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Essa é uma máxima do direito administrativo-institucional de quase todas as carreiras
Quando for previsto como crime, acompanha a Lei Penal
Abraços
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795, DE 22 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 112 - Ocorrerá a prescrição:
Parágrafo único - Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.
Art. 113 - O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 106 § 2º - A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
Art. 105 - A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave
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II - Art. 50
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
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O Superior Tribunal de Justiça inicialmente proferiu decisões contrárias a tal tese (MS 11.974), mas acabou por consolidá-la como entendimento dominante:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS OS FATOS PELOS QUAIS JÁ PUNIDA A IMPETRANTE NO PRIMEIRO PAD FORAM EXCLUÍDOS DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142).
(...)
8. Segurança denegada.
[STJ, MS 20.615/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 31/03/2017 - grifamos][]
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Cuidado para não confundir com o início do prazo prescricional dos procedimentos administrativos regidos pela Lei 8.112:
Súmula 635, STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção