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GABARITO B
ALTERNATIVA A: O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido 1/3 da pena, se não reincidentes, e 2/3 da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos.
ERRADO Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
ALTERNATIVA B: O tempo de cumprimento das penas previstas no artigo 1° de tal Decreto será reduzido para a pessoa que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade.
CERTO Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:I V - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
ALTERNATIVA C: O indulto natalino ou a comutação de pena será concedido às pessoas condenadas por crime considerado hediondo ou a este equiparado, desde que praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos da Lei n° 8.072/90.
ERRADO Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
ALTERNATIVA D: A comutação da pena privativa de liberdade remanescente será concedida na fração de 1/5, na hipótese de o condenado, primário, ter cumprido 1/4 da pena até 25/12/2017.
ERRADO Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: em 1/3, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena;
ALTERNATIVA E: O indulto natalino ou a comutação poderá ser concedido às pessoas que tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, desde que tal inclusão tenha ocorrido há mais de 01 ano da data da publicação de tal Decreto.
ERRADO Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
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Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
Abraços
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Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Ainda bem que a gente tem pouca coisa pra decorar...
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Aquela questão colocada pra pessoa não fechar a prova meeeesssmo....
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Me pergunto quais corruptos têm netos com deficiência...
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chutou.... e GOL! rs..
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Item (A) - Nos termos
do artigo 1º, inciso III do Decreto nº 9.246/2017, quando a pena privativa de
liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, “o indulto
natalino coletivo será concedido às pessoas que, até 25 de dezembro de 2017, tenham
cumprido metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos
expressos no Art. 2º, inciso IV do Decreto nº 9.246/2017, o tempo de
cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa “que
tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com
deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade".
Logo, a assertiva contida nesse item está correta.
Item (C) - De acordo
com o que estabelece explicitamente o artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 9.246/2017,
“O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas
condenadas por crime considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que
praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990". Com efeito, a afirmativa contida neste item está
incorreta.
Item (D) - Nos termos
do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 9.296/2017, a comutação da pena
privativa de liberdade remanescente será concedida na fração de 1/3, na hipótese
de o condenado, não reincidente, ou seja, primário, ter cumprido 1/4 da pena
até 25/12/2017. Tendo em vista a divergência relativa à fração remanescente
entre o disposto no dispositivo normativo e a assertiva contida neste item,
verifica-se que o conteúdo deste item está equivocado.
Item (E) - De acordo
com a redação contida no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 9.296/2017, o
indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que tenham sido
incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento
da pena. Sendo assim, a quem, em algum momento, foi incluído no Regime Disciplinar, enquanto cumpria pena, não poderá ser concedido o induto natalino nem a comutação, estando a afirmação contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Neto? Como assim, neto? Atolo.
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GAB.: B
a) Nos termos do artigo 1º, inciso III do Decreto nº 9.246/2017, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, “o indulto natalino coletivo será concedido às pessoas que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa".
b) Nos termos expressos no Art. 2º, inciso IV do Decreto nº 9.246/2017, o tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa “que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade".
c) De acordo com o que estabelece explicitamente o artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 9.246/2017, “O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".
d) Nos termos do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 9.296/2017, a comutação da pena privativa de liberdade remanescente será concedida na fração de 1/3, na hipótese de o condenado, não reincidente, ou seja, primário, ter cumprido 1/4 da pena até 25/12/2017.
e) De acordo com a redação contida no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 9.296/2017, o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena.
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BAT PRU GOL NEYMÁ
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Em 20/10/19 às 22:13, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 19/08/19 às 15:46, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 23/07/19 às 19:16, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 04/07/19 às 22:49, você respondeu a opção E.
!
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1 - Chutarás e acertarás (Êx 20.1-17)
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isso era na época do TEMER (D. Lei 9.246) agora com o BOLSONARO (D. Lei 10.189) tá mais rígida.
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GABARITO LETRA B
DECRETO Nº 9246/2017 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
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