho e estudo" possam ser aproveitadas para a concessão do benefício.

    • III. CERTA. Segundo o novo posicionamento do STJ, a data-base para progressão de regime é a data em que o reeducando cumpriu os requisitos da LEP, e não a data em que o juiz reconheceu o direito ao benefício (STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.12.2016).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • A banca escolheu a pior maneira de dizer que o coral também pode ser usado para remir pena.

    Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.

    PERTENCELEMOS!

  • RESPOSTA A

    I E III CORRETO

    ACREDITO QUE A RESPOSTA ll ESTAR INCORRETA POIS NÃO NECESSITA DE GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS , EM VISTA QUE A COMISSÃO TÉCNICA ELABORARÁ O PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA ADEQUADA PARA O CONDENADO OU PRESO PROVISÓRIO.

    JÁ O EXAME DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO SERÁ REALIZADOS PARA OS CONDENADOS POR CRIMES DOLOSOS E COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA.

    POR FAVOR, ME CORRIJAM CASO EU ESTEJA ERRADA.

  • Envolveu menor? na dúvida ponha a alternativa que mais o beneficie.

    #PAZNOCONCURSO

  • A banca que vir falar que A REMIÇÃO NÃO ESTÁ EXPRESSA NA LEP E SAIR COMO CERTA? Como assim? Qual LEP que esses doentes usam? Na boa....

  • Vir a FCC e dizer que a remição por estudo e trabalho não consta na LEP e essa ser uma alternativa correta é de chorar viu.

    Deus é mais!

  • Existência de condenação anterior, gravidade abstrata do delito e dúvida razoável da autoria – concessão da ordem

    "O fato de o agente possuir condenação anterior não constitui, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para sua decretação; nem tampouco se admite a invocação da gravidade abstrata do delito, até mesmo porque, no caso, há razoáveis dúvidas de que o paciente seja o autor dos fatos a ele imputados.” 

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • STJ e o STF entendem que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o direito, tendo em vista que o pronunciamento do juízo tem natureza meramente DECLARATÓRIA.

    Ou seja, o direito é obtido a partir do momento em que o preso cumpre os requisitos para tanto, independentemente de manifestação da Vara de Execuções a respeito.

  • STJ JÁ ESTÁ ADMITIDO QUE RECLUSO QUE CANTE EM CORAL, POSSA SER REMIDA A PENA.

  • alguém conseguiu lê o comentário do professor ??

  • Assertiva I com a frase muito mal formulada!!

  • Eu também não fui feliz na interpretação e estou somando as estatísticas de quem marcou a letra b.

    Mas uma questão para defensor público e elaborada pela FCC não poderíamos esperar menos.

    Vamos esmiuçar a primeira:

    I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.

    Primeira coisa:

    ATINENTES: que diz respeito a; que concerne a, que se refere, que se relacionam

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: Não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.

    Em outras palavras: Como resultado de uma ampliação do conceito em favor do réu sobre a REMIÇÃO (art 126). é possível diminuir (abreviar) a pena em razão de atividades que se relacionam ao estudo ou ao trabalho, mesmo não estando expressas na letra da lei, servem para criar uma integração social do condenado.

    Conforme bem exemplificado pelo Renato Z: A alternativa diz respeito a decisão específica publicada no informatio 613 do STJ, em que a Corte entendeu ser o coral uma atividade que também dá direito à remição de pena, apesar de não expressamente prevista no art. 126 da LEP.

    Logo, temos que nos atentar que a remição cabe interpretação extensiva in bonam partem e que o CORAL é uma atividade atinentes ao estudo ou ao trabalho.

    >> Ao meu ver a questão não está mal formulada ou ambígua. A nossa interpretação que é fraca mesmo, kkkk. Eu estou me incluindo nessa pq também errei.

    Gabarito: letra A

  • Complementando:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    Capoeira-Não

    Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remissão da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da Lei n. 12.433/2011.)- RHC 113.769 / RJ -STF

    Coral - SIM

    "Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 26.09.2017)

    Atividade Extramuros - SIM

    Súmula 562 do STJ: Remição por atividade laborativa extramuros. Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    Limpeza de Cela - NÃO

    Detento que limpa a própria cela não tem direito a remissão de pena, diz TJ-RS. Quem executa serviços de limpeza na própria cela não se beneficia com redução de pena. Afinal, o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, diz que constitui dever do preso manter a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento.

    Leitura - SIM

    STJ (6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 - Informativo 564), a atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.

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