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GAB LETRA E
CPC
"Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública."
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GABARITO LETRA E
A questão resolve-se apenas com o conhecimento do §2º do art. 186 do NCPC, como se vê:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
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Em tese, o descumprimento da intimação pode acarretar desobediência
Abraços
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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Na prática o ideal é pedir a suspensão do feito.
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Conforme o art. 186, §2º, do NCPC de 2015, a Defensoria Pública, em casos que o ato processual depende de providência ou informação que só poderá ser prestada pela parte, requererá ao juiz a intimação pessoal da parte. Vejamos a literalidade do artigo.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§1º [...]
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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Artigo fundamental para a atuação junto as Defensorias que nunca conseguem contato com os assistidos. Na prática, antes do CPC/2015 os Defensores públicos já requeriam ao juízo a intimação pessoal da parte para adotar as providencias.
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A E está expressa no NCPC e é o gabarito da questão.
Mas a C não deixa de estar certa, honestamente.
Boa nomeação.
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Na prática é sempre: vista ao MP
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Não, Antonio. Trabalho numa Vara da Fazenda Pública e, sempre que a DP não consegue contato com o autor, pede pra expedirmos mandado de intimação a ser cumprido por um Oficial de Justiça.
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GABARITO: E
CPC
Art. 186. [...]
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 186, §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".
Gabarito do professor: Letra E.
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O que acontece na prática é o artigo "D"... hehe.
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NCPC:
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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cada comentário que vou te contar...