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ID
2713483
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do sistema recursal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Incorreta: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (a alternativa fala que aplica-se integralmente);

     

    Alternativa B Incorreta: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (a lei não traz a mencionada exceção);

     

    Alternativa C Correta: Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

    Alternativa D Incorreta: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

     

    Alternativa E incorreta: § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) A vedação de prazo em dobro não alcança a Defensoria Pública.

  • a) ERRADA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, na sua integralidade. 

     

    JUSTIFICATIVA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

    b) ERRADA. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor, salvo quando se tratar de apelação interposta em face de sentença de procedência em ação de destituição do poder familiar.  

     

    JUSTIFICATIVAArt. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

     

    c) CORRETA. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias. 

     

    JUSTIFICATIVA: Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

    d) ERRADA. Contra decisão que indefere alvará para autorizar a entrada de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio de futebol, caberá agravo de instrumento

     

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

     

    e) ERRADA. A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública não gozam da prerrogativa do prazo recursal em dobro, por expressa disposição legal. 

     

    JUSTIFICATIVA: A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer: art. 152, p. 2o c/c art. 128, I, LC 80/94.

  • Complementando a "E":

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC

    Fonte: site da ANADEP

  • Dos Recursos

    Adotar-se-á o sistema recursal do CPC com as seguintes adaptações:

    1. Os recursos serão interposto independente de preparo;

    2. Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa, será de 10 dias.

    3. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    4. Antes de remeter os autos, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias.

    5. Mantida a decisão, o autos serão remetidos no prazo de 24 horas. Se reformar, a remessa dependerá de novo pedido expresso da parte interessado ou do MP, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Os recursos em adoção e destituição do poder familiar terão prioridade absoluta e devem ser distribuídos imediatamente e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP.

    O relator deverá colocar o processo em mesa no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão.

  • GABARITO C

    (Juízo de Retratação)

    Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Fonte: DOD

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).

    a) Errada. O sistema recursal do CPC é aplicado com adaptações. Nem todas as regras do Código são aplicadas. Existem modificações previstas no próprio ECA.

    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)”.

    b) Errada.  O revisor é dispensado em todos os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 198, III:  "os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor".

    c) Correta. Art. 198, VII: "antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias".

    d) Errada. Contra o indeferimento de alvará, cabe apelação.  Art. 199: "Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação".

    e) Errada. A Defensoria Pública goza de prazo recursal em dobro. Art. 152, §2º: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    Gabarito do professor: c.


  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • A – Errada. O CPC não será aplicado em sua integralidade, pois devem ser observadas as adaptações previstas no artigo 198 do ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes ADAPTAÇÕES:

    B – Errada. O revisor é dispensado em todos os recursos.

    Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    C – Correta. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    Art. 198, VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    D – Errada. Contra a decisão que indefere alvará (art. 149 do ECA), cabe recurso de apelação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    E – Errada. Segundo a literalidade do ECA, é vedada a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não abrangendo a Defensoria Pública.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Gabarito: C

  • Art 198, ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal daLei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 

     - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e DISPENSARÃO revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido

    PRAZOS NO ECA SAO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS

    ECA: art 152, Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridosexcluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público (não há essa vedação de prazo em dobro para a DP).

    Dos Recursos

    Adotar-se-á o sistema recursal do CPC com as seguintes adaptações:

    1. Os recursos serão interposto independente de preparo;

    2. Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa, será de 10 dias.

    3. Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    4. Antes de remeter os autos, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias.

    5. Mantida a decisão, o autos serão remetidos no prazo de 24 horas. Se reformar, a remessa dependerá de novo pedido expresso da parte interessado ou do MP, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Os recursos em adoção e destituição do poder familiar terão prioridade absoluta e devem ser distribuídos imediatamente e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP.

    O relator deverá colocar o processo em mesa no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão.

  • Complementando a "E":

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que “a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC

    Fonte: site da ANADEP

  • Art. 198, inciso VII, do ECA - VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (a lei não traz a mencionada exceção, visa à celeridade e a absoluta prioridade);

      (…)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;