SóProvas


ID
2713477
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas e sua execução, considere as assertivas abaixo:


I. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

III. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

IV. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Estão corretas as afirmativas II e IV.

    Afrimativa I e III Incorretas :

    Sinase: 

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    Alternativa II Correta:

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Alternativa IV Correta:

    Sinase

    Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • I. ERRADA. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

    JUSTIFICATIVA: Art. 42, § 2o  do SINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

     

    II. CORRETA. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

    JUSTIFICATIVA: Art. 121 do ECA.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

     

    III. ERRADA. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

    JUSTIFICATIVA. Art. 42 do SINASE.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

     

    IV. CORRETA. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    JUSTIFICATIVA. Repetição do §2º do art. 45 do SINASE.

  • Gravidade, principalmente a gravidade em abstrato, são incompatíveis com um democrático direito penal/infracional

    Abraços

  • Passível de anulação!

    A justificativa da IV perpassa pela Súmula 43 do TJRS:

    “Os atos infracionais cometidos anteriormente ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou a progressão desta para uma menos gravosa são absorvidos por aquele ao qual se cominou a medida extrema, carecendo o Estado de interesse de agir, o que conduz a extinção do processo, com base no artigo 45, § , da Lei n.º 12.594/1012.” 

     

    Ocorre que o egrégio o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso daquele consolidado na precitada súmula, no sentido de que o disposto no artigo 45, § , da Lei n.º 12.594/2012 não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo ao Juízo da Execução decidir, a partir do caso concreto, sobre a possibilidade de unificação ou extinção de medidas socioeducativas. 

    (HC 391.105/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 27/06/2017)

    (AgRg no AREsp 1055897/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017)

    (HC 384.707/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017)

  • Minha contribuição:

     

    Para os que tiveram dúvida sobre a palavra aparecido no item "II" (imediatamente), conforme segue: "II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa."

     

    Segue o artigo que corrobora que a alternativa esta correto, quando trata deste termo:

     

    ECA: Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato ato infracional;

    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

     

  • A título de acréscimo:

    Art. 42 do SINASE. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 

  • Discordo que o artigo 189 se aplique ao item II, ele é claro em dizer que "estando o adolescente internado,  será imediatamente colocado em liberdade" quando a autoridade judiciária não aplicar qualquer medida, desde que reconheça na sentença a ausência de provas, fato, atipicidade (...).

    Ao meu ver, o item II trata do artigo 121, já mencionado, o § 4º não usa a expressão "imediatamente" e o § 6º afirma ser necessária autorização judicial, ouvido o MP, para qualquer hipótese de desinternação, o que inviabiliza a imediatidade.

     

    Alguém sabe dizer se este é um entendimento recorrente da banca?

  • Você vai vendo que tá ficando "bão" quando não cai mais na pegadinha "poderá --> deverá". kkkkk

  • Item I. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

    Incorreta. Art. 42, § 2º

     

    Item II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

    Correta. Art. Art. 121 do ECA

     

    Item III. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

    Incorreta. As medidas deverão ser reavaliadas a cada 6 meses, conforme art. 42.

     

    Item IV. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Correta. Art. 45, § 2º

     

  • Acabei acertando a questão. Contudo, no item II fiquei com muita dúvida na seção "(...)substituída por outra menos gravosa." Considerei que, como em outras questões, a Banca poderia ter incluído a PSC, como sendo hipótese de medida menos gravosa.....

    Não é correto pensar dessa forma ?

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. A questão também exige o conhecimento da lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    I - Errada. Art. 42, §2º da lei 12.594: "A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave".

    II - Correta. Art. 121 da lei 8.069:

    "Art. 121.

    (...)
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida".

    III - Errada. Essas medidas devem ser reavaliadas a cada seis meses obrigatoriamente.

    Art. 42 da lei 12.594: "As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável".

    IV - Correta. Art. 45, §2º da lei 12.594:vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".

    Gabarito do professor: d.

  • Consulplan 2019

    Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Aocp 2020

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

  • Art. 42, § 2o do SINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, POR SI, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    Que peguinha