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ID
2713444
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prática de falta grave e considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.


I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Errada. Enunciado 441 da súmula do STJ: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado,(vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Errada. Enunciado 526 da súmula do STJ: O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Correta, mas polêmica. Acredito que a questão possa ser objeto de recursos, posto que o STJ recentemente mudou de posicionamento quanto à alternatiava. Passou a entender o Superior Tribunal de Justiça que a alteração da data-base quando da unificação de penas não encontra respaldo legal e configura constrangimento ilegal. O julgado foi publicado no Informativo 621, de abril de 2018, e foi analisado pela Terceira Seção - seção competente para análise da matéria criminal no STJ, sobrepondo-se, pelo menos estruturalmente, às decisões proferidas anteriormente pelas 5ª e 6ª Turmas.

    Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.02.2018, DJe 15.03.2018).

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Definitivamente grave isso, pois as bancas vivem cobrando...

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não é necessário o trânsito

    Abraços

  • I- Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    II-Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    III -Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • GABARITO LETRA B

     

    I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    A prática de falta grave não interfere no prazo para obtenção do livramento condicional.

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ERRADA

     

    Não é necessário o trânsito em julgado. (Súm. 526/STJ)

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. CORRETA

     

    Súm. 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    FALSO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    FALSO

    Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    CERTO

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Alguém indica um bom professor de penitenciário? O do Estratégia é ruim demais. 

  • FALTA GRAVE

    1) interrompe progressão de regime

    2) não interompe para comutação de pena e indulto 

    3) não interrompe para livramento condicional.

  • GABARITO: B

     

    I - FALSA: Súmula 441/STJ: «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

     

    II - FALSA: Súmula 526/STJ: «O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.»

     

    III - VERDADEIRA: Súmula 534/STJ: «A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.»

     

  • I. A prática de falta grave interrompe (não interrompe, Súmula 441/STJ) o prazo para obtenção de livramento condicional. - F

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado (prescinde do trânsito em julgado, Súmula 526/STJ) de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. - F

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. - V. Súmula 534/STJ.

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • Memento Mori, pode crer... recomendo o Estratégia para todas as disciplinas, menos Direito Penitenciário. 

  • @Thiago Maia 

    A versari in re illicita  NÃO foi um princípio instituído por Claus Roxin!

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Item errado. A Súmula 441 do STJ consigna que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do livramento condicional. 

    Aliás, a falta grave também não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ).  A falta grave interrompe é a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de penal, o qual se reinicia a partir do COMETIMENTO dessa infração (Súmula 534 STJ). 

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    item errado. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime dolso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de setença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato (súmula 526 do STJ). 

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    item correto. Esse é o teor da Súmula 534 do STJ, já citada no item I. 

    Logo, o gabarito é a letra B

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Item errado. A Súmula 441 do STJ consigna que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do livramento condicional. 

    Aliás, a falta grave também não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ).  A falta grave interrompe é a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de penal, o qual se reinicia a partir do COMETIMENTO dessa infração (Súmula 534 STJ). 

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    item errado. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime dolso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de setença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato (súmula 526 do STJ). 

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    item correto. Esse é o teor da Súmula 534 do STJ, já citada no item I. 

    Logo, o gabarito é a letra B

  • Item (I) - A questão já se encontra pacificada no STJ, nos termos da Súmula nº 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Neste mesmos sentido vem se pronunciando o STF, como se pode depreender da leitura do excerto da decisão proferida no âmbito do HC 109372 MC/RS; Relator Ministro Lewandowski; Publicada em 03/08/2011, senão vejamos: “ (...) Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. (...)". A afirmação contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (II) - Esse tema também encontra-se pacificado no seio do STJ, nos termo da Súmula nº 526, senão vejamos: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
    Neste sentido também tem sido o entendimento adotado pelo STF como se pode verificar da análise do seguinte acordão:

    “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

    Decisão

    Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedia, de ofício, pediu vista do processo a Senhora Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.11.2012. Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão. Por maioria de votos, rejeitou a proposta formulada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, no sentido da concessão da ordem, de ofício. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 7.5.2013." (STF; Primeira Turma; HC 110881/MT; Relator Ministro Marco Aurélio; Publicado em 08/08/2013)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (III) - Também quanto a esse assunto o STJ já firmou entendimento, conforme se depreende da leitura da Súmula nº 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

    Neste mesmo sentido é o entendimento adotado pelo STF, como se pode concluir da análise do disposto no acórdão proferido pela Segunda Turma da Corte Suprema no HC 136376/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 02/05/2017. Vejamos:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal também opera no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. III - A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena prevista no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente. IV – Ordem denegada."
    Diante dessas considerações, verifica-se que a afirmação contida no presente item está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina,

    O ARTIGO NÃO DIZ NADA SOBRE ESCOLTA!!!!

  • II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Pelo que eu me lembro, só é necessária a oitiva do interno (não precisa aguardar o trânsito em julgado).

  • GABARITO B

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    Deus vai nos abençoar, é ter FÉ e TRABALHAR FIRME!!!!

  • LETRA B.

    I - Errado – A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional segundo a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

    II - Errado – Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, PRESCINDE a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato segundo a Súmula 526 do STJ;

    III - Certo – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração em harmonia com a Súmula n. 534 do STJ.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • atualizando

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    art. 112 LEP

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • meu método tosco para parar de errar essa questão;

    1- saber as hipóteses de falta grave

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    2- Perceba q a maioria das hipóteses diz respeito ao âmbito social do presídio. Pois bem. qual o sentido de interromper um benefício como o livramento para uma pessoa que tem q provar que tem bom comportamento durante a execução da pena; e   não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses ? Além disso isso  vai fazer o preso sair desse ambiente ePARAR de ATAZANAR a vida dos coleguinhas de cela. por isso não interrompe pra livramento, indulto e comutacão de pena.

    3- imagina o caos de permitir a progressão de regime pra quem tá subvertendo a ordem mandando whatss para os migos de cela e ameaçando c faquinha o rival?por isso interrompe pra progressão pois mesmo indo para o semiberto ia continuar atazanando novos coleguinhas de cela.

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Sobre a prática de falta grave e considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.

    I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Errado. Dicção da Súmula 441/STJ, contudo deve-se observar que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Errado. De acordo com a Súmula 526/STJ, não prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Correto. Súmula 534/STJ.

    Está correto o que consta APENAS de

    A) I.

    B) III.

    C) II.

    D) II e III.

    E) I e II.

  • A RESPOSTA É C.

    É ENTENDIMENTO DO STJ NA SUMULA 534 , A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATENÇÃO A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!

    Embora a questão fale sobre a jurisprudência do STJ é válido salientar que o Pacote anticrime modificou o art. 83 do CP:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:         

      

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Portanto o cometimento de falta grave interrompe a concessão do livramento condicional.

  • Questão DESATUALIZADA com as modificações do pacote anticrime.

    Art. 83, CP. Livramento Condicional.

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

  • Agora, com o pacote anticrime, a falta grave influencia tanto na progressão quanto no livramento.

  • Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Nos termos do art. 83, inciso III, alínea 'b', do CP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a obtenção do livramento condicional.

    Em suma, atualmente, a prática de falta grave continua não interrompendo o prazo para a obtenção do benefício, mas pode gerar óbice à sua concessão.

  • O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

  • Atenção!

    Alterado pelo pacote anticrime, incluiu como requisito negativo para o livramento condicional não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     III - comprovado:

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

  • galera que está falando que a questão está desatualizada... mesmo com o pacote anticrime as alternativas estão certas

    mesmo com o novo requisito de não cometer falta grave nos últimos 12 meses p/ obter o livramento, isso não quer dizer que o prazo foi interrompido, apenas que dentro desse 1 ano não será concedido o livramento ("impede" e não interrompe)

    a súmula 441 STJ NÃO foi revogada/superada, ela ainda continua válida, porém, restringida pelos "12 meses"

    obs: já tem até jurisprudência nesse sentido de que mesmo com o pacote anticrime, a falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional

    exemplos:

    1. cometeu falta grave há 1 ano e 2 meses atrás--> CABÍVEL o livramento
    2. cometeu falta grave há 11 meses atrás--> NÃO cabe o livramento (não interrompeu o prazo e sim impediu a concessão pq foi dentro dos últimos 12 meses)
  • DUVIDA

    Prática de fato definido como crime doloso, basta um inquérito?