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ID
2713510
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação reservando à Defensoria Pública um título próprio (artigos 185 a 187), afirmando a importância da Instituição na efetivação da assistência jurídica integral dos necessitados.


Nesse contexto, julgue o caso concreto:


Defensor Público no exercício da função, em ação de guarda, representando judicialmente a parte autora, não consegue estabelecer contato com esta, mesmo após ter enviado correspondência para comparecimento na Defensoria Pública, para dar-lhe ciência de que deverá atender determinação do juiz no sentido de comprovar, no prazo de 30 dias, o início do tratamento recomendado na avaliação psicológica realizada nos autos.


Nesse caso, o Defensor Público deverá requerer ao juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA E

     

    CPC

     

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública."

  • GABARITO LETRA E

    A questão resolve-se apenas com o conhecimento do §2º do art. 186 do NCPC, como se vê:

     

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

  • Em tese, o descumprimento da intimação pode acarretar desobediência

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Na prática o ideal é pedir a suspensão do feito. 

  • Conforme o art. 186, §2º, do NCPC de 2015, a Defensoria Pública, em casos que o ato processual depende de providência ou informação que só poderá ser prestada pela parte, requererá ao juiz a intimação pessoal da parte. Vejamos a literalidade do artigo.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º [...]

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Artigo fundamental para a atuação junto as Defensorias que nunca conseguem contato com os assistidos. Na prática, antes do CPC/2015 os Defensores públicos já requeriam ao juízo a intimação pessoal da parte para adotar as providencias. 

  • A E está expressa no NCPC e é o gabarito da questão.


    Mas a C não deixa de estar certa, honestamente.


    Boa nomeação.

  • Na prática é sempre: vista ao MP

  • Não, Antonio. Trabalho numa Vara da Fazenda Pública e, sempre que a DP não consegue contato com o autor, pede pra expedirmos mandado de intimação a ser cumprido por um Oficial de Justiça.
  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 186.  [...]

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 186, §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O que acontece na prática é o artigo "D"... hehe.

  • NCPC:

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

      Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

      Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • cada comentário que vou te contar...