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ID
2713495
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Consoante o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n° 14.130/12, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, Corregedor-Geral, Ouvidor-Geral como membros natos

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Estadual n° 14.130/12

    Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

    Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, CorregedorGeral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

  • LC 6/77 - RJ

    Seção II

    Do Conselho Superior da Defensoria Pública

    - O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral do Estado, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª categoria. 

    ? Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. ? Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1o de outubro de 1990).

  • No RJ s resposta seria a B?

  • DPDF

    Art. 14. O Conselho Superior compõe-se:

    I - como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral; 

    II – como membros eleitos: de 5 (cinco) Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar.

    § 1º Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros e não perceberão nenhum adicional ou gratificação pelo exercício da função.

    § 2º Os membros eleitos exercerão a função por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    § 3º Se, entre os cinco candidatos mais votados, não houver pelo menos um membro de cada classe ou categoria, não será reputado eleito o candidato menos votado das classes ou categorias que se fizerem representar por mais de um membro no grupo dos mais votados, de modo que a vaga seja preenchida pelo candidato mais votado de classe ou categoria sem representante no grupo dos mais votados, repetindo-se tal substituição até que reste eleito no mínimo um membro de cada classe ou categoria.

    § 4º Os candidatos que não alcancem votação suficiente para sua eleição serão os suplentes dos Conselheiros eleitos e, na falta ou impedimento destes, ou em caso de vacância, serão chamados a substituí-los ou sucedê-los segundo a ordem de votação e de modo que, sempre que possível, o Conselho Superior continue integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria.

  • O CS é sempre composto majoritariamente por representantes estáveis da carreira. Assim, se são cinco membros natos, haverá, pelo menos, seis membros eleitos. Foi o raciocínio que fiz, seguindo os ditames da LC 80/94 - não conheço o teor da Lei Estadual referida.

  • NA BA SÃO 3 NATOS E 3 ELEITOS DAS CLASSES ESPECIAL E INSTANCIA SUPERIOR

  • NA BA O OUVIDOR NÃO É MEMBRO NATO DO CS

  • não entendo quem vem resolver uma questão do RS e posta a lei de outros estados